Informações Gerais

sexta-feira, 24 de abril de 2020

DOERJ de 24/04/2020



1) Retificações no decreto que alterou a estrutura da SEFAZ
2) Demissão de servidores

Pág, 1
RETIFICAÇÕES
D.O. DE 17/04/2020
PÁGINA 09 - 1ª COLUNA
ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 47.036 DE 16 DE ABRIL DE 2020
ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Artigo 1º -
IV -
Onde se lê:
a) fica instituída a Coordenadoria de Processamento de Documentos e Declarações Fiscais;
Leia-se:
a) fica instituída a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais;
PÁGINA 10 - 3ª COLUNA
Onde se lê:
“Art. 4º - Enquanto não nomeado e empossado o titular da Coordenadoria de Processamento de Documentos e Declarações Fiscais, fica desde já designado para responder pelo expediente do novo órgão o servidor atualmente titular da Coordenadoria de Declarações e Informações Econômico-Fiscais.”
Leia-se:
“Art. 4º - Enquanto não nomeado e empossado o titular da Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, fica desde já designado para responder pelo expediente do novo órgão o servidor atualmente titular da Coordenadoria de Declarações e Informações Econômico-Fiscais.”
Onde se lê:
Art. 5º - Além dos demais cargos em comissão que lhe forem alocados, a Subsecretaria de Projetos Especiais contará, em sua respectiva estrutura, com um cargo em comissão de Subsecretário Adjunto (símbolo SA), cujo ocupante responderá pela Subsecretaria na ausência, vacância, impedimentos ou afastamentos legais do titular do órgão, e exercerá as atividades que lhe forem delegadas pelo referido titular ou pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Leia-se:
Art. 5º - Além dos demais cargos em comissão que lhe forem alocados, a Subsecretaria de Reestruturação e Controle da Dívida contará, em sua respectiva estrutura, com um cargo em comissão de Subsecretário Adjunto (símbolo SA), cujo ocupante responderá pela Subsecretaria na ausência, vacância, impedimentos ou afastamentos legais do titular do órgão, e exercerá as atividades que lhe forem delegadas pelo referido titular ou pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Id: 2248945

ATO DO GOVERNADOR
DECRETO DE 20 DE ABRIL DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-09/118/200/2016 e em cumprimento à decisão transitada em julgado proferida pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Processo de Justificação nº 0053761-14.2018.8.19.0000, DECRETA, com fundamento no artigo 15, inciso I, §2º, da Lei nº 427/1981, bem como nos artigos 111, inciso II, 114, 115 e 116, inciso III, da Lei nº 443/1981, a DEMISSÃO EX OFFICIO de JORGE EDUARDO PEIXOTO PEREIRA, 2º Tenente PM, RG nº 77.284, decorrente da PERDA DE POSTO E PATENTE determinada no acórdão transitado em julgado proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Processo de Justificação nº 0053761-14.2018.8.19.0000.

D E C R E TA a DEMISSÃO de ADRIANO NEVES DA SILVA, Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, Identidade Funcional nº 5029704-0 e de GIOVANNI STECCA BARTOLOMEI, Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, Identidade Funcional nº 5000139-6, com fundamento no artigo 52, incisos I, do Decreto-lei n° 220/75, por inobservância aos deveres funcionais instituídos nos artigos 26, incisos III, XVI e XXIV, do Decreto nº 40.013/2006 e artigo 39, incisos V e VII, e 40, incisos III e VI, do Decreto-lei nº 220/75.

D E C R E TA a DEMISSÃO de MESSIAS DO ESPIRITO SANTO MELO, Identidade Funcional nº 36288055, Professor Docente I, Nível C, Referência 03, Matrícula nº 965.421-1, Vínculo 2, por transgressão ao artigo 52, inciso V, § 1° do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

D E C R E TA a DEMISSÃO de ROBSON SETARO VASCONCELOS, Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, Referência 3A, Vínculo 1, IDF n° 5082757-0, Matrícula nº SAPE 00-3098676-4, por transgressão aos artigos 39, IV, V e VII; art. 40, III e VIII; art. 52, I, todos do DEC. nº 220/75; e ainda do art. 285 V, VI e VII; art. 286, III, ambos do DEC/REG nº 2479/79; e, por fim, dos art. 18, III e art. 26, IX, X, XIV, XXIV, XXXV e seu Parágrafo Único do DEC. nº 40.013/2006.


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