1) Governador dispõe sobre o funcionamento de pequenos estabelecimentos
2) Suspende o faturamento da CEDAE para alguns perfis de consumidores
3) Decreto de dispensa de licitação
4) Comissão de acompanhamento da privatização CEDAE
5) Remoção de servidores
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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.989 DE 24 DE MARÇO DE
2020
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE
PEQUENOS ESTABELECIMENTOS DE VENDA DE ALIMENTOS, BEBIDAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- que o Estado do Rio de Janeiro
reconheceu o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do
coronavírus (COVID-19), por meio do Decreto nº 46.984, de 20 de março de 2020.
- a necessidade de garantir a
dignidade humana enquanto fundamento da República Federativa do Brasil,
conforme disposto no art. 1º da Constituição da República;
- que a Constituição do Estado do Rio
de Janeiro em seu art. 8º afirma que todos tem o direito de viver com dignidade
e assegura o direito à alimentação;
- que o Estado do Rio de Janeiro
conforme disposto no artigo 9º da Constituição do Estado deve garantir a plena
efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na
Constituição da República, bem como de quaisquer outros decorrentes do regime e
dos princípios que ela adota;
- que atos editados pelo Poder
Executivo Municipal em decorrência da pandemia do coronavírus, tratando do
mesmo tema, vêm provocando perplexidade e insegurança à população;
- que por conta da mencionada
superposição legislativa e para evitar insegurança jurídica e ainda a confusão
e falta de abastecimento de alimentos impõe-se a necessidade de ordenar e
sistematizar os atos emanado do Poder Público;
- que é competência do Estado, em
concorrência com a União, nos temos do art. 24, inciso XII, da CF, legislar
sobre proteção e defesa da saúde, cabendo ao município, tão somente, a teor do
art. 30, inciso II da Carta Republicana, suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber;
- que pequenos estabelecimentos
localizados em estradas, paradas e postos de abastecimento de combustível se
destinam a alimentação dos motoristas que transportam alimentos, medicamentos,
combustível e insumos essências para a coletividade, bem como, efetuam a venda de
detergente e álcool que possuem importante ação na prevenção da proliferação do
coronavírus;
- que pequenos estabelecimentos
auxiliam na pulverização de pessoas evitando, dessa forma a aglomeração de
pessoas em estabelecimentos maiores;
-que a presente medida não tem o
condão de interferir na autonomia dos municípios mas apenas garantir o direito
à alimentação que é afeto a dignidade humana; e
- que a saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na
forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
D E C R E TA :
Art. 1º - Durante a vigência do estado
de calamidade pública, em caráter excepcional e como garantia da dignidade
humana e o direito à alimentação da população, fica autorizado em todo Estado
do Rio de Janeiro o funcionamento de pequenos estabelecimentos tais como: loja
de conveniência, mercado de pequeno porte, açougue, aviário, padaria, lanchonete,
hortifrúti e demais estabelecimentos congêneres, que se destinam a venda de
alimento, bebida, material de limpeza e higiene pessoal exclusivamente, para
entrega e retirada no próprio estabelecimento, vedada a permanência continuada
e aglomeração de pessoas nestes locais.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador do Estado
DECRETO Nº 46.990DE 24 DE MARÇO DE
2020
DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DO
FATURAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DA CEDAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso da atribuição constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- o Decreto nº 46.979, de 19.03.2020,
pelo qual foi autorizada a prorrogação por 60 (sessenta) dias, do vencimento das
faturas emitidas pela Companhia Estadual de Águas e Esgoto do Rio de janeiro -
CEDAE para quitação dos serviços de água e tratamento de esgoto, nos meses de
março e abril, sendo ainda facultado seu parcelamento, dentro do exercício
financeiro de 2020;
- o Decreto nº 45.344, de 17.08.2015,
que atribui competência à Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do
Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA para fiscalizar e regular as atividades da CEDAE;
- a necessidade de excepcionar as
regras do Decreto nº 553, de 16.01.1976, em cujo Anexo se situa o art. 105, que
veda taxativamente quaisquer isenções tarifárias de água e esgoto neste Estado;
- a necessidade de observar no âmbito
do Estado do Rio de Janeiro a integral observância do princípio da
solidariedade social, em atenção à dignidade da pessoa humana, fundamento do
Estado Democrático;
- a obrigação que tem o acionista
controlador de levar a companhia por ele controlada a realizar seu objeto e
cumprir com sua função social, atendendo aos deveres que tem perante os demais
acionistas, os que na empresa trabalham e a comunidade em que esta atua, cujos
direitos e deveres deve lealmente
respeitar e atender, como determina o Parágrafo Único do art. 116 da Lei nº
6.404, de 15.12.1976; e
- o fato de que, detendo participação
societária superior a 99,99% do capital da Companhia Estadual de Águas e Esgoto
do Rio de Janeiro - CEDAE, o Governo do Estado do Rio de Janeiro é seu
acionista controlador, a ele se aplicando as leis sobre a matéria;
DECRETA :
Art. 1º - A Companhia Estadual de
Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE fica autorizada a suspender o
faturamento pelo fornecimento de água e coleta de esgoto, prestados a seus
usuários residenciais, enquadrados na tarifa social, nos meses de abril, maio e
junho do corrente ano, no todo ou em parte, observado o seu orçamento
operacional.
Art. 2º - A Companhia Estadual de
Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE, fica autorizada a suspender, o
faturamento associado aos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto
prestados aos clientes cadastrados na subcategoria comércio de pequeno porte, dentro
da categoria comercial, nos meses de abril, maio e junho do corrente ano, no
todo ou em parte, observado o seu orçamento operacional.
Parágrafo Único - Para os efeitos do
presente Decreto considera-se Comércio de Pequeno Porte aquele cadastrado na
Tarifa Especial para Comércio de Pequeno Porte no sistema da Companhia Estadual
de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE, ou seja, aquele que possui uma só
matrícula e uma só economia hidrometradas e com acesso direto às ruas,
observado o limite de 10 m³ para o consumo mensal.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador do Estado
Id: 2245140
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.991 DE 24 DE MARÇO DE
2020
DISPÕE SOBRE REGRAS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
PARA A CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, INCLUSIVE DE ENGENHARIA, DESTINADOS AO
ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL
DECORRENTE DO CORONAVÍRUS DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 13.979, DE 6 DE
FEVEREIRO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- a Declaração de Emergência em Saúde
Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de
janeiro de 2020;
- que o evento é complexo e demanda
esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da
etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos
riscos;
- que esse evento está sendo observado
em outros países do continente americano e que a investigação local demanda uma
resposta coordenada das ações de saúde de competência da vigilância e atenção à
saúde, entre as três esferas de gestão do SUS;
- a declaração do Ministério da Saúde
da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência
da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), por meio da Portaria MS n°
188, de 3 de fevereiro de 2020, e conforme Decreto Federal n° 7.616,
de 17 de novembro de 2011;
- que a Portaria MS n° 188, de 3 de
fevereiro de 2020, também estabeleceu o Centro de Operações de Emergências em
Saúde Pública (COE-nCoV) como mecanismo nacional da gestão coordenada da
resposta à emergência no âmbito nacional, ficando sob responsabilidade da
Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) a gestão do COEnCoV;- a Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes;
- a Declaração de Pandemia pela
Organização Mundial de Saúde - OMS;
- que o Estado do Rio de Janeiro
reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº. 46.973, de
16 de março de 2020;
- que o Estado do Rio de Janeiro
decretou estado de calamidade pública nos termos do Decreto nº 46.984, de 20 de
março de 2020;
- que foi reconhecido o estado de
calamidade pública pelo Congresso Nacional, nos termos do Decreto Legislativo
nº 6, de 20 de março de 2020;
- a necessidade de adotar medidas
céleres de estruturação do sistema público de saúde, com a contratação de bens
e serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
- o disposto no art. 4º e seguintes da
Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, alterada pela Medida
Provisória nº 926, de 20 de março de 2020;
R E S O LV E :
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre
regras de dispensa de licitação para contratação de bens, serviços, inclusive
de engenharia, e obras, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata a
Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
§1º - É inaplicável às contratações de
que trata o caput as regras previstas no Decreto nº 46.642, de 17 de abril de
2019.
§2º - A estimativa de preços de que
trata o art. 4º-E, §1º, inciso VI, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro
de 2020, deverá ser obtida, sempre que possível, mediante 3 (três) fontes de
referência.
Art. 2º - Nas dispensas de licitação
decorrentes do disposto neste Decreto, além das presunções estabelecidas no
art. 4º-B e 4º-E da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
presumir-se-á justificado o quantitativo descrito no Termo de Referência.
Art. 3º - A restrição de fornecedores
ou prestadores de serviço referida no art. 4º-F da Lei Federal nº 13.970, de 6
de fevereiro de 2020, também se estende ao prazo de entrega de material.
Art. 4º - Ficam os gestores do Regime
de Desembolso Descentralizado - REDES/FES autorizados a executar os recursos do
Sistema para suprir, com celeridade, as prementes necessidades emergenciais das
unidades de saúde, desde que devidamente justificado em ato específico quando
da correlata prestação de contas, nos termos das normas que regulam o REDE/FES.
Art. 5º - Fica autorizada a celebração
de contrato de gestão com entidade qualificada como organização social de forma
simplificada, cujos prazos poderão ser reduzidos, mediante justificativa
detalhada de sua necessidade, observados os princípios contidos no caput do
art.
37 da CRFB/88.
Art. 6º - A suspensão dos prazos
processuais nos processos administrativos prevista no art. 4º, VII, Decreto nº
46.980, de 18 de março de 2020, não se aplica aos procedimentos de contratação
que tratem, direta ou indiretamente, das medidas para enfrentamento do
coronavírus.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação e terá seu prazo de vigência limitado ao disposto nos
§§ 2º e 3º, do artigo 1º, bem como do artigo 8º, ambos da Lei Federal nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2020
WILSON WITZEL
Pág. 2
DECRETO Nº 46.992 DE 24 DE MARÇO DE
2020
INSTITUI A COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO
E GESTÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N° 16.2.0569/2014, CELEBRADO ENTRE O
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O BNDES, PARA O PLANEJAMENTO E ESTRUTURAÇÃO DE
PROJETOS DE DESESTATIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista
o Acordo de Cooperação Técnica n° 16.2.0569/2014, celebrado em 12 de junho de
2017, pelo Estado do Rio de Janeiro com o BNDES, nos autos do Processo nº
E-04/115/3/2017,
CONSIDERANDO:
- que o Acordo de Cooperação Técnica
n° 16.2.0569/2014 se constitui em instrumento, cujo escopo é a cooperação entre
os partícipes para estruturação de projetos de desestatização, sendo seu
principal alvo a alienação da participação societária do Estado na Companhia
Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE;
- o teor das obrigações assumidas pelo
Estado do Rio de Janeiro quando da celebração do aludido Acordo de Cooperação
Técnica n° 16.2.0569/2014, em especial aquela de avaliar, em conjunto com o BNDES,
a viabilidade técnica e econômica das desestatizações iniciadas;
- a necessidade de concentrar a
coordenação das ações dos diversos órgãos da Administração Pública Estadual no
Gabinete do Governador, como forma de viabilizar a conclusão do processo de
desestatização; e
- a necessidade de observar os
princípios nucleares que conformam o agir do Administrador Público notadamente
aqueles insculpidos no artigo 37 da Carta Republicana;
D E C R E TA :
Art. 1º - Fica criada, no âmbito da
Governadoria do Estado do Rio de Janeiro, a Comissão de Acompanhamento e Gestão
do Acordo de Cooperação Técnica n° 16.2.0569/2014, celebrado pelo Estado do Rio
de Janeiro e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDES, com
atribuição precípua de coordenar e acompanhar os trabalhos com vistas a
desestatização da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro -
CEDAE.
Art. 2º - A Comissão de Acompanhamento
e Gestão do Acordo de Cooperação Técnica n° 16.2.0569/2014, órgão vinculado a
Governadoria do Estado, terá as seguintes atribuições:
I - acompanhar procedimentos e solicitar
documentos e informações aos órgãos e entidades integrantes da Administração
Pública Estadual e órgãos externos, relativos ao processo de desestatização da
Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE.
II - manter o governador permanentemente
informado do andamento do processo de desestatização e ainda da existência de
fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas do Acordo de
Cooperação Técnica n° 16.2.0569/2014 bem como informar as providências adotadas
e também recomendar daquelas que serão adotadas para sanar eventuais problemas,
inclusive os que não estejam em sua esfera de competência;
III - adotar as providências apontadas
pelo Governado do Estado;
IV - emitir relatório técnico de
análise, monitoramento e avaliação com o objetivo de atingir a eficácia,
eficiência e efetividade do Acordo de Cooperação Técnica n° 16.2.0569/2014;
V - disponibilizar materiais e estudos
necessários para a conclusão do objeto do Acordo de Cooperação Técnica n°
16.2.0569/2014;
VI - atuar cooperativamente na gestão
de projetos ou processos visando atingimento de objetivos comuns
(economicidade).
Parágrafo Único - Para fiel
cumprimento das atribuições previstas no caput deste artigo e objetivando
promover melhoria continua do modelo de gestão e estudos para redução de
custos, a comissão terá total acesso a toda e qualquer informação relativa ao
processo de desestatização da CEDAE.
Art. 3º - Toda e qualquer informação
decorrente da execução das atividades da Comissão de Acompanhamento e Gestão,
no exercício das atribuições fixadas no artigo 2°, deverão ser disponibilizadas
ao Governador do Estado por meio de relatório circunstanciado.
Art. 4º - A Comissão de Acompanhamento
e Gestão do Acordo de Cooperação Técnica n° 16.2.0569/2014, será composta pelos
seguintes integrantes:
Membros:
1. Cassio Rodrigues Barreiros,
representante do Gabinete do Governador;
2. Marcio Garcia Liñares,
representante do Gabinete do Governador;
3. Marcio Vieira Santos, representante
do Gabinete do Governador;
4. Renato Espírito Santo, Presidente
da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE;
5. Edmundo José Rodrigues Neto,
representante do Conselho de Administração da Companhia Estadual de Águas e
Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE;
6. Tereza Cristina Rodrigues Neto,
representante do Conselho de Administração da Companhia Estadual de Águas e
Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE;
7. Sergio Ricardo Ciavolih Mota,
representante da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 5º - A presidência da comissão
será exercida pelo servidor Cassio Rodrigues Barreiros e será substituído pelo
servidor Marcio Garcia Liñares em caso de ausência ou impedimento.
Art. 6º - Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial o ato de designação de servidor para acompanhamento do Acordo de
Cooperação Técnica n° 16.2.0569/2014, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio
de Janeiro de 24 de novembro de 2017, página 04.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2020
WILSON WITZEL
Id: 2245148
Pág. 5
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 20.03.2020
REMOVE, a pedido, ELISA CRISTINA
FERREIRA COSTA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade
Funcional nº 4387316-2, da Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e
Combustível, da Coordenadoria das Auditorias Especializada, da Superintendência
de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado
de Fazenda, para Auditoria Fiscal Regional Petrópolis, da Coordenadoria das
Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar
de 09.03.2020. Processo SEI-040196/000045/2020.
REMOVE, a pedido, WALTER ROZA JUNIOR,
Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº
5006415-0, do Gabinete do Secretario, da Secretaria de Estado de Fazenda, para
Auditoria Fiscal Especializada de Supermercados e Lojas de Departamentos, da
Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de
Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com
validade a contar de 09.03.2020. Processo SEI-040196/000049/2020.
DESLOCA RAFAEL QUINTANA RUA, Auditor
Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 5006062-7, da
Auditoria Fiscal Especializada de Bebidas, da Coordenadoria das Auditorias
Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria
de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Superintendência
de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria,
para prestar assessoramento àquele órgão no período de 31.03.2020 à 30.09.2020.
Processo SEI040196/000050/2020.
DESLOCA EBENEZER GONÇALVES NEVES,
Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, identidade funcional nº
4344433-4, da Auditoria Fiscal Regional de Teresópolis, da Coordenadoria das
Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para
Auditoria Fiscal Especializada de Operações Especiais, da Coordenadoria das
Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, para prestar
assessoramento àquele órgão no período de 12.03.2020 à 31.08.2020. Processo
SEI-04/196/000774/2019.
TO R N A SEM EFEITO OS ATOS PUBLICADOS
NO D.O. DE 20.02.2020 E 04.02.2020 referente à remoção a pedido de DECIO GIL DE
OLIVEIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, identidade funcional
nº 1953266-0, e manter o referido servidor na sua atual lotação de origem. SEI-04/196/000793/2019.
Id: 2244724
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