1) Códigos numéricos de secretarias
2) Regime especial no Querosene de aviação
3) Nomeações e Exonerações SEFAZ
4) Deslocamento e remoção de servidores
5) Licença prêmio
6) Contratos e convênios SEFAZ
Pág.
1
ATOS
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 46.826 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
DISPÕE
SOBRE OS CÓDIGOS NUMÉRICOS DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
-
a instituição da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda através do Decreto nº
46.803, de 18 de outubro de 2019; e
-
a alteração na nomenclatura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Emprego e Relações Internacionais para Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais, através do
Decreto nº 46.810, de 29 de outubro de 2019;
DECRETA:
Art.
1º - Fica atribuído o código numérico dos processos administrativos estaduais
da estrutura do Poder Executivo do Governo do Estado do Rio de Janeiro na forma
do anexo ao presente Decreto.
Parágrafo
Único - O Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro publicará, por meio de
Portaria, a numeração das Unidades Protocoladoras.
Art.
2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial o Decreto nº 46.748, de 26 de agosto de
2019.
Rio
de Janeiro,12 de novembro de 2019
WILSON
WITZEL
ANEXO
A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 46.826 DE 12/11/2019
CÓDIGOS
NUMÉRICOS DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
ÓRGÃO
CÓDIGO NUMÉRICO
SECRETARIA
DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E ABASTECIMENTO - SEAPPA E-02
SECRETARIA
DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEEDUC E-03
SECRETARIA
DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ E-04
SECRETARIA
DE ESTADO DE TURISMO - SETUR E-05
SECRETARIA
DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE - SEAS E-07
SECRETARIA
DE ESTADO DE SAÚDE - SES E-08
SECRETARIA
DE ESTADO DE TRANSPORTES - SETRANS E-10
SECRETARIA
DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA - SECCG E-12
PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO - PGE E-14
SECRETARIA
DE ESTADO DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS - SEGOV E-15
VICE-GOVERNADORIA
DO ESTADO - VG E-16
SECRETARIA
DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS - SEINFRA E-17
SECRETARIA
DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA - SECEC E-18
DEFENSORIA
PÚBLICA GERAL DO ESTADO - DPGE E-20
SECRETARIA
DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SEAP E-21
SECRETARIA
DE ESTADO DE DESENV. ECONÔMICO, ENERGIA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS – SEDEERI
E-22
SECRETARIA
DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - SECTI E-26
SECRETARIA
DE ESTADO DE DEFESA CIVIL - SEDEC E-27
SECRETARIA
DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE - SEELJE E-30
SECRETARIA
DE ESTADO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DE DIREITOS HUMANOS - SEDSODH E-31
CONTROLADORIA
GERAL DO ESTADO - CGE E-32
SECRETARIA
DE ESTADO DAS CIDADES - SECID E- 33
SECRETARIA
DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR - SEPM E- 35
SECRETARIA
DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL - SEPOL E- 36
SECRETARIA
EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BRASÍLIA - SERGB E-37
SECRETARIA
DE ESTADO DE VITIMIZAÇÃO E AMPARO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - SEVITPCD E-38
GABINETE
DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - GSI-RJ E-39
SECRETARIA
DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA - SETRAB E-40
Id:
2220779
ATO
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 46.827 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
INSTITUI
REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA AS OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERNA DE QUEROSENE DE
AVIAÇÃO - QAV, PROMOVIDAS POR DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL COM DESTINO AO
CONSUMO DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO DE CARGAS OU DE PESSOAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro, e que consta no Processo nº E-04/058/44/2019, e
CONSIDERANDO a adesão ao Convênio ICMS 188/2017, por parte do Estado do Rio de
Janeiro, com a alteração promovida pelo Convênio ICMS 55/2019;
DECRETA:
Art.
1º - Fica incorporada à legislação tributária estadual a cláusula quinta do
Convênio ICMS 188, de 04 de dezembro de 2017, que autoriza o Estado do Rio de
Janeiro a conceder redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de
querosene de aviação - QAV, promovida por distribuidora de combustível com
destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, na
forma e nas condições estabelecidas neste Decreto.
Art.
2º - Fica reduzida a base de cálculo na saída interna de querosene de aviação -
QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a empresas de
transporte aéreo de pessoas que, por operação própria, coligada ou por empresa
aérea contratada, exceto codeshare, operem em aeroportos considerados Centro
Internacional de Conexões de voos (HUB) e que aderirem ao regime tributário de
que trata este Decreto, de forma que a carga tributária resulte no percentual
de:
I
- 10% (dez por cento), no caso de serem disponibilizados de 12.001 (doze mil e
um) a 40.000 (quarenta mil) assentos por semana;
II
- 9% (nove por cento), no caso de serem disponibilizados de 40.001 (quarenta
mil e um) a 60.000 (sessenta mil) assentos por semana;
III
- 8% (oito por cento), no caso de serem disponibilizados de 60.001 (sessenta
mil e um) a 90.000 (noventa mil) assentos por semana;
IV
- 7% (sete por cento), no caso de serem disponibilizados mais de 90.000
(noventa mil) assentos por semana.
§
1º - Para fins de determinação do número de assentos disponibilizados em voos
internacionais, cada novo voo diário será considerado como correspondendo a:
I
- 4.000 (quatro mil) assentos por semana, no caso de voos para América do
Norte, Europa, África, Ásia e Oceania:
II
- 2.000 (dois mil) assentos por semana, no caso de voos para América do Sul e
Central.
§
2º - Os percentuais a serem aplicados nas operações de saída, previstos nos
incisos do caput, serão apurados com base na média semanal dos assentos
disponibilizados no período de 12 (doze) meses, exceto no primeiro período de
adesão ao regime, o qual será determinado de acordo com a meta de
disponibilização de assentos para o período, que será estabelecido em Termo de
Adesão firmado entre a empresa de transporte aéreo de pessoas e a Secretaria de
Estado de Fazenda, para fins de fruição do regime tributário previsto neste
Decreto.
§
3º - No caso de a empresa cumprir o compromisso firmado no Termo de Adesão, o
percentual a ser aplicado no período subsequente de 12 (doze) meses não poderá
ser superior ao aplicado no período anterior.
§
4º - As empresas de transporte aéreo de pessoas terão que comprovar, com base
nos registros mantidos pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), os
números de assentos disponíveis a cada período, como condição para continuar
usufruindo do regime tributário de que trata este Decreto.
§
5º - Perderá o direito ao regime tributário instituído neste Decreto e serão
desenquadradas de ofício as empresas de transporte aéreo de pessoas que
deixarem de cumprir as condições estabelecidas no Termo de Adesão, as quais só
poderão fazer novo pedido de adesão após decorridos 12 (doze) meses, contados
da publicação de desenquadramento.
§
6º - Na adesão de empresas que tenham sido anteriormente desenquadradas, o
percentual aplicável será definido com base na média semanal dos assentos
disponibilizados no período de 12 (doze) meses que antecederem a nova
solicitação de adesão.
Art.
3º - Ao término de cada período de apuração, a Secretaria de Estado de Fazenda
fará publicar os optantes do regime e das empresas que dele forem
desenquadrados, indicando a carga tributária aplicável a cada um.
§1º
- Para fins de tributação, as empresas distribuidoras de QAV deverão observar o
disposto em ato administrativo de enquadramento das empresas beneficiárias
enquanto vigente.
§2º
- As empresas distribuidoras de QAV não responderão, tributariamente, pelo
descumprimento das condições previstas nos acordos individuais firmados entre a
Secretaria de Estado de Fazenda e as empresas de transporte aéreo, desde que
observado o disposto no § 1°.
Art.
4º - As empresas de transporte aéreo de pessoas referidas no caput do art. 2º
somente poderão aderir ao regime tributário instituído por este Decreto desde
que:
I
- tenham aumentado em 15%, no mínimo, o número de assentos em aeroportos
considerados Centro Internacional de Conexões de voos (HUB) ou em aeroportos do
interior do Estado, tomando-se como base a média de junho e julho do exercício
de 2019 aferida pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); e
II
- criem ou mantenham programa próprio de stopover, que se constitui na
faculdade de o passageiro, utilizando um único bilhete, sem custo adicional, ao
desembarcar no Rio de Janeiro, permanecer por período não inferior a (2) dois
dias, e, em ato contínuo, embarcar para o seu destino final, sendo certo que o
programa stopover deverá ser mantido enquanto perdurar a adesão, admitindo-se a
adesão a outro mantido por empresa estrangeira que mantenha voos internacionais
que operem em aeroporto situado em território fluminense.
III
- colaborem, mediante ofertas especialmente promocionais de assentos, detinados
a programas de “Receptivos” para imprensa especializada e profissionais de
turismo, “presstrip”, “famtour”, bem como para programas de captação de feiras,
congressos, seminários e afins, inclusive agregando parceria com a hotelaria em
iniciativas como “Banco de Diárias”, de acordo com diretrizes definidas pela
SETUR, Secretaria de Estado de Turismo.
Parágrafo
Único - O incremento do número de assentos previsto no inciso I do caput poderá
decorrer de operações próprias das empresas aéreas, suas coligadas ou por
empresas aéreas contratadas, inclusive mediante codeshare em voos regionais,
nacionais ou internacionais.
Art.
5º - As operações de saídas internas de querosene de aviação - QAV, promovidas
por distribuidora de combustível em aeroportos fluminenses que não se situem na
Capital do Estado e com destino a consumo de empresas de transporte aéreo de
pessoas terão a base de cálculo reduzida, de forma que a carga tributária
resulte no percentual de 7% (sete por cento).
§
1º - A redução da base de cálculo prevista no caput estende-se aos voos
comerciais operados nos aeroportos da Capital do Estado relativos a aeronaves
que comportem até 12 (doze) passageiros.
§
2º - A aplicação do disposto no § 1º fica condicionada a prévio cadastramento
das empresas de transporte aéreo, nos termos previstos em ato normativo
expedido pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art.
6º - As operações de saídas internas de querosene de aviação - QAV, promovidas
por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresas que operem
exclusivamente no transporte aéreo de cargas terão a base de cálculo reduzida,
de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).
Art.
7º - As novas empresas de transporte aéreo que venham a estabelecer as suas
sedes no Estado do Rio de Janeiro e que atendam ao disposto no inciso II do
art. 4º, poderão firmar Termo de Adesão e fazer jus à redução da base de
cálculo nas operações de saídas internas de querosene de aviação - QAV,
promovidas por distribuidora de combustível, de forma que a carga tributária
resulte no percentual de 7% (sete por cento), desde que 30% (trinta por cento)
das decolagens ocorridas no território nacional partam de um dos aeroportos
fluminenses considerados Centro Internacional de Conexões de voos (HUB).
Parágrafo
Único - O disposto no caput se aplica até o 5º (quinto) ano da data de adesão
da empresa de transporte aéreo de pessoas destinatárias das operações de saída,
sendo que, após esse período, o percentual de será definido de acordo com o
disposto no art. 2º.
Art.
8º - Caberá ao Secretário de Estado de Fazenda definir, por meio de ato
normativo próprio, a forma de operacionalização e de fiscalização do
cumprimento das condições de fruição do regime tributário de que trata este
Decreto, podendo, inclusive, estabelecer outros requisitos.
Art.
9º - Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua
publicação e produzirá efeitos até o dia 31 de dezembro de 2025.
Rio
de Janeiro, 12 de novembro de 2019
WILSON
WITZEL Id: 2220802
Pág.
4
ATOS
DO SECRETÁRIO
DE
12 DE NOVEMBRO DE 2019
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, usando das atribuições que lhe
foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE:
NOMEAR
SERGIO MAURICIO DINIZ FESTAS, ID FUNCIONAL Nº 4322931-0, Auditor Fiscal da
Receita Estadual de 1ª Categoria, para exercer, com validade a contar de 21 de
outubro de 2019, o cargo em comissão de Corregedor-Auxiliar, símbolo DAI-6, da
Corregedoria Tributária de Controle Externo, da Secretaria de Estado de
Fazenda, anteriormente ocupado por Rodrigo dos Santos Neves, ID Funcional nº
4387054-6. Processo nº SEI-04/084/000173/2019.
EXONERAR,
com validade a contar de 24 de outubro de 2019, MAURO TOMIO SAITO, ID FUNCIONAL
Nº 5006376-6, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, do cargo em
comissão de Assessor, símbolo DAS-8, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-04/073/000269/2019.
NOMEAR
BIANCA PEREZ BARCELLOS, ID FUNCIONAL 4384450-2, Auditor Fiscal da Receita
Estadual, para exercer, com validade a contar de 24 de outubro de 2019, o cargo
em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, da Subsecretaria de Estado de Receita,
da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Mauro Tomio
Saito, ID Funcional nº 5006376-6. Processo nº SEI-04/073/000269/2019.
NOMEAR
MARCELO DE LOURENÇO BARBOSA para exercer, com validade a contar de 29 de julho
de 2019, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Subsecretaria de
Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado
por Paulo Roberto Moniz, ID Funcional n° 5095013-4. Processo nº
SEI04/212/000018/2019.
EXONERAR,
com validade a contar de 31 de março de 2019, CLEIDSON PACHECO CONSTANT, ID
FUNCIONAL Nº 5030544-1, do cargo em comissão de Assistente III, símbolo DAI-5,
da Divisão de Assessoria de Informação, da Coordenadoria Administrativa, da
Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda.
Processo nº SEI-04/073/000060/2019.
EXONERAR,
com validade a contar de 31 de março de 2019, PAULO ROBERTO MONIZ, ID FUNCIONAL
N° 5095013-4, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Subsecretaria
de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº
SEI04/073/000060/2019.
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6
Secretaria
de Estado de Fazenda
SECRETARIA
DE ESTADO DE FAZENDA
ATOS
DO SECRETÁRIO
DE
17.10.2019
DESLOCA
MAGDA DE SOUZA RAMOS, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria,
identidade funcional nº 4384040-0, da Auditoria Fiscal Especializada de Energia
Elétrica e Telecomunicações, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais
Especializada, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de
Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Superintendência de
Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, para
prestar assessoramento àquele órgão no período de 30.09.2019 a 31.03.2020.
Processo nº SEI-04/196/000687/2019.
DESLOCA
TERESA CRISTINA MEDEIROS DE BRITO OLIVEIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual
1ª Categoria, identidade funcional nº 1947552-7, da Auditoria Fiscal
Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicações, da Coordenadoria das
Auditorias Fiscais Especializada, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para
Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
mesma Secretaria, para prestar assessoramento àquele órgão no período de
30.09.2019 a 31.03.2020. Processo nº SEI04/196/000687/2019.
DE
04.11.2019
DESLOCA
RAFAEL MILAZZO DE PAULA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria,
identidade funcional nº 5006269-7, da Auditoria Fiscal Especializada de Energia
Elétrica e Telecomunicações, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais
Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado
de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Superintendência de
Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, para
prestar assessoramento àquele órgão no período de 01.10.2019 a 31.03.2020.
Processo nº SEI-04/196/000687/2019.
DE
11.11.2019
DESLOCA
ARLETE GELSOMINO TELLES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria,
identidade funcional nº 4323009-1, da Auditoria Fiscal Especializada de
Veículos e Material Viário, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais
Especializada, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado
de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Superintendência de
Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, para
prestar assessoramento àquele órgão no período de 30.09.2019 a 31.03.2020.
Processo nº SEI-04/196/000735/2019. Id: 2220649
SECRETARIA
DE ESTADO DE FAZENDA
ATO
DO SECRETÁRIO
DE
11.11.2019
REMOVE,
a pedido, RAPHAEL FERREIRA LACERDA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª
Categoria, Identidade Funcional nº 4427422-0, da Coordenadoria de Cadastro
Fiscal, da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, da Subsecretaria
de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal
Especializada de IPVA, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas,
da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
mesma Secretaria, com validade a contar de 24.07.2019. Processo nº
SEI-04/196/000704/2019. Id: 2220500
SECRETARIA
DE ESTADO DE FAZENDA
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS
DA SUPERINTENDENTE DE 11/11/2019
PROCESSO
Nº SEI-04/012/000326/2019 - RAPHAEL DE OLIVEIRA
SENRA,
Auditoria Fiscal da Receita Estadual 3ª Categoria, Id. Funcional nº 5028411-8.
CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19,
VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº
2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 05/05/2014 a
03/05/2019.
PROCESSO
Nº SEI-04/013/001214/2019 - ALBERTO VIEIRA BRAGA JUNIOR, Analista da Fazenda
Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº5018906-9. CONCEDO 03(três) meses de
Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº
220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao
período base de tempo de serviço apurado de 25/10/2013 a 23/10/2018.
PROCESSO
Nº SEI-04/022/004971/2019 - DANIELE ALEXANDRE LOURENÇO, Analista da Fazenda
Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 5033381-0. CONCEDO 03(três) meses de
Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº
220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período
base de tempo de serviço apurado de 25/07/2014 a 23/07/2019.
PROCESSO
Nº SEI-04/036/00283/2019 - VICTOR MACHADO MENDES DE SOUSA, Auditor Fiscal da
Receita Estadual 3ª Categoria, Id. Funcional nº 5028416-9. CONCEDO 03(três)
meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do
Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79,
relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 05/05/2014 a
03/05/2019.
PROCESSO
Nº SEI-04/038/002029/2019 - FELIPE VIEIRA PASSOS, Auditor Fiscal da Receita
Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 4322989-1. CONCEDO 06(seis) meses de
Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº
220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período
base de tempo de serviço apurados de 03/03/2008 a 01/03/2013 e 02/03/2013 a
28/02/2018.
PROCESSO
Nº SEI-04/041/002202/2019 - CARLOS HENRIQUE LIMOEIRO LORENÇO, Analista da
Fazenda Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 5018974-3. CONCEDO 03(três)
meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do
Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79,
relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 25/10/2013 a
02/11/2018.
PROCESSO
Nº SEI-04/041/003351/2019 - THIAGO BARBOSA FERREIRA, Analista da Fazenda
Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 5014113-9. CONCEDO 03(três) meses de
Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº
220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao
período base de tempo de serviço apurado de 04/06/2013 a 02/06/2018.
PROCESSO
Nº SEI-04/041/003626/2019 - ERNANI TEIXEIRA GUEDES FILHO, Analista da Fazenda
Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 5018979-4. CONCEDO 03(três) meses de
Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº
220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao
período base de tempo de serviço apurado de 25/10/2013 a 23/10/2018.
PROCESSO
Nº SEI-04/073/000247/2019 - DENIS DA SILVA MELLO, Analista da Fazenda Estadual,
Id. Funcional nº 5028112-7. CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo
com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo
art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço
apurado de 24/04/2014 a 22/04/2019.
PROCESSO
Nº SEI-04/182/002003/2019 - CARLA ALESSANDRA DE SOUZA ROMÃO, Analista da
Fazenda Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 5033374-7. CONCEDO 03(três)
meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do
Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79,
relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 25/07/2014 a
23/07/2019. Id: 2220492
Pág.
21
Secretaria
de Estado de Fazenda
SECRETARIA
DE ESTADO DE FAZENDA
EXTRATO
DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
INSTRUMENTO:
Contrato nº 013/2019.
PARTES:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e a
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA.
OBJETO:
A Transferência de Bens Móveis, doravante designado simplesmente OBJETO DA
TRANSFERÊNCIA, que vinha sendo administrado pelo TRANSMITENTE, na forma do art.
164 da Lei Estadual nº 287, de 1979, com troca de posse e responsabilidade, em
caráter permanente, neste ato.
DATA
DA ASSINATURA: 08/11/2019.
FUNDAMENTO:
Lei nº 287/1979.
PROCESSO
Nº E-04/172/35/2019.
Id:
2220561
SECRETARIA
DE ESTADO DE FAZENDA
EXTRATO
DE TERMO
INSTRUMENTO:
Termo de Adesão a Portaria CGU nº1000/2019.
PARTES:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, e a
CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO.
OBJETO:
Adesão da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro ao Programa de
Fortalecimento de Corregedorias - PROCOR.
DATA
DA ASSINATURA: 13/05/2019.
PRAZO:
Indeterminado.
FUNDAMENTO:
Art. 116 Lei nº 8666/1993
PROCESSO
Nº E-04/084/25/2019.
Id:
2220562
SECRETARIA
DE ESTADO DE FAZENDA
EXTRATO
DE TERMO ADITIVO
*INSTRUMENTO:
7º Termo Aditivo ao Contrato nº 025/2017 – Termo Contratual nº 055/2019.
PARTES:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através do FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDARIO
DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e a empresa INGRAM MICRO BRASIL LTDA.
OBJETO:
Rerratificar a Cláusula Quinta do 3º Termo Aditivo e a prorrogação do prazo de
vigência do Contrato nº 025/2017, relativo à aquisição de subscrição de produtos
de software da linha Red Hat Enterprise Linux, JBOSS Enterprise Middleware e
Red Hat Cloud Suite, na forma do Termo de referência, com fundamento no art.
57, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993 e na Cláusula Oitava do Contrato, assim
como a concessão do reajuste contratual, com fundamento no art. 55, inciso III,
da Lei nº 8.666, de 1993, e na Cláusula Quinta do Contrato.
PRAZO:
12 (doze) meses, contados a partir de 24/11/2019.
VALOR:
R$ 4.863.880,34 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e três mil oitocentos e
oitenta reais e trinta e quatro centavos).
PROGRAMA
DE TRABALHO: 2061.04.123.0054.8103.
NATUREZA
DAS DESPESAS: 4490.39.60; 3390.39.42.
NOTA
DE EMPENHO: 2019NE00755; 2019NE00756.
DATA
DA ASSINATURA: 05/11/2019.
FUNDAMENTO:
Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO
Nº E-04/109/21/2017.
Id:
2220563
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