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ATOS DO GOVERNADOR
DECRETOS DE 25 DE MAIO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
R E S O LV E
NOMEAR THIAGO COUTO LAGE, ID FUNCIONAL
N° 5005911-4, Auditor do Estado, para exercer o cargo em comissão de Corregedor
Geral, símbolo DG, da Corregedoria Geral da SES, da Subsecretaria de
Controladoria Geral da SES, da Secretaria de Estado de Saúde, anteriormente
ocupado por Emiliana Alves da Silva, ID Funcional n°5099084-5. Processo nº
SEI-080017/003043/2020.
NOMEAR EDUARDO WAGA, ID FUNCIONAL Nº
5015479-6, Auditor do Estado, para exercer o cargo em comissão de Ouvidor,
símbolo DG, da Ouvidoria Geral da SES, da Subsecretaria de Controladoria Geral
da SES, da Secretaria de Estado de Saúde, anteriormente ocupado por Evandro
Soares, ID Funcional n° 5100590-5. Processo nº SEI-080017/003043/2020.
Secretaria de Estado da Casa Civil e
Governança
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL E
GOVERNANÇA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SECCG Nº 98 DE 25 DE MAIO DE
2020
REGULAMENTA A ELABORAÇÃO DOS PLANOS
SETORIAIS DE INVESTIMENTO E DA CONSOLIDAÇÃO DO PLANO ANUAL DE INVESTIMENTOS DO
PODER EXECUTIVO ESTADUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2021.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E
GOVERNANÇA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o§ 1 º do Art. 4°
do Decreto n° 46.787 de 14 de outubro de 2019, que estabelece que a Secretaria
da Casa Civil e Governança é o Órgão Central de Planejamento e Orçamento
estadual, conforme o § 4º do art. 9° do Decreto nº 46.666, de 20 de maio de 2019,
que dispõe sobre a elaboração dos Projetos de Lei do Plano Plurianual - PPA
2020-2023, e da Lei Orçamentária para o exercício de 2020, e com o art. 15° do Decreto
nº 47.092 de 21 de maio de 2020, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual
- PPA 2020-2023, e da elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de
2021, e o que consta do Processo nº SEI-120001/005326/2020;
R E S O LV E :
Art. 1º - A elaboração dos planos
setoriais de investimentos e a compilação do Plano de Investimentos do Poder
Executivo Estadual, ficam regulamentadas de acordo com o disposto na presente
Resolução.
Art. 2º - Os planos setoriais de
investimentos são resultado do conjunto de projetos de investimento, que devem
ser detalhados pelos órgãos e entidades estaduais, a partir de modelo
pré-estabelecido nesta resolução, zelando pelo maior detalhamento possível dos
recursos e insumos necessários para a garantia dos requisitos mínimos de
viabilidade do desenvolvimento do investimento, da implementação e dos impactos
negociais e orçamentários advindos da implantação.
Parágrafo Único - Para efeitos desta
Resolução, projetos de investimento são aqueles planejados do Plano plurianual,
que reúnam todas as características abaixo elencadas:
I - Investimentos cujos conjuntos de
atividades, despesas e produtos estejam previstos para serem desenvolvidos e
concluídos em determinado período de tempo;
II - Investimentos planejados e
articulados para a mesma finalidade, voltada para a criação, aumento ou
melhoria da capacidade produtiva para geração de bens ou serviços ao cidadão,
seja através do incremento das condições diretas para o desenvolvimento de uma
atividade finalística ou indiretamente pela intervenção nas condições para realização
de atividades administrativas;
III - Projetos que possuam em seu
Planejamento Orçamentário Detalhado para o exercício, no mínimo, 50% (cinqüenta
porcento) de despesas de capital dentre aquelas previstas.
Art. 3º - São requisitos mínimos do
projeto de investimento:
I - Descrição do objeto, do escopo, do
não escopo, do cronograma físico-financeiro;
II - Alinhamento com as diretrizes e
com os objetivos estratégicos do governo;
III - Alinhamento com o Plano
Plurianual para os exercícios de 2020 a 2023;
IV - Provisão no Planejamento
Orçamentário Detalhado do órgão ou entidade para o exercício 2021 ou
cumprimento de requisitos mínimos para captação de recursos de fontes externas;
V - Identificação detalhada dos
recursos para implantação do investimento;
VI - Identificação detalhada dos
insumos que serão necessários para custeio das atividades finalísticas e/ou
administrativas decorrentes da implantação do projeto.
§ 1º - Em caso de identificação de
potencial para captação de recursos através de transferências voluntárias da
União, o investimento deve ser detalhado em Plano de Trabalho, em formato
estabelecido pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, respresentante
do Órgão Central de Planejamento e Orçamento, conforme o § 1 º do Art. 4° do
Decreto n° 46.787 de 14 de outubro de 2019.
§ 2º - Em caso de identificação de
potencial de realização do investimento através de Parcerias Público Privadas,
a proposta de investimento será encaminhada, por esta SECCG, à Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Relações Internacionais (SEDEERI),
que poderá demandar as informações pertinentes para análise e estruturação da
iniciativa junto ao órgão ou entidade setorial.
Art. 4º - Cada projeto de investimento
integrante do plano setorial de investimentos dos órgãos e entidades deverá ser
elaborado pelo gestor setorial de investimentos, através de formato previamente
estabelecido e informado pela SECCG/SUBPOG.
§ 1º - Para os projetos de
investimento que comporão o Planejamento Orçamentário Detalhado do exercício
subseqüente, o detalhamento original ou revisão do projeto de investimento
deverão ser submetidos no prazo máximo estabelecido pela Resolução do Órgão
Central de Planejamento e Orçamento que disciplina a elaboração do Projeto de Lei
Orçamentária Anual.
§ 2º - Para a elaboração ou revisão do
Plano, o gestor setorial de investimentos deverá obter informações e aprovação
da unidade técnica finalística que lidera o projeto relacionado ao investimento
e dos gestores designados pelos órgãos e entidades para as seguintes matérias:
I - Gestor setorial da Rede de
Planejamento (Art. 4°, I do Decreto nº 46.666, de 20 de maio de 2019);
II - Gestor setorial de Orçamento
(Art. 4°, II do Decreto nº 46.666, de 20 de maio de 2019);
III - Gestor setorial da Rede
Logística (Decreto n° 46.050 de 26 de julho de 2017);
IV - Gestor setorial da Rede de Gestão
do Patrimônio Imóvel (Decreto nº 46.028 de 23 de junho de 2017);
V - Representante do Nível setorial do
Sistema de Gestão de Pessoas do Estado do Rio de Janeiro - GESPERJ (Decreto n°
45.649 de 06 de maio de 2016).
§ 3º - Antes do envio da versão final
do Plano Setorial de Investimentos, o Gestor deve submetê-lo e obter a
aprovação do Ordenador de Despesas e/ou do titular da pasta.
Art. 5º - Os planos setoriais de
investimentos serão elaborados através de formulário eletrônico disponível em
link a ser disponibilizado pela SECCG/SUBPOG.
§ 1º - O conjunto dos formulários
encaminhados para detalhamento dos projetos de investimento formará o Plano
Setorial de Investimentos da respectiva pasta.
§ 2º - Ao fim do processo de
elaboração ou revisão, o órgão ou entidade deverá confirmar as informações
prestadas através de ofício contendo as seguintes informações para cada projeto
de investimento:
I - Órgão, Unidade Orçamentária e
Unidade Gestora Executora;
II - Ação Orçamentária;
III - Valor global do projeto de
investimento;
IV - Cronograma físico-financeiro (por
exercício).
Art. 6º - Os Planos setoriais de
investimentos serão compilados no Plano Anual de Investimentos do Poder
Executivo Estadual, de acordo com as seguintes faixas de riscos:
I - Investimento com baixo risco de
viabilidade e impacto na sustentabilidade fiscal;
II - Investimento com risco médio de
viabilidade e impacto na sustentabilidade fiscal;
III - Investimento com risco alto de
viabilidade e impacto na sustentabilidade fiscal.
§ 1º - Os Planos setoriais de
investimentos serão analisados pela representante do Órgão Central de
Planejamento e Orçamento e remetidos em devolução ao órgão ou entidade setorial
em caso de insuficiência ou inconsistência das informações apresentadas.
§ 2º - A matriz de riscos de
viabilidade estará relacionada aos campos do projeto de investimento e terá sua
gradação de criticidade, impacto e probabilidade extraída das respostas
apresentadas.
Art. 7º - Os projetos de investimentos
que não forem encaminhadas através dos planos setoriais ou aquelas cujo
conteúdo não forem complementados ou esclarecidas em tempo hábil ao cumprimento
do cronograma para elaboração da Proposta de Lei Orçamentária Anual do
exercício subsequente, não a integrarão e, consequentemente, não poderão
demandar recursos de fonte própria estadual.
§ 1º - Os projetos de investimento que
forem finalizadas em prazo posterior ao da elaboração da Proposta Orçamentária
para o exercício subsequente serão analisados e, de acordo com seu risco
avaliado, integrarão o Plano de Investimentos do Poder Executivo Estadual.
§ 2º - Os projetos de investimento que
integrarem o Plano de Investimentos, mas não estiverem contempladas por
recursos orçamentários na LOA vigente e na Proposta Orçamentária Anual para o
exercício subseqüente, serão priorizados na estratégia de captação de recursos
de fontes externas, de acordo com suas características e riscos de viabilidade.
Art. 8° - Foi instituída, para
desenvolvimento e acompanhamento dos planos setoriais e do Plano de
Investimentos, sem aumento de despesas, a Rede de Gestores de Investimentos do
Poder Executivo Estadual.
§ 1º - A Rede de Gestores de
Investimentos integra a Rede de Planejamento - REDEPLAN e tem a função de gerar
conhecimento, troca de experiências e compartilhamento de soluções, necessários
à qualificação do planejamento dos investimentos públicos do Poder Executivo
Estadual.
§ 2º - Cada órgão ou entidade deverá
indicar 01 (um) gestor setorial de investimentos e 01 (um) gestor setorial de
investimentos suplente, que atuarão na condição de pontos focais setoriais
junto ao representante central da Rede, a ser indicado pela representante do
Órgão Central de Planejamento e Orçamento.
§ 3º - As indicações previstas no §
2°, ou a atualização de gestores previamente designados, deverão ser realizadas
através de Ofício direcionado à representante do Órgão Central de Planejamento
e Orçamento, contendo as seguintes informações: nome completo, Id Funcional,
função/cargo, lotação, endereço eletrônico institucional e telefone.
§ 4º - Nenhuma remuneração,
gratificação ou benefício de qualquer natureza será concedido ao gestor
setorial de investimentos, titular ou suplente.
§ 5º - A designação formal será
realizada através de ato próprio do Órgão Central de Planejamento e Orçamento e
deverá citar o documento de indicação do gestor setorial pela autoridade
competente de sua respectiva pasta.
Art. 9° - Fica a representante do
Órgão Central de Planejamento e Orçamento autorizado a emitir orientações e procedimentos
complementares, através de ato próprio.
Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2020
ANDRÉ LUÍS DANTAS FERREIRA
Secretário de Estado da Casa Civil e
Governança
Id: 2253244
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