1) Decreto de Emergência Covid-19
2) Alteração de composiçao de conselhos
3) Corregedoria regulamenta trabalho remoto
4) Conselho de Contribuintes suspende atividades
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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.973 DE 16 DE MARÇO DE
2020
RECONHECE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA
SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM RAZÃO DO CONTÁGIO E ADOTA MEDIDAS
ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais, legais,
CONSIDERANDO:
- que a saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na
forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República.
- as diretrizes de atendimento
integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção
e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso IV,
da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
- a necessidade de regulamentação, no
Estado do Rio de Janeiro, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do
“coronavírus” responsável pelo surto de 2019;
- o Decreto nº 7.616, de 17 de
novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública
de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública
de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;
- as medidas de emergência em saúde
pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações
dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto
Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
- a Portaria nº 188, de 03 de
fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de
Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da
Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), especialmente a obrigação de
articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de
Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV); e
- o estado de exceção em decorrência
da emergência de saúde pública decorrente do “coronavírus” (2019-nCoV);
D E C R E TA :
Art. 1º - Este Decreto estabelece novas
medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência
em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus,
vetor da COVID-19, bem como reconhece a situação de emergência no âmbito do
Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Qualquer servidor público,
empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Estado do
Rio de Janeiro, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor
de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e
batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar
o protocolo de atendimento especifico a ser informado por ato infralegal a ser
expedido pelo Secretário de Estado de Saúde em 48 (quarenta e oito horas), após
a expedição do presente Decreto.
§1º - Nas hipóteses do caput deste
artigo, qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa
que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, deverá entrar em contato
com a Administração Pública para informar a existência de sintomas.
§2º - Os gestores dos contratos de
prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à
responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar
seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de
reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando
as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que
resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 3º - O servidor público deverá
exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas
do órgão de lotação, em trabalho remoto - regime homeoffice -, desde que
observada a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de
informação e de comunicação disponíveis.
§1º - A autoridade superior em cada
caso deverá expedir ato de regulamentação do trabalho remoto em atenção à
manutenção da continuidade e essencialidade das atividades da Administração
Pública.
§2º - Poderá, ainda, a autoridade
superior conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada com
efetiva compensação.
§3º - As reuniões administrativas serão
preferencialmente não presenciais (virtuais) utilizando-se dos meios
tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis.
Art. 4º - De forma excepcional, com o
único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do
contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), determino a
suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, das seguintes atividades:
I - realização de eventos e atividades
com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem
aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa,
casa de festa, feira, evento científico, comício, passeata e afins;
II - atividades coletivas de cinema,
teatro e afins;
III - visitação às unidades
prisionais, inclusive aquelas de natureza íntima;
IV - transporte de detentos para
realização de audiências de qualquer natureza, em cada caso, o Secretário de
Estado de Administração Penitenciária deverá apresentar justificativa ao órgão
jurisdicional competente;
V - visita a pacientes diagnosticados
com o COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;
VI - aulas, sem prejuízo da manutenção
do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede
pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior, sendo
certo, que o Secretário de Estado de Educação e o Secretário de Estado de Ciência,
Tecnologia e Inovação deverão expedir em 48 (quarenta e oito horas) ato
infralegal para regulamentar as medidas de que tratam o presente Decreto;
VII - curso do prazo processual nos
processos administrativos perante a Administração Pública do Estado do Rio de
Janeiro, bem como, o acesso aos autos dos processos físicos;
VIII - circulação de linha
interestadual de ônibus com origem em estado com circulação do vírus confirmada
ou situação de emergência decretada.
Parágrafo Único - A visita de advogados
nos presídios do Estado do Rio de Janeiro deverá ser ajustada pelo Secretário
de Estado de Administração para possibilitar o atendimento das medidas do
presente Decreto.
Art. 5º - De forma excepcional, com o
único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do
contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), recomendo, pelo
prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes restrições:
I - funcionamento de bares,
restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com capacidade de
lotação restringida a 30% (trinta por cento) da sua lotação, com normalidade de
entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento;
II - funcionamento de bares,
restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis,
pousadas e similares, apenas aos hospedes;
III - fechamento de academia, centro
de ginástica e estabelecimentos similares;
IV - fechamento de “shopping center”,
centro comercial e estabelecimentos congêneres. A presente recomendação não se
aplica aos supermercados, farmácias e serviços de saúde, como: hospital,
clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no
interior dos estabelecimentos descritos no presente inciso.
V - funcionamento de bares,
restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de
“shopping center”, centro comercial e estabelecimentos congêneres, com redução
em 30% (trinta) do horário do funcionamento, na forma do inciso I do artigo 5º
do presente Decreto.
VI - frequentar praia, lagoa, rio e
piscina pública;
VII - operação aeroviária com origem
em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de
emergência decretada;
VIII - atracação de navio de cruzeiro
com origem em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou
situação de emergência decretada.
Art. 6º - Determino o funcionamento de
forma irrestrita dos serviços de saúde, como: hospital, clínica, laboratório e
estabelecimentos congêneres.
Art. 7º - Determino a redução em 50%
(cinquenta por cento) da capacidade de lotação e, quando possível com janelas
destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar, de ônibus,
barcas, trens e metrô.
Parágrafo Único - O Secretário de
Estado de Transporte deverá expedir ato próprio com a regulamentação da
restrição de que trata o presente Decreto.
Art. 8º - Fica proibido o uso do passe
livre de estudantes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 9º - As Secretarias de Estado e
os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir atos
infralegais em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde para regulamentar o
presente Decreto, nos limites de suas atribuições.
Art. 10 - Determino a avaliação da
suspensão total ou parcial do gozo de férias dos servidores da Secretaria de
Estado de Saúde, Secretaria de Estado da Polícia Civil, Secretária de Estado de
Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária, a fim de que não se comprometam as medidas de
prevenção.
Art. 11 - As pessoas jurídicas de
direito privado que prestam serviços à população em geral deverão observar as
boas práticas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde e, ainda, realizar
rotina de assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas, banheiros e de suas
dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção individual e
antissépticos à base de álcool para uso do público em geral.
Art. 12 - Em caso de descumprimento
das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as
eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei
Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo
268 do Código Penal.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor
a contar da sua publicação e tem seu prazo de vigência limitado ao disposto nos
§§ 2º e 3º do artigo 1º, bem como do artigo 8º da Lei Federal nº 13.979, de 6
de fevereiro de 2020.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador do Estado
Id: 2243549
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EXONERAR, a pedido, EDGAR DE SANTACRUZ
LIMA, ID FUNCIONAL Nº 4365051-1, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria,
do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-9, da Coordenadoria das
Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda.
Processo nº SEI040196/000041/2020.
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NOMEAR FERNANDO BRAGA NEIVA para
exercer, com validade a contar de 12 de março de 2020, o cargo em comissão de
Assessor, símbolo DAS-7, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de
Fazenda, em vaga resultante da transformação estabelecida pelo Decreto nº
46.628, de 03/04/2019. Processo nº SEI040206/000012/2020
Pág. 6
Secretaria de Estado de Fazenda
ATOS DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO S E FA Z Nº 126 DE 16 DE
MARÇO DE 2020
ALTERA O REGIMENTO INTERNO DO FUNDO ESPECIAL
DE ADMINSITRAÇÃO FAZENDÁRIA - FAF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no
uso da atribuição prevista no art. 6º da Lei Complementar nº 134, de 29 de
dezembro de 2009, e tendo em vista o que consta no Processo nº
SEI040083/000088/2020,
R E S O LV E :
Art. 1º - O dispositivo, abaixo
relacionado, constante da Resolução
SEFAZ nº 825, de 22 de dezembro de
2014, alterada pela Resolução
SEFAZ nº 367, de 27 de dezembro de
2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
I- “Art. 3º - O Comitê Deliberativo,
presidido pelo Secretário de Estado de Fazenda será composto pelos seguintes
servidores:
I - Secretário de Estado de Fazenda;
II - Superintendente de Fiscalização;
III - Superintendente de Planejamento
Fiscal.
IV - Superintendente de Programação
Financeira – Leandro Diniz Moraes Pestana.
V - Analista da Fazenda Estadual -
Alessandro Lima da Rocha. ”
Art. 2º - Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2020
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2243252
RESOLUÇÃO SEFAZ N° 127 DE 13 DE MARÇO
DE 2020
ALTERA O ARTIGO 5º DA RESOLUÇÃO SEFAZ
N° 60, DE 02 DE AGOSTO DE 2019.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no
uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo n°
E01/067/1291/2016,
R E S O LV E :
Art. 1º - Alterar o artigo 5º da
Resolução SEFAZ n° 60, de 02 de agosto de 2019, que passará a constar a
seguinte redação:
“Art. 5º - Serão rateados os valores
referentes à cobrança de fornecimento de energia elétrica, manutenção de
elevadores, consumo de água, manutenção do sistema de ar refrigerado, manutenção
de catracas, limpeza de caixas d'água, dedetização, seguro patrimonial,
serviços de brigada de incêndio, serviços de vigilância diurna e noturna. ”
Art. 2º - Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2020
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVA L H O
Secretário de Estado
de Fazenda
Id: 2243263
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 128 DE 13 DE MARÇO
DE 2020
SUBSTITUI MEMBROS E INDICA NOVOS MEMBROS
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E GESTÃO DE DOCUMENTOS DE ARQUIVO DA SECRETARIA DE
ESTADO DE FAZENDA, INSTAURADA PELA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 555, DE 28 DE NOVEMBRO DE
2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no
uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E0 4
/ 0 1 0 . 0 9 5 / 2 0 11 ,
R E S O LV E :
Art. 1º - Fica estipulada a
substituição do servidor ÉRICO PALMA SOARES DE ARAÚJO, ID: 50333720, pela
servidora ORMEZINDA PINHEIRO DA SILVA, ID: 8754144. A substituição da servidora
FLÁVIA RENATA DE MENEZES ID:5078837, pelo servidor ALEXANDRE ALVES SOARES ID:
50353586. A substituição da JOANA PIMENTEL MENEZES DE FARIAS ID:44173660 pelo
servidor MARCOS VINÍCIUS DA SILVA MENDONÇA ID:44252692. A substituição SANDRA
REGINA LOPES DE OLIVEIRA19439130 pelo servidor WELSON BAPTISTA
SALLES JÚNIOR ID:19432160. A
substituição da servidora JAMILE JARDIM PORTO ID: 5088651 pela servidora BIANCA
DA COSTA MAIA LOPES ID: 4381130. A substituição do servidor FREDERICO ORRO
VOGETTA Neto ID: 5006569 pelo servidor WALTER ROZA JUNIOR ID:5006415-0.
Art. 2º - A Comissão que trata o
artigo anterior passa a ser integrada pelos seguintes servidores, sob a
presidência do primeiro.
RODRIGO CORRÊA SANT'ANNA, ID n.º
50333720
WILSON SANTIAGO DA SILVA, ID n.º
44184603
ORMEZINDA PINHEIRO DA SILVA, n.º
8754144
ALEXANDRE ALVES SOARES, ID n.º
50353586
MARCOS VINÍCIUS DA SILVA, ID n.º
44252692
BIANCA DA COSTA MAIA LOPES, ID n.º
4381130
WALTER ROZA JUNIOR, ID n.º 5006415-0
Art. 3º - Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2020
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2243264
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CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE
EXTERNO
ATO DO CORREGEDOR-CHEFE
PORTARIA CTCE Nº 856 DE 16 DE MARÇO DE
2020
REGULA O TELETRABALHO NO ÂMBITO DA CORREGEDORIA
TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO COMO MEDIDA TEMPORÁRIA DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO
PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS,
O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA
TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo
6º, II, do Decreto nº 46.823, de 08 de novembro de 2019,
CONSIDERANDO:
- a declaração da Organização Mundial
de Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, de que a contaminação com o
Coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia; e
- o Decreto Estadual nº 46.970, de 13
de março de 2020, que dispõe em seu art. 3º, como medida de prevenção ao
contágio e propagação do Coronavírus, que o servidor público deverá exercer
suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão
de lotação, em trabalho remoto - regime homeoffice, desde que observada a
natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de
comunicação disponíveis;
R E S O LV E :
Art. 1º - Instituir, a título de
experiência-piloto, o regime de teletrabalho, consistente na realização de
atividades, tarefas e atribuições fora das dependências físicas da Corregedoria
Tributária de Controle Externo.
Art. 2º - São objetivos do
teletrabalho:
I - garantir a continuidade das
atividades executadas pela Corregedoria;
II - reduzir a circulação de pessoas
de forma a evitar o contágio com o coronavírus (COVID-19);
III - garantir a qualidade do trabalho
e produtividade individual e coletiva;
Art. 3º - Constitui dever do servidor
em regime de teletrabalho:
I - providenciar a estrutura física e
tecnológica necessária para acesso aos sistemas informatizados da SEFAZ,
observadas as condições técnicas ofertadas pela Superintendência de Tecnologia
da Informação;
II - garantir o transporte e a guarda
dos documentos e materiais necessários ao desenvolvimento dos trabalhos;
III - atender obrigatoriamente às
convocações para comparecimento para trabalho presencial, o que não representa
serviço extraordinário para quaisquer efeitos;
IV - manter contatos (telefone, e-mail
e endereço) permanentemente atualizados e ativos;
V - consultar diariamente correio
eletrônico (e-mail) institucional individual e outro canal de comunicação
institucional previamente definido pela chefia imediata, inclusive via
aplicativo de mensagens instantâneas ou outro meio de tecnologia da informação;
VI - registrar a retirada de processos
e documentos das dependências da SEFAZ, e devolvê-los íntegros ao término do
trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata;
VII - observar normas e procedimentos
relativos à segurança institucional e a guarda do sigilo das informações
contidas nos processos e documentos que lhe forem disponibilizados, sob risco
de ser-lhe atribuída responsabilidade funcional, nos termos da legislação em
vigor;
VIII - apresentar, quando requisitado
para fins de atualização ou suporte técnico, as estações de trabalho móvel ou
outros equipamentos da SEFAZ que, observadas as normas de controle de
patrimônio, estiverem à disposição do servidor em teletrabalho;
IX - apresentar relatório semanal de
acompanhamento das atividades executadas que demonstre:
a) o cumprimento da carga horária de
40 (quarenta) horas semanais e
b) a evolução do trabalho e o
cumprimento de todos os prazos previstos na legislação e os estabelecidos pela
chefia imediata, ou, quando for o caso, justificar a impossibilidade de
cumpri-los ou eventual dificuldade ou dúvida que possa atrasar ou prejudicar o
andamento das atividades;
X- participar de reuniões
administrativas virtuais utilizando os meios tecnológicos de informação e de
comunicação disponíveis.
§ 1º - O servidor poderá, a seu
critério, comparecer ao seu local de trabalho, a fim de sanar dúvidas que
porventura surjam ou executar as atividades necessárias ao regular desempenho
das tarefas cotidianas a ele atribuídas.
§ 2º - As atividades executadas pelo
servidor em regime de teletrabalho deverão ser cumpridas diretamente por ele,
sendo vedada sua realização por terceiros, sob pena de responsabilização
funcional, civil e criminal.
§ 3º - O servidor, antes do início das
atividades em regime de teletrabalho, assinará Termo de Compromisso fornecido
pela CTCE.
Art. 4º - A Corregedoria poderá manter
serviço administrativo, presencial, visando à apreciação de casos urgentes ou
que não possam ser resolvidos de forma remota.
Art. 5º - Conforme a evolução da
pandemia, a qualquer momento, as medidas definidas na presente Portaria poderão
ser alteradas ou suspensas por ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 6º - Os casos omissos serão
resolvidos pelo Corregedor-Chefe.
Art. 7º - As disposições desta
portaria podem ser revogadas, a qualquer momento, pelo Corregedor-Chefe sem que
importe em ofensa ao corolário da segurança jurídica.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2020
PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA
Corregedor-Chefe
Id: 2243430
CONSELHO DE CONTRIBUINTES
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA CC Nº 38 DE 16 DE MARÇO DE
2020
ADIA AS SESSÕES E SUSPENDE AS
DISTRIBUIÇÕES DE PROCESSOS NO PERÍODO QUE MENCIONA.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE
CONTRIBUINTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 20, incisos I e III, do seu Regimento Interno, aprovado pela
Resolução SEFAZ n° 5.927, de 21 de março de 2001, e
CONSIDERANDO as medidas temporárias de
prevenção ao contágio e combate à propagação do novo Coronavírus (Covid 19),
determinadas pelo Decreto nº 46.970, de 13 de março de 2020;
R E S O LV E :
Art. 1º- Ficam adiadas, para data
indeterminada, as sessões das Câmaras e do Conselho Pleno do Conselho de Contribuintes
deste estado, que seriam realizadas no período de 16 de março a 30 de março de
2020.
Parágrafo Único - As novas datas serão
publicadas no DOERJ.
Art. 2º - Ficam suspensas as
distribuições de processos no período mencionado no art. 1°.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2020
MARCOS DO SANTOS FERREIRA
Presidente do Conselho de
Contribuintes
Id: 2243406
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