Informações Gerais

terça-feira, 19 de maio de 2020

DOERJ Extra de 18/05/2020



1) Mudança na Secretaria de Saúde
2) Cria Comissão de acompanhamento dos Hospitais de Campanha


DECRETOS DE 18 DE MAIO DE 2020

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

R E S O LV E :

EXONERAR EDMAR JOSÉ ALVES DOS SANTOS, ID FUNCIONAL Nº 3245255-1, do cargo em comissão de Secretário de Estado, símbolo SE, da Secretaria de Estado de Saúde.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2020

WILSON WITZEL

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

R E S O LV E :

NOMEAR FERNANDO RAPHAEL DE ALMEIDA FERRY, ID FUNCIONAL Nº 4335807-1, para exercer o cargo em comissão de Secretário de Estado, símbolo SE, da Secretaria de Estado de Saúde, anteriormente ocupado por Edmar José Alves dos Santos, ID Funcional nº 3245255-1.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2020

WILSON WITZEL

Id: 2252130

 

DECRETO DE 18 DE MAIO DE 2020

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

R E S O LV E :

NOMEAR EDMAR JOSÉ ALVES DOS SANTOS, ID Funcional nº 3245255-1, para exercer o cargo em comissão de Secretário Extraordinário de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da COVID-19, símbolo SE, previsto no Decreto nº 47.080, de 18/05/2020.

Id: 2252234

 

DECRETO Nº 47.079 DE 18 DE MAIO DE 2020

INSTITUI A COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DOS HOSPITAIS DE CAMPANHA PARA CONTROLE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DAS UNIDADES QUE VISAM O E N F R E N TA M E N TO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

CONSIDERANDO:

- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;

- a possibilidade de realização de contratações por dispensa de licitação conforme preceitua a Lei Federal nº 13.979/2020 e o Decreto Estadual nº 46.966/2020;

- os riscos decorrentes da flexibilização das regras de contratações referentes à medida de enfrentamento da propagação do novo Coronavírus (Covid-19);

- a necessidade de adotar medidas de avaliação sistemática frente a situações emergentes sem precedentes que requer atuação tempestiva do Estado para garantia da implementação de políticas públicas;

- a importância de fomentar e avaliar a adequação do nível de transparência dos gastos públicos decorrentes do Covid-19;

D E C R E TA :

Art. 1º - Fica instituída a Comissão de Acompanhamento dos Hospitais de Campanha para o enfrentamento da COVID-19, do Estado do Rio de Janeiro, para controle das obras e gestão das unidades, com o intuito de garantir o cronograma, a qualidade, controle do emprego dos recursos públicos e garantia da transparência, conforme preconiza a Lei Estadual nº 7.989, de 14 de junho de 2018.

Art. 2º - A Comissão deverá acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução das obras dos hospitais de campanha, o recebimento de seus equipamentos, a regulação de leitos e a gestão administrativa e assistencial dos hospitais.

Art. 3º - A Comissão será composta pelos seguintes membros:

VICE-GOVERNADOR:

- CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA

SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA:

- ANDRÉ LUIS DANTAS FERREIRA

SECRETÁRIO DE GOVERNO:

- CLEITON DE SOUZA RODRIGUES

SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE:

- FERNANDO RAPHAEL DE ALMEIDA FERRY

SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS:

- BRUNO KAZUHIRO OTSUKA NUNES

SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL:

- MARCUS VINÍCIUS BRAGA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA CIVIL:

- ROBERTO ROBADEY COSTA JUNIOR

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO:

- MARCELO LOPES DA SILVA

CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO:

- HORMINDO BICUDO NETO

Parágrafo Único - A Comissão será presidida pelo Vice-Governador, que definirá, em conjunto com os demais membros, a estratégia de reuniões e visitas técnicas nas Unidades de Saúde.

Art. 4º - Cabe a cada membro da Comissão, indicar um profissional da sua Pasta para compor Câmara Técnica, em apoio à Comissão de Acompanhamento dos Hospitais de Campanha para o enfrentamento da COVID-19.

Parágrafo Único - A Câmara Técnica terá a função de acompanhar as obras, instalações de equipamentos, a regulação de leitos e a gestão administrativa e assistencial, reportando-se à Comissão de Acompanhamento dos Hospitais de Campanha para o enfrentamento da COVID-19.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor a contar da sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2020

WILSON WITZEL


Nenhum comentário:

Postar um comentário