1) Isenção na área de petróleo
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
ATO DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 8890 DE 15 DE JUNHO DE 2020
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO E A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS EM OPERAÇÃO COM
BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL NOS TERMOS AUTORIZATIVOS DO CONVÊNIO Nº 03/2018 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO CONVÊNIO ICMS Nº
220/19 - REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO - APROVADOS PELO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
FAZENDÁRIA - CONFAZ - QUE FICAM DEVIDAMENTE INTERNALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E REVOGA O DECRETO Nº 46.233 DE 05
DE FEVEREIRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a
carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sendo vedada
a apropriação do crédito correspondente, nas operações de importação e de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de
1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de
Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas
de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED - e o Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos - REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO -, disciplinados pela Lei Federal nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017 e pelo Decreto Federal nº 9.537, de 24 de outubro de
2018, e pelo Convenio CONFAZ nº 03/18, alterado pelo Convenio
ICMS nº 220/19, respectivamente, que ficam devidamente internalizados pela presente Lei, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O regime de tributação de que trata esta Lei implica a concessão dos seguintes incentivos fiscais:
I - Redução da base de cálculo do ICMS nas operações de que trata
o artigo 1º, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3%
(três por cento), sendo vedada a apropriação do crédito correspondente;
II - Diferimento do ICMS incidente sobre:
a) As operações internas realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;
b) As operações internas realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO, com bens e mercadorias a serem
fornecidos diretamente à pessoa jurídica referida na alínea “a” do inciso II deste artigo.
III - Isenção do ICMS incidente sobre:
a) As operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO, com bens e mercadorias
destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção
de petróleo e gás natural;
b) As operações interestaduais realizadas pelo fabricante intermediário
habilitado no REPETRO, com bens e mercadorias a serem fornecidos
diretamente à pessoa jurídica referida na alínea “a” do inciso III deste
artigo;
c) A importação de bens ou mercadorias temporárias para aplicação
nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural
definidas na Lei Federal nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime
Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e
de Gás Natural - REPETRO-SPED;
d) As operações de exportação, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e mercadorias fabricados no país, por pessoa jurídica
devidamente habilitada no REPETRO-SPED, que venham a ser importados nos termos do inciso I e da alínea “c” do inciso III do artigo 2º
desta Lei.
e) As operações antecedentes às operações citadas alínea “d” deste
inciso, assim consideradas as operações de fabricante intermediário,
devidamente habilitado no REPETRO-SPED, inclusive as importações,
com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata a alínea “d” deste inciso, para a finalidade nela
prevista.
§ 1º - Os incentivos fiscais previstos no inciso I e na alínea “c” do
inciso III, deste artigo, aplicam-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) que estejam previstos em relação de bens temporários
elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às
Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás
Natural - REPETRO-SPED.
§ 2º - Os incentivos fiscais previstos no inciso I e na alínea “c” do
inciso III, deste artigo, aplicam-se também:
I - Aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o § 1º deste artigo;
II - Às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens
que trata o § 1º deste artigo;
§ 3º - Nas importações ou nas operações de aquisição internas e interestaduais com os bens ou mercadorias permanentes referenciados
no § 1º deste artigo, o ICMS deverá ser recolhido pelo adquirente
sendo vedada a apropriação do crédito correspondente.
§ 4º - O disposto no inciso II e nas alíneas “a” e “b” do inciso III,
deste artigo, aplica-se, ainda, às importações de bens e mercadorias
realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no inciso II e nas alíneas
“a” e “b” do inciso III, deste artigo, para as finalidades neles previstas,
com exceção das importações de bens e mercadorias de que tratam
o § 1º deste artigo.
§ 5º - Para os efeitos do disposto na alínea “c” do inciso III, deste
artigo, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no artigo 4º desta Lei.
§ 6º - Será exigido o estorno do crédito referente às operações anteriores de que tratam as alíneas “a” e “b”, do inciso III deste artigo.
§ 7º - Não será exigido o estorno do crédito referente às operações
anteriores de que tratam as alíneas “d” e “e”, do inciso III deste artigo.
Art. 3º - Nas operações de importação ou aquisição no mercado interno de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei, o ICMS será devido
a este Estado sempre que nele ocorrer a utilização econômica dos
bens ou mercadorias, na forma da legislação federal, sendo vedada a
apropriação do crédito correspondente.
§ 1º- Na hipótese em que não houver definição, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, do bloco de exploração ou
campo de produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a
incidência do ICMS fica suspensa para o momento em que ocorrer a
saída dos referidos bens para a sua utilização econômica neste Estado.
§ 2º - O imposto a que se refere o caput do artigo 3º será pago uma
única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou,
ainda, nas subsequentes operações internas ou interestaduais sendo
vedada a apropriação do crédito correspondente.
§ 3º - A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final
com suspensão do pagamento e der a saída dos referidos bens para
a sua utilização econômica fica responsável pelo recolhimento do
ICMS.
§ 4º - A suspensão de que trata o § 1º deste artigo encerra-se no
momento em que a empresa adquirente der saída dos referidos bens
para a sua utilização econômica, sendo responsável pelo recolhimento
do ICMS nos termos do caput deste artigo.
§ 5º - Ocorrida a saída de que trata o § 1º deste artigo, o valor do
ICMS suspenso será exigido com atualização monetária, sem acréscimo de multa e/ou de juros, contada desde o momento da entrada
do bem no estabelecimento do adquirente.
Art. 4º - O disposto nesta Lei aplica-se exclusivamente à aquisição no
mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior
por pessoa jurídica:
I - Detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, atividades de que trata o artigo 1º desta Lei, nos termos da Lei Federal
nº 9.478, de 06 de agosto de 1997;
II - Detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº
12.276, de 30 de junho de 2010;
III - Detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
IV - Contratada pelas empresas listadas nos incisos I, II e III deste
artigo para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha,
bem assim às subcontratadas;
V - Importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV,
deste artigo, quando esta não for sediada no país;
VI - Fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens,
previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO.
Art. 5º - A fruição dos incentivos fiscais previstos nesta Lei fica condicionada:
I - A que os bens e mercadorias objeto das operações previstas nesta
Lei sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção,
suspensão ou alíquota zero:
II - À utilização e a escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital -, pelo contribuinte beneficiário, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - O inadimplemento das condições previstas nesta
Lei tornará exigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º - Fica concedida isenção do ICMS incidente sobre a importação de bens ou mercadorias temporários ou permanentes admitidos
anteriormente a 31 de dezembro de 2017, decorrente da migração ou
da transferência de regime do REPETRO, regulamentado pelo Decreto
Federal nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, com a redação que lhe
foi dada pelo Decreto Federal nº 9.128, de 17 de agosto de 2017,
para o REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei Federal nº
13.586/2017.
§ 1º - O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se:
I - Aos bens e mercadorias admitidos até 23 de janeiro de 2008, sob
o amparo do art. 13, do Livro XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº
27.427, de 17 de novembro de 2000;
II - Aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017,
sob o amparo do Decreto nº 41.142, de 23 de janeiro de 2008;
III - Aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017,
cujo imposto foi dispensado nos termos da Resolução SEFAZ n.º
1.000, de 27 de abril de 2016;
IV - Aos bens e mercadorias admitidos segundo o regime normal de
apuração e pagamento do ICMS.
§ 2º - Caso, no momento da admissão temporária, o ICMS não tenha
sido recolhido ou não tenha sido dispensado, conforme previsto nos atos normativos relacionados no § 1º, o contribuinte deverá realizar o
pagamento devido sobre a admissão temporária, nos termos da legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer acréscimos.
§ 3º - Na hipótese de ter havido transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro do REPETRO para outra pessoa jurídica, o
pagamento a que se refere o § 2º, tornar-se-á devido apenas no caso
em que o importador original não tenha recolhido o imposto.
Art. 7º - A transferência de beneficiário do regime tributário de que
trata esta Lei para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas
as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do
ICMS.
Art. 8º - A adesão ao regime de tributação de que trata esta Lei fica
condicionada à desistência dos recursos administrativos e das ações
judiciais, bem como à renúncia, de forma expressa e irretratável, a
qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a
incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem
transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao
início da vigência desta Lei.
Art. 9º - A adesão ao regime de tributação de que trata esta Lei deverá ser requerida nos termos previstos em ato normativo expedido
pelo Poder Executivo.
Art. 10 - Caberá ao Poder Executivo regulamentar os procedimentos
necessários à aplicação dos Regimes previstos nesta Lei, observando
o disposto no Convênio ICMS nº 03/18 alterado pelo Convênio nº
220/19 e com as possíveis alterações.
Art. 11 - A Secretaria de Estado de Fazenda publicará em seu sítio
eletrônico os dados das empresas beneficiárias pela presente Lei,
constando: nome, CNPJ e atividade econômica.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2040, ficando revogado o
Decreto nº 46.233, de 05 de fevereiro de 2018.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2020
WILSON WITZEL
Governador
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