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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 8832 DE 21 DE MAIO DE 2020
DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA NOS CONTRATOS EMERGENCIAIS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE DECORRENTE DA EPIDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a publicidade dos contratos celebrados pela Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro em caráter emergencial decorrente da epidemia de COVID-19.
Art. 2º - A Administração Pública Estadual deverá publicar, no sítio eletrônico da transparência, a relação de todos os contratos que forem firmados em caráter emergencial para conter o avanço da epidemia de COVID-19 e para amenizar as consequências do mesmo para a população.
Art. 3º - A publicação deverá conter os seguintes dados:
I - nome e CNPJ/CPF das partes contratadas;
II - objeto do contrato;
III - justificativa para celebração emergencial do contrato;
IV - valor do contrato;
V - vigência do contrato.
Art. 4º - O disposto nesta Lei se aplica a todos os contratos firmados pela administração pública em caráter emergencial decorrente do período de calamidade causado pela Epidemia de COVID-19.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2020
WILSON WITZEL
Governador
LEI Nº 8836 DE 21 DE MAIO DE 2020
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA NOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO DURANTE A PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre as medidas de proteção e defesa da saúde pública nos condomínios edilícios no Estado do Rio de Janeiro em razão da pandemia da doença Covid-19.
Art. 2º - Visando evitar a propagação do contágio do novo Coronavírus, ficam recomendados e autorizados os condomínios edilícios, sem prejuízo do disposto nas normas próprias já baixadas pelo Poder Executivo, enquanto durar o estado de calamidade pública por conta do novo coronavírus:
I - a promover a interdição de áreas comuns de uso comum, dentre as quais salões de festas, bares, playgrounds, pátios, parques infantis, piscinas, saunas, espaços de ginástica, academias e quadras de quaisquer esportes;
II - a não realizar assembleias gerais por meio materialmente presencial;
III - ofertar equipamento de proteção individual (EPI) aos trabalhadores e trabalhadoras que prestam serviços diretos ou terceirizados.
§ 1º - A interdição de áreas comuns não pode impedir o trânsito de pessoas e veículos no edifício.
§ 2º - Em sendo imprescindível a realização de deliberações assembleares, o responsável pela convocação da assembleia deverá dar preferência à sua realização por meio virtual.
Art. 3º - Em razão da recomendação contida no artigo 2°, inciso II desta Lei não oportunizar a renovação formal dos mandatos dos síndicos, gerando o risco de bloqueio das contas bancárias dos condomínios, ficam as instituições bancárias depositárias de ativos financeiros dos condomínios edilícios autorizadas a prorrogar em noventa dias após a entrada em vigor desta Lei o bloqueio das contas bancárias dos respectivos condomínios em razão do término dos mandatos de seus síndicos.
Art. 4º - Enquanto vigorar o estado de calamidade pública, ficam as autoridades sanitárias estaduais autorizadas a fiscalizar e a proibir a utilização nociva, em termos de saúde pública, de áreas comuns nos condomínios edifícios.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência enquanto perdurar as restrições previstas nos atos do Poder Executivo em relação a COVID-19.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2020
WILSON WITZEL
Governador
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DECRETO Nº 47.092 DE 21 DE MAIO DE 2020
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PPA 2020-2023, SOBRE A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- a Constituição Estadual de 1989, que estabeleceu em seu Título VI
- Capítulo II - Seção II - art. 209 o funcionamento da administração pública sob o marco de três leis hierarquizadas e integradas: Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei de Orçamento Anual - LOA;
- a Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000 - LRF, que recomenda uma ação planejada e transparente como pressuposto de uma gestão fiscal responsável e que o Projeto de Lei do Orçamento Anual seja elaborado de forma compatível com o PPA e a LDO;
- a Lei de Acesso a Informações nº 12.527/2011, regulamentada no Estado do Rio de Janeiro pelo Decreto Estadual nº 43.597/2012, que determina a transparência de informações necessárias ao acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;
- o Decreto Estadual nº 46.787/2019, que reestrutura o Sistema de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SPO;
- a Lei nº 8.730, de 24/01/2020, que institui o Plano Plurianual do estado do Rio de Janeiro - PPA 2020-2023;
- a Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares nº 101, de 04 de maio de 2000, e nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
- a Lei Complementar nº 176, de 30/06/2017, que estabelece normas e diretrizes fiscais no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro; e
- e o que consta do Processo nº SEI-120001/005040/2020;
D E C R E TA :
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - O presente Decreto disciplina a revisão do Plano Plurianual - PPA 2020-2023, para o período de 2021-2023 e a elaboração da Proposta Orçamentária para 2021 dos Órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, dos Fundos Especiais, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado seja acionista majoritário.
§ 1º - Os órgãos referidos no caput integram o Sistema de Planejamento e de Orçamento - SPO, sendo definidos como Unidades de Planejamento - UP e Unidades Orçamentárias - UO, conforme dispõe o art. 4° do Decreto Estadual nº 46.787/2019.
§ 2º - Atuarão como responsáveis dos processos de revisão da programação do PPA 2020-2023 os servidores indicados pelas Unidades de Planejamento para comporem a Rede de Planejamento, criada pelo Decreto 46.882/2019.
§ 3º - Atuarão como responsáveis pela elaboração do Projeto da Lei Orçamentária para 2021, servidores indicados pelas Unidades Orçamentárias para comporem a Rede de Orçamento, criada pelo Decreto nº 46.883/2019.
Art. 2º - As Unidades Orçamentárias da Administração Estadual farão a revisão de suas respectivas legislação e atribuições, devendo permanecer registradas no Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG apenas as que estiverem em vigor.
Parágrafo Único - A relação de Atos referentes à legislação em vigor de cada Unidade Orçamentária deverá conter uma descrição sucinta da competência instituída por cada Ato.
CAPÍTULO II - DA REVISÃO ANUAL DO PPA 2020-2023
Art. 3º - O PPA 2020-2023 terá sua programação revista para o período de 2021 a 2023, na forma de Projeto de Lei, observando:
I - as diretrizes estratégicas de governo;
II - o monitoramento físico-financeiro e avaliação dos Programas;
III - Anexo de Metas e Prioridades da LDO 2021;
IV - ajustes necessários face aos novos cenários e a situações não previstas quando da sua elaboração.
Art. 4º - Para revisão e execução do PPA 2020-2023, toda ação finalística do governo estadual deverá ser estruturada em Programas orientados para consecução das diretrizes estratégicas de governo.
§ 1º - Entende-se por ação finalística aquela que proporciona bem ou serviço para atendimento direto às demandas da sociedade ou ao próprio governo.
§ 2º - Para orientar a revisão dos Programas que integram o PPA e os Orçamentos Anuais, a SECCG editará as normas e os critérios a serem seguidos.
§ 3º - Poderão integrar o PPA ações não contidas no orçamento estadual, em complementação à programação do Plano e que contribuam para consecução do objetivo do Programa, a serem executadas por entes externos à administração estadual.
§ 4º - O PPA poderá abranger também Ações estaduais que contribuam para consecução do objetivo do Programa e não demandem recursos orçamentários.
CAPÍTULO III - DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA 2021
SEÇÃO I - DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 5º - A Proposta Orçamentária referente ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o exercício de 2021 deverá observar as metas fiscais e prioridades estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e na revisão do Plano Plurianual 2020 - 2023, além de nortear-se pela busca do equilíbrio fiscal.
§ 1º - Deverão ser atendidos, prioritariamente, os projetos em andamento, com continuidade prevista no exercício de 2021, e as despesas para conservação do patrimônio público, conforme prevê o Parágrafo Único do art. 45 da LRF.
§ 2º - Caso a Lei de Diretrizes Orçamentárias não seja aprovada em tempo hábil, deverá ser observado o Projeto de Lei Estadual nº 2.397/2020.
Art. 6º - As Empresas Estatais não Dependentes elaborarão seus orçamentos de investimento, segundo o conceito de equilíbrio orçamentário, entre receita e despesa.
Art. 7° - Para observância do disposto no art. 6° serão definidos limites para as despesas a serem detalhadas na Proposta Orçamentária dos órgãos e entidades, respeitando os limites da meta fiscal da LDO e orientada à redução do déficit orçamentário com o menor impacto possível à manutenção das atividades essenciais e prioritárias dos órgãos e entidades, com foco no atendimento às demandas da sociedade.
Parágrafo Único - O limite de despesas relacionadas à recursos próprios das Unidades Orçamentárias estará vinculado à receita informada pela Unidade, na forma do art. 13.
Art. 8º - As Unidades Orçamentárias da Administração Estadual que, em seu planejamento para 2021, pretendam incluir nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, despesas adicionais de pessoal decorrentes da realização de concursos, do ingresso de pessoal já selecionado, da continuidade da implantação de planos de cargos e salários, entre outros, deverão encaminhar à SECCG os demonstrativos do impacto desses aumentos e parecer autorizativo da Comissão de Acompanhamento e Monitoramento Econômico-Financeiro do Regime de Recuperação Fiscal - CARRF.
§ 1º - Os demonstrativos de que trata o caput deste artigo subsidiarão o dimensionamento dos limites das despesas de pessoal por UO, a ser elaborado pela SECCG.
§ 2º - Quando os aumentos propostos decorrerem de disposições legais, os Órgãos e Entidades deverão especificar os atos que os instituíram.
SEÇÃO II - DO DETALHAMENTO DAS RECEITAS
Art. 9º - As Secretarias de Estado e Entidades da Administração Indireta que desenvolvam programas que tenham base em concessão de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, as estimativas regionalizadas dos efeitos desses benefícios.
Parágrafo Único - A SEFAZ deverá consolidar as informações e dados de que trata o caput deste artigo e encaminhar demonstrativo consolidado à SECCG.
Art. 10 - A SEFAZ deverá detalhar no SIPLAG, de acordo com o cronograma, as estimativas de receita de origem tributária, as provenientes de transferências, operações de crédito, de royalties e demais receitas do Tesouro para os exercícios de 2021 a 2024 acompanhadas de metodologia e memória de cálculo, assim como a respectiva legislação.
Art. 11 - As Unidades Orçamentárias que possuam recursos próprios, bem como as que recebam recursos através de operações de crédito e convênios, deverão detalhar no SIPLAG, as estimativas das suas receitas para os exercícios de 2021 a 2024, acompanhadas de metodologia e memória de cálculo.
§ 1º - As receitas provenientes de convênios previstas para o período de 2021 a 2024 serão cadastradas, através de submódulo próprio do SIPLAG, discriminando o valor, o cronograma de desembolso previsto e a contrapartida necessária.
§ 2º - Deverá ser garantida a contrapartida dos recursos no detalhamento da despesa para os Convênios cadastrados.
Art. 12 - Para inclusão de receitas intraorçamentárias (Receitas Correntes Intraorçamentárias e Receitas de Capital Intraorçamentárias, representadas, respectivamente, pelos códigos 7 e 8 em suas categorias econômicas), deverão ser informados quais os Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social que tem como contrapartida o lançamento de despesa no âmbito da mesma esfera de governo.
Parágrafo Único - As despesas intraorçamentárias (representadas pela modalidade de aplicação 91) serão consignadas na lei orçamentária anual quando os valores forem equivalentes aos lançamentos das receitas intraorçamentárias. Caso contrário, compete à SECCG promover os ajustes necessários.
SEÇÃO III - DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO DETALHADO
Art. 13 - O Planejamento Orçamentário Detalhado - POD será submetido pelos órgãos e entidades setoriais através de formulário eletrônico e deverá conter detalhamento da despesa em nível de desagregação suficiente para identificação do insumo necessário para viabilização da atividade, iniciativa ou projeto.
§ 1º - Para consecução dos objetivos do caput, cada despesa detalhada pela setorial conterá a seguinte composição mínima:
I - Unidade de Planejamento;
II - Unidade Orçamentária;
III - Programa de Trabalho;
IV - Fonte de Recursos;
V - Natureza da despesa no nível de subelemento;
VI - Item unitário da despesa;
VII - Informações complementares.
§ 2º - Ficam dispensadas do detalhamento acima as despesas do grupo de gastos L3 e L9, quais sejam, aquelas relativas a transferências constitucionais aos municípios, amortização e encargo da dívida, custos e precatórios judiciais, serviços financeiros, restituição de indébitos e outros encargos gerais do estado.
§ 3º - Para as despesas previstas no § 2º, a composição do POD terá a mesma estrutura prevista no art. 18.
Art. 14 - Os limites para detalhamento da despesa, previstos no art. 8°, serão disponibilizados às Unidades Orçamentárias, em caráter preliminar, na fase de elaboração do POD, por despesa, considerando critérios de projeção para cada tipo de despesa, de acordo com a metodologia adotada.
§ 1º - As Unidades Orçamentárias poderão requerer, justificadamente, remanejamento de limites entre as despesas durante a etapa de elaboração do POD, sem alterar o valor global disponível no grupo de gastos.
§ 2º - O limite previsto no caput pode sofrer variação entre a etapa de elaboração do POD e da Formalização da Previsão da Despesa no SIPLAG, em caso de alterações no detalhamento das receitas, casos em que a Unidade será informada pelo Órgão Central quanto à necessidade de ajustes no POD.
Art. 15 - Os projetos de investimento apresentados no POD devem integrar o Plano de Investimentos do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, instituído pelo art. 9° do Decreto n° 46.666, de 20 de maio de 2019, na forma estabelecida em ato próprio da SECCG.
§ 1º - Os projetos de investimento que não forem submetidos ao Plano de Investimentos ou aqueles cujo conteúdo não forem complementados ou esclarecidos em tempo hábil ao cumprimento do cronograma, não integrarão a Proposta Orçamentária para o exercício de 2021.
§ 2º - Os projetos de investimentos integrantes do Plano de Investimentos serão objeto de análise de riscos, sob o prisma da viabilidade de implementação, viabilidade orçamentária-financeira e impacto futuro no equilíbrio fiscal.
SEÇÃO III - DA COMPLEMENTAÇÃO E VALIDAÇÃO DO DETALHAMENTO DA DESPESA
Art. 16 - Os dados do Planejamento Orçamentário Detalhado dos órgãos e entidades setoriais serão imputados de forma automatizada no SIPLAG pelo órgão central de planejamento e orçamento.
Parágrafo Único - Serão remetidos os dados referentes à estrutura do Projeto de Lei Orçamentária Anual, no nível de detalhamento abaixo descrito:
I - Unidade Orçamentária;
II - Programa de Trabalho;
III - Fonte de Recursos;
IV - Natureza da despesa no nível de elemento.
Art. 17 - Os órgãos e entidades setoriais, por meio de seus pontos focais cadastrados no SIPLAG para a Elaboração da LOA 2021, terão prazo estabelecido em ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento para realizar as etapas abaixo descritas:
I - Regionalização das despesas;
II - Identificação de Usos;
III - Validação dos dados finais de detalhamento da despesa.
§ 1º - Os órgãos e entidades setoriais não poderão alterar os valores e distribuição das despesas nesta etapa de elaboração, somente sendo possível tais requerimentos na fase de Planejamento Orçamentário Detalhado.
§ 2º - A regionalização da despesa na Proposta Orçamentária deverá ser compatível com a regionalização das metas propostas na revisão do Plano Plurianual 2020-2023.
Art. 18 - Os órgãos e entidades setoriais que não validarem os dados finais de detalhamento da despesa no prazo estabelecido pelo órgão central terão reconhecida sua validação tácita.
SEÇÃO IV - DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art. 19 - O órgão central de planejamento e orçamento consolidará a proposta orçamentária, realizando os ajustes necessários para elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, observando a Lei de Diretrizes Orçamentária, todo o disposto no presente Decreto e as demais legislações pertinentes.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - A programação do PPA 2020-2023 e a Proposta Orçamentária referente aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos para 2021, serão processadas por meio do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG, nos respectivos Submódulos de Elaboração/Revisão do PPA e de Elaboração da LOA.
Art. 21 - Os projetos de lei da Revisão do PPA 2020-2023 e da Proposta Orçamentária para 2021, a serem encaminhadas pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa, serão coordenadas, supervisionadas e consolidadas pela SECCG, obedecendo aos cronogramas de eventos definidos mediante Resoluções específicas.
Art. 22 - As Unidades de Planejamento as quais se vinculavam as ações orçamentárias no âmbito das UOs do Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM, do Fundo Estadual de Investimentos e ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social - FISED e do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, deverão absorver as ações orçamentárias às extintas UOs vinculadas, promover sua revisão na forma do Capítulo II e as respectivas programações orçamentárias, na forma do Capítulo III.
Art. 23 - Fica delegada competência à SECCG para, através de ato próprio, baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à revisão da programação do PPA 2020-2023 e à elaboração da Proposta Orçamentária dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos para 2021.
Art. 24 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2020
WILSON WITZEL
Id: 2252905
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ATOS DO GOVERNADOR
DECRETOS DE 21 DE MAIO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
R E S O LV E
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 25 de maio de 2020, LUANA CARNEIRO BRANDÃO, ID FUNCIONAL Nº 4387498-3, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, do cargo em comissão de Subsecretário Adjunto, símbolo SA, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040073/000081/2020.
EXONERAR, a pedido, AIRES FRANCISCO DE OLIVEIRA, ID FUNCIONAL Nº 5000386-0, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, do cargo em comissão de Auditor-Fiscal Chefe Especializada, símbolo DAS-9, da Auditoria-Fiscal Especializada em Eventos e Leilão, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040196/000418/2020.
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ATOS DO SECRETÁRIO
DE 21 DE MAIO DE 2020
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
R E S O LV E
NOMEAR SERGIO AUGUSTO CORREA SIMOES JUNIOR, ID FUNCIONAL Nº 5000367-4, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 3ª Categoria, para exercer, com validade a contar de 31 de maio de 2020, o cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe, símbolo DAS-8, da Auditoria Fiscal Regional - Cabo Frio, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Jose Augusto Ferreira Souza de Magalhães,. Processo nº SEI-040196/000164/2020.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 31 de maio de 2020, JOSE AUGUSTO FERREIRA SOUZA DE MAGALHÃES,, Auditor Fiscal da Receita Estadual 3º Categoria, ID Funcional nº 5028406-1, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe, símbolo DAS-8, da Auditoria Fiscal Regional - Cabo Frio, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040196/000164/2020.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 20 de abril de 2020, LUCIA SOUSA DE OLIVEIRA, Analista de Finanças Públicas, ID Funcional nº 5010191-9, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Subsecretaria de Estado de Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-04/080/000243/2019.
EXONERAR FLAVIA CALIL TAVARES, ID FUNCIONAL Nº 5090616- 0, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040196/000462/2020.
NOMEAR ANA BEATRIZ SANTOS para exercer o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Flavia Calil Tavares, ID Funcional nº 5090616-0. Processo nº SEI040196/000462/2020.
NOMEAR FLAVIA DOMINGAS GUERRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 3º Categoria, ID Funcional nº 5006143-7, para exercer o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, em vaga resultante da transformação estabelecida pelo Decreto nº 46.628, de 03/04/2019. Processo nº SEI-040073/000078/2020.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 31 de maio de 2020, SERGIO AUGUSTO CORREA SIMOES JUNIOR, ID FUNCIONAL Nº 5000367-4, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 3ª Categoria, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria Fiscal Regional - Cabo Frio, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040196/000164/2020.
NOMEAR ALMIR MACHADO VIEIRA, ID FUNCIONAL Nº 4417192-7, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, para exercer, com validade a contar de 31 de maio de 2020, o cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria Fiscal Regional - Cabo Frio, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Sergio Augusto Correa Simões Junior, ID Funcional nº 5000367-4. Processo nº SEI-040196/000164/2020.
EXONERAR, a pedido, FLAVIA DOMINGAS GUERRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 3º Categoria, ID Funcional nº 5006143-7, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Especializada em Eventos e Leilão, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040196/000418/2020.
NOMEAR CÍNTIA TAVARES FERREIRA para exercer o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Severino Pompilho do Rego, ID Funcional nº 1952963-5. Processo nº SEI040206/00032/2020.
NOMEAR ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARCHESINI, ID FUNCIONAL Nº 4384697-1, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, para exercer, com validade a contar de 15 de maio de 2020, o cargo em comissão de Corregedor-Auxiliar, símbolo DAI-6, da Corregedoria Tributária de Controle Externo, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Walmir do Amaral Vergueiro, ID Funcional nº 948621-6. Processo nº SEI-040084/000044/2020.
NOMEAR LARISSA LINDA MARTINS ALVES para exercer o cargo em comissão de Assistente III, símbolo DAI-5, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Francisca de Assis Pinto dos Santos, ID Funcional nº 1941546-0. Processo nº SEI040196/000462/2020.
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Secretaria de Estado de Fazenda
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 150 DE 21 DE MAIO DE 2020
REGULAMENTA O SORTEIO DE PRÊMIOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI040227/000014/2020;
CONSIDERANDO:
- o art. 4º, inciso III c/c o art. 5, inciso III da Lei Estadual nº 7.455, de 18 de outubro de 2016;
- a edição do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, e do Decreto nº 46.980, de 19/03/2020, que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19);
- a restrição de funcionamento de amplo conjunto de atividades que comprometem gravemente trabalhadores informais, que representam expressiva parcela da população fluminense ocupada, a maioria dos quais se vê sem possibilidade de auferir renda, visto que suas atividades se encontram paralisadas;
- o papel preponderante do poder público no oferecimento de alternativas aos cidadãos que visem ampliar suas possibilidades em termos de renda, crédito, qualificação e emprego.
- a projeção de perda de arrecadação de R$ 11 bilhões de reais a título de ICMS e R$ 4 bilhões de reais a título dos royalties do petróleo; e
- que o presente Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal contribuirá para ampliar as receitas tributárias para o reequilíbrio das contas públicas;
R E S O LV E :
Art. 1º - Fica instituído o sistema de sorteio de prêmios do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, de que trata o inciso III do art. 4º da Lei nº 7.455, de 18 de outubro de 2016, para pessoa física que tenha adquirido mercadoria, bens ou serviços, ou que seja favorecida pela doação do Documento Fiscal Eletrônico.
Art. 2º - Para fins de participação nos sorteios realizados no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, instituído pela Lei nº 7.455, de 18 de outubro de 2016, o consumidor deverá providenciar o seu cadastramento na Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo Único - A participação no Programa é exclusiva à pessoa física, residente ou não no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - Para efetuar o cadastramento a que se refere o artigo 2°, o consumidor deverá:
I - acessar o aplicativo do Programa;
II - ser maior de 18 (dezoito) anos de idade
III - preencher os dados cadastrais solicitados para sua identificação, que devem corresponder ao cadastro de pessoa física da Receita Federal do Brasil;
IV - realizar os procedimentos biométricos de autenticação do cadastro;
V - aguardar 02 (dois) dias úteis para validação do cadastro;
VI - após a confirmação da validação do cadastro, o usuário deverá realizar o registro do Documento Fiscal Eletrônico para participação do sorteio.
Art. 4º - Com a finalidade de garantir a segurança do acesso às informações e da utilização dos valores, bem como para aferir a correta identidade do usuário, o número de tentativas de inserção das informações solicitadas será limitado a 03 (três).
Parágrafo Único - Excedido o número de tentativas de inserção das informações, o acesso será bloqueado, até que o usuário realize o procedimento de desbloqueio disponibilizado no aplicativo.
Art. 5º - A senha cadastrada no aplicativo do Programa será:
I - pessoal, intransferível e de conhecimento exclusivo do consumidor que a cadastrou, devendo ele responder pelos atos praticados mediante o uso de sua senha;
II - automaticamente liberada para uso após os procedimentos de validação do cadastro, conforme disposto no inciso V do artigo 3º.
Art. 6º - O cadastramento previsto nesta Resolução é condição necessária para o consumidor utilizar o crédito concedido nos termos da Lei nº 7.455, de 18 de outubro de 2016.
Art. 7º - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, a qualquer tempo:
I - bloquear ou suspender o acesso do usuário ao aplicativo e aos demais benefícios do Programa, por tempo indeterminado, pela prática de conduta incompatível com as Políticas e Termos do Programa, bem como demais regulamentos aplicáveis;
II - solicitar que o consumidor atualize seus dados cadastrais, sob pena de ter limitado ou suspenso seu acesso ao sistema, até que promova a atualização dos seus dados;
III - requisitar outras informações para garantir a adequada identificação do usuário no momento das transações financeiras e de alteração cadastral;
IV - bloquear ou excluir cadastros de sua base de dados no caso de fraude comprovada, nos termos da Lei nº 7.455, de 18 de outubro de 2016 e demais regulamentos aplicáveis.
Art. 8º - A concordância com o Regulamento é obrigatória para que o usuário possa participar do Programa.
Art. 9º - Os sorteios de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Rio de Janeiro serão distribuídos da seguinte forma:
I - de segunda-feira à sexta-feira, serão sorteados 50 (cinquenta) prêmios de R$100,00 (cem reais) a cada hora, a partir das 11h00min até as 20h00min;
II - às sextas-feiras será sorteado 01 (um) prêmio de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 1º - A apuração dos contemplados será efetuada de forma eletrônica, mediante a utilização de algoritmo matemático de responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, que terá por base números sorteados em extração da Loteria Federal, a que se refere o Decreto-Lei nº 204, de 27/02/1967.
§ 2º - A geração do algoritmo matemático mencionado no §1º será efetuada com a utilização dos 04 (quatro) últimos dígitos, na ordem do milhar para a unidade, de cada número ganhador dos 04 (quatro) primeiros prêmios da extração da Loteria Federal, ordenados do primeiro ao quarto prêmios.
§ 3º - O resultado do sorteio será divulgado no site da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 10 - Para efeito de participação em cada sorteio, serão considerados:
I - os consumidores com cadastro validado e que tiverem manifestado concordância com o Regulamento, por meio do aplicativo do Programa; e
II - os Documentos Fiscais Eletrônicos registrados no Programa durante o mês anterior ao mês de realização do sorteio.
Parágrafo Único - A manifestação de concordância de que trata o inciso I do caput será efetuada apenas uma vez e será válida para todos os sorteios que se seguirem à data da sua realização.
Art. 11 - O consumidor poderá consultar junto ao aplicativo do Programa, a quantidade de bilhetes e os respectivos números com os quais participará do sorteio.
Art. 12 - Na hipótese de, em determinado sorteio, a quantidade de bilhetes concorrentes ser inferior a 500.000 (quinhentos mil), haverá redução, na mesma proporção, da quantidade de prêmios a ser distribuída, eliminando-se, inicialmente, os de menor valor.
Parágrafo Único - Cada consumidor poderá ser contemplado com somente 01 (um) prêmio por sorteio.
Art. 13 - Os valores dos prêmios já consideram o desconto do imposto de renda incidente sobre o prêmio, devendo ser recebidos pelos contemplados em sua integralidade.
Art. 14 - A responsabilidade pela execução dos procedimentos necessários a realização dos sorteios fica atribuída:
I - a Subsecretaria de Gestão e Tecnologia - SUBGETEC/SEFAZ, relativamente aos seguintes procedimentos:
a) gerar os bilhetes eletrônicos numerados e publicar o respectivo “hash” no Diário Oficial do Estado;
b) realizar a entrada de dados no programa de apuração dos bilhetes premiados;
c) publicar no Diário Oficial do Estado o “hash” do software que contém o algoritmo matemático para apuração dos bilhetes premiados;
d) associar os bilhetes premiados com os respectivos ganhadores.
Art. 15 - A utilização dos prêmios concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania do Estado do Rio de Janeiro deverá observar os procedimentos descritos nesta Resolução.
Art. 16 - O prêmio a ser recebido pelo cidadão será depositado diretamente em sua conta corrente digital.
Art. 17 - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá selecionar parceiro para efetivar as ações ora descritas.
Art. 18 - Os parceiros do Programa, bem como as atividades a serem realizadas, serão divulgados no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 19 - A realização das atividades através de parcerias não afasta a obrigação da Secretaria de Estado de Fazenda de acompanhar e fiscalizar o Programa, bem como de adotar medidas para saneamento de práticas em desacordo com o Programa e regulamentações aplicáveis.
Art. 20 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2020
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2252890
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO S DA SUPERINTENDENTE
DE 21/05/2020
REMOVE LUIZ ANTONIO SOARES, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional n° 1944642-0, da Auditoria Fiscal Especializada de ITD, da Coordenadora das Auditorias Fiscais Especializada, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada em Eventos e Leilão, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 11/05/2020. Processo n° SEI-04/196/000419/2020.
REMOVE NILTON GOMES FILHO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional n° 1946427-4, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de ITD, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 11/05/2020. Processo n° SEI04/196/000419/2020.
REMOVE LEO RYOSKE HACIDUME, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional n° 5028096-1, da Divisão de Atendimento ao Contribuinte - Centralizado I, da Coordenadoria Administrativa, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, para Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 12/05/2020. Processo n° SEI040073/000077/2020.
REMOVE FABIOLA DANTAS SOARES, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional n° 4424854-7, da Divisão de Atendimento ao Contribuinte - Centralizado I, da Coordenadoria Administrativa, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, para Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 12/05/2020. Processo n° SEI040073/000077/2020.
REMOVE CRISTIANE ALMEIDA FELIX Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional n° 4455831-7, da Divisão de Atendimento ao Contribuinte - Centralizado I, da Coordenadoria Administrativa, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, para Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 12/05/2020. Processo n° SEI040073/000077/2020.
REMOVE, a pedido, SERGIO MOREIRA TELLES, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional n° 4191928-9, do Posto de Controle Fiscal de Hhangagi, da Auditoria Fiscal Especializada de Transito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Regional Volta Redonda, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 15/03/2020. Processo n° SEI-04/224/000121/2019.
Id: 2252816
SECRETARIA DE ESTADO DEFAZENDA
SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
ATO DO SUBSECRETÁRIO
PORTARIA SSER Nº 226 DE 21 DE MAIO DE 2020
DISPÕE SOBRE A OUTORGA DE E-PROCURAÇÃO, EM NOME DO CONTRIBUINTE, EM DECORRÊNCIA DE BAIXA, CANCELAMENTO, INAPTIDÃO OU SUSPENSÃO DE CNPJ JUNTO À RECEITA FEDERAL.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o disposto no § 6º, do art. 10 do Decreto nº 45.948, de 15 de março de 2017, e o disposto no Processo nº SEI-040073/000086/2020,
R E S O LV E :
Art. 1º - Nas hipóteses em que o contribuinte estiver impedido de adquirir ou renovar o seu certificado digital, em decorrência de CNPJ baixado, cancelado, inapto ou suspenso, junto à Receita Federal - RFB, o mesmo deverá solicitar à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/RJ que outorgue a e-Procuração em seu nome.
Art. 2º - Para requerer a outorga da e-Procuração, de que trata o art. 1º, o representante legal do contribuinte ou seu mandatário deverá utilizar o Sistema de Atendimento Digital, disponibilizado no sítio da SEFAZ na Internet e anexar os seguintes documentos, que deverão ser digitalizados em formato PDF:
I - formulário de requerimento para procuração em uma via, disponível na página eletrônica do DeC e e-Procuração (www.fazenda.rj.gov.br) devidamente preenchido e assinado;
II - estatuto ou contrato social e última alteração contratual registrados na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, bem como atas das Assembleias, quando couber;
III - certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, ou, alternativamente, demonstrativo atualizado de enquadramento na condição cadastral de cancelado, inapto ou suspenso, junto à Receita Federal do Brasil;
IV - instrumento público de mandato, quando o requerente for mandatário;
V - documento de identificação com foto do requerente;
VI - documento de comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável no certificado digital, quando o certificado for um e-CNPJ.
Parágrafo Único - O outorgado indicado no formulário deverá possuir certificado digital para efetuar o aceite das procurações no sistema eProcurações.
Art. 3º - A documentação apresentada pelo contribuinte instruirá o requerimento no qual o setor de triagem da Coordenadoria de Suporte, no prazo de 10 (dez) dias, verificará o cumprimento dos requisitos.
§ 1º - Cumpridos os requisitos do art. 2º, o requerimento será encaminhado para o Auditor Fiscal, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, a partir do seu recebimento, para analisar e deferir ou indeferir o requerimento.
§ 2º - O contribuinte deve acompanhar o trâmite e a situação do requerimento no Sistema Atendimento Digital para atendimento de eventuais exigências.
§ 3º - Em caso de descumprimento total ou parcial dos requisitos, o contribuinte será comunicado por meio do Sistema Atendimento Digital para cumprimento de exigência no prazo de 10 (dez) dias, contados da disponibilização da informação no sistema.
§ 4º - O deferimento ou indeferimento do requerimento será comunicado ao contribuinte por meio do Sistema Atendimento Digital.
§ 5º - Na hipótese de deferimento, o Auditor Fiscal providenciará o cadastramento no Sistema de e-Procuração
Art. 4º - Ficam aprovados o Manual do Usuário da e-Procuração - Versão 1.7, de 14.05.2020, e o Manual do Usuário do DeC – Versão 1.6, de 04.11.2019, disponibilizados no portal da SEFAZ/RJ.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria SSER nº 144, de 14 de setembro de 2017.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2020
THOMPSON LEMOS DA SILVA NETO
Subsecretário de Estado da Receita Id: 2252811
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Secretaria de Estado de Fazenda
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
EXTRATOS DE TERMOS ADITIVOS
*INSTRUMENTO: 5° Termo Aditivo ao Contrato nº 005/2016 – Termo Contratual nº 017/2020.
PA R T E S : ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, e a Empresa RODOCON CONSTRUÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA.
O B J E TO : Constitui objeto do presente instrumento a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 005/2016, relativo à prestação de serviços contínuos de COLETA SELETIVA - compreendendo o lixo de escritório/extraordinário, LIXO ORGÂNICO - que compreende o lixo proveniente das copas/refeitórios e ENTULHO - através de caçambas estacionárias, com fundamento no art. 57, inciso II, e no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda do Contrato.
PRAZO: 12 (doze) meses, contados a partir de 14/05/2020.
VA L O R : R$ 86.725,92 (oitenta e seis mil setecentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos).
PROGRAMA DE TRABALHO: 2001.04.122.0002.2016.
NATUREZA DAS DESPESAS: 339039.90.
NOTA DE EMPENHO: 2020NE00286.
DATA DA ASSINATURA: 08/05/2020.
F U N D A M E N TO : Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-04/056/1398/2014.
*Omitido no D.O. de 12/05/2020.
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