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Secretaria de Estado de Fazenda
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
S U B S E C R E TA R I A GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
D E S PA C H O DA SUPERINTENDENTE
DE 16.06.2020
PROCESSO Nº E-04/032912/1989 - SELBE LUIZ GOMES DA SILVA, Auxiliar de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1944882-1,. A U TO R I Z O o gozo da Licença Prêmio com validade a contar de 31/03/2020 até 26/09/2020.
Id: 2255954
CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATOS DO CORRGEDOR-CHEFE
PORTARIA CTCE Nº 864 DE 17 DE JUNHO DE 2020
SUSPENSÃO PREVENTIVA DE SERVIDOR PÚBLICO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, no uso das atribuições que lhe confere artigos 101 e 114 da Lei Complementar nº 69/90, artigos 59, § 3º, e 60 do Decreto-Lei nº 220/1975, e art. 1º, IV, do Decreto nº 46.823/2019;
- o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº E04/084/216/2017, instaurado pela Portaria CTCE nº 767/2018, de 04/07/2018;
- que a suspensão preventiva é medida acautelatória, não constituindo pena; e
- que o afastamento do investigado é necessário para apuração dos fatos;
R E S O LV E :
Art. 1º - Suspender preventivamente, sem prejuízo da sua remuneração, o servidor de identidade funcional, matrícula 294738-0, inscrito no CPF sob o nº 909.824.107-78.
Art. 2° - Em decorrência do afastamento cautelar a que se refere o artigo anterior, o servidor a que se refere a presente Portaria não poderá permanecer no local de trabalho em que estiver lotado.
§ 1º - O Superintendente de Tecnologia da Informação e Comunicação deverá realizar o bloqueio do acesso do servidor aos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, com vedação de uso de senhas e recolhimento de eventuais equipamentos de certificação digital que porventura ainda estejam em poder do servidor.
§ 2º - A Superintendência de Recursos Humanos deverá determinar o registro do afastamento cautelar na ficha funcional ou documento equivalente do mencionado servidor.
§ 3º - A chefia imediata do órgão de lotação deverá avocar todos os trabalhos em curso distribuídos ao servidor.
§ 4º - Durante a suspensão o servidor deverá estar disponível para atender as notificações da Corregedoria Tributária de Controle Externo e da Superintendência de Recursos Humanos, comunicando endereços, telefones e e-mails nos quais poderá ser localizado e contactado, bem como eventuais mudanças.
§ 5º - A suspensão cautelar do servidor não desobriga o servidor de cumprir os seus deveres funcionais perante a Superintendência de Recursos Humanos para comunicação de ponto, férias e de licenças.
§ 6º - A Corregedoria Tributária de Controle Externo deverá ser ouvida antes do deferimento de férias ou licenças no período da suspensão.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2020
PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA
Corregedor-Chefe
Id: 2256172
PORTARIA CTCE Nº 865 DE 17 DE JUNHO DE 2020
SUSPENSÃO PREVENTIVA DE SERVIDOR PÚBLICO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE
CONTROLE EXTERNO, no uso das atribuições que lhe confere artigos 101 e 114 da Lei Complementar nº 69/90, artigos 59, § 3º, e 60 do Decreto-Lei nº 220/1975, e art. 1º, IV, do Decreto nº 46.823/2019;
CONSIDERANDO:
- o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº E04/084/111/2017, instaurado pela Portaria CTCE nº 728/2017, de 2 8 / 11 / 2 0 1 7 ;
- que a suspensão preventiva é medida acautelatória, não constituindo pena; e
- que o afastamento do investigado é necessário para apuração dos fatos;
R E S O LV E :
Art. 1º - Suspender preventivamente, sem prejuízo da sua remuneração, o servidor de identidade funcional 1940527-8, matrícula 294811-5, inscrito no CPF sob o nº 785.634.967-00.
Art. 2° - Em decorrência do afastamento cautelar a que se refere o artigo anterior, o servidor a que se refere a presente Portaria não poderá permanecer no local de trabalho em que estiver lotado.
§ 1º - O Superintendente de Tecnologia da Informação e Comunicação deverá realizar o bloqueio do acesso do servidor aos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, com vedação de uso de senhas e recolhimento de eventuais equipamentos de certificação digital que porventura ainda estejam em poder do servidor.
§ 2º - A Superintendência de Recursos Humanos deverá determinar o registro do afastamento cautelar na ficha funcional ou documento equivalente do mencionado servidor.
§ 3º - A chefia imediata do órgão de lotação deverá avocar todos os trabalhos em curso distribuídos ao servidor.
§ 4º - Durante a suspensão o servidor deverá estar disponível para atender as notificações da Corregedoria Tributária de Controle Externo e da Superintendência de Recursos Humanos, comunicando endereços, telefones e e-mails nos quais poderá ser localizado e contactado, bem como eventuais mudanças.
§ 5º - A suspensão cautelar do servidor não desobriga o servidor de cumprir os seus deveres funcionais perante a Superintendência de Recursos Humanos para comunicação de ponto, férias e de licenças.
§ 6º - A Corregedoria Tributária de Controle Externo deverá ser ouvida antes do deferimento de férias ou licenças no período da suspensão.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2020
PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA
Corregedor-Chefe
Id: 2256173
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