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quarta-feira, 18 de março de 2020

DOERJ de 18/03/2020



1) Resolução regulamenta Home Office na SEFAZ


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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 134 DE 17 DE MARÇO DE 2020
INSTITUI A REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO REMOTO - HOME OFFICE - E DA ESCALA DE TRABALHO, COMO MEDIDA DE PREVENÇÃO DO CONTÁGIO PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), BEM COMO TRAZ CONSIDERAÇÕES ACERCA DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS NAS DEPENDÊNCIAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.
O SECRETÁRIO DE E S TA D O DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- a declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, de que a contaminação com o Coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia;
- o Decreto Estadual nº 46.970, de 13 de março de 2020, que dispõe em seu art. 3º como medida de prevenção ao contágio e propagação do Coronavírus, que o servidor público deverá exercer suas funções
laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto - regime homeoffice, desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis; e
- a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos;
R E S O LV E:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o regime excepcional de trabalho remoto - home office – por 15 (quinze) dias corridos, a contar de 18 de março de 2020, renováveis por igual período, caso necessário, aos servidores, efetivos ou comissionados, que se enquadrem nos seguintes casos:
I- possuam doenças cardiovasculares ou pulmonares;
II- possuam imunodeficiência de qualquer espécie;
III-transplantados;
I V- maiores de 60 anos;
V - gestantes e lactantes;
VI - que apresentem os sintomas da doença transmitida pelo vírus COvID-19, descritos na forma do art. 2° do Decreto Estadual n° 46.970/2020; e
VII - que residam com pessoas nas situações listadas nos incisos I a VI.
§ 1º - A comprovação médica das condições elencadas pelos incisos do art. 1ª deverá ser entregue, por meio eletrônico, à SRH, para que seja efetivado, sem prejuízo dos vencimentos, o direito ao trabalho remoto.
§ 2º - Incluem-se no regime do caput os que regressarem de viagem ao exterior, provenientes dos países constantes da lista de monitoramento do Ministério da Saúde (http://plataforma.saude.gov.br/novocoronavirus/#COVID-19-world).
§ 3º - As referidas medidas também alcançam os terceirizados em exercício nas dependências da sede, regionais e do interior da SEFAZ, cabendo aos gestores dos respectivos contratos de prestação de serviços notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 2º - O regime excepcional de trabalho remoto - home office - deverá obedecer às seguintes diretrizes:
I- o trabalho remoto não constitui direito subjetivo do servidor, efetivo ou comissionado, e poderá ser revogado a qualquer tempo a bem do serviço público;
II- o servidor, efetivo ou comissionado, em regime excepcional de trabalho remoto deverá manter-se disponível e acessível durante todo o horário de sua jornada de trabalho original, pelos meios usuais de comunicação, realizando em seu computador pessoal, caso possua, as tarefas designadas pela sua chefia imediata;
III - mesmo em regime excepcional de trabalho remoto, o servidor, efetivo ou comissionado, poderá ser chamado a comparecer ao local de trabalho a qualquer tempo, em caso de justificada necessidade;
I V- o regime excepcional de trabalho remoto não enseja qualquer tipo de ressarcimento, indenizações ou compensações;
V- a apuração e o registro de frequência do servidor em regime excepcional de trabalho remoto serão realizados por meio de código específico no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH.
Art. 3º - Os servidores, efetivos e comissionados, que não estiverem em regime excepcional de trabalho remoto deverão trabalhar no regime de escala.
§1º - A divisão em escalas visa a redução da aglomeração de pessoas nos setores, sem prejuízo das tarefas diárias.
§2º - O chefe imediato do setor deverá organizar a escala dos servidores, resguardando-se o quantitativo mínimo de recursos humanos para garantir o seu funcionamento.
§3º - Os servidores que estiverem dispensados de suas atividades presenciais na sede da SEFAZ deverão cumprir sua jornada no regime excepcional de trabalho remoto, na forma do artigo 2º desta Resolução.
§4º - O servidor efetivo ou comissionado que venha a apresentar os sintomas descritos no caput, do art. 2º do Decreto Estadual nº 46.970, de 13 de março de 2020 deverá comunicar o fato imediatamente à sua chefia imediata.
Art. 4º - Cada Subsecretaria deverá informar à Subsecretaria Geral e ao SRH, a escala de trabalho dos servidores, assim como sobre quais tarefas estão sendo cumpridas pelos servidores em regime excepcional de trabalho remoto, cabendo aos órgãos vinculados definir seus responsáveis e procedimentos nesse sentido, por meio de Portarias a serem editadas e publicadas em diário oficial pelas seguintes unidades:
I - Subsecretaria Geral;
II - Subsecretaria de Estado de Receita;
III - Subsecretaria de Finanças;
IV - Subsecretaria de Gestão e Tecnologia;
V - Subsecretaria de Política Fiscal;
VI - Subsecretaria de Contabilidade;
VII - Assessoria Jurídica;
VIII - Chefia de Gabinete.
§ 1º - O controle acerca da produtividade dos servidores que atuarem em regime excepcional de trabalho remoto ficará sob a responsabilidade da chefia imediata.
§ 2º - Pelo período que durar as medidas impostas serão afastados do serviço os adolescentes oriundos da Fundação para a Infância e Adolescência.
Art. 5º - Os servidores públicos que percebem parcela ou benefício relacionado ao deslocamento entre a residência e o trabalho, e vice e versa, somente farão jus nos dias em que ocorrer a efetiva locomoção.
Art. 6º - Ficam suspensos o atendimento ao público externo e a entrada de visitantes durante a vigência desta Resolução, salvo comprovada urgência que deverá ser objeto de requerimento através correio eletrônico ouvidoria@fazenda.rj.gov.br.
Art. 7º - As medidas previstas nesta Resolução poderão ser estendidas por igual período, conforme a necessidade, mantidos os requisitos e procedimentos mencionados, bem como poderão ser revogadas a qualquer tempo, segundo a evolução epidemiológica da COVID19 neste Estado.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2020
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2243861

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