Informações Gerais
sábado, 30 de maio de 2020
#VidasNegrasImportam
David, João Pedro, João Vitor, George Floyd e tantos mais.
Ficar em silêncio é ser cúmplice, e não podemos nos calar.
#VidasNegrasImportam
sexta-feira, 29 de maio de 2020
DOERJ de 29/05/2020
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ATOS DO GOVERNADOR
DECRETOS DE 28 DE MAIO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
R E S O LV E : EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 28 de maio de 2020, EDMAR JOSÉ ALVES DOS SANTOS, ID FUNCIONAL Nº 3245255-1, do cargo em comissão de Secretário Extraordinário, símbolo SE, da Secretaria de Extraordinária de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da COVID-19. Processo nº SEI120001/005618/2020.
Pág. 8
Resumo relatório LRF 1º quadrimesntre
Pág. 23
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
S U B S E C R E TA R I A GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
D E S PA C H O S DA SUPERINTENDENTE
DE 28/05/2020
PROCESSO Nº E-04/464.144/1997 - AURÉLIO DE SOUZA CHAVES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1948472-0 CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 20/10/2010 a 18/10/2015.
PROCESSO Nº SEI-04/041/003599/2019 - CARLOS RAFAEL DE SOUZA FONSECA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 4177513-9 CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 24/04/2014 a 27/04/2019.
Id: 2253641
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
S U B S E C R E TA R I A GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
D E S PA C H O DA SUPERINTENDENTE DE 28.05.2020
PROCESSO Nº E-04/015258/2008 - LUIZ MARCUS BORGES DA CUNHA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, identidade funcional nº 1946864-4, com validade a contar de 01/06/2020 até 29/08/2020. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
Id: 2253633
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
ATO DO SUBSECRETÁRIO
PORTARIA SSER N.º 227 DE 27 DE MAIO DE 2020
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS A SEREM ADOTADOS PARA A SELEÇÃO DE AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DA AUDITORIA-FISCAL ESPECIALIZADA DE TRÂNSITO DE MERCADORIAS E BARREIRAS FISCAIS, AFE-14, PARA SUA REMOÇÃO, COM INTENTO DE OBEDECER AO DISPOSTO NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 80/2019 VISANDO AO PERÍODO ANUAL INICIADO EM 01º DE JUNHO DE 2020.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e,
CONSIDERANDO:
- que a quantidade de Auditores Fiscais da Receita Estadual enquadrados no requisito de remoção previsto no Art. 2º da Resolução SEFAZ nº 80/2019, segundo informado pela SUFIS, supera nesta data o limite máximo de 25% de renovação anual, estabelecido no art. 1º do mesmo ato normativo;
- a constatação de maior imprescindibilidade dos Auditores Fiscais da Receita Estadual que apresentaram melhor desempenho em período recente em seu exercício de funções, fato a ser avaliado pelos Chefes dos Postos de Controle Fiscal, pela Chefia da AFE-14 e pela Coordenação do Centro de Monitoramento e Análise de Dados (CMAD);
- as competências da AFE-14 relacionadas no Regimento Interno da SEFAZ, Resolução SEFAZ nº 48/2019, especialmente as estabelecidas no art. 24 incisos II, V e VI; e
- a necessidade de planejamento das operações fiscais a serem realizadas no âmbito desta SEFAZ, com vistas à maximização da arrecadação por combate à sonegação;
R E S O LV E :
Art. 1º - Ficam estipulados os critérios procedimentais de avaliação para a remoção de servidores lotados na Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais (AFE-14) para atender ao disposto no art. 1º da Resolução SEFAZ nº 80/2019 visando ao período anual iniciado em 01º de junho de 2020.
Parágrafo único - Os critérios mencionados no caput deste artigo deverão ser observados e aplicados pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual que ocupem cargos de chefia de Postos de Controle Fiscal (PCF), bem como cargos de Coordenação da Volante Metropolitana e do CMAD, para justificar a remoção do servidor.
Art. 2º - A critério do Subsecretário de Receita, quando provocado pelo chefe da AFE-14, poderão ser excluídos da remoção os Auditores Fiscais da Receita Estadual classificados como imprescindíveis, pela especificidade do trabalho desempenhado, pelo seu bom aproveitamento e desempenho, com vista à continuidade do alto padrão das operações de apoio a ações contra fraude estruturada e demais atribuições.
§ 1º - Somente serão submetidos à avaliação proposta através desta Portaria os Auditores Fiscais da Receita Estadual lotados há mais de 4 (quatro) anos nos Postos de Controle Fiscal e nas equipes de fiscalização volante, em conformidade com art. 2º da Resolução SEFAZ nº 80/2019.
§ 2º - A regra prevista no caput também se aplica aos Auditores Fiscais da Receita Estadual que se amoldem à situação prevista no parágrafo único, do artigo 2º da Resolução SEFAZ nº 80/2019.
§ 3º - Computar-se-á, para a hipótese prevista no parágrafo anterior, o tempo total de lotação do Auditor Fiscal da Receita Estadual no(s) Posto(s) de Controle Fiscal, haja vista que a sua convocação para outra função no interesse da Administração Pública apenas interrompe a contagem limítrofe de 4 (quatro) anos, em vez de acarretar sua contagem desde o início.
Art. 3º - A avaliação prevista no art. 1º seguirá os critérios estabelecidos no Anexo Único desta Portaria
§ 1º - Serão selecionados para remoção os Auditores Fiscais da Receita Estadual que somarem menos pontos até o limite estabelecido para renovação (até 25%).
§ 2º - Em caso de empate, o primeiro critério de desempate para a remoção corresponderá ao maior tempo de lotação do Auditor Fiscal da Receita Estadual no Posto de Controle Fiscal em que trabalhar em 31/05/2020 e o segundo critério de desempate será no sentido da manutenção na AFE-14 do Auditor Fiscal da Receita Estadual que possua a menor idade dentre os habilitados.
§ 3º - Os critérios elencados no § 2º deste artigo possuem igual peso para avaliação final.
Art. 4º - Os critérios a serem adotados para a lotação em outros órgãos, após a remoção da AFE-14, serão estabelecidos em ato normativo próprio.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2020
THOMPSON LEMOS DA SILVA NETO
Subsecretário de Estado da Receita
ANEXO ÚNICO
Critérios Av a l i a ç ã o Classificações
GRUPO A Quanto ao trabalho do AFRE. Classificar entre 1, 2, 3, 4 e 5.
(Critérios de pontuação apresentados abaixo)
GRUPO B Quanto ao grau de imprescindibilidade.
Nota de 1 a 5.
(onde 1 se refere ao que se pode prescindir e 5 ao imprescindível)
GRUPO C Tempo de Lotação. Compõe esse critério o período de lotação do AFRE, de 1 a 5, nos moldes da explicação constante do item “Grupo C”, no formulário abaixo.
Grupo A:
Critérios de classificação no Grupo A:
CLASSIFICAÇÕES: Entende-se por classificações de 1 a 5 os critérios de escolha na fórmula do grupo A, onde:
1 = Insatisfatório;
2 = Regular;
3 = Bom;
4 = Muito Bom;
5 = Excelente.
Questionamentos para avaliar dentro do Grupo A:
1. Avaliação quanto às análises de canal vermelho nos PCF e, quando for o caso, as suas conversões em autuações ou indícios.
2. Se for o caso, avalição quanto às ações fiscais desenvolvidas (RAF) e os seus desdobramentos.
3. O AFRE é ágil para a lavratura o quanto antes dos Autos de Infração ou formação de processos resultantes de ação fiscal ou canal vermelho?
4. O AFRE demonstra estar atualizado quanto à legislação e melhores práticas?
5. O AFRE demonstra domínio técnico?
6. O AFRE é proativo quanto às demandas que surgem, inclusive as de maior complexidade?
7. O AFRE é referência técnica (ou seja, é aquele Auditor de referência ao qual os demais sempre consultam ou pedem opinião técnica)?
8. A inclusão do AFRE na equipe ou a sua permanência é bem recebida na equipe de trabalho pelos demais colegas?
9. O AFRE se demonstra ponderado, receptivo e cordial no atendimento e trato com os demais órgãos com que a Secretaria Estadual de Fazenda se relaciona?
Grupo B
Levar em consideração na análise:
- que haverá a saída de um AFRE do PCF em substituição por um outro, e que o primeiro ainda terá a sua curva de aprendizado quanto ao serviço realizado nos PCF;
- a assiduidade e pontualidade;
- a manutenção do bom serviço técnico, a atuação na assessoria ao Chefe do PCF, se o AFRE é referência técnica, auxiliando na instrução e na qualificação dos demais colegas, tanto os atuais quanto aos que irão entrar.
Questionamento para avaliar dentro do Grupo B:
Escala de notas entre 1 e 5, cujos parâmetros são:
Nota 1 = AFRE prescindível
Nota 5 = AFRE Imprescindível
Pergunta: Para a manutenção do bom serviço técnico, em um grau de imprescindibilidade de 1 a 5 onde 5 é para aquele de que não se pode prescindir e 1 para aquele que se pode prescindir, qual a sua avaliação para a manutenção do AFRE em detrimento de outrem?
Grupo C
Análise quanto ao tempo de lotação.
Perguntas:
1. O AFRE está lotado há mais de oito anos em PCF ou volante?
2. O AFRE está lotado há mais de 7 (sete) anos em PCF ou volante, mas com menos de 8 (oito) anos?
3. O AFRE está lotado há mais de 6 (seis) anos em PCF ou volante, mas com menos de 7 (sete) anos?
4. O AFRE está lotado há mais de 5 (cinco) anos em PCF ou volante, mas com menos de 6 (seis) anos?
5. O AFRE está lotado há mais de 4 (quatro) anos em PCF ou volante, mas com menos de 5 (cinco) anos?
Fórmula de Pontos:
Grupo A
Quando for o caso de aplicação dos itens 1 e 2 em concomitância valerá o de maior valor.
Grupo A = [2*(1+2+3+8+9) + 4+5+6+7]
Grupos B
Pontuação de 1 a 5
Grupo C
Pontuação:
1. 1,3
2. 1,35
3. 1,4
4. 1,45
5. 1,5
Fórmula Geral
[(Grupo A)/8] + 0,5*Grupo B + Grupo C = Pontos do AFRE
quinta-feira, 28 de maio de 2020
DOERJ extra de 28/05/2020
DOERJ de 28/05/2020
1) Autoriza o poder executivo a renegociar contratos como o da operação delaware e proíbe novas operações
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LEI Nº 8846 DE 27 DE MAIO DE 2020
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A NEGOCIAR CONTRATOS JUNTO AOS CREDORES A REDUÇÃO DOS JUROS, ENCARGOS, REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E O ALONGAMENTO DOS CONTRATOS DE SECURITIZAÇÃO E CESSÕES DE CRÉDITOS NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a negociar junto aos credores, a redução dos juros e o alongamento da dívida decorrente da captação de recursos através da emissão de títulos lastreados na antecipação ou no adiantamento da receita de royalties e participações especiais decorrentes da exploração de petróleo e gás natural no Estado do Rio de Janeiro realizadas pelo Rioprevidência.
§ 1º - Caso a negociação contratual não seja vantajosa para o Estado do Rio de Janeiro não deverá ser descartada a hipótese de moratória, visto que tal dispositivo legal prevê suspensão de pagamentos devidos a credores internacionais na hipótese presente de excepcionalidade, como a pandemia (COVID-19), grave crise econômica e a redução fortíssima dos juros internacionais com uma elevação exponencial da cotação do dólar.
§ 2º - O pagamento aos credores, caso haja êxito na negociação contratual, poderá ter continuidade com as futuras receitas dos royalties e participações especiais já contratadas, sem adição de novas fontes de recursos.
§ 3º - Deverá ser encaminhado para a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro- ALERJ, ao Tribunal de Constas do Estado - TCE-RJ e ao Ministério Público Estadual- MPE os termos da renegociação do contrato antes da assinatura do mesmo.
§ 4º - As negociações entre o Poder Executivo e os credores, de que trata o caput do art. 1º, deverão ser disponibilizadas, no portal de transparência do Estado em link específico.
Art. 2º - O Rioprevidência não poderá realizar novas antecipações de royalties e participações especiais, sem autorização legislativa por Lei específica e, previamente submetido e aprovado, pelo Conselho Administrativo do Rioprevidência.
Art. 3º - Os termos de aditivos (waiver) negociados deverão ser apresentados previamente e aprovados pelo Conselho Administrativo do Rioprevidência - CONAD.
Art. 4º - Os termos de aditivos (waiver) negociados deverão ser apresentados à Assembleia Legislativa previamente a sua assinatura, para serem debatidos em Audiência Pública.
Art. 5º - O Poder Executivo e o Rioprevidência deverão apresentar e publicizar comprovação de economicidade do aditivo (waiver) negociado.
Art. 6º - O Rioprevidência não poderá autorizar novas emissões de títulos decorrentes do contrato de antecipação de royalties e participações através da estrutura criada em Delaware por meio da Rio OilF i n a n c e Tr u s t .
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e surtirá efeitos durante a vigência da Calamidade Pública derivada da pandemia (COVID-19) reconhecida pela Lei nº 8.794, de 17 de março de 2020.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2020
WILSON WITZEL
Governador
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LEI Nº 8855 DE 27 DE MAIO DE 2020
DISPENSA A EXIGÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL PARA A CONCESSÃO OU RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica temporariamente dispensada a exigência de perícia médica oficial para a concessão e/ou renovação de licença para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família ou para repouso à gestante, para os servidores públicos estaduais, aplicandose o disposto no § 1º, do artigo 99, do Decreto nº 2.479, de 08 de março de 1979, observadas as disposições do artigo 83, incisos XXIII, XXIV e XXVI, §§ 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Constituição Estadual do Rio de Janeiro.
§ 1º - Fica garantido o recebimento dos vencimentos ou remuneração pagos diretamente pela administração direta, indireta ou pelo respectivo Regime Próprio.
§ 2º - O disposto no Caput deste artigo terá validade durante a vigência do Estado de Calamidade Pública em razão da Pandemia de COVID-19.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2020
WILSON WITZEL
Governador
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ATO DO GOVERNADOR
DECRETO DE 27 DE MAIO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais,
R E S O LV E :
Em cumprimento à decisão judicial prolatada no âmbito do Processo nº 0097514-47.2020.8.19.0001, que tramita na 6ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, SUSPENDER os efeitos do Decreto de 18 de maio de 2020 que nomeou EDMAR JOSÉ ALVES DOS SANTOS, ID Funcional nº 3245255-1, para exercer o cargo em comissão de Secretário Extraordinário de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da COVID19, símbolo SE, previsto no Decreto nº 47.080, de 18/05/2020.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2020
WILSON WITZEL Id: 2253567
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007, RESOLVE :
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 25 de maio de 2020, FELIPE GOMES CIPRIANI SILVA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4385136-3, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040106/000076/2020.
quarta-feira, 27 de maio de 2020
DOERJ de 27/05/2020
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Secretaria de Estado de Fazenda
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 20.05.2020
REMOVE, a pedido, MARCO AURELIO MARTINS DE CARVALHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 4322908-5, da Auditoria Fiscal Especializada de Operações Especiais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Substituição Tributária, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo SEI040195/000006/2020.
DE 22.05.2020
REMOVE a pedido, FLAVIO DO CABO DE CARVALHO NEBENZAHL, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 4365055-4, da Coordenadoria Executiva, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada ITD, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-040196/000442/2020.
REMOVE, a pedido, JOAO ROBERTO KIST SOARES LIMA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4427346-0, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Supermercados e Lojas de Departamento, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-040196/000442/2020.
REMOVE, a pedido, RAFAEL GUIMARAES DE ARAUJO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4365334-0, do Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito ITD, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 19.05.2020. Processo nº SEI-040196/000464/2020.
REMOVE a pedido, AIRES FRANCISCO DE OLIVEIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 5000386-0, da Auditoria Fiscal Especializada em Eventos e Leilão, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Superintendência de Planejamento Fiscal, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. PROCESSO SEI-040196/000441/2020.
REMOVE a pedido, FLAVIA DOMINGAS GUERRA, Auditora Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 5006143-7, da Auditoria Fiscal Especializada em Eventos e Leilão, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Superintendência de Planejamento Fiscal, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. PROCESSO SEI-040196/000441/2020.
REMOVE a pedido, LUANA CARNEIRO BRANDÃO, Auditora Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 4387498-3, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Regional - Metropolitana 33.01, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 25.05.2020. PROCESSO SEI040073/000082/2020.
DE 19.05.2020
Cessar os efeitos do Deslocamento, ARLETE GELSOMINO TELLES, Auditora Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, identidade funcional nº 4323009-1, da Auditoria Fiscal Especializada de Veículos e Material Viário, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializada, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, para prestar assessoramento àquele órgão, com validade a contar da publicação. Processo SEI-04/196/000735/2019.
Id: 2253229
terça-feira, 26 de maio de 2020
DOERJ de 26/05/2020
Pág. 1
ATOS DO GOVERNADOR
DECRETOS DE 25 DE MAIO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
R E S O LV E
NOMEAR THIAGO COUTO LAGE, ID FUNCIONAL
N° 5005911-4, Auditor do Estado, para exercer o cargo em comissão de Corregedor
Geral, símbolo DG, da Corregedoria Geral da SES, da Subsecretaria de
Controladoria Geral da SES, da Secretaria de Estado de Saúde, anteriormente
ocupado por Emiliana Alves da Silva, ID Funcional n°5099084-5. Processo nº
SEI-080017/003043/2020.
NOMEAR EDUARDO WAGA, ID FUNCIONAL Nº
5015479-6, Auditor do Estado, para exercer o cargo em comissão de Ouvidor,
símbolo DG, da Ouvidoria Geral da SES, da Subsecretaria de Controladoria Geral
da SES, da Secretaria de Estado de Saúde, anteriormente ocupado por Evandro
Soares, ID Funcional n° 5100590-5. Processo nº SEI-080017/003043/2020.
Secretaria de Estado da Casa Civil e
Governança
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL E
GOVERNANÇA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SECCG Nº 98 DE 25 DE MAIO DE
2020
REGULAMENTA A ELABORAÇÃO DOS PLANOS
SETORIAIS DE INVESTIMENTO E DA CONSOLIDAÇÃO DO PLANO ANUAL DE INVESTIMENTOS DO
PODER EXECUTIVO ESTADUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2021.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E
GOVERNANÇA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o§ 1 º do Art. 4°
do Decreto n° 46.787 de 14 de outubro de 2019, que estabelece que a Secretaria
da Casa Civil e Governança é o Órgão Central de Planejamento e Orçamento
estadual, conforme o § 4º do art. 9° do Decreto nº 46.666, de 20 de maio de 2019,
que dispõe sobre a elaboração dos Projetos de Lei do Plano Plurianual - PPA
2020-2023, e da Lei Orçamentária para o exercício de 2020, e com o art. 15° do Decreto
nº 47.092 de 21 de maio de 2020, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual
- PPA 2020-2023, e da elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de
2021, e o que consta do Processo nº SEI-120001/005326/2020;
R E S O LV E :
Art. 1º - A elaboração dos planos
setoriais de investimentos e a compilação do Plano de Investimentos do Poder
Executivo Estadual, ficam regulamentadas de acordo com o disposto na presente
Resolução.
Art. 2º - Os planos setoriais de
investimentos são resultado do conjunto de projetos de investimento, que devem
ser detalhados pelos órgãos e entidades estaduais, a partir de modelo
pré-estabelecido nesta resolução, zelando pelo maior detalhamento possível dos
recursos e insumos necessários para a garantia dos requisitos mínimos de
viabilidade do desenvolvimento do investimento, da implementação e dos impactos
negociais e orçamentários advindos da implantação.
Parágrafo Único - Para efeitos desta
Resolução, projetos de investimento são aqueles planejados do Plano plurianual,
que reúnam todas as características abaixo elencadas:
I - Investimentos cujos conjuntos de
atividades, despesas e produtos estejam previstos para serem desenvolvidos e
concluídos em determinado período de tempo;
II - Investimentos planejados e
articulados para a mesma finalidade, voltada para a criação, aumento ou
melhoria da capacidade produtiva para geração de bens ou serviços ao cidadão,
seja através do incremento das condições diretas para o desenvolvimento de uma
atividade finalística ou indiretamente pela intervenção nas condições para realização
de atividades administrativas;
III - Projetos que possuam em seu
Planejamento Orçamentário Detalhado para o exercício, no mínimo, 50% (cinqüenta
porcento) de despesas de capital dentre aquelas previstas.
Art. 3º - São requisitos mínimos do
projeto de investimento:
I - Descrição do objeto, do escopo, do
não escopo, do cronograma físico-financeiro;
II - Alinhamento com as diretrizes e
com os objetivos estratégicos do governo;
III - Alinhamento com o Plano
Plurianual para os exercícios de 2020 a 2023;
IV - Provisão no Planejamento
Orçamentário Detalhado do órgão ou entidade para o exercício 2021 ou
cumprimento de requisitos mínimos para captação de recursos de fontes externas;
V - Identificação detalhada dos
recursos para implantação do investimento;
VI - Identificação detalhada dos
insumos que serão necessários para custeio das atividades finalísticas e/ou
administrativas decorrentes da implantação do projeto.
§ 1º - Em caso de identificação de
potencial para captação de recursos através de transferências voluntárias da
União, o investimento deve ser detalhado em Plano de Trabalho, em formato
estabelecido pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, respresentante
do Órgão Central de Planejamento e Orçamento, conforme o § 1 º do Art. 4° do
Decreto n° 46.787 de 14 de outubro de 2019.
§ 2º - Em caso de identificação de
potencial de realização do investimento através de Parcerias Público Privadas,
a proposta de investimento será encaminhada, por esta SECCG, à Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Relações Internacionais (SEDEERI),
que poderá demandar as informações pertinentes para análise e estruturação da
iniciativa junto ao órgão ou entidade setorial.
Art. 4º - Cada projeto de investimento
integrante do plano setorial de investimentos dos órgãos e entidades deverá ser
elaborado pelo gestor setorial de investimentos, através de formato previamente
estabelecido e informado pela SECCG/SUBPOG.
§ 1º - Para os projetos de
investimento que comporão o Planejamento Orçamentário Detalhado do exercício
subseqüente, o detalhamento original ou revisão do projeto de investimento
deverão ser submetidos no prazo máximo estabelecido pela Resolução do Órgão
Central de Planejamento e Orçamento que disciplina a elaboração do Projeto de Lei
Orçamentária Anual.
§ 2º - Para a elaboração ou revisão do
Plano, o gestor setorial de investimentos deverá obter informações e aprovação
da unidade técnica finalística que lidera o projeto relacionado ao investimento
e dos gestores designados pelos órgãos e entidades para as seguintes matérias:
I - Gestor setorial da Rede de
Planejamento (Art. 4°, I do Decreto nº 46.666, de 20 de maio de 2019);
II - Gestor setorial de Orçamento
(Art. 4°, II do Decreto nº 46.666, de 20 de maio de 2019);
III - Gestor setorial da Rede
Logística (Decreto n° 46.050 de 26 de julho de 2017);
IV - Gestor setorial da Rede de Gestão
do Patrimônio Imóvel (Decreto nº 46.028 de 23 de junho de 2017);
V - Representante do Nível setorial do
Sistema de Gestão de Pessoas do Estado do Rio de Janeiro - GESPERJ (Decreto n°
45.649 de 06 de maio de 2016).
§ 3º - Antes do envio da versão final
do Plano Setorial de Investimentos, o Gestor deve submetê-lo e obter a
aprovação do Ordenador de Despesas e/ou do titular da pasta.
Art. 5º - Os planos setoriais de
investimentos serão elaborados através de formulário eletrônico disponível em
link a ser disponibilizado pela SECCG/SUBPOG.
§ 1º - O conjunto dos formulários
encaminhados para detalhamento dos projetos de investimento formará o Plano
Setorial de Investimentos da respectiva pasta.
§ 2º - Ao fim do processo de
elaboração ou revisão, o órgão ou entidade deverá confirmar as informações
prestadas através de ofício contendo as seguintes informações para cada projeto
de investimento:
I - Órgão, Unidade Orçamentária e
Unidade Gestora Executora;
II - Ação Orçamentária;
III - Valor global do projeto de
investimento;
IV - Cronograma físico-financeiro (por
exercício).
Art. 6º - Os Planos setoriais de
investimentos serão compilados no Plano Anual de Investimentos do Poder
Executivo Estadual, de acordo com as seguintes faixas de riscos:
I - Investimento com baixo risco de
viabilidade e impacto na sustentabilidade fiscal;
II - Investimento com risco médio de
viabilidade e impacto na sustentabilidade fiscal;
III - Investimento com risco alto de
viabilidade e impacto na sustentabilidade fiscal.
§ 1º - Os Planos setoriais de
investimentos serão analisados pela representante do Órgão Central de
Planejamento e Orçamento e remetidos em devolução ao órgão ou entidade setorial
em caso de insuficiência ou inconsistência das informações apresentadas.
§ 2º - A matriz de riscos de
viabilidade estará relacionada aos campos do projeto de investimento e terá sua
gradação de criticidade, impacto e probabilidade extraída das respostas
apresentadas.
Art. 7º - Os projetos de investimentos
que não forem encaminhadas através dos planos setoriais ou aquelas cujo
conteúdo não forem complementados ou esclarecidas em tempo hábil ao cumprimento
do cronograma para elaboração da Proposta de Lei Orçamentária Anual do
exercício subsequente, não a integrarão e, consequentemente, não poderão
demandar recursos de fonte própria estadual.
§ 1º - Os projetos de investimento que
forem finalizadas em prazo posterior ao da elaboração da Proposta Orçamentária
para o exercício subsequente serão analisados e, de acordo com seu risco
avaliado, integrarão o Plano de Investimentos do Poder Executivo Estadual.
§ 2º - Os projetos de investimento que
integrarem o Plano de Investimentos, mas não estiverem contempladas por
recursos orçamentários na LOA vigente e na Proposta Orçamentária Anual para o
exercício subseqüente, serão priorizados na estratégia de captação de recursos
de fontes externas, de acordo com suas características e riscos de viabilidade.
Art. 8° - Foi instituída, para
desenvolvimento e acompanhamento dos planos setoriais e do Plano de
Investimentos, sem aumento de despesas, a Rede de Gestores de Investimentos do
Poder Executivo Estadual.
§ 1º - A Rede de Gestores de
Investimentos integra a Rede de Planejamento - REDEPLAN e tem a função de gerar
conhecimento, troca de experiências e compartilhamento de soluções, necessários
à qualificação do planejamento dos investimentos públicos do Poder Executivo
Estadual.
§ 2º - Cada órgão ou entidade deverá
indicar 01 (um) gestor setorial de investimentos e 01 (um) gestor setorial de
investimentos suplente, que atuarão na condição de pontos focais setoriais
junto ao representante central da Rede, a ser indicado pela representante do
Órgão Central de Planejamento e Orçamento.
§ 3º - As indicações previstas no §
2°, ou a atualização de gestores previamente designados, deverão ser realizadas
através de Ofício direcionado à representante do Órgão Central de Planejamento
e Orçamento, contendo as seguintes informações: nome completo, Id Funcional,
função/cargo, lotação, endereço eletrônico institucional e telefone.
§ 4º - Nenhuma remuneração,
gratificação ou benefício de qualquer natureza será concedido ao gestor
setorial de investimentos, titular ou suplente.
§ 5º - A designação formal será
realizada através de ato próprio do Órgão Central de Planejamento e Orçamento e
deverá citar o documento de indicação do gestor setorial pela autoridade
competente de sua respectiva pasta.
Art. 9° - Fica a representante do
Órgão Central de Planejamento e Orçamento autorizado a emitir orientações e procedimentos
complementares, através de ato próprio.
Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2020
ANDRÉ LUÍS DANTAS FERREIRA
Secretário de Estado da Casa Civil e
Governança
Id: 2253244
segunda-feira, 25 de maio de 2020
DOERJ DE 25/05/2020
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Secretaria de Estado de Fazenda
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO S DO SECRETÁRIO
DE 21.05.2020
REMOVE, a pedido, PHILIPE PEREIRA BARCELLOS, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 5006158-5, da Coordenadoria de Monitoramento, da Superintendência de Planejamento Fiscal, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 11.05.2020. Processo nº SEI-040073/000074/2020.
DESLOCA ROBERTO JOSE DE MELLO OLIVEIRA ALVES FILHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1950506-0, da Auditoria Fiscal Regional - Serrana 58.01, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, para prestar assessoramento àquele órgão no período de 11.05.2020 a 08.08.2020. Processo nº SEI040073/000074/2020.
DESLOCA SERGIO HENRIQUE ASSAD DOS SANTOS, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1939834-4, da Junta de Revisão Fiscal, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Conselho de Contribuintes, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, para prestar assessoramento àquele órgão no período de 12.05.2020 a 10.07.2020. Processo nº SEI-040087/000009/2020.
Id: 2253006
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUBSECRETARIA DE PATRIMÔNIO IMÓVEL
ATO DA SUBSECRETÁRIA
PORTARIA SUBPAT Nº 01 DE 15 DE MAIO DE 2020
DEFINE OS PROCEDIMENTOS BÁSICOS PARA A SOLICITAÇÃO DE IMÓVEIS, JUNTO À SUBSECRETARIA DE PATRIMÔNIO IMÓVEL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A SUBSECRETARIA DE PATRIMÔNIO IMÓVEL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta na Lei Complementar nº 08, de 25 de outubro de 1977, no Decreto nº 46.299, de 04 de maio de 2018 e na Resolução SEFAZ nº 48, de 18 de junho de 2019,
CONSIDERANDO:
- que a Secretaria de Estado de Fazenda é o Órgão Central de gestão do patrimônio imóvel estadual, representada pela Subsecretaria de Patrimônio Imóvel;
- que o SIGEPAT - Sistema Estadual de Gestão do Patrimônio Imóvel, criado pelo Decreto nº 46.299, de 04 de maio de 2018, é o instrumento normativo que consiste no conjunto de órgãos, normas, sistemas informatizados, processos, pessoas, procedimentos e recursos de toda natureza que servem à gestão do patrimônio imóvel;
- a estrutura e atribuições da REDEPAT - Rede de Patrimônio Imóvel do Estado do Rio de Janeiro, criada pelo Decreto nº 46.028, de 23 de junho de 2017, que consiste em um conjunto de servidores, vinculados a unidades administrativas, desempenhando funções de planejamento, gerenciamento e fomento de melhores práticas para a gestão do patrimônio imóvel nos órgãos ou entidades da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, é uma ferramenta eficiente de consulta de informações sobre imóveis estaduais e apresentação de demandas; e
- o Sistema de Patrimônio Imóvel do Estado do Rio de Janeiro (SISPAT), gerido pela Subsecretaria de Patrimônio Imóvel, é o repositório único de informações do patrimônio imóvel estadual;
R E S O LV E :
Art. 1º - A presente Portaria define os procedimentos aplicáveis a:
I - solicitação de informação sobre imóvel próprio estadual; e
II - requerimento para ocupação de imóvel próprio estadual.
Art. 2º - O Sistema de Patrimônio Imóvel do Estado do Rio de Janeiro - SISPAT permite o acesso por todos os órgãos e entidades da administração pública estadual para consulta sobre o acervo patrimonial imóvel.
Parágrafo Único - Nos termos do artigo 7º do Decreto nº 46.028, de 23 de julho de 2017, a capacitação prévia do servidor é requisito essencial para acesso ao SISPAT.
Art. 3º - A manifestação de interesse para ocupar imóvel público pertencente à carteira patrimonial do Estado do Rio de Janeiro deverá ser realizada via portal eletrônico: www.fazenda.rj.gov.br/patrimonioimovel, com o preenchimento do formulário de solicitação de imóvel descrito no Anexo I (Doc. SEI nº 4716448).
§ 1º - O formulário de solicitação de imóveis descrito no caput do artigo deverá ser encaminhado para o e-mail: redepat@fazend a . r j . g o v. b r.
§ 2° - Caso haja interesse em imóvel específico, as informações a serem preenchidas no formulário devem conter o número de identificação do FIP - Fator de Individualização do Patrimônio.
§ 3º - Caso haja interesse em imóvel genérico ou não cadastrado no SISPAT, o formulário deverá conter o máximo de informações possíveis para identificar o imóvel, tais como tipo de logradouro, bairro, município, metragem etc.
§ 4º - Não há necessidade do preenchimento do formulário quando o imóvel de interesse for oferecido pela REDEPAT, devendo o interessado responder ao oferecimento, conforme orientação via e-mail.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2020
RAQUEL DE SOUZA LIMA
Subsecretária de Patrimônio Imóvel
ANEXO I
DOS CAMPOS QUE CONSTARÃO NO FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE IMÓVEL
I - Órgão solicitante: Órgão ou entidade da administração estadual;
II - Endereço do órgão solicitante;
III - Contatos - telefones e e-mail institucional
IV - A informação se possui solicitações anteriores para o mesmo pleito;
V - A atividade fim dos órgãos solicitante;
VI - Possui imóvel específico de interesse já identificado;
VII - A quantidade total de servidores que ocuparão o imóvel;
VIII - A localização;
IX - A tipologia - galpão, terreno, edifício comercial, sala comercial, loja, outros;
X - A metragem aproximada;
XI - A descrição de forma resumida dos setores que funcionarão no imóvel;
XII - A descrição de outras necessidades do órgão relativas ao imóvel solicitado - auditório, restaurante, depósito, arquivo, garagem;
XIII - Outras observações importantes.
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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
S U B S E C R E TA R I A GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
D E S PA C H O DA SUPERINTENDENTE
DE 21/05/2020
PROCESSO Nº E-04/055/1818/2014 - GUSTAVO CESAR ALVES PEQUENO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 4372045-5. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 15/12/2014 a 13/12/2019.
Id: 2252879