Informações Gerais

sábado, 30 de maio de 2020

#VidasNegrasImportam

Ficar em silêncio é ser cúmplice.

David, João Pedro, João Vitor, George Floyd e tantos mais.

Ficar em silêncio é ser cúmplice, e não podemos nos calar.


#VidasNegrasImportam

sexta-feira, 29 de maio de 2020

DOERJ de 29/05/2020



1) Exoneração definitiva do ex-secretário de saúide
2) Relatório LRJ 1ª quadrimestre 2020
Receita Corrente Líquida: 58,853
Despesa com pessoal: 23,291 (39,58% - limite 49%)
Dívida consolidada: 179,803 (305,51% da RCL - Limite 200%)
3) Licença prêmio de servidores
4) Subsecretaria de Receita publica portaria com processo seletivo de Auditores para a barreira fiscal

Pág. 1

ATOS DO GOVERNADOR

DECRETOS DE 28 DE MAIO DE 2020

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

R E S O LV E : EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 28 de maio de 2020, EDMAR JOSÉ ALVES DOS SANTOS, ID FUNCIONAL Nº 3245255-1, do cargo em comissão de Secretário Extraordinário, símbolo SE, da Secretaria de Extraordinária de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da COVID-19. Processo nº SEI120001/005618/2020.

 

Pág. 8

Resumo relatório LRF 1º quadrimesntre
















Pág. 23

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

S U B S E C R E TA R I A GERAL DE FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

D E S PA C H O S DA SUPERINTENDENTE

DE 28/05/2020

PROCESSO Nº E-04/464.144/1997 - AURÉLIO DE SOUZA CHAVES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1948472-0 CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 20/10/2010 a 18/10/2015.

PROCESSO Nº SEI-04/041/003599/2019 - CARLOS RAFAEL DE SOUZA FONSECA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 4177513-9 CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 24/04/2014 a 27/04/2019.

Id: 2253641

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

S U B S E C R E TA R I A GERAL DE FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

D E S PA C H O DA SUPERINTENDENTE DE 28.05.2020

PROCESSO Nº E-04/015258/2008 - LUIZ MARCUS BORGES DA CUNHA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, identidade funcional nº 1946864-4, com validade a contar de 01/06/2020 até 29/08/2020. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.

Id: 2253633

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA

ATO DO SUBSECRETÁRIO

PORTARIA SSER N.º 227 DE 27 DE MAIO DE 2020

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS A SEREM ADOTADOS PARA A SELEÇÃO DE AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DA AUDITORIA-FISCAL ESPECIALIZADA DE TRÂNSITO DE MERCADORIAS E BARREIRAS FISCAIS, AFE-14, PARA SUA REMOÇÃO, COM INTENTO DE OBEDECER AO DISPOSTO NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 80/2019 VISANDO AO PERÍODO ANUAL INICIADO EM 01º DE JUNHO DE 2020.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e,

CONSIDERANDO:

- que a quantidade de Auditores Fiscais da Receita Estadual enquadrados no requisito de remoção previsto no Art. 2º da Resolução SEFAZ nº 80/2019, segundo informado pela SUFIS, supera nesta data o limite máximo de 25% de renovação anual, estabelecido no art. 1º do mesmo ato normativo;

- a constatação de maior imprescindibilidade dos Auditores Fiscais da Receita Estadual que apresentaram melhor desempenho em período recente em seu exercício de funções, fato a ser avaliado pelos Chefes dos Postos de Controle Fiscal, pela Chefia da AFE-14 e pela Coordenação do Centro de Monitoramento e Análise de Dados (CMAD);

- as competências da AFE-14 relacionadas no Regimento Interno da SEFAZ, Resolução SEFAZ nº 48/2019, especialmente as estabelecidas no art. 24 incisos II, V e VI; e

- a necessidade de planejamento das operações fiscais a serem realizadas no âmbito desta SEFAZ, com vistas à maximização da arrecadação por combate à sonegação;

R E S O LV E :

Art. 1º - Ficam estipulados os critérios procedimentais de avaliação para a remoção de servidores lotados na Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais (AFE-14) para atender ao disposto no art. 1º da Resolução SEFAZ nº 80/2019 visando ao período anual iniciado em 01º de junho de 2020.

Parágrafo único - Os critérios mencionados no caput deste artigo deverão ser observados e aplicados pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual que ocupem cargos de chefia de Postos de Controle Fiscal (PCF), bem como cargos de Coordenação da Volante Metropolitana e do CMAD, para justificar a remoção do servidor.

Art. 2º - A critério do Subsecretário de Receita, quando provocado pelo chefe da AFE-14, poderão ser excluídos da remoção os Auditores Fiscais da Receita Estadual classificados como imprescindíveis, pela especificidade do trabalho desempenhado, pelo seu bom aproveitamento e desempenho, com vista à continuidade do alto padrão das operações de apoio a ações contra fraude estruturada e demais atribuições.

§ 1º - Somente serão submetidos à avaliação proposta através desta Portaria os Auditores Fiscais da Receita Estadual lotados há mais de 4 (quatro) anos nos Postos de Controle Fiscal e nas equipes de fiscalização volante, em conformidade com art. 2º da Resolução SEFAZ nº 80/2019.

§ 2º - A regra prevista no caput também se aplica aos Auditores Fiscais da Receita Estadual que se amoldem à situação prevista no parágrafo único, do artigo 2º da Resolução SEFAZ nº 80/2019.

§ 3º - Computar-se-á, para a hipótese prevista no parágrafo anterior, o tempo total de lotação do Auditor Fiscal da Receita Estadual no(s) Posto(s) de Controle Fiscal, haja vista que a sua convocação para outra função no interesse da Administração Pública apenas interrompe a contagem limítrofe de 4 (quatro) anos, em vez de acarretar sua contagem desde o início.

Art. 3º - A avaliação prevista no art. 1º seguirá os critérios estabelecidos no Anexo Único desta Portaria

§ 1º - Serão selecionados para remoção os Auditores Fiscais da Receita Estadual que somarem menos pontos até o limite estabelecido para renovação (até 25%).

§ 2º - Em caso de empate, o primeiro critério de desempate para a remoção corresponderá ao maior tempo de lotação do Auditor Fiscal da Receita Estadual no Posto de Controle Fiscal em que trabalhar em 31/05/2020 e o segundo critério de desempate será no sentido da manutenção na AFE-14 do Auditor Fiscal da Receita Estadual que possua a menor idade dentre os habilitados.

§ 3º - Os critérios elencados no § 2º deste artigo possuem igual peso para avaliação final.

Art. 4º - Os critérios a serem adotados para a lotação em outros órgãos, após a remoção da AFE-14, serão estabelecidos em ato normativo próprio.

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2020

THOMPSON LEMOS DA SILVA NETO

Subsecretário de Estado da Receita

 

ANEXO ÚNICO

Critérios Av a l i a ç ã o Classificações

GRUPO A Quanto ao trabalho do AFRE. Classificar entre 1, 2, 3, 4 e 5.

(Critérios de pontuação apresentados abaixo)

GRUPO B Quanto ao grau de imprescindibilidade.

Nota de 1 a 5.

(onde 1 se refere ao que se pode prescindir e 5 ao imprescindível)

GRUPO C Tempo de Lotação. Compõe esse critério o período de lotação do AFRE, de 1 a 5, nos moldes da explicação constante do item “Grupo C”, no formulário abaixo.

Grupo A:

Critérios de classificação no Grupo A:

CLASSIFICAÇÕES: Entende-se por classificações de 1 a 5 os critérios de escolha na fórmula do grupo A, onde:

1 = Insatisfatório;

2 = Regular;

3 = Bom;

4 = Muito Bom;

5 = Excelente.

Questionamentos para avaliar dentro do Grupo A:

1. Avaliação quanto às análises de canal vermelho nos PCF e, quando for o caso, as suas conversões em autuações ou indícios.

2. Se for o caso, avalição quanto às ações fiscais desenvolvidas (RAF) e os seus desdobramentos.

3. O AFRE é ágil para a lavratura o quanto antes dos Autos de Infração ou formação de processos resultantes de ação fiscal ou canal vermelho?

4. O AFRE demonstra estar atualizado quanto à legislação e melhores práticas?

5. O AFRE demonstra domínio técnico?

6. O AFRE é proativo quanto às demandas que surgem, inclusive as de maior complexidade?

7. O AFRE é referência técnica (ou seja, é aquele Auditor de referência ao qual os demais sempre consultam ou pedem opinião técnica)?

8. A inclusão do AFRE na equipe ou a sua permanência é bem recebida na equipe de trabalho pelos demais colegas?

9. O AFRE se demonstra ponderado, receptivo e cordial no atendimento e trato com os demais órgãos com que a Secretaria Estadual de Fazenda se relaciona?

Grupo B

Levar em consideração na análise:

- que haverá a saída de um AFRE do PCF em substituição por um outro, e que o primeiro ainda terá a sua curva de aprendizado quanto ao serviço realizado nos PCF;

- a assiduidade e pontualidade;

- a manutenção do bom serviço técnico, a atuação na assessoria ao Chefe do PCF, se o AFRE é referência técnica, auxiliando na instrução e na qualificação dos demais colegas, tanto os atuais quanto aos que irão entrar.

Questionamento para avaliar dentro do Grupo B:

Escala de notas entre 1 e 5, cujos parâmetros são:

Nota 1 = AFRE prescindível

Nota 5 = AFRE Imprescindível

Pergunta: Para a manutenção do bom serviço técnico, em um grau de imprescindibilidade de 1 a 5 onde 5 é para aquele de que não se pode prescindir e 1 para aquele que se pode prescindir, qual a sua avaliação para a manutenção do AFRE em detrimento de outrem?

Grupo C

Análise quanto ao tempo de lotação.

Perguntas:

1. O AFRE está lotado há mais de oito anos em PCF ou volante?

2. O AFRE está lotado há mais de 7 (sete) anos em PCF ou volante, mas com menos de 8 (oito) anos?

3. O AFRE está lotado há mais de 6 (seis) anos em PCF ou volante, mas com menos de 7 (sete) anos?

4. O AFRE está lotado há mais de 5 (cinco) anos em PCF ou volante, mas com menos de 6 (seis) anos?

5. O AFRE está lotado há mais de 4 (quatro) anos em PCF ou volante, mas com menos de 5 (cinco) anos?

Fórmula de Pontos:

Grupo A

Quando for o caso de aplicação dos itens 1 e 2 em concomitância valerá o de maior valor.

Grupo A = [2*(1+2+3+8+9) + 4+5+6+7]

Grupos B

Pontuação de 1 a 5

Grupo C

Pontuação:

1. 1,3

2. 1,35

3. 1,4

4. 1,45

5. 1,5

Fórmula Geral

[(Grupo A)/8] + 0,5*Grupo B + Grupo C = Pontos do AFRE

 

 


quinta-feira, 28 de maio de 2020

DOERJ extra de 28/05/2020



1) Mudança no Titular da Casa Civil
2) Mudança no titular da Fazenda

ATO DO GOVERNADOR DECRETO DE 27 DE MAIO DE 2020 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, R E S O LV E : EXONERAR, André Luis Dantas Ferreira, do cargo em comissão de Secretário de Estado da Casa Civil e Governança e da Secretaria Extraorddinária de Representação do Governo em Brasília, a contar de 28 de maio de 2020.

NOMEAR, Raul Teixeira, para o cargo do cargo em comissão de Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, a contar de 28 de maio de 2020. 

EXONERAR, Luis Cláudio Rodrigues de Carvalho, do cargo em comissão de Secretário de Estado de Fazenda, a contar de 28 de maio de 2020. 

NOMEAR, Guilherme Macedo Reis Mercês, para o cargo do cargo em comissão de Secretário de Estado de Fazenda, a contar de 28 de maio de 2020.

DOERJ de 28/05/2020



1) Autoriza o poder executivo a renegociar contratos como o da operação delaware e proíbe novas operações

2) Dispensa a perícia médica de alguns tipos durante a penademia
3) Suspende a nomeação do ex-secretário de saúde em novo cargo
4) Exoneração SEFAZ


Pág. 1

LEI Nº 8846 DE 27 DE MAIO DE 2020

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A NEGOCIAR CONTRATOS JUNTO AOS CREDORES A  REDUÇÃO DOS JUROS, ENCARGOS, REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E O ALONGAMENTO DOS CONTRATOS DE SECURITIZAÇÃO E CESSÕES DE CRÉDITOS NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a negociar junto aos credores, a redução dos juros e o alongamento da dívida decorrente da captação de recursos através da emissão de títulos lastreados na antecipação ou no adiantamento da receita de royalties e participações especiais decorrentes da exploração de petróleo e gás natural no Estado do Rio de Janeiro realizadas pelo Rioprevidência.

§ 1º - Caso a negociação contratual não seja vantajosa para o Estado do Rio de Janeiro não deverá ser descartada a hipótese de moratória, visto que tal dispositivo legal prevê suspensão de pagamentos devidos a credores internacionais na hipótese presente de excepcionalidade, como a pandemia (COVID-19), grave crise econômica e a redução fortíssima dos juros internacionais com uma elevação exponencial da cotação do dólar.

§ 2º - O pagamento aos credores, caso haja êxito na negociação contratual, poderá ter continuidade com as futuras receitas dos royalties e participações especiais já contratadas, sem adição de novas fontes de recursos.

§ 3º - Deverá ser encaminhado para a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro- ALERJ, ao Tribunal de Constas do Estado - TCE-RJ e ao Ministério Público Estadual- MPE os termos da renegociação do contrato antes da assinatura do mesmo.

§ 4º - As negociações entre o Poder Executivo e os credores, de que trata o caput do art. 1º, deverão ser disponibilizadas, no portal de transparência do Estado em link específico.

Art. 2º - O Rioprevidência não poderá realizar novas antecipações de royalties e participações especiais, sem autorização legislativa por Lei específica e, previamente submetido e aprovado, pelo Conselho Administrativo do Rioprevidência.

Art. 3º - Os termos de aditivos (waiver) negociados deverão ser apresentados previamente e aprovados pelo Conselho Administrativo do Rioprevidência - CONAD.

Art. 4º - Os termos de aditivos (waiver) negociados deverão ser apresentados à Assembleia Legislativa previamente a sua assinatura, para serem debatidos em Audiência Pública.

Art. 5º - O Poder Executivo e o Rioprevidência deverão apresentar e publicizar comprovação de economicidade do aditivo (waiver) negociado.

Art. 6º - O Rioprevidência não poderá autorizar novas emissões de títulos decorrentes do contrato de antecipação de royalties e participações através da estrutura criada em Delaware por meio da Rio OilF i n a n c e Tr u s t .

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e surtirá efeitos durante a vigência da Calamidade Pública derivada da pandemia (COVID-19) reconhecida pela Lei nº 8.794, de 17 de março de 2020.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2020

WILSON WITZEL

Governador

 

Pág. 3

LEI Nº 8855 DE 27 DE MAIO DE 2020

DISPENSA A EXIGÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL PARA A CONCESSÃO OU RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica temporariamente dispensada a exigência de perícia médica oficial para a concessão e/ou renovação de licença para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família ou para repouso à gestante, para os servidores públicos estaduais, aplicandose o disposto no § 1º, do artigo 99, do Decreto nº 2.479, de 08 de março de 1979, observadas as disposições do artigo 83, incisos XXIII, XXIV e XXVI, §§ 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Constituição Estadual do Rio de Janeiro.

§ 1º - Fica garantido o recebimento dos vencimentos ou remuneração pagos diretamente pela administração direta, indireta ou pelo respectivo Regime Próprio.

§ 2º - O disposto no Caput deste artigo terá validade durante a vigência do Estado de Calamidade Pública em razão da Pandemia de COVID-19.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2020

WILSON WITZEL

Governador

 

Pág. 4

ATO DO GOVERNADOR

DECRETO DE 27 DE MAIO DE 2020

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais,

R E S O LV E :

Em cumprimento à decisão judicial prolatada no âmbito do Processo nº 0097514-47.2020.8.19.0001, que tramita na 6ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, SUSPENDER os efeitos do Decreto de 18 de maio de 2020 que nomeou EDMAR JOSÉ ALVES DOS SANTOS, ID Funcional nº 3245255-1, para exercer o cargo em comissão de Secretário Extraordinário de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da COVID19, símbolo SE, previsto no Decreto nº 47.080, de 18/05/2020.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2020

WILSON WITZEL Id: 2253567

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007, RESOLVE :

 

EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 25 de maio de 2020, FELIPE GOMES CIPRIANI SILVA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4385136-3, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040106/000076/2020.

 

quarta-feira, 27 de maio de 2020

DOERJ de 27/05/2020



1) Remoção e deslocamento de servidores SEFAZ


Pág. 10

Secretaria de Estado de Fazenda

ATOS DO SECRETÁRIO

DE 20.05.2020

REMOVE, a pedido, MARCO AURELIO MARTINS DE CARVALHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 4322908-5, da Auditoria Fiscal Especializada de Operações Especiais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Substituição Tributária, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo SEI040195/000006/2020.

DE 22.05.2020

REMOVE a pedido, FLAVIO DO CABO DE CARVALHO NEBENZAHL, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 4365055-4, da Coordenadoria Executiva, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada ITD, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-040196/000442/2020.

REMOVE, a pedido, JOAO ROBERTO KIST SOARES LIMA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4427346-0, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Supermercados e Lojas de Departamento, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-040196/000442/2020.

REMOVE, a pedido, RAFAEL GUIMARAES DE ARAUJO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4365334-0, do Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito ITD, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 19.05.2020. Processo nº SEI-040196/000464/2020.

REMOVE a pedido, AIRES FRANCISCO DE OLIVEIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 5000386-0, da Auditoria Fiscal Especializada em Eventos e Leilão, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Superintendência de Planejamento Fiscal, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. PROCESSO SEI-040196/000441/2020.

REMOVE a pedido, FLAVIA DOMINGAS GUERRA, Auditora Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 5006143-7, da Auditoria Fiscal Especializada em Eventos e Leilão, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Superintendência de Planejamento Fiscal, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. PROCESSO SEI-040196/000441/2020.

REMOVE a pedido, LUANA CARNEIRO BRANDÃO, Auditora Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 4387498-3, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Regional - Metropolitana 33.01, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 25.05.2020. PROCESSO SEI040073/000082/2020.

DE 19.05.2020

Cessar os efeitos do Deslocamento, ARLETE GELSOMINO TELLES, Auditora Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, identidade funcional nº 4323009-1, da Auditoria Fiscal Especializada de Veículos e Material Viário, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializada, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, para prestar assessoramento àquele órgão, com validade a contar da publicação. Processo SEI-04/196/000735/2019.

Id: 2253229

 


terça-feira, 26 de maio de 2020

DOERJ de 26/05/2020



1) Nomeação de auditores do Estado na Secretaria de Saúde
2) Regulamenta o Plano Anual de Investimentos do ERJ para 2021

Pág. 1

ATOS DO GOVERNADOR

DECRETOS DE 25 DE MAIO DE 2020

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

R E S O LV E

NOMEAR THIAGO COUTO LAGE, ID FUNCIONAL N° 5005911-4, Auditor do Estado, para exercer o cargo em comissão de Corregedor Geral, símbolo DG, da Corregedoria Geral da SES, da Subsecretaria de Controladoria Geral da SES, da Secretaria de Estado de Saúde, anteriormente ocupado por Emiliana Alves da Silva, ID Funcional n°5099084-5. Processo nº SEI-080017/003043/2020.

NOMEAR EDUARDO WAGA, ID FUNCIONAL Nº 5015479-6, Auditor do Estado, para exercer o cargo em comissão de Ouvidor, símbolo DG, da Ouvidoria Geral da SES, da Subsecretaria de Controladoria Geral da SES, da Secretaria de Estado de Saúde, anteriormente ocupado por Evandro Soares, ID Funcional n° 5100590-5. Processo nº SEI-080017/003043/2020.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SECCG Nº 98 DE 25 DE MAIO DE 2020

REGULAMENTA A ELABORAÇÃO DOS PLANOS SETORIAIS DE INVESTIMENTO E DA CONSOLIDAÇÃO DO PLANO ANUAL DE INVESTIMENTOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2021.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o§ 1 º do Art. 4° do Decreto n° 46.787 de 14 de outubro de 2019, que estabelece que a Secretaria da Casa Civil e Governança é o Órgão Central de Planejamento e Orçamento estadual, conforme o § 4º do art. 9° do Decreto nº 46.666, de 20 de maio de 2019, que dispõe sobre a elaboração dos Projetos de Lei do Plano Plurianual - PPA 2020-2023, e da Lei Orçamentária para o exercício de 2020, e com o art. 15° do Decreto nº 47.092 de 21 de maio de 2020, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual - PPA 2020-2023, e da elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2021, e o que consta do Processo nº SEI-120001/005326/2020;

R E S O LV E :

Art. 1º - A elaboração dos planos setoriais de investimentos e a compilação do Plano de Investimentos do Poder Executivo Estadual, ficam regulamentadas de acordo com o disposto na presente Resolução.

Art. 2º - Os planos setoriais de investimentos são resultado do conjunto de projetos de investimento, que devem ser detalhados pelos órgãos e entidades estaduais, a partir de modelo pré-estabelecido nesta resolução, zelando pelo maior detalhamento possível dos recursos e insumos necessários para a garantia dos requisitos mínimos de viabilidade do desenvolvimento do investimento, da implementação e dos impactos negociais e orçamentários advindos da implantação.

Parágrafo Único - Para efeitos desta Resolução, projetos de investimento são aqueles planejados do Plano plurianual, que reúnam todas as características abaixo elencadas:

I - Investimentos cujos conjuntos de atividades, despesas e produtos estejam previstos para serem desenvolvidos e concluídos em determinado período de tempo;

II - Investimentos planejados e articulados para a mesma finalidade, voltada para a criação, aumento ou melhoria da capacidade produtiva para geração de bens ou serviços ao cidadão, seja através do incremento das condições diretas para o desenvolvimento de uma atividade finalística ou indiretamente pela intervenção nas condições para realização de atividades administrativas;

III - Projetos que possuam em seu Planejamento Orçamentário Detalhado para o exercício, no mínimo, 50% (cinqüenta porcento) de despesas de capital dentre aquelas previstas.

Art. 3º - São requisitos mínimos do projeto de investimento:

I - Descrição do objeto, do escopo, do não escopo, do cronograma físico-financeiro;

II - Alinhamento com as diretrizes e com os objetivos estratégicos do governo;

III - Alinhamento com o Plano Plurianual para os exercícios de 2020 a 2023;

IV - Provisão no Planejamento Orçamentário Detalhado do órgão ou entidade para o exercício 2021 ou cumprimento de requisitos mínimos para captação de recursos de fontes externas;

V - Identificação detalhada dos recursos para implantação do investimento;

VI - Identificação detalhada dos insumos que serão necessários para custeio das atividades finalísticas e/ou administrativas decorrentes da implantação do projeto.

§ 1º - Em caso de identificação de potencial para captação de recursos através de transferências voluntárias da União, o investimento deve ser detalhado em Plano de Trabalho, em formato estabelecido pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, respresentante do Órgão Central de Planejamento e Orçamento, conforme o § 1 º do Art. 4° do Decreto n° 46.787 de 14 de outubro de 2019.

§ 2º - Em caso de identificação de potencial de realização do investimento através de Parcerias Público Privadas, a proposta de investimento será encaminhada, por esta SECCG, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Relações Internacionais (SEDEERI), que poderá demandar as informações pertinentes para análise e estruturação da iniciativa junto ao órgão ou entidade setorial.

Art. 4º - Cada projeto de investimento integrante do plano setorial de investimentos dos órgãos e entidades deverá ser elaborado pelo gestor setorial de investimentos, através de formato previamente estabelecido e informado pela SECCG/SUBPOG.

§ 1º - Para os projetos de investimento que comporão o Planejamento Orçamentário Detalhado do exercício subseqüente, o detalhamento original ou revisão do projeto de investimento deverão ser submetidos no prazo máximo estabelecido pela Resolução do Órgão Central de Planejamento e Orçamento que disciplina a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual.

§ 2º - Para a elaboração ou revisão do Plano, o gestor setorial de investimentos deverá obter informações e aprovação da unidade técnica finalística que lidera o projeto relacionado ao investimento e dos gestores designados pelos órgãos e entidades para as seguintes matérias:

I - Gestor setorial da Rede de Planejamento (Art. 4°, I do Decreto nº 46.666, de 20 de maio de 2019);

II - Gestor setorial de Orçamento (Art. 4°, II do Decreto nº 46.666, de 20 de maio de 2019);

III - Gestor setorial da Rede Logística (Decreto n° 46.050 de 26 de julho de 2017);

IV - Gestor setorial da Rede de Gestão do Patrimônio Imóvel (Decreto nº 46.028 de 23 de junho de 2017);

V - Representante do Nível setorial do Sistema de Gestão de Pessoas do Estado do Rio de Janeiro - GESPERJ (Decreto n° 45.649 de 06 de maio de 2016).

§ 3º - Antes do envio da versão final do Plano Setorial de Investimentos, o Gestor deve submetê-lo e obter a aprovação do Ordenador de Despesas e/ou do titular da pasta.

Art. 5º - Os planos setoriais de investimentos serão elaborados através de formulário eletrônico disponível em link a ser disponibilizado pela SECCG/SUBPOG.

§ 1º - O conjunto dos formulários encaminhados para detalhamento dos projetos de investimento formará o Plano Setorial de Investimentos da respectiva pasta.

§ 2º - Ao fim do processo de elaboração ou revisão, o órgão ou entidade deverá confirmar as informações prestadas através de ofício contendo as seguintes informações para cada projeto de investimento:

I - Órgão, Unidade Orçamentária e Unidade Gestora Executora;

II - Ação Orçamentária;

III - Valor global do projeto de investimento;

IV - Cronograma físico-financeiro (por exercício).

Art. 6º - Os Planos setoriais de investimentos serão compilados no Plano Anual de Investimentos do Poder Executivo Estadual, de acordo com as seguintes faixas de riscos:

I - Investimento com baixo risco de viabilidade e impacto na sustentabilidade fiscal;

II - Investimento com risco médio de viabilidade e impacto na sustentabilidade fiscal;

III - Investimento com risco alto de viabilidade e impacto na sustentabilidade fiscal.

§ 1º - Os Planos setoriais de investimentos serão analisados pela representante do Órgão Central de Planejamento e Orçamento e remetidos em devolução ao órgão ou entidade setorial em caso de insuficiência ou inconsistência das informações apresentadas.

§ 2º - A matriz de riscos de viabilidade estará relacionada aos campos do projeto de investimento e terá sua gradação de criticidade, impacto e probabilidade extraída das respostas apresentadas.

Art. 7º - Os projetos de investimentos que não forem encaminhadas através dos planos setoriais ou aquelas cujo conteúdo não forem complementados ou esclarecidas em tempo hábil ao cumprimento do cronograma para elaboração da Proposta de Lei Orçamentária Anual do exercício subsequente, não a integrarão e, consequentemente, não poderão demandar recursos de fonte própria estadual.

§ 1º - Os projetos de investimento que forem finalizadas em prazo posterior ao da elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício subsequente serão analisados e, de acordo com seu risco avaliado, integrarão o Plano de Investimentos do Poder Executivo Estadual.

§ 2º - Os projetos de investimento que integrarem o Plano de Investimentos, mas não estiverem contempladas por recursos orçamentários na LOA vigente e na Proposta Orçamentária Anual para o exercício subseqüente, serão priorizados na estratégia de captação de recursos de fontes externas, de acordo com suas características e riscos de viabilidade.

Art. 8° - Foi instituída, para desenvolvimento e acompanhamento dos planos setoriais e do Plano de Investimentos, sem aumento de despesas, a Rede de Gestores de Investimentos do Poder Executivo Estadual.

§ 1º - A Rede de Gestores de Investimentos integra a Rede de Planejamento - REDEPLAN e tem a função de gerar conhecimento, troca de experiências e compartilhamento de soluções, necessários à qualificação do planejamento dos investimentos públicos do Poder Executivo Estadual.

§ 2º - Cada órgão ou entidade deverá indicar 01 (um) gestor setorial de investimentos e 01 (um) gestor setorial de investimentos suplente, que atuarão na condição de pontos focais setoriais junto ao representante central da Rede, a ser indicado pela representante do Órgão Central de Planejamento e Orçamento.

§ 3º - As indicações previstas no § 2°, ou a atualização de gestores previamente designados, deverão ser realizadas através de Ofício direcionado à representante do Órgão Central de Planejamento e Orçamento, contendo as seguintes informações: nome completo, Id Funcional, função/cargo, lotação, endereço eletrônico institucional e telefone.

§ 4º - Nenhuma remuneração, gratificação ou benefício de qualquer natureza será concedido ao gestor setorial de investimentos, titular ou suplente.

§ 5º - A designação formal será realizada através de ato próprio do Órgão Central de Planejamento e Orçamento e deverá citar o documento de indicação do gestor setorial pela autoridade competente de sua respectiva pasta.

Art. 9° - Fica a representante do Órgão Central de Planejamento e Orçamento autorizado a emitir orientações e procedimentos complementares, através de ato próprio.

Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2020

ANDRÉ LUÍS DANTAS FERREIRA

Secretário de Estado da Casa Civil e Governança

Id: 2253244


segunda-feira, 25 de maio de 2020

DOERJ DE 25/05/2020



1) Remoção e deslocamento de servidores
2) SUBPAT define procedimentos para a solicitação de imóveis
3) Licença prêmio de servidor



Pág. 4

Secretaria de Estado de Fazenda

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO S DO SECRETÁRIO

DE 21.05.2020

REMOVE, a pedido, PHILIPE PEREIRA BARCELLOS, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 5006158-5, da Coordenadoria de Monitoramento, da Superintendência de Planejamento Fiscal, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 11.05.2020. Processo nº SEI-040073/000074/2020.

DESLOCA ROBERTO JOSE DE MELLO OLIVEIRA ALVES FILHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1950506-0, da Auditoria Fiscal Regional - Serrana 58.01, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, para prestar assessoramento àquele órgão no período de 11.05.2020 a 08.08.2020. Processo nº SEI040073/000074/2020.

DESLOCA SERGIO HENRIQUE ASSAD DOS SANTOS, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1939834-4, da Junta de Revisão Fiscal, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Conselho de Contribuintes, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, para prestar assessoramento àquele órgão no período de 12.05.2020 a 10.07.2020. Processo nº SEI-040087/000009/2020.

Id: 2253006

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SUBSECRETARIA DE PATRIMÔNIO IMÓVEL

ATO DA SUBSECRETÁRIA

PORTARIA SUBPAT Nº 01 DE 15 DE MAIO DE 2020

DEFINE OS PROCEDIMENTOS BÁSICOS PARA A SOLICITAÇÃO DE IMÓVEIS, JUNTO À SUBSECRETARIA DE PATRIMÔNIO IMÓVEL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A SUBSECRETARIA DE PATRIMÔNIO IMÓVEL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta na Lei Complementar nº 08, de 25 de outubro de 1977, no Decreto nº 46.299, de 04 de maio de 2018 e na Resolução SEFAZ nº 48, de 18 de junho de 2019,

CONSIDERANDO:

- que a Secretaria de Estado de Fazenda é o Órgão Central de gestão do patrimônio imóvel estadual, representada pela Subsecretaria de Patrimônio Imóvel;

- que o SIGEPAT - Sistema Estadual de Gestão do Patrimônio Imóvel, criado pelo Decreto nº 46.299, de 04 de maio de 2018, é o instrumento normativo que consiste no conjunto de órgãos, normas, sistemas informatizados, processos, pessoas, procedimentos e recursos de toda natureza que servem à gestão do patrimônio imóvel;

- a estrutura e atribuições da REDEPAT - Rede de Patrimônio Imóvel do Estado do Rio de Janeiro, criada pelo Decreto nº 46.028, de 23 de junho de 2017, que consiste em um conjunto de servidores, vinculados a unidades administrativas, desempenhando funções de planejamento, gerenciamento e fomento de melhores práticas para a gestão do patrimônio imóvel nos órgãos ou entidades da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, é uma ferramenta eficiente de consulta de informações sobre imóveis estaduais e apresentação de demandas; e

- o Sistema de Patrimônio Imóvel do Estado do Rio de Janeiro (SISPAT), gerido pela Subsecretaria de Patrimônio Imóvel, é o repositório único de informações do patrimônio imóvel estadual;

R E S O LV E :

Art. 1º - A presente Portaria define os procedimentos aplicáveis a:

I - solicitação de informação sobre imóvel próprio estadual; e

II - requerimento para ocupação de imóvel próprio estadual.

Art. 2º - O Sistema de Patrimônio Imóvel do Estado do Rio de Janeiro - SISPAT permite o acesso por todos os órgãos e entidades da administração pública estadual para consulta sobre o acervo patrimonial imóvel.

Parágrafo Único - Nos termos do artigo 7º do Decreto nº 46.028, de 23 de julho de 2017, a capacitação prévia do servidor é requisito essencial para acesso ao SISPAT.

Art. 3º - A manifestação de interesse para ocupar imóvel público pertencente à carteira patrimonial do Estado do Rio de Janeiro deverá ser realizada via portal eletrônico: www.fazenda.rj.gov.br/patrimonioimovel, com o preenchimento do formulário de solicitação de imóvel descrito no Anexo I (Doc. SEI nº 4716448).

§ 1º - O formulário de solicitação de imóveis descrito no caput do artigo deverá ser encaminhado para o e-mail: redepat@fazend a . r j . g o v. b r.

§ 2° - Caso haja interesse em imóvel específico, as informações a serem preenchidas no formulário devem conter o número de identificação do FIP - Fator de Individualização do Patrimônio.

§ 3º - Caso haja interesse em imóvel genérico ou não cadastrado no SISPAT, o formulário deverá conter o máximo de informações possíveis para identificar o imóvel, tais como tipo de logradouro, bairro, município, metragem etc.

§ 4º - Não há necessidade do preenchimento do formulário quando o imóvel de interesse for oferecido pela REDEPAT, devendo o interessado responder ao oferecimento, conforme orientação via e-mail.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2020

RAQUEL DE SOUZA LIMA

Subsecretária de Patrimônio Imóvel

ANEXO I

DOS CAMPOS QUE CONSTARÃO NO FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE IMÓVEL

I - Órgão solicitante: Órgão ou entidade da administração estadual;

II - Endereço do órgão solicitante;

III - Contatos - telefones e e-mail institucional

IV - A informação se possui solicitações anteriores para o mesmo pleito;

V - A atividade fim dos órgãos solicitante;

VI - Possui imóvel específico de interesse já identificado;

VII - A quantidade total de servidores que ocuparão o imóvel;

VIII - A localização;

IX - A tipologia - galpão, terreno, edifício comercial, sala comercial, loja, outros;

X - A metragem aproximada;

XI - A descrição de forma resumida dos setores que funcionarão no imóvel;

XII - A descrição de outras necessidades do órgão relativas ao imóvel solicitado - auditório, restaurante, depósito, arquivo, garagem;

XIII - Outras observações importantes.

 

Pág. 5

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

S U B S E C R E TA R I A GERAL DE FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

D E S PA C H O DA SUPERINTENDENTE

DE 21/05/2020

PROCESSO Nº E-04/055/1818/2014 - GUSTAVO CESAR ALVES PEQUENO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 4372045-5. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 15/12/2014 a 13/12/2019.

Id: 2252879