1) Nomeações e Exonerações SEFAZ
2) Alterações no regulamento de parcelamento de créditos
tributários e Cadastro
3) 2 milhões do FAF para Proderj por acesso à internet
4) Contratos SEFAZ
Pág.
11
Secretaria
de Estado da Casa Civil e Governança
ATOS
DO SECRETÁRIO DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, usando das atribuições que lhe
foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE:
EXONERAR,
com validade a contar de 18 de novembro de 2019, RAFAEL THURLER CARVALHO
ARAUJO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº
4427367-3 do cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe, símbolo DAS-8, da
Auditoria Fiscal Regional - Itaperuna, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais
Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de
Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº
SEI-04/196/000773/2019.
EXONERAR,
a pedido e com validade a contar de 22 de novembro de 2019, MARCIO FERNANDES
CALDAS, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº
4384693-9, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe, símbolo DAS-8, da
Auditoria-Fiscal Regional - Capital 64.09, da Coordenadoria das Auditorias
Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de
Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI -
04/091/002148/2019.
NOMEAR
ANTONIO CARLOS CHAGAS JUNIOR, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª
Categoria, ID funcional nº 4384676-9, para exercer, com validade a contar de 22
de novembro de 2019, o cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe, símbolo
DAS-8, da AuditoriaFiscal Regional - Capital 64.09, da Coordenadoria das
Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda,
anteriormente ocupado por Marcio Fernandes Caldas, ID Funcional nº 4384693-9.
Processo nº SEI - 04/091/002148/2019.
EXONERAR,
a pedido e com validade a contar de 18 de novembro de 2019, GABRIEL MIRÃO
ESCALEIRA DA SILVA, ID FUNCIONAL Nº 5106486-3, do cargo em comissão de
Assessor, símbolo DAS-7, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de
Fazenda. Processo nº SEI-04/130/004221/2019.
NOMEAR
PAULO REGIS BERTOLDO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID
Funcional nº 4427417-3, para exercer, com validade a contar de 11 de novembro
de 2019, o cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da
Auditoria-Fiscal Especializada de ITD, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais
Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado
de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por
Roberta Pacheco da Luz Fonseca, ID Funcional nº 4365319-7. Processo nº SEI -
04/196/000761/2019.
EXONERAR,
a pedido e com validade a contar de 11 de novembro de 2019, ROBERTA PACHECO DA
LUZ FONSECA, ID FUNCIONAL Nº 4365319-7, Auditor Fiscal da Receita Estadual de
2ª Categoria, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6,
da Auditoria-Fiscal Especializada de ITD, da Coordenadoria das Auditorias
Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria
de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI -
04/196/000761/2019.
NOMEAR
CLAUDIO BORBA NASCIMENTO, ID FUNCIONAL Nº 1952408-0, Auditor Fiscal da Receita
Estadual de 1ª Categoria, para exercer o cargo em comissão de Auditor Fiscal
Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria Fiscal Regional - Campos dos Goytacazes,
da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de
Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda, anteriormente ocupado por Paulo Ribeiro Mello, ID Funcional nº
1952562-1. Processo nº SEI-04/206/000056/2019.
EXONERAR,
a pedido e com validade a contar de 22 de novembro de 2019, HERON CARLOS DA
SILVA ROSA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, ID Funcional nº
4322966-2, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da
Auditoria-Fiscal Regional - Capital 64.09, da Coordenadoria das Auditorias
Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado
de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI -
04/091/002148/2019.
NOMEAR
MARLOS LOPES DE OLIVEIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria,
ID Funcional nº 4427401-7, para exercer, com validade a contar de 22 de
novembro de 2019, o cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo
DAS-6, da Auditoria-Fiscal Regional - Capital 64.09, da Coordenadoria das
Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda,
anteriormente ocupado por Heron Carlos da Silva Rosa, ID Funcional nº
4322966-2. Processo nº SEI - 04/091/002148/2019.
EXONERAR,
a pedido e com validade a contar de 13 de novembro de 2019, ANDRÉ COVELINHAS DA
ROCHA do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de
Estado de Fazenda. Processo nº SEI - 04/109/002110/2019.
EXONERAR,
com validade a contar de 15 de outubro de 2019, SEBASTIÃO DA SILVA VIEIRA, ID
FUNCIONAL N° 5086820-9, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6,
do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº
SEI04/177/000610/2019.
EXONERAR,
com validade a contar de 15 de outubro de 2019, MILENA RODRIGUES NEVES, ID
FUNCIONAL N° 5082736-7 do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do
Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Gestão e
Tecnologia, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº
SEI04/177/000610/2019.
NOMEAR
EDUARDO SIRALDO DA ROCHA, ID FUNCIONAL Nº 5091962-8, para exercer, com validade
a contar de 15 de outubro de 2019, o cargo em comissão de Secretário II,
símbolo DAI-5, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da
Subsecretaria de Gestão e Tecnologia, da Secretaria de Estado de Fazenda,
anteriormente ocupado por Milena Rodrigues Neves, ID Funcional n° 5082736-7.
Processo nº SEI - 04/177/000612/2019.
EXONERAR,
com validade a contar de 15 de outubro de 2019, CLEBER AMARAL PERPETUO, ID
FUNCIONAL N° 5085397-0, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5,
da Superintendência de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de
Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº
SEI04/177/000610/2019.
EXONERAR,
com validade a contar de 15 de outubro de 2019, FABIO ANDRADE DE SOUZA, ID FUNCIONAL
N° 5081172-0, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do
Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Gestão e
Tecnologia, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº
SEI04/177/000610/2019.
EXONERAR,
com validade a contar de 15 de outubro de 2019, ALEXANDER OLIVEIRA DA SILVA, ID
FUNCIONAL N° 5085210-8, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5,
do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Gestão e
Tecnologia, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº
SEI04/177/000610/2019.
NOMEAR
GABRIELLA RODRIGUES DE MELO para exercer o cargo em comissão de Secretário II,
símbolo DAI-5, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da
Subsecretaria de Gestão e Tecnologia, da Secretaria de Estado de Fazenda,
anteriormente ocupado por Alexander Oliveira da Silva, ID Funcional n°
5085210-8. Processo nº SEI-04/172/00084/2019.
EXONERAR,
a pedido e com validade a contar de 04 de novembro de 2019, JOSÉ MAZZA DE
OLIVEIRA, ID FUNCIONAL Nº 1942710-7, do cargo em comissão de Assistente III,
símbolo DAI-5, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado
de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº
SEI04/206/000055/2019.
Pág.
12
Secretaria
de Estado de Fazenda
SECRETARIA
DE ESTADO DE FAZENDA
ATO
DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 87 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019
ALTERA
DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO SEFAZ N° 680, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013, QUE DISPÕE
SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E
NÃO TRIBUTÁRIOS.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo
inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro; a sua competência prevista no art. 21 do Decreto nº 44.007, de 27 de
dezembro de 2012, e tendo em vista os termos do Processo nº
E-04/070/100151/2018,
RESOLVE:
Art.
1º - A Resolução SEFAZ nº 680, de 24 de outubro de 2013, que dispõe sobre os
procedimentos para concessão de parcelamento de créditos tributários e não
tributários, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
I
- fica alterada a redação da alínea “b” do inciso II e do Parágrafo Único do
art. 5º, bem como ficam acrescidas as alíneas “g” e “h” ao inciso II:
“Art.
5º (...)
II
- (...) (...)
b)
o débito for decorrente de valor apurado pelo fisco em Nota de Lançamento;
(...)
g)
quando se tratar de confissão de débito de ICMS não disponibilizado no sítio
oficial da SEFAZ na internet;
h)
quando impossibilitado de pedir o parcelamento de Auto de Infração pelo sítio
da SEFAZ.
Parágrafo
Único - Fica dispensado o recolhimento Taxa de Serviços Estaduais nos casos de
solicitação e deferimento de parcelamento por meio do sítio da SEFAZ, consoante
o art. 7º da lei nº 5.356, de 23 de dezembro de 2008.”.
II
- ficam alteradas a redação do caput e de seus incisos I e II e do § 1º todos
do art. 9º, bem como ficam acrescidos ao art. 9° o inciso III do caput e § 3º:
“Art.
9º - O crédito tributário de ICMS vencido ou lançado de ofício mediante Auto de
Infração ou Nota de Lançamento, relativo a cada estabelecimento da empresa,
poderá ser parcelado, podendo existir concomitantemente até 4 (quatro)
parcelamentos ativos, obedecidas as seguintes condições:
I
- 1 (um) parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas;
II
- 1 (um) parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
III-
2 (dois) parcelamentos em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
§
1º - O deferimento de novo pedido de parcelamento ou reparcelamento é
condicionado a que o contribuinte esteja em dia com todas as parcelas vencidas
dos demais parcelamentos em curso.
§
2º - (...)
§
3º - Para efeitos de cumprimento deste artigo, devem ser computados apenas os
parcelamentos ativos solicitados a partir de 01/11/2018.”.
III
- fica alterada a redação do inciso I do art. 12:
“Art.
12 - (...)
I
- requerimento dirigido ao titular da Repartição Fiscal correspondente,
conforme modelo de pedido de parcelamento/reparcelamento disponibilizado no
sítio da SEFAZ;
(...).”.
IV
- fica alterada a redação do art. 16:
“Art.
16 - O pedido de parcelamento de débitos de ITD deverá ser apresentado à
repartição fiscal competente pela Guia de Lançamento do ITD.”.
V
- fica alterada a redação do caput e do inciso I do art. 21:
“Art.
21 - O pedido de parcelamento deverá ser apresentado diretamente à Auditoria
Fiscal Especializada de Receitas Não tributárias (AFE 15), instruído com os
seguintes documentos:
I
- requerimento dirigido ao titular da Repartição Fiscal correspondente,
conforme modelo de pedido de parcelamento/reparcelamento disponibilizado no sítio
da SEFAZ; (...).”.
VI
- fica alterada a redação do caput do art. 22, conforme a seguir:
“Art.
22 - Compete ao Titular da repartição fiscal de jurisdição do contribuinte a
concessão do parcelamento dos créditos tributários não inscritos em dívida
ativa do Estado do Rio de Janeiro, ressalvado o disposto nos artigos 16 e 27
desta Resolução.”.
VII
- fica alterada a redação do § 1º e § 2º do art. 23, conforme a seguir:
“Art.
23 - (...)
§
1º - Na hipótese prevista no caput, o pedido de parcelamento deve ser analisado
dentro de 30 (trinta) dias, contados da protocolização do requerimento,
prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, de forma justificada pelo Titular da
Repartição Fiscal.
§
2° - Na ausência de pronunciamento pela repartição responsável pelo deferimento,
no prazo no § 1° deste artigo, deve ser considerado como deferido o pedido de
parcelamento, sem prejuízo de revisão e alteração posterior. (...)”.
VIII
- fica alterada a redação do art. 26:
“Art.
26 - O pedido espontâneo de parcelamento de débitos apresentados à repartição
fiscal e de parcelamento de créditos não tributários formará processo
administrativo próprio.
Parágrafo
Único - Na hipótese prevista no caput deverá ser apresentada, junto ao
requerimento, a relação de débitos mediante preenchimento do modelo de pedido
de parcelamento/reparcelamento disponibilizado no sítio da SEFAZ.”.
IX
- fica alterada a redação do § 2º do art. 27:
“Art.
27 - (...)
§
2º - O contribuinte informará no pedido de parcelamento/reparcelamento o número
do respectivo Auto de Infração.”.
X
- fica alterada a redação do art. 29:
“Art.
29 - No caso de parcelamento solicitado à repartição fiscal, modelo de pedido
de parcelamento/reparcelamento estará disponível no sítio da SEFAZ (www.fazenda.rj.gov.br).”.
XI
- fica alterada a redação do art. 30:
“Art.
30 - Cumpridas todas as exigências legais, o parcelamento ou reparcelamento
será concedido pelo Titular da Repartição Fiscal ou de forma automática, por
meio do sítio da SEFAZ, conforme o caso, observadas as regras desta
Resolução.”.
XII
- fica alterada a redação do caput do art. 31:
“Art.
31 - No prazo de até 10 (dez) dias, a contar do pedido, o contribuinte sem
acesso ao Portal Fisco Fácil, que solicitou parcelamento ou reparcelamento na
repartição fiscal deverá retornar para obter o número de registro de
parcelamento (RQP), com o qual acessará o Portal de Pagamentos no sítio da
SEFAZ a fim de emitir o documento de arrecadação que viabilizará o pagamento.”.
XIII
- fica alterada a redação do caput do art. 35:
“Art.
35 - O parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas, com o
vencimento da primeira parcela 10 (dez) dias após o deferimento do pedido de
parcelamento, e as demais no dia 10 (dez) dos meses subsequentes ao pagamento
da primeira parcela.”.
Art.
2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução SEFAZ nº 680/2013:
I
- o Parágrafo Único do art. 10;
II
- os incisos I e II do art. 16;
III
- o art. 17;
IV
- os Anexos de I a V.
Art.
3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 26 de novembro de 2019
LUIZ
CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário
de Estado de Fazenda
Id:
2223734
SECRETARIA
DE ESTADO DE FAZENDA
ATO
DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 88 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019
ALTERA
O ANEXO I DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/14, QUE DISPÕE SOBRE O CADASTRO
DE CONTRIBUINTES DO ICMS (CAD-ICMS).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo
inciso IV do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro, e tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/036/15/2019,
RESOLVE:
Art.
1º - Ficam revogados o inciso IX do art. 7º e alínea “g” do inciso I do art. 11
do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.
Art.
2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 28 de novembro de 2019
LUIZ
CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário
de Estado de Fazenda
Id:
2224143
FUNDO
ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
ATO
DO GESTOR E DO PRESIDENTE
PORTARIA
CONJUNTA FAF/ PRODERJ Nº 09 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019
DESCENTRALIZA
A EXECUÇÃO DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O
GESTOR DO FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA E O PRESIDENTE DO CENTRO
DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
PRODERJ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei 8271 de 27 de
dezembro de 2018, que estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de
Janeiro para o exercício financeiro de 2019, o Decreto nº 46.566, de 01 de
fevereiro de 2019, que dispõe sobre a Programação Orçamentária e Financeira e
estabelece normas para execução orçamentária do Poder Executivo para o
exercício de 2019 e o Decreto nº 42.436, de 30 de abril de 2010, que dispõe
sobre a descentralização da execução de crédito orçamentário, e o que consta do
Processo nº E-04/182.248/2018,
RESOLVEM:
Art.
1º - Descentralizar a execução do crédito orçamentário na forma a seguir
especificada:
I
- OBJETO: Prestação de serviços de comunicação de dados de longa distância
(WAN), conexão internet para a rede governo e serviços complementares de
tecnologia da informação e comunicação, referente ao período de 24/06/2019 a
31/12/2019.
II
- VIGÊNCIA: Até Dezembro de 2019.
III
- DE/Concedente: 2061 - Fundo Especial de Administração Fazendária.
UO:
2061 - Fundo Especial de Administração Fazendária.
UG:
206100 - Fundo Especial de Administração Fazendária.
IV:
PARA/Executante - Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do
Rio de Janeiro - PRODERJ.
UO:
2135 - Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de
Janeiro - PRODERJ.
UG:
403200 - Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de
Janeiro - PRODERJ.
V
- CRÉDITO:
PT:
2061.04.123.0054.8103 - Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação
NATUREZA
DE DESPESA: 3.3.90
FR:
100
VALOR:
R$ 1.979.229,37
Art.
2º - O empenho de despesas, com recursos do Fundo Especial de Administração
Fazendária, encontra-se excepcionalizado, de acordo com o inciso III, artigo 3º
do Decreto nº 46.816, de 01/11/2019.
Art.
3º - A prestação de contas dos recursos descentralizados, nos termos do Decreto
nº 42.436/2010, deverá ser acompanhada de parecer elaborado pelo Controle
Interno do Órgão Executante, opinando quanto à regularidade da despesa, nos
termos do art. 16, inciso V do Decreto nº 43.463, de 14/02/2012, e atender as
disposições contidas nas Instruções Normativas AGE/SEFAZ nº 24, de 10/09/2013
com alterações promovidas pelas Instruções Normativas AGE/SEFAZ nº 25, de
31/01/2014 e nº 27, de 14/04/2014.
Art.
4º - Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 19 de novembro de 2019
REUBEN
DA CUNHA DA ROCHA
Gestor
do FAF
GUILHERME
TELLES RIBEIRO
Presidente
do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro
Id:
2223990
Pág.
42
Secretaria
de Estado de Fazenda
SECRETARIA
DE ESTADO DE FAZENDA
EXTRATO
DE TERMO
INSTRUMENTO:
3º Termo de Ajuste de Contas nº 060/2019.
PARTES:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e a
empresa AGROVET SUL SERVIÇOS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI.
OBJETO:
O OUTORGANTE/ DEVEDOR firma o presente Termo de Ajuste de Contas em face da
OUTORGADO/CREDOR visando à liquidação do débito no valor de R$ 20.852,45 (vinte
mil oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) pelos
serviços prestados de locação, com manutenção mensal, de filtros e tratamento
químico, no período de janeiro a maio de 2019, sem cobertura contratual.
PROGRAMA
DE TRABALHO: 2001.04.122.0002.2016.
NATUREZA
DAS DESPESAS: 3390.39.14.
NOTA
DE EMPENHO: 2019NE00506.
DATA
DA ASSINATURA: 27/11/2019.
FUNDAMENTO:
Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO
Nº E-04/006.355/2011.
Id:
2223754
EXTRATO
DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
INSTRUMENTO:
Contrato nº 038/2019.
PARTES:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e a
Empresa MAGMA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI.
OBJETO:
Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza,
higienização, conservação, com limpeza de fachadas envidraçadas nos imóveis
ocupados pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, compreendendo
mão-de-obra, materiais de consumo e higiene, bem como equipamentos necessários
à execução dos serviços - LOTE II, na forma do Termo de Referência e do
instrumento convocatório.
PRAZO:
12 (doze) meses contados a partir de 09/12/2019.
VALOR:
R$ 172.259,38 (cento e setenta e dois mil duzentos e cinquenta e nove reais e
trinta e oito centavos).
PROGRAMA
DE TRABALHO: 2001.04.122.0002.2016
NATUREZA
DAS DESPESAS: 3390.37.02
NOTAS
DE EMPENHO: 2019NE00487
DATA
DA ASSINATURA: 26/11/2019
FUNDAMENTO:
Lei nº 8.666/1993
PROCESSO
Nº E-01/067/845/2016
Id:
2223639
SECRETARIA
DE ESTADO DE FAZENDA
EXTRATO
DE TERMO ADITIVO
*INSTRUMENTO:
2º Termo Aditivo ao Contrato nº 032/2018 – Termo Contratual nº 048/2019.
PARTES:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e o BANCO
DO BRASIL S.A.
OBJETO:
Instrumento a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 032/2018,
relativo à prestação dos serviços contínuos de arrecadação de tributos
estaduais, por intermédio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNRE e respectiva prestação de contas pelo AGENTE ARRECADADOR, com
fundamento no art. 57, inciso II, e na Cláusula Terceira, parágrafo primeiro do
contrato.
PRAZO:
12 (doze) meses, contados a partir de 27/09/2019.
DATA
DA ASSINATURA: 24/09/2019
FUNDAMENTO:
Lei nº 8.666/1993
PROCESSO
Nº E-04/176/1/2018.
*Omitido
no D.O. de 25/09/2019.
Id:
2223991
SECRETARIA
DE ESTADO DE FAZENDA
EXTRATO
DE TERMO ADITIVO
INSTRUMENTO:
6º Termo Aditivo ao Contrato nº 040/2015 – Termo Contratual nº 061/2019.
PARTES:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através do FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e a empresa GLS ENGENHARIA E CONSULTORIA
LTDA.
OBJETO:
A prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº
040/2015,
relativo à prestação de serviços contínuos de assistência técnica de solução
sala-cofre, com fornecimento de peças e de consumíveis, abrangendo manutenção
preventiva programada, manutenção corretiva, monitoramento de alarmes e suporte
técnico 24x7x365, situada nas dependências da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA,
com fundamento no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666 de 1993,e na Cláusula
Segunda, Parágrafo Primeiro do Contrato.
PRAZO:
12 (doze) meses, contados a partir de 01/12/2019.
VALOR:
R$ 1.083.091,93 (um milhão, oitenta e três mil noventa e um reais e noventa e
três centavos).
PROGRAMA
DE TRABALHO: 2061.04.123.0054.8103.
NATUREZA
DAS DESPESAS: 3390.39.17.
NOTA
DE EMPENHO: 2019NE00809.
DATA
DA ASSINATURA: 28/11/2019.
FUNDAMENTO:
Lei nº 8.666/1993
PROCESSO
Nº E-04/056/1385/2014.
Id:
2223655
Nenhum comentário:
Postar um comentário