Informações Gerais

segunda-feira, 18 de maio de 2020

DOERJ de 18/05/2020



1) Cessão de servidor para a SEFAZ
2) Resolução estabelece procedimentos para atendimento digital
3) Extrato de contrato SEFAZ



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DESPACHOS DO SECRETÁRIO DE 15 DE MAIO DE 2020 PROCESSO Nº SEI-040053/000039/2020 - A U TO R I Z O a disposição do servidor DAIQUE ALEXANDRE NONATO DE SOUZA, Auditor do Estado, ID Funcional nº 43716865, do Quadro de Pessoal da Controladoria Geral do Estado, para a Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado da Secretaria de Estado de Fazenda, com ônus para o órgão cessionário.

 

 

Secretaria de Estado de Fazenda

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 148 DE 15 DE MAIO DE 2020

ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA REQUERIMENTOS APRESENTADOS NO SISTEMA ATENDIMENTO DIGITAL RJ, NO ÂMBITO DA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989,

CONSIDERANDO:

- que a modernização do atendimento prestado à população é pilar fundamental na construção de um Estado cidadão, eficiente e transparente;

- que desde a publicação do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020 e, posteriormente, do Decreto nº 47.068, de 11 de maio de 2020, o Rio de Janeiro vive em situação de isolamento social em que diversas atividades estão suspensas e a população é orientada a ficar em casa sempre que possível devido à pandemia provocada pela Covid-19;

- que a SEFAZ-RJ já vinha desenvolvendo projeto visando à modernização por meio da implantação do atendimento remoto, bem como à adequação da legislação a essa evolução tecnológica; e

- -e que a situação requer solução emergencial a fim de que esta SEFAZ-RJ forneça aos contribuintes ferramenta tecnológica a fim de que sejam atendidos de forma remota;

RESO LV E:

DO ATENDIMENTO DIGITAL

Art. 1º - Fica criado o sistema eletrônico de atendimento digital no âmbito da Subsecretaria de Receita, denominado “Atendimento Digital RJ”, acessível a partir do site www.fazenda.rj.gov.br, a fim de que as pessoas físicas ou jurídicas apresentem suas demandas de serviços, por meio de requerimento a ser preenchido no sistema, e acompanhem as soluções via Internet.

§ 1º - O requerimento pode constituir processo administrativo tributário de acordo com a sua especificidade.

§ 2º - O sistema de que trata o caput será integrado com o SEI-RJ, nos termos do Decreto nº 46.730, de 09 de agosto de 2019.

DO ACESSO AO SISTEMA

Art. 2º - Os requerimentos disponibilizados no sistema “Atendimento Digital RJ” deverão ser acessados mediante:

I - certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); ou

II - criação de cadastro de usuário e senha pessoal.

§ 1º - As pessoas jurídicas são obrigadas ao uso de certificado digital, conforme disposto no inciso I, podendo ser utilizado o e-CNPJ de quaisquer de seus estabelecimentos.

§ 2º - O Coordenador de Suporte da Superintendência de Automatização da Fiscalização de Atendimento (SUAF) da Receita Estadual poderá autorizar, excepcionalmente, o acesso das pessoas jurídicas na forma do inciso II, quando houver impossibilidade ou erro no acesso ao sistema.

§ 3º - Alguns requerimentos, de acordo com a sua especificidade, poderão ser realizados por pessoas jurídicas na forma prevista no inciso II.

§ 4º - Portaria da Superintendência de Automatização da Fiscalização de Atendimento (SUAF) poderá determinar o acesso ao “Atendimento Digital RJ” por meio do Sistema e-Procuração.

DO USUÁRIO EXTERNO, CADASTRO, CREDENCIAMENTO E DESC R E D E N C I A M E N TO

Art. 3º - Poderão ser cadastradas como usuários externos as pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 4º - O cadastro do usuário externo será realizado na forma prevista no art. 1°.

§ 1º - Quando o primeiro acesso ocorrer sem o uso do certificado digital, será necessário o preenchimento de informações sobre o usuário para registro no sistema.

§ 2º - Informações adicionais poderão ser exigidas na demanda de requerimentos específicos.

Art. 5º - Após o primeiro acesso ao sistema, o usuário externo estará automaticamente credenciado.

Art. 6º - Presume-se a anuência do usuário externo às regras e condições de uso do sistema, estabelecidas nos arts. 7º e 8º, com a prática do primeiro ato no “Atendimento Digital RJ”.

Art. 7º - O cadastro de usuário externo é ato pessoal e intransferível, estando condicionado à aceitação das regras que disciplinam o uso do sistema, com a consequente responsabilização do usuário em caso de uso indevido.

Art. 8º - É de responsabilidade do usuário externo:

I - a guarda, o sigilo e o uso da senha de acesso;

II - a veracidade das informações registradas no sistema;

III - a atualização dos seus dados cadastrais.

Art. 9º - O descredenciamento de usuário externo se dará de ofício:

I - em razão do descumprimento das condições regulamentares que disciplinam sua utilização;

II - a critério da Administração, mediante ato motivado.

DO REQUERIMENTO

Art. 10 - O requerimento deverá ser realizado por meio de formulário eletrônico disponibilizado pelo Atendimento Digital RJ e, de acordo com a especificidade do requerimento, poderá ser exigida a anexação eletrônica de documentos.

§ 1º - Os documentos anexados remotamente pelos requerentes para acompanhar as suas solicitações estão dispensados de reconhecimento de firma e/ou autenticação em cartório.

§ 2º - Em caso de dúvida relevante sobre a autenticidade, veracidade ou o conteúdo de documentos anexados aos processos eletrônicos, poderão ser exigidas informações adicionais, diligências ou a apresentação presencial de documentos com reconhecimento de firma ou autenticação.

§ 3º - Deverá ser recolhida a Taxa de Serviços Estaduais eventualmente devida, prevista no título V, do Livro Primeiro, do Decreto-Lei nº 05/1975, atualizada anualmente em ato próprio, previamente ao requerimento previsto no caput deste artigo.

DAS COMPETÊNCIAS, ANÁLISE, DEFERIMENTO, INDEFERIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS E PRAZOS

Art. 11 - A Coordenadoria de Suporte (COSUP) da Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento (SUAF) da SEFAZ-RJ será a área gestora do Atendimento Digital RJ, devendo:

I - efetuar o atendimento e o suporte aos usuários externos;

II - gerir a execução dos requerimentos;

III - anular os requerimentos que, por algum erro de sistema, foram incorretamente decididos e, sempre que possível, retornar a situação do requerente para o estágio anterior à solicitação;

IV - realizar a distribuição dos requerimentos para as autoridades competentes.

Parágrafo Único - A distribuição de que trata o inciso IV do caput poderá ser realizada, a critério da COSUP, para qualquer Auditor Fiscal que esteja lotado, cedido parcialmente ou totalmente para a SUAF, ou para a autoridade designada por legislação própria para decidir.

Art. 12 - Os requerimentos dos contribuintes poderão ser atendidos:

I - de modo automatizado e sem intervenção humana; ou

II - de modo parcialmente automatizado, em que parte das verificações são efetuadas pelo sistema e outra parte pelos servidores públicos competentes.

§ 1º - Nos casos em que o sistema esteja preparado para realizar, automaticamente, todas as verificações de requisitos do contribuinte exigidas pela legislação específica, fica dispensada a assinatura do servidor responsável pelo deferimento ou indeferimento do requerimento, podendo tal ato ser realizado pelo próprio sistema.

§ 2º - Todos os requerimentos possuirão protocolo com numeração própria para que o interessado acompanhe sua tramitação e permita a interposição de recurso.

Art. 13 - A área de triagem poderá verificar os documentos enviados, fazer a conferência dos requisitos e demandar o cumprimento de exigências, caso necessário.

Art. 14 - O exame e a decisão sobre o requerimento serão realizados observando-se a competência privativa do Auditor Fiscal, ressalvados os casos previstos no § 1º do art. 12.

§ 1º - Os requerimentos de simples solução, a critério da COSUP, poderão ser decididos em lotes, a fim de dar celeridade ao processo de decisão.

§ 2º - Requerimentos de simples solução são aqueles com características idênticas, cujas decisões ocorrem de forma repetida e com fundamentos ou pedidos semelhantes.

§ 3º - A autoridade responsável por examinar e decidir sobre o requerimento terá autonomia técnica e funcional para o ato, podendo, a critério da COSUP, realizar a respectiva tarefa remotamente ou a partir das instalações físicas de qualquer repartição da Subsecretaria de Estado de Receita;

§ 4º - Nos casos em que o requerimento seja distribuído para Auditor Fiscal lotado, cedido parcialmente ou cedido totalmente para a SUAF, para a realização da tarefa de forma remota ou não, fica dispensada a avaliação e decisão do requerimento por Auditor Fiscal com lotação ou cargo específico, ainda que essa exigência esteja prevista em legislação própria de mesmo nível;

§ 5º - Nas hipóteses do § 4º, a decisão do Auditor Fiscal que decidiu sobre o requerimento supre a exigência de que a lotação do Auditor Fiscal responsável pelo exame e decisão seja a mesma auditoria fiscal de cadastro do contribuinte peticionário, e igualmente a exigência de que a decisão seja tomada pelo titular de determinada repartição fiscal;

Art. 15 - As comunicações com o usuário sobre cumprimento de exigências, deferimento e indeferimento do requerimento serão feitas por meio do sistema Atendimento Digital RJ.

Parágrafo Único - Ato expedido pelo Subsecretário de Estado de Receita poderá prever casos em que a comunicação de que trata o caput também poderá ser realizada por meio do Sistema Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC).

Art. 16 - O usuário deverá acompanhar a sua solicitação no sistema Atendimento Digital RJ para verificar se há demanda para o cumprimento de exigências ou se o seu requerimento foi deferido ou indeferido.

§ 1º - O não cumprimento de exigências no prazo fixado na legislação acarretará o indeferimento do requerimento de forma automática, ressalvados os casos cujos prazos tenham sido suspensos ou interrompidos.

§ 2º - Os prazos de atendimento ou indeferimento do requerimento estão previstos nas legislações específicas de cada tipo de requerimento.

DOS RECURSOS E DO NOVO REQUERIMENTO

Art. 17 - Nos casos de indeferimento da solicitação de forma automática pelo sistema ou pelo servidor competente, caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados do dia seguinte à publicação do resultado no Atendimento Digital.

Parágrafo Único - O recurso será decidido por Auditor Fiscal, titular da Coordenadoria de Suporte da Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento (SUAF), ou outro servidor Auditor Fiscal do mesmo nível hierárquico designado em ato do Superintendente.

Art. 18 - O usuário externo poderá efetuar novo requerimento a qualquer tempo.

Parágrafo Único - O novo requerimento não dispensa novo recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais mencionada no §3º, do artigo 10, porventura devida.

DA DESISTÊNCIA

Art. 19 - O usuário externo poderá cancelar o requerimento no Atendimento Digital desde que a desistência seja feita antes da tomada de decisão pelo servidor competente.

Parágrafo Único - A desistência após iniciada a análise e/ou triagem do serviço demandado não autoriza a restituição da taxa de serviço devidamente paga.

PROCEDIMENTOS DE CONTINGÊNCIA

Art. 20 - Nos casos de indisponibilidade prolongada do sistema Atendimento Digital, o Superintendente da SUAF poderá determinar que os requerimentos sejam enviados por meio do SEI-RJ e direcionados para a repartição fiscal de cadastro ou, nos caso de solicitações feitas por contribuintes sem Inscrição Estadual, para a Coordenadoria de Suporte da SUAF ou para repartições regionais ou especializadas, conforme o caso.

Parágrafo Único - Caso a indisponibilidade do sistema seja apenas para determinado tipo de requerimento do Atendimento Digital, a competência para realizar o disposto no caput será da Coordenadoria de Suporte da SUAF.

DOS REQUERIMENTOS, SERVIÇOS E PROCESSOS DISPONIBILIZADOS

Art. 21 - Os serviços disponibilizados via Atendimento Digital, nos termos desta resolução, serão publicados por meio de ato expedido pelo Subsecretário de Estado de Receita.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2020

LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Fazenda

Id: 2252101

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

EXTRATO DE TERMO ADITIVO INSTRUMENTO: 3° Termo Aditivo ao Contrato nº 015/2017 - Termo Contratual nº 015/2020.

PA R T E S : ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e a empresa ADINP DISTRIBUIDORA DE DIÁRIOS OFICIAIS LTDA-ME.

O B J E TO : Constitui objeto do presente instrumento a alteração quantitativa do Contrato nº 015/2017, relativo à prestação de serviços contínuos de fornecimento e distribuição de jornais e revistas, a partir de 01/05/2020, com fundamento art. 65, inciso II, e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993, assim como no Decreto Estadual nº 46.993, de 25 de março de 2020 e Decreto Estadual nº 47.005/2020, havendo plena concordância das partes, para melhor adequação às finalidades de interesse público.

DATA DA ASSINATURA: 14/05/2020. F U N D A M E N TO : Lei n° 8.666/1993.

PROCESSO Nº E-04/056/28/2016. Id: 2251866


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