1) Demissão de servidores estaduais
2) Corregedoria decide por unanimidade demissão de Auditor
Fiscal envolvido com empresa de Picciani por não comprovação de patrimônio.
3) Contrato de 10 milhões do FAF com descrição genérica. Pelo princípio da transparência, acreditamos que essa descrição poderia ser mais detalhada.
Pág.
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ATO
DO GOVERNADOR
DECRETO
DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,
tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar
D
E C R E TA a DEMISSÃO de ALINE BUSSON DE OLIVEIRA SANTO S , Identidade
Funcional n°50336770, Professor Docente I, Nível C, Referência 03, Matrícula n°
30691174, Vínculo 1, por transgressão ao artigo 52, inciso V, § 1° do
Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se
ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
D
E C R E TA a DEMISSÃO de KARLA CONCEIÇÃO MEDEIROS DE ARAUJO, Identidade
Funcional n° 30341973, Auxiliar de Enfermagem, Matrícula n° 287.491-5, Vínculo
1, por transgressão ao artigo 52, inciso V, § 1° do Decreto-Lei n° 220/1975,
alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem
justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
D
E C R E TA a DEMISSÃO de ANTÔNIO MARCOS MACHADO DA CUNHA, Identidade Funcional
n° 50177001, Agente Socioeducativo Masculino, Vínculo 1, por transgressão aos
arts. 34, caput, 37, caput e Parágrafo Único e 40, inciso XVII, c/c o art. 52,
inciso I, todos do Decreto-lei nº 220/75, regulamentado Decreto nº 2.479/79,
por ter acumulado indevidamente os cargos de Agente Socioeducativo Masculino,
Vínculo 1, Identidade Funcional n° 50177001 e Auxiliar de Controle de Endemias,
Matrícula n° 10/230505-0 - Aposentado pela Prefeitura Municipal do Rio de
Janeiro por invalidez.
DECRETA
a DEMISSÃO de FREDERICO PEREIRA SANTOS, Professor Docente I, Nível C,
Referência 3, Vínculo 3, matrícula nº 30654792, ID Funcional n° 44139012, por
transgressão ao artigo 52, inciso V, § 1° do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado
pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa
causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
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CORREGEDORIA
TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATA
DA 363ª SESSÃO DO COLEGIADO
No
dia 05 do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte, às 16h:00min,
reuniram-se na sede da Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE, na
Rua Buenos Aires, n. 68, 4º andar, nesta Capital, os Corregedores membros do
Colegiado da CTCE, o Advogado EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY - OAB-RJ 114.461 e o
Auditor Fiscal da Receita Estadual ALVARO MARQUES NETO. Ausente o
Corregedor-Chefe Procurador do Estado PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA, que se
declarou impedido, conforme manifestação a fls. 3.319, contida no Processo
Administrativo Disciplinar nº E04/084/239/2017. Aberta a sessão, o
Corregedor-Relator do Processo Administrativo Disciplinar nº E-04/084/239/2017,
Alvaro Marques Neto, pontuou que, em caso de empate na presente deliberação,
deve prevalecer o entendimento mais favorável ao acusado, por analogia ao
princípio in dubio pro reu, norteador do processo penal. Em seguida, vistos,
relatados e discutidos os autos do Processo Administrativo Disciplinar de nº
E-04/084/239/2017, o Colegiado, por unanimidade, opinou pela aplicação da pena
de DEMISSÃO ao servidor de ID 4385044-8, matrícula 963634-1, em razão do que
consta no apontado processo e no relatório conclusivo da Comissão Processante
às fls. 2.961/3.298, nos termos do voto do Corregedor-Relator, às fls. 3.320 e
seguintes, pelo conjunto de atos enquadrados como improbidade funcional (art.
94, inciso III, da LC nº 69/90), por força do disposto pelos arts. 9º, inciso
VII, 11, inciso II, e 13, §3º, todos da Lei Federal nº 8.429/1992, em razão das
seguintes condutas praticadas: a) deixar de comprovar a origem lícita de
recursos de vultosa monta que revelam evolução patrimonial incompatível com os
rendimentos decorrentes do exercício do cargo público; e b) deixar de praticar
atos de ofício inerente à fiscalização de tributos em procedimentos de
fiscalização por ele conduzidos. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a
sessão, cuja ata, depois de lida e aprovada, foi assinada pelos membros do
Colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo-CTCE ora presentes.
EDUARDO
BOTELHO KIRALYHEGY
Corregedor
ÁLVARO
MARQUES NETO
Corregedor
Id:
2237480
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Secretaria
de Estado de Fazenda
EXTRATO
DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
INSTRUMENTO:
Contrato nº 010/2020.
PA
R T E S : ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através do FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO
FAZENDARIA da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e a empresa CAPGEMINI BRASIL S/A.
O
B J E TO : Prestação de serviços de desenvolvimento e sustentação de sistemas de
informação, conforme as especificações técnicas contidas neste instrumento e
seus Anexos e de acordo com a Proposta da CONTRATADA apresentada na Licitação
nº 099/18, partes integrantes e inseparáveis deste termo.
PRAZO:
36 (trinta e seis) meses a contar da data da assinatura.
VA
L O R : R$ 9.915.830,79 (nove milhões, novecentos e quinze mil oitocentos e
trinta reais e setenta e nove centavos).
PROGRAMA
DE TRABALHO: 20610.04.123.0435.8103.
NATUREZA
DAS DESPESAS: 3390.37.10.
NOTA
DE EMPENHO: 2020NE00086.
DATA
DA ASSINATURA: 13/02/2020.
F
U N D A M E N TO : Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO
Nº SEI-04/109/001710/2019.
Id:
2237837
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