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Secretaria de Estado de Fazenda
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFA Z Nº 157 DE 24 DE JULHO DE 2020
INSTITUI DE RETOMADA DO TRABALHO PRESENCIAL NA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.
O SECRETÁRIO ESTADUAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO:
- o Decreto Estadual nº 47.176, de 21 de julho de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do novo coronavírus (Covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde e dá outras providências;
- a necessidade de atualizar as medidas para o enfrentamento da Covid-19 em decorrência do aumento da capacidade do Estado no atendimento às demandas por leitos hospitalares; e
- o cenário epidemiológico atual e a capacidade instalada do sistema de saúde, estando as regiões Norte, Serrana, Centro-Sul e Médio Paraíba em nível de risco moderado e as Regiões Metropolitana I, Metropolitana II, Baixada Litorânea e Noroeste em risco baixo para Covid-19,
R E S O LV E:
Art. 1º - Fica instituído o Plano de Retomada do Trabalho Presencial, na Secretaria de Estado de Fazenda, a contar de 27 de julho de 2020 a ser implementado de forma gradual e regional, enquanto houver necessidade de medidas de proteção contra a Covid-19.
Parágrafo Único - O retorno gradual ao trabalho presencial somente será permitido nos exatos termos desta Resolução.
Art. 2º - Para fins de execução do Plano de Retomada do Trabalho Presencial, as atividades laborais ficam classificadas da forma estabelecida nesse artigo, em todas as áreas de atribuição da SEFAZ.
I - categoria 1: atividades com execução plena em teletrabalho;
II - categoria 2: atividades com execução semipresencial; e
III - categoria 3: atividades com execução essencialmente presencial.
Art. 3º - As atividades da categoria 1, obrigatoriamente desenvolvidas em regime de trabalho remoto, são aquelas desempenhadas nas regiões indicadas no artigo 4º do Decreto nº 47.176, de 21 de julho de 2020, ou seja, as atividades prestadas por servidor que trabalhe em regiões cujo risco da Covid-19 se encontra moderado (Sinalização Laranja, a saber as Regiões Serrana, Norte, Centro-Sul, Médio Paraíba, e Baía da Ilha Grande).
§ 1º - em atendimento ao disposto no caput, não retornarão ao trabalho presencial as seguintes auditorias fiscais, até que haja a atualização do cenário epidemiológico atual, devidamente informada em novo ato do Poder Executivo Estadual:
I - Auditoria-Fiscal Regional - Centro-Sul Fluminense 03.01 - Barra do Piraí
II - Auditoria-Fiscal Regional - Médio Vale do Paraíba 63.01 – Volta Redonda
III - Auditoria- Fiscal Regional - Serrana 34.01 - Nova Friburgo
IV - Auditoria-Fiscal Regional - Serrana 39.01 - Petrópolis
V - Auditoria-Fiscal Regional - Serrana 58.01 - Teresópolis.
§ 2º - a autoridade superior em cada caso deverá expedir ato de regulamentação do trabalho remoto em atenção à manutenção da continuidade e essencialidade das atividades da Administração Pública.
§ 3º - poderá ainda a autoridade superior conceder antecipação de férias/licença prêmio ou flexibilização da jornada com efetiva compensação.
Art. 4º - As atividades da categoria 2 são aquelas passíveis de execução parcial pelo regime de home office, desenvolvidas pela SEFAZ nas regiões em que o risco da Covid-19 se encontra baixo (Sinalização amarela - regiões Noroeste, Baixada Litorânea e Metropolitanas I e II).
§ 1º - Caberá a cada gestor organizar escala de trabalho de revezamento de dia entre os servidores, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço,
§ 2º - Caberá a cada gestor organizar os horários de almoço dos servidores do setor a serem divididos em 3 turnos (11 às 12; 12 às 13 e 13 às 14 horas) a fim de evitar a aglomeração de pessoas e o fluxo intenso nos elevadores do prédio sede e Edifício Estácio de Sá, devendo as respectivas listas de servidores ser encaminhadas previamente à equipe de zeladoria.
Art. 5º - As atividades da categoria 3 são aquelas que se encontram totalmente impedidas de realização pelo regime de trabalho remoto, dentre as quais, exemplificadamente: manutenção de Equipamentos e HelpDesk; manutenção predial; asseio e conservação; distribuição e inventário de bens e móveis; serviço de transporte de colaboradores em veículos oficiais; recebimento, armazenamento e distribuição de bens de consumo.
Parágrafo Único - Caberá a cada gestor organizar escala de trabalho de revezamento de dia entre os servidores, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço,
Art. 6º - O atendimento presencial ao público externo deverá ser realizado mediante agendamento prévio a ser regulamentado mediante Portaria de cada Subsecretaria.
Art. 7º - Em todas as unidades da SEFAZ que se mantiverem abertas, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:
I - garantir a distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas e uso obrigatório de máscaras;
II - utilizar equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, todos os servidores, terceirizados e prestadores de serviço;
III - proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de vulneráveis, nos termos do artigo 4.º do Decreto nº 47.176, de 21 de julho de 2020;
IV - disponibilizar álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os clientes e frequentadores;
V - manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;
VI - utilizar adequadamente máscaras de proteção facial, devendo impedir a entrada ou permanência de pessoas sem a sua utilização.
Art. 8º - Independentemente do enquadramento nas categorias 1, 2 e 3 o trabalho remoto deverá ser obrigatoriamente mantido para os servidores, efetivos ou comissionados, que se enquadrem nos seguintes
casos:
I- pessoas com 60 anos ou mais;
II - doentes crônicos;
III - imunodeprimidos; e
IV - gestantes.
Parágrafo Único - A comprovação médica das condições elencadas acima deverá ser feita por meio de formulário eletrônico disponibilizado no sistema SEI.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até a edição de ato do Executivo que altere o Decreto nº 47.176, de 21 de julho de 2020.
Rio de Janeiro, 24 de julho 2020
GUILHERME MACEDO REIS MERCÊS
Secretário de Estado de Fazenda Id: 2261934
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