quarta-feira, 25 de março de 2020

DOERJ de 25/03/2020



1) Governador dispõe sobre o funcionamento de pequenos estabelecimentos
2) Suspende o faturamento da CEDAE para alguns perfis de consumidores
3) Decreto de dispensa de licitação
4) Comissão de acompanhamento da privatização CEDAE
5) Remoção de servidores


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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.989 DE 24 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE PEQUENOS ESTABELECIMENTOS DE VENDA DE ALIMENTOS, BEBIDAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19), por meio do Decreto nº 46.984, de 20 de março de 2020.
- a necessidade de garantir a dignidade humana enquanto fundamento da República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º da Constituição da República;
- que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro em seu art. 8º afirma que todos tem o direito de viver com dignidade e assegura o direito à alimentação;
- que o Estado do Rio de Janeiro conforme disposto no artigo 9º da Constituição do Estado deve garantir a plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição da República, bem como de quaisquer outros decorrentes do regime e dos princípios que ela adota;
- que atos editados pelo Poder Executivo Municipal em decorrência da pandemia do coronavírus, tratando do mesmo tema, vêm provocando perplexidade e insegurança à população;
- que por conta da mencionada superposição legislativa e para evitar insegurança jurídica e ainda a confusão e falta de abastecimento de alimentos impõe-se a necessidade de ordenar e sistematizar os atos emanado do Poder Público;
- que é competência do Estado, em concorrência com a União, nos temos do art. 24, inciso XII, da CF, legislar sobre proteção e defesa da saúde, cabendo ao município, tão somente, a teor do art. 30, inciso II da Carta Republicana, suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
- que pequenos estabelecimentos localizados em estradas, paradas e postos de abastecimento de combustível se destinam a alimentação dos motoristas que transportam alimentos, medicamentos, combustível e insumos essências para a coletividade, bem como, efetuam a venda de detergente e álcool que possuem importante ação na prevenção da proliferação do coronavírus;
- que pequenos estabelecimentos auxiliam na pulverização de pessoas evitando, dessa forma a aglomeração de pessoas em estabelecimentos maiores;
-que a presente medida não tem o condão de interferir na autonomia dos municípios mas apenas garantir o direito à alimentação que é afeto a dignidade humana; e
- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
D E C R E TA :
Art. 1º - Durante a vigência do estado de calamidade pública, em caráter excepcional e como garantia da dignidade humana e o direito à alimentação da população, fica autorizado em todo Estado do Rio de Janeiro o funcionamento de pequenos estabelecimentos tais como: loja de conveniência, mercado de pequeno porte, açougue, aviário, padaria, lanchonete, hortifrúti e demais estabelecimentos congêneres, que se destinam a venda de alimento, bebida, material de limpeza e higiene pessoal exclusivamente, para entrega e retirada no próprio estabelecimento, vedada a permanência continuada e aglomeração de pessoas nestes locais.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador do Estado

DECRETO Nº 46.990DE 24 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DO FATURAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DA CEDAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- o Decreto nº 46.979, de 19.03.2020, pelo qual foi autorizada a prorrogação por 60 (sessenta) dias, do vencimento das faturas emitidas pela Companhia Estadual de Águas e Esgoto do Rio de janeiro - CEDAE para quitação dos serviços de água e tratamento de esgoto, nos meses de março e abril, sendo ainda facultado seu parcelamento, dentro do exercício financeiro de 2020;
- o Decreto nº 45.344, de 17.08.2015, que atribui competência à Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA para fiscalizar e regular as atividades da CEDAE;
- a necessidade de excepcionar as regras do Decreto nº 553, de 16.01.1976, em cujo Anexo se situa o art. 105, que veda taxativamente quaisquer isenções tarifárias de água e esgoto neste Estado;
- a necessidade de observar no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a integral observância do princípio da solidariedade social, em atenção à dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático;
- a obrigação que tem o acionista controlador de levar a companhia por ele controlada a realizar seu objeto e cumprir com sua função social, atendendo aos deveres que tem perante os demais acionistas, os que na empresa trabalham e a comunidade em que esta atua, cujos
direitos e deveres deve lealmente respeitar e atender, como determina o Parágrafo Único do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15.12.1976; e
- o fato de que, detendo participação societária superior a 99,99% do capital da Companhia Estadual de Águas e Esgoto do Rio de Janeiro - CEDAE, o Governo do Estado do Rio de Janeiro é seu acionista controlador, a ele se aplicando as leis sobre a matéria;
DECRETA :
Art. 1º - A Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE fica autorizada a suspender o faturamento pelo fornecimento de água e coleta de esgoto, prestados a seus usuários residenciais, enquadrados na tarifa social, nos meses de abril, maio e junho do corrente ano, no todo ou em parte, observado o seu orçamento operacional.
Art. 2º - A Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE, fica autorizada a suspender, o faturamento associado aos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto prestados aos clientes cadastrados na subcategoria comércio de pequeno porte, dentro da categoria comercial, nos meses de abril, maio e junho do corrente ano, no todo ou em parte, observado o seu orçamento operacional.
Parágrafo Único - Para os efeitos do presente Decreto considera-se Comércio de Pequeno Porte aquele cadastrado na Tarifa Especial para Comércio de Pequeno Porte no sistema da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE, ou seja, aquele que possui uma só matrícula e uma só economia hidrometradas e com acesso direto às ruas, observado o limite de 10 m³ para o consumo mensal.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador do Estado
Id: 2245140

ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.991 DE 24 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE SOBRE REGRAS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, INCLUSIVE DE ENGENHARIA, DESTINADOS AO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020;
- que o evento é complexo e demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
- que esse evento está sendo observado em outros países do continente americano e que a investigação local demanda uma resposta coordenada das ações de saúde de competência da vigilância e atenção à saúde, entre as três esferas de gestão do SUS;
- a declaração do Ministério da Saúde da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), por meio da Portaria MS n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, e conforme Decreto Federal n° 7.616,
de 17 de novembro de 2011;
- que a Portaria MS n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, também estabeleceu o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) como mecanismo nacional da gestão coordenada da resposta à emergência no âmbito nacional, ficando sob responsabilidade da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) a gestão do COEnCoV;- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Declaração de Pandemia pela Organização Mundial de Saúde - OMS;
- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº. 46.973, de 16 de março de 2020;
- que o Estado do Rio de Janeiro decretou estado de calamidade pública nos termos do Decreto nº 46.984, de 20 de março de 2020;
- que foi reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional, nos termos do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;
- a necessidade de adotar medidas céleres de estruturação do sistema público de saúde, com a contratação de bens e serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
- o disposto no art. 4º e seguintes da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, alterada pela Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020;
R E S O LV E :
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre regras de dispensa de licitação para contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e obras, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
§1º - É inaplicável às contratações de que trata o caput as regras previstas no Decreto nº 46.642, de 17 de abril de 2019.
§2º - A estimativa de preços de que trata o art. 4º-E, §1º, inciso VI, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, deverá ser obtida, sempre que possível, mediante 3 (três) fontes de referência.
Art. 2º - Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto neste Decreto, além das presunções estabelecidas no art. 4º-B e 4º-E da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, presumir-se-á justificado o quantitativo descrito no Termo de Referência.
Art. 3º - A restrição de fornecedores ou prestadores de serviço referida no art. 4º-F da Lei Federal nº 13.970, de 6 de fevereiro de 2020, também se estende ao prazo de entrega de material.
Art. 4º - Ficam os gestores do Regime de Desembolso Descentralizado - REDES/FES autorizados a executar os recursos do Sistema para suprir, com celeridade, as prementes necessidades emergenciais das unidades de saúde, desde que devidamente justificado em ato específico quando da correlata prestação de contas, nos termos das normas que regulam o REDE/FES.
Art. 5º - Fica autorizada a celebração de contrato de gestão com entidade qualificada como organização social de forma simplificada, cujos prazos poderão ser reduzidos, mediante justificativa detalhada de sua necessidade, observados os princípios contidos no caput do art.
37 da CRFB/88.
Art. 6º - A suspensão dos prazos processuais nos processos administrativos prevista no art. 4º, VII, Decreto nº 46.980, de 18 de março de 2020, não se aplica aos procedimentos de contratação que tratem, direta ou indiretamente, das medidas para enfrentamento do coronavírus.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá seu prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 1º, bem como do artigo 8º, ambos da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2020
WILSON WITZEL

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DECRETO Nº 46.992 DE 24 DE MARÇO DE 2020
INSTITUI A COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E GESTÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N° 16.2.0569/2014, CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O BNDES, PARA O PLANEJAMENTO E ESTRUTURAÇÃO DE PROJETOS DE DESESTATIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o Acordo de Cooperação Técnica n° 16.2.0569/2014, celebrado em 12 de junho de 2017, pelo Estado do Rio de Janeiro com o BNDES, nos autos do Processo nº E-04/115/3/2017,
CONSIDERANDO:
- que o Acordo de Cooperação Técnica n° 16.2.0569/2014 se constitui em instrumento, cujo escopo é a cooperação entre os partícipes para estruturação de projetos de desestatização, sendo seu principal alvo a alienação da participação societária do Estado na Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE;
- o teor das obrigações assumidas pelo Estado do Rio de Janeiro quando da celebração do aludido Acordo de Cooperação Técnica n° 16.2.0569/2014, em especial aquela de avaliar, em conjunto com o BNDES, a viabilidade técnica e econômica das desestatizações iniciadas;
- a necessidade de concentrar a coordenação das ações dos diversos órgãos da Administração Pública Estadual no Gabinete do Governador, como forma de viabilizar a conclusão do processo de desestatização; e
- a necessidade de observar os princípios nucleares que conformam o agir do Administrador Público notadamente aqueles insculpidos no artigo 37 da Carta Republicana;
D E C R E TA :
Art. 1º - Fica criada, no âmbito da Governadoria do Estado do Rio de Janeiro, a Comissão de Acompanhamento e Gestão do Acordo de Cooperação Técnica n° 16.2.0569/2014, celebrado pelo Estado do Rio de Janeiro e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDES, com atribuição precípua de coordenar e acompanhar os trabalhos com vistas a desestatização da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE.
Art. 2º - A Comissão de Acompanhamento e Gestão do Acordo de Cooperação Técnica n° 16.2.0569/2014, órgão vinculado a Governadoria do Estado, terá as seguintes atribuições:
I - acompanhar procedimentos e solicitar documentos e informações aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e órgãos externos, relativos ao processo de desestatização da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE.
II - manter o governador permanentemente informado do andamento do processo de desestatização e ainda da existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas do Acordo de Cooperação Técnica n° 16.2.0569/2014 bem como informar as providências adotadas e também recomendar daquelas que serão adotadas para sanar eventuais problemas, inclusive os que não estejam em sua esfera de competência;
III - adotar as providências apontadas pelo Governado do Estado;
IV - emitir relatório técnico de análise, monitoramento e avaliação com o objetivo de atingir a eficácia, eficiência e efetividade do Acordo de Cooperação Técnica n° 16.2.0569/2014;
V - disponibilizar materiais e estudos necessários para a conclusão do objeto do Acordo de Cooperação Técnica n° 16.2.0569/2014;
VI - atuar cooperativamente na gestão de projetos ou processos visando atingimento de objetivos comuns (economicidade).
Parágrafo Único - Para fiel cumprimento das atribuições previstas no caput deste artigo e objetivando promover melhoria continua do modelo de gestão e estudos para redução de custos, a comissão terá total acesso a toda e qualquer informação relativa ao processo de desestatização da CEDAE.
Art. 3º - Toda e qualquer informação decorrente da execução das atividades da Comissão de Acompanhamento e Gestão, no exercício das atribuições fixadas no artigo 2°, deverão ser disponibilizadas ao Governador do Estado por meio de relatório circunstanciado.
Art. 4º - A Comissão de Acompanhamento e Gestão do Acordo de Cooperação Técnica n° 16.2.0569/2014, será composta pelos seguintes integrantes:
Membros:
1. Cassio Rodrigues Barreiros, representante do Gabinete do Governador;
2. Marcio Garcia Liñares, representante do Gabinete do Governador;
3. Marcio Vieira Santos, representante do Gabinete do Governador;
4. Renato Espírito Santo, Presidente da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE;
5. Edmundo José Rodrigues Neto, representante do Conselho de Administração da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE;
6. Tereza Cristina Rodrigues Neto, representante do Conselho de Administração da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE;
7. Sergio Ricardo Ciavolih Mota, representante da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 5º - A presidência da comissão será exercida pelo servidor Cassio Rodrigues Barreiros e será substituído pelo servidor Marcio Garcia Liñares em caso de ausência ou impedimento.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o ato de designação de servidor para acompanhamento do Acordo de Cooperação Técnica n° 16.2.0569/2014, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 24 de novembro de 2017, página 04.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2020
WILSON WITZEL
Id: 2245148

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 20.03.2020
REMOVE, a pedido, ELISA CRISTINA FERREIRA COSTA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4387316-2, da Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível, da Coordenadoria das Auditorias Especializada, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Regional Petrópolis, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 09.03.2020. Processo SEI-040196/000045/2020.
REMOVE, a pedido, WALTER ROZA JUNIOR, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 5006415-0, do Gabinete do Secretario, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Supermercados e Lojas de Departamentos, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 09.03.2020. Processo SEI-040196/000049/2020.
DESLOCA RAFAEL QUINTANA RUA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 5006062-7, da Auditoria Fiscal Especializada de Bebidas, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, para prestar assessoramento àquele órgão no período de 31.03.2020 à 30.09.2020. Processo SEI040196/000050/2020.
DESLOCA EBENEZER GONÇALVES NEVES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, identidade funcional nº 4344433-4, da Auditoria Fiscal Regional de Teresópolis, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Operações Especiais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, para prestar assessoramento àquele órgão no período de 12.03.2020 à 31.08.2020. Processo SEI-04/196/000774/2019.
TO R N A SEM EFEITO OS ATOS PUBLICADOS NO D.O. DE 20.02.2020 E 04.02.2020 referente à remoção a pedido de DECIO GIL DE OLIVEIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, identidade funcional nº 1953266-0, e manter o referido servidor na sua atual lotação de origem. SEI-04/196/000793/2019. Id: 2244724



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