DECRETOS DE 18 DE MAIO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
R E S O LV E :
EXONERAR EDMAR JOSÉ ALVES DOS SANTOS, ID FUNCIONAL Nº 3245255-1, do cargo em comissão de Secretário de Estado, símbolo SE, da Secretaria de Estado de Saúde.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2020
WILSON WITZEL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
R E S O LV E :
NOMEAR FERNANDO RAPHAEL DE ALMEIDA FERRY, ID FUNCIONAL Nº 4335807-1, para exercer o cargo em comissão de Secretário de Estado, símbolo SE, da Secretaria de Estado de Saúde, anteriormente ocupado por Edmar José Alves dos Santos, ID Funcional nº 3245255-1.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2020
WILSON WITZEL
Id: 2252130
DECRETO DE 18 DE MAIO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
R E S O LV E :
NOMEAR EDMAR JOSÉ ALVES DOS SANTOS, ID Funcional nº 3245255-1, para exercer o cargo em comissão de Secretário Extraordinário de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da COVID-19, símbolo SE, previsto no Decreto nº 47.080, de 18/05/2020.
Id: 2252234
DECRETO Nº 47.079 DE 18 DE MAIO DE 2020
INSTITUI A COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DOS HOSPITAIS DE CAMPANHA PARA CONTROLE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DAS UNIDADES QUE VISAM O E N F R E N TA M E N TO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;
CONSIDERANDO:
- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;
- a possibilidade de realização de contratações por dispensa de licitação conforme preceitua a Lei Federal nº 13.979/2020 e o Decreto Estadual nº 46.966/2020;
- os riscos decorrentes da flexibilização das regras de contratações referentes à medida de enfrentamento da propagação do novo Coronavírus (Covid-19);
- a necessidade de adotar medidas de avaliação sistemática frente a situações emergentes sem precedentes que requer atuação tempestiva do Estado para garantia da implementação de políticas públicas;
- a importância de fomentar e avaliar a adequação do nível de transparência dos gastos públicos decorrentes do Covid-19;
D E C R E TA :
Art. 1º - Fica instituída a Comissão de Acompanhamento dos Hospitais de Campanha para o enfrentamento da COVID-19, do Estado do Rio de Janeiro, para controle das obras e gestão das unidades, com o intuito de garantir o cronograma, a qualidade, controle do emprego dos recursos públicos e garantia da transparência, conforme preconiza a Lei Estadual nº 7.989, de 14 de junho de 2018.
Art. 2º - A Comissão deverá acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução das obras dos hospitais de campanha, o recebimento de seus equipamentos, a regulação de leitos e a gestão administrativa e assistencial dos hospitais.
Art. 3º - A Comissão será composta pelos seguintes membros:
VICE-GOVERNADOR:
- CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA:
- ANDRÉ LUIS DANTAS FERREIRA
SECRETÁRIO DE GOVERNO:
- CLEITON DE SOUZA RODRIGUES
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE:
- FERNANDO RAPHAEL DE ALMEIDA FERRY
SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS:
- BRUNO KAZUHIRO OTSUKA NUNES
SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL:
- MARCUS VINÍCIUS BRAGA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA CIVIL:
- ROBERTO ROBADEY COSTA JUNIOR
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO:
- MARCELO LOPES DA SILVA
CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO:
- HORMINDO BICUDO NETO
Parágrafo Único - A Comissão será presidida pelo Vice-Governador, que definirá, em conjunto com os demais membros, a estratégia de reuniões e visitas técnicas nas Unidades de Saúde.
Art. 4º - Cabe a cada membro da Comissão, indicar um profissional da sua Pasta para compor Câmara Técnica, em apoio à Comissão de Acompanhamento dos Hospitais de Campanha para o enfrentamento da COVID-19.
Parágrafo Único - A Câmara Técnica terá a função de acompanhar as obras, instalações de equipamentos, a regulação de leitos e a gestão administrativa e assistencial, reportando-se à Comissão de Acompanhamento dos Hospitais de Campanha para o enfrentamento da COVID-19.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor a contar da sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2020
WILSON WITZEL
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