1) Nomeações SEFAZ
2) Altera resolução das barreiras fiscais
3) Publicação do programa de integridade (SEFAZ VALOR)
4) Dispensa de licitação FAF
5) Licença prêmio de servidores
6) Resultado do REFIS 2018
7) Meio milhão para o BNDES
8) Convocação de servidores
Pág.
3
ATOS
DO SECRETÁRIO
DE
14 DE NOVEMBRO DE 2019
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, usando das atribuições que lhe
foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE:
NOMEAR
GABRIEL MIRÃO ESCALEIRA DA SILVA para exercer, com validade a contar de 13 de
novembro de 2019, o cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-7, da Secretaria
de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Karina Rangel Kalil, ID
Funcional nº 5000062-4. Processo nº SEI-04/130/004044/2019.
NOMEAR
HENRIQUE CRISTINO MORAES DA SILVA, Auditor Fiscal da Receita Estadual - 2ª
Categoria, ID Funcional n° 4365328-6, para exercer, com validade a contar de 21
de outubro de 2019, o cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo
DAS-6, da Auditoria Fiscal Especializada de Comércio Exterior, da Coordenadoria
das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente
ocupado por Marcos Rodrigo da Rocha, ID Funcional n° 4365304-9. Processo nº
SEI-04/196/000714/2019.
NOMEAR
VALDECI PINTO DA GAMA, ID FUNCIONAL Nº 5082711- 1, para exercer, com validade a
contar de 01 de novembro de 2019, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo
DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Willian da
Silva Luna Paravidino, ID Funcional n° 5102262-1. Processo nº
SEI04/109/002022/2019.
Pág.
4
SECRETARIA
DE ESTADO DE FAZENDA
ATO
DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 80 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
ALTERA
A RESOLUÇÃO SEFAZ 29/2019 DENTRE OUTRAS DISPOSIÇÕES.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e considerando o
disposto no art. 12, da Lei Complementar nº 134/09, e tendo em vista o que consta
no Processo nº E04/083/59/2019, - as competências da AFE-14 relacionadas no
Regimento Interno da SEFAZ, Resolução SEFAZ Nº 48/2019, especialmente as
relacionadas ao Art. 24 incisos II, V e VI;
-
o planejamento das operações fiscais a serem realizadas no âmbito da SEFAZ;
-
a necessidade de planejamento para sua execução; e
-
a possibilidade de alocação de pessoal de forma mais assertiva e orientada aos
objetivos;
RESOLVE:
Art.
1º - Ficam alterados os dispositivos da Resolução SEFAZ nº 29, de 09 de maio de
2019, publicada no D.O. de 10 de maio de 2019 relacionados neste artigo, com as
seguintes redações:
I
- § 2º do Art. 1º: “§ 2º A Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de
Mercadorias e Barreiras Fiscais - AFE 14 será formada por todos os Auditores Fiscais
e Servidores Fazendários que atuam nas funções de Chefias de PCFs e da AFE-14,
Plantão de Rotina, Plantão nas Volantes, Plantão de Planejamento, Análise e
Controle no Centro de Monitoramento e Análise de Dados (CMAD), Coordenadoria do
CMAD, além dos Servidores Fazendários que se encontram lotados nos PCFs de
Nhangapi, Levy Gasparian e Morro do Coco.”
II
- Art. 2º: “Art. 2º - O tempo máximo de lotação dos Auditores Fiscais e
Servidores Fazendários nos Postos de Controle Fiscal constantes do artigo anterior
será de 04 (quatro) anos, sendo vedada nova designação nos 02 (dois) anos
subsequentes.
Parágrafo
Único. Caso o Auditor Fiscal ou Servidor Fazendário não esgote o tempo máximo
de lotação em razão de sua convocação para outra função no interesse da Administração
Pública, poderá ser designado novamente para atuação nos Postos de Controle sem
a observância da vedação prevista neste artigo, a fim de completar o período
máximo de 4 (quatro) anos de lotação.”
III
- Art. 3º: “Art. 3º Fica estabelecida a jornada especial de trabalho, em regime
de plantão, a ser obedecida pelos Auditores Fiscais e Servidores Fazendários.
§
1º A carga horária da jornada especial de trabalho, em regime de plantão, será
fixada respeitando-se a proporcionalidade mensal de 1 (uma) hora trabalhada
para 3 (três) horas de repouso, conforme os tipos de plantão estabelecidos no
Anexo I.
§
2º Os tipos de plantão a serem cumpridos na AFE-14 serão divulgados conforme
ato administrativo do Auditor Chefe da AFE-14, constando nominalmente o tipo de
plantão a que cada AFRE e Servidor Fazendário esteja submetido, conforme §1º do
Art. 1º e Anexo I.
§
3º Os Servidores Fazendários serão distribuídos nas várias funções de suporte
aos Auditores Fiscais, conforme ato administrativo do Auditor Chefe da Auditoria
Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais - AFE 14.
§
4º As escalas de serviço serão elaboradas mensalmente pelos Chefes dos Postos
Fiscais e divulgadas pela Chefia da AFE-14 antes do início do mês vigente a que
se refere a escala de serviço.
§
5º A Chefia da AFE-14 informará a escala mensal e as suas alterações à SUFIS,
juntamente com os tipos de plantão a serem cumpridos por cada AFRE e servidor
fazendário.
§
6º A escala mensal será afixada em quadro de avisos em cada Posto Fiscal em
local visível.
§
7º Os Auditores Chefes de cada PCF, com a supervisão da Auditoria Fiscal
Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais - AFE 14, serão
responsáveis por atestar a frequência dos Auditores Fiscais e Servidores Fazendários,
conforme o cumprimento da escala mensal, inclusive nos afastamentos de qualquer
espécie permitidos por Lei, podendo utilizar meios de controle eletrônicos ou
manuais, quando aqueles não estiverem disponíveis.”
IV
- § 1º do Art. 4º: “O artigo 1º da RESOLUÇÃO SEFAZ nº 316, de 30 de julho de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação: (...)
§
1º A verba indenizatória será devida por mês ou fração de mês superior a 15
(quinze) dias em que o Auditor Fiscal da Receita Estadual estiver exercendo
suas atividades nos postos de fiscalização das barreiras fiscais, ainda que
mediante fiscalização volante, em regime de trabalho diário ou em escala de
plantão, computando-se os períodos de descanso e de férias.”
V
- Art. 5º: “Art. 5º O número máximo de servidores lotados na Auditoria Fiscal
Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais - AFE 14, deverá
ser de 175 (cento e setenta e cinco), sendo que 105 (cento e cinco) deverão
pertencer à carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual e 70 (setenta) às
demais carreiras fazendárias, distribuídos conforme ato administrativo do
Auditor Chefe da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e
Barreiras Fiscais - AFE 14.”
VI
- Art 8º: REVOGADO.
Art.
2º Ficam acrescentados os Arts. 10, 11 e 12 à Resolução SEFAZ 29/2019, de 09 de
maio de 2019, com as seguintes redações:
I
- “Das Ausências no Plantão Fiscal
Art.
10 Fica permitida a ausência temporária do AFRE plantonista, do Posto, durante
a jornada especial de trabalho, somente mediante convocação por escrito da
Chefia imediata ou mediata, para atendimento às demandas de trabalho de interesse
da Administração Fazendária.
Parágrafo
único - A ausência temporária do AFRE de que trata o caput deste artigo servirá
exclusivamente para atender os seguintes fins:
I
- reunião administrativa ou de coordenação;
II
- realização de operações fiscais;
III
- necessidade de capacitação dos AFRE e Servidores Fazendários pela EFAZ a
critério da Chefia da AFE-14.”
“Da
permuta de plantão
Art.
11 Fica permitida, dentro do mesmo trimestre, 1 (uma) permuta de plantão por
AFRE ou Servidor Fazendário, com autorização prévia e expressa da Chefia da
AFE-14, sendo vedado o acúmulo de mais de 2 (duas) jornadas consecutivas.
§
1º Para os efeitos desta Portaria, permuta de plantão é a substituição de um
AFRE ou Servidor Fazendário plantonista por outro, ambos escalados para um
mesmo Posto, devidamente autorizada pela Chefia da AFE-14.
§
2º Os envolvidos na permuta de plantão assumirão, individualmente, na execução
dos trabalhos, todas as atribuições, competências e obrigações que caberiam ao
plantonista substituído.
II
“Art. 12. A permuta de plantão deverá ser solicitada inicialmente à Chefia do
Posto Fiscal ao qual o servidor esteja lotado com antecedência mínima de cinco
dias corridos do plantão. O Chefe do Posto Fiscal deve encaminhar a solicitação
com parecer opinativo à Chefia da AFE-14, que decidirá sobre autorização da
permuta respondendo a solicitação inicial.
§1º
A permuta deverá ser solicitada e autorizada previamente ao dia do plantão por
meio de e-mail funcional (domínio: sefaz.rj.gov.br) dos interessados.”
Art.
3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 14 de novembro de 2019.
LUIZ
CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário
de Estado de Fazenda
ANEXO
TIPO
QUALIFICAÇÃO
1
Plantão de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de repouso
(com apuração da proporcionalidade realizada mensalmente)
2
Plantão de 12 (doze) horas de trabalho, seguido de 12 (doze) horas de repouso,
seguido de 12 (doze) horas de trabalho e 48 (quarenta e oito) horas de repouso
(com apuração de proporcionalidade realizada mensalmente)
3
Plantão de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas horas)
de repouso (com apuração da proporcionalidade realizada mensalmente)
4
A critério da Administração, respeitada a proporcionalidade de 1 hora de
trabalho por 3 horas de repouso (com apuração da proporcionalidade realizada
mensalmente), exclusivamente para fins de cumprimento da hipótese listada no
inciso II do parágrafo único do Art. 10;
Id:
2221247
SECRETARIA
DE ESTADO DE FAZENDA
ATO
DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 81 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
INSTITUI
O SISTEMA DE CONFORMIDADE E INTEGRIDADE PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE
FAZENDA (SEFAZ VALOR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
-
as disposições da Lei Estadual nº 7.989, de 14 de junho de 2018, que dispõe
sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Rio de
Janeiro;
-
as disposições do Decreto nº 46.745, de 22 de agosto de 2019, que dispõe sobre
o Programa de Integridade Pública no âmbito da Administração Pública do Estado
do Rio de Janeiro;
-
as disposições da Convenção Interamericana contra a Corrupção da OEA (1996),
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (2003) e da Recomendação do
Conselho da OCDE sobre Integridade Pública (2017);
-
as diretrizes e boas práticas previstas na ISO 19.600:2014 e na ISSO
37.001:2016; e
-
a necessidade de fomentar a confiança pública e criar um ambiente favorável
para os negócios, para o bom funcionamento dos mercados e para o crescimento
econômico;
RESOLVE:
Art.
1º - Fica instituído o SISTEMA DE CONFORMIDADE E INTEGRIDADE PÚBLICA DA
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA (SEFAZ VALOR) que consiste na organização,
sistematização, articulação e integração de todas as estruturas, ações e
medidas adotadas pela administração para prevenção, detecção e resposta de não
conformidades com o ordenamento vigente e de violações à integridade, em apoio
à boa governança.
§
1º - As estruturas, ações e medidas do SEFAZ VALOR deverão guiar-se:
I
- pelo cumprimento das obrigações presentes no ordenamento jurídico e pelo
dever de mitigar o risco de ocorrência de não conformidades;
II
- pela regularidade, economicidade, eficiência, eficácia, efetividade,
celeridade e tempestividade das atividades da SEFAZ;
III
- pelo dever de publicidade, acesso à informação e transparência, resguardado o
sigilo fiscal;
IV
- por salvaguardar e proteger bens, ativos e recursos públicos contra
desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou apropriação
indevida;
V-
pelo alinhamento consistente e aderência aos princípios da moralidade, conduta
ética, boa-fé, honestidade, controle de riscos, fidelidade ao interesse
público, impessoalidade, dignidade e decoro no exercício de suas funções,
lealdade às instituições e probidade administrativa;
VI
- pela observância do planejamento estratégico da SEFAZ;
VII
- pelo fortalecimento da imagem e credibilidade institucional da SEFAZ e de
seus servidores perante a sociedade.
§
2º - O SEFAZ VALOR será gerido pelas seguintes estruturas:
I
- Comitê Estratégico;
II
- Comitê Executivo;
III
- Comitês Internos;
§
3º - Sem prejuízo do disposto no § 2º, a responsabilidade por estabelecer,
manter, monitorar e aperfeiçoar os controles internos da gestão no âmbito de
sua unidade e seus processos é das respectivas
chefias.
Art.
2º - O Comitê Estratégico, responsável pela aprovação do planejamento,
monitoramento contínuo, avaliação e revisão das medidas do SEFAZ VALOR, será
presidido pelo Secretário de Estado de Fazenda e composto pelos titulares dos
seguintes órgãos de assistência direta e imediata da Secretaria:
I
- Subsecretaria Geral de Fazenda;
II
- Subsecretaria de Gestão e Tecnologia;
III
- Subsecretaria de Estado de Receita;
IV
- Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado;
V
- Subsecretaria de Finanças;
VI
- Subsecretaria de Fazenda de Política Fiscal; e
VII
- Subsecretaria de Patrimônio Imóvel.
§
1º - Os titulares das unidades indicadas no caput terão como suplentes os respectivos
substitutos.
§
2º - Poderão participar das reuniões do Comitê, a critério do Presidente,
especialistas, consultores e outros servidores convidados, com objetivo de
prestar informações ou de contribuir sobre as matérias em pauta.
§
3º - Poderão participar das reuniões do Comitê Estratégico, sem poder de voto,
os membros do Comitê Executivo, por convite do Secretário de Estado de Fazenda.
§
4º - As medidas a serem adotadas deverão constar de Plano do SEFAZ VALOR, que
deverá ser monitorado e revisado anualmente, na forma do art. 3º, III, do
Decreto nº 46.745, de 22 de agosto de 2019.
§
5º - O Plano do SEFAZ VALOR aprovado pelo Comitê Estratégico deve ser divulgado
em página eletrônica interna, com a permissão para o registro de comentários e
sugestões, bem como na página oficial da SEFAZ.
Art.
3º - O Comitê Executivo, responsável pela supervisão da execução e por
facilitar o planejamento, monitoramento, avaliação e revisão das medidas do
SEFAZ VALOR, será presidido por um Coordenador e composto pelos titulares ou
representantes dos seguintes órgãos:
I
- Coordenadoria de Controle Interno;
II
- Corregedoria Tributária de Controle Externo;
III
- Corregedoria Setorial;
IV
- Ouvidoria;
V
- Assessoria Jurídica;
§
1º - O Comitê Executivo terá autoridade, independência, imparcialidade e
recursos necessários ao desempenho de suas atribuições de facilitador e
fiscalizador da gestão de conformidade, integridade, riscos e controles
internos.
§
2º - O exercício da função de Coordenador do Comitê Executivo deverá ser alternado
entre os seus integrantes a cada dois anos.
§
3º - Deverão compor o Comitê Executivo como convidados os representantes dos
seguintes órgãos:
I
- Comissões de Ética;
II
- Assessoria de Comunicação; e
III
- Escola Fazendária.
§
4º - Poderão ser criados Grupos de Trabalho por Áreas Temáticas compostos por
servidores das diferentes áreas de atuação finalística da SEFAZ por indicação
do Comitê Executivo para seu assessoramento nas áreas de conformidade,
integridade, riscos e controles internos.
Art.
4º - O titular de cada órgão de assessoramento direto e imediato do Secretário
deverá indicar ao Comitê Executivo pelo menos três servidores, com conhecimento
dos processos de trabalho da unidade,
que
constituirão um Comitê Interno da área que ficará responsável por atuar como
ponto focal entre o Comitê Estratégico e o Comitê Executivo para o
assessoramento no planejamento e na execução das ações do SEFAZ VALOR em suas
respectivas unidades.
Art.
5º - O Sistema SEFAZ VALOR e suas eventuais normas complementares,
metodologias, manuais e procedimentos aplicam-se a todos os servidores da
SEFAZ, inclusive ocupantes de cargos em comissão, cabendo a estes a
responsabilidade pela:
I
- identificação e comunicação de irregularidades, desvios e não conformidades
às instâncias superiores;
II
- adoção de princípios de conduta e padrões éticos de comportamento;
III
- cumprimento das normas na execução das suas atividades;
Art.
6º - As ações e medidas de conformidade e integridade do SEFAZ VALOR deverão se
basear nos seguintes eixos de atuação:
I
- Prevenção:
a)
comprometimento e apoio da alta administração;
b)
gestão de riscos;
c)
definição de padrões de ética e de conduta;
d)
comunicação e capacitação;
II
- Detecção:
a)
tratamento das dúvidas, sugestões, elogios e denúncias;
b)
investigação interna;
c)
correição, auditoria interna e diligência prévia;
d)
monitoramento de indicadores;
III
- Remediação:
a)
controle interno;
b)
tratamento de não-conformidades;
c)
responsabilização e ajustamento de conduta;
Parágrafo
único - Os atos de planejamento, execução, monitoramento, avaliação e revisão
das medidas do SEFAZ VALOR serão realizados de forma gradual e continuada, por
ações gerais e setoriais, de forma interdependente e de acordo com cada eixo,
com prazos de início e de término, assim como o seu conteúdo, ajustados em
conjunto, conforme a disponibilidade de recursos técnicos, financeiros e
humanos, de modo que os cronogramas sejam factíveis e efetivos, de acordo com o
nível de maturidade em que se encontrarem o gerenciamento da conformidade, da
integridade, dos riscos e dos controles internos da unidade.
Art.
7º - A participação nos Comitês Estratégico, Executivo e Internos, bem como nos
Grupos de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerado.
Art.
8º - Os casos omissos serão solucionados pelo Comitê Estratégico, ouvido o
Comitê Executivo.
Art.
9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 14 de novembro de 2019
LUIZ
CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário
de Estado de Fazenda
Id:
2221248
SECRETARIA
DE ESTADO DE FAZENDA
DESPACHO
DO SECRETÁRIO
DE
11/11/2019
PROCESSO
Nº E-04/056/97/2013 - RATIFICO a dispensa de licitação, nos termos do artigo
26, da Lei nº 8.666/93, em favor do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no valor de R$ 51.165,85 (cinquenta e um mil cento e
sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), com base no artigo 24,
inciso X, da Lei 8.666/93.
*Omitido
no D.O. de 12/11/2019.
Id:
2221325
SECRETARIA
DE ESTADO DE FAZENDA
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS
DA SUPERINTENDENTE
DE
13/11/2019
PROCESSO
Nº E-04/055/229/2017 - JULIO CEZAR DA SILVA PASTORE, Analista da Fazenda
Estadual, Id. Funcional nº 1942855-3. CONCEDO 03 (três) meses de Licença
Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75,
regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base
de tempo de serviço apurados de 03/07/2012 a 01/07/2017.
PROCESSO
Nº E-04/034.742/1996 - PAULO FADIGAS DE SOUZA, Auditor Fiscal da Receita
Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº
1941942-2.
CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo
com
o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art.
129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço
apurados de 20/10/2010 a 18/10/2015.
PROCESSO
Nº E-04/001.652/1979 - OLGA BESSA MAGALHÃES, Analista da Fazenda Estadual, Id.
Funcional nº 1938235-9. CONCEDO 06(seis) meses de Licença Prêmio, de acordo com
o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art.
129, do Decreto nº 2.479/79, relativo aos períodos base de tempo de serviço
apurados de 30/06/2009 a 14/07/2014 e 15/07/2014 a 13/07/2019.
Id:
2221098
Pág.
6
SECRETARIA
DE ESTADO DE FAZENDA
SUBSECRETARIA
DE ESTADO DE RECEITA
RELATÓRIO
1º SEMESTRE 2019 - REFIS
A
Lei Complementar n° 182 de 20 de setembro de 2018 criou um programa de
refinanciamento dos débitos de ICMS com incentivo à quitação de débitos
vencidos até 31/12/2017, por meio de remissão parcial de juros de mora e de
multa. A duração do programa foi de 01 (um) mês, de 01/11/2018 a 30/11/2018,
conforme Resolução SEFAZ nº 333/2018.
Segue,
abaixo, o valor total de recursos arrecadados com a fruição do benefício até
junho de 2019.
Valor
dos débitos Total (R$) Valor dos débitos com desconto (R$) Valor desconto (R$)
Valor pago até junho de 2019 (R$)
2.661.617.333,44
2.048.052.444,36
613.564.889,08
739.493.659,58
Id:
2221463
Pág.
26
Secretaria
de Estado de Fazenda
SECRETARIA
DE ESTADO DE FAZENDA
EXTRATO
DE TERMO ADITIVO
*INSTRUMENTO:
1º Termo Aditivo ao Contrato nº 026/2017 – Termo Contratual nº 058/2019.
PARTES:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e o BANCO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES.
OBJETO:
A prorrogação do Contrato nº 026/2017 que tem como objeto regular a forma e os
prazos de pagamento da remuneração e dos ressarcimentos dos gastos com serviços
de terceiros necessários à implementação de Modelo de Negócios relacionado à
Empresa e devidos ao BNDES, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica n°
16.2.0569.14 e a alterações nos contratos de prestação de serviços
especializados celebrados com terceiros, nos termos da alínea “a” do inciso I
da Cláusula Segunda (OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS), o que ensejará custos adicionais
a serem ser ressarcidos pelo ESTADO nos termos da Cláusula Quarta
(RESSARCIMENTO DE GASTOS COM TERCEIROS).
PRAZO:
18 (dezoito) meses contados a partir de 16/11/2019.
VALOR:
R$ 525.435,96 (quinhentos e vinte e cinco mil quatrocentos e trinta e cinco
reais e noventa e seis centavos).
PROGRAMA
DE TRABALHO: 3702.28.123.0000.0765.
NATUREZA
DAS DESPESAS: 339093.02.
NOTA
DE EMPENHO: 2019NE01554.
DATA
DA ASSINATURA: 14/11/2019.
FUNDAMENTO:
Lei 8.666/1993.
PROCESSO
Nº E-04/083/155/2017. Id: 2221311
Pág.
27
SECRETARIA
DE ESTADO DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
EDITAL
A
SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS CONVOCA os servidores, abaixo relacionados,
para comparecem nesta Secretaria de Estado de Fazenda, situada na Avenida Presidente
Vargas, nº 670 - 3º Andar no prazo de 15 dias úteis contados da publicação do
presente Edital, para tratarem assunto referente ao Encerramento de folha. O
não comparecimento poderá acarretar nas sanções da Lei em vigor.
NOME
CPF Id. FUNCIONAL Nº DO PROCESSO
CELSO
SOUZA GEREMIAS 692.876.007-91 43437290 E-04/204/101167/2018
DOUGLAS
JIN GUAN DOS SANTOS 133.415.647-64 50081683 E-04/204/91/2019
JOSE
DA SILVA BATISTA 010.519.637-10 50965638 E-04/204/1059/2019
JOAO
CARLOS BISPO PEREIRA 130.621.187-50 50131966 E-04/204/11032019
DIEGO
RODRIGUES GOMES 134.176.607-18 50946960 E-04/204/1564/2019
PAOLA
MONVOISIN GUIMARAES 091.579.517-56 50875450 E-04/204//16222019
PRISCILLA
MACHADO RODRIGUES 085.468.957-59 51021137 E-04/204/1640/2019
ANDRE
PESSOAL LEAL 001.939.047-56 50907751 E-04/204/1638/2019
Id:
2221130
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