1) Lei concede regime especial de tributação à setor metalmecânico
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LEI Nº 8960 DE 30 DE JULHO DE 2020
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE UM
REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR METALMECÂNICO, COM BASE NO § 7º
DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017, COMO TAMBÉM DA CLÁUSULA 12ª DO
CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, com base no
§ 7º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 160/2017, como, também, da
Cláusula 12ª do Convênio ICMS nº 190/2017, o regime diferenciado de tributação
para as Indústrias do Setor Metalmecânico instaladas no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Para fins do disposto nesta
Lei consideram-se:
I - estabelecimento siderúrgico, o
contribuinte que realizar a produção de aço através dos processos de:
a) vazamento: processo de derrame do
metal líquido em um molde, cuja cavidade corresponde ao negativo da peça
fundida que se deseja obter, após a solidificação; e
b) laminação: processo de reduzir a
espessura de uma placa de aço por meio de sua passagem entre dois ou mais
cilindros girantes, com separação menor que a espessura de entrada.
II - estabelecimento industrializador
do aço, o contribuinte que realizar a produção de produtos de aço mediante um
dos seguintes processos produtivos:
a) o que, exercido sobre
matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie
nova, transformação;
b) o que importe em modificar,
aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o
acabamento ou a aparência do produto, beneficiamento;
c) o que consista na reunião de
produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma,
ainda que sob a mesma classificação fiscal, montagem; ou
d) o que, exercido sobre produto usado
ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure
o produto para utilização, renovação ou recondicionamento.
§ 1º - Consideram-se industrialização,
nos termos do inciso II do artigo 4º do Decreto Federal nº 7.212/2010, que
regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI -, para fins de fruição do regime de
tributação de que trata esta Lei, os seguintes processos executados em bobinas
de chapa de aço:
I - processamento de bobinas em
chapas, feito por meio de desbobinamento, seguido de corte transversal da chapa
e posterior rebobinamento;
II - processamento de bobinas em rolo
de tiras, feito por desbobinamento, corte longitudinal da chapa em tiras e
rebobinamento das tiras, excetuado os processos executados somente para o
aparamento lateral.
§ 2º - Para enquadramento no regime
tributário diferenciado previsto neste artigo não será considerada
industrialização a alteração do produto pela simples colocação de embalagem.
Art. 3º - O regime de tributação de
que trata esta Lei implica a concessão dos seguintes incentivos fiscais:
I - crédito presumido nas operações de
saídas internas e interestaduais, de modo que a tributação efetiva seja
equivalente a 3% (três por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos;
II - diferimento do ICMS nas operações
de:
a) importação de máquinas,
equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo, sem
similar produzido no Estado do Rio de Janeiro;
b) aquisição interna de máquinas,
equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo;
c) aquisição interestadual de
máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo
fixo, no que se refere ao diferencial de alíquota, sem similar produzido no
Estado do Rio de Janeiro;
d) importação de matéria-prima e
outros insumos destinados ao seu processo industrial, sem similar produzido no
Estado do Rio de Janeiro, exceto material de embalagem; e
e) aquisição ou transferência interna
de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao seu
processo industrial, exceto energia, água e materiais secundários.
§ 1º - O imposto diferido na forma do
inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, do presente artigo, será de responsabilidade
do adquirente e deverá ser recolhido no momento da alienação ou eventual saída
dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação,
aplicando-se a alíquota normal de destino da mercadoria, não se aplicando o
disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado
pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 2º - O imposto diferido na forma do
inciso II, alíneas “d” e “e”, do presente artigo, será pago englobadamente com
as saídas dos produtos, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/2000.
§ 3º - O diferimento na forma do
inciso II, alíneas “a” e “d”, do presente artigo, só se aplica às mercadorias
importadas e desembaraçadas nos portos, aeroportos ou pontos de fronteira
alfandegados, localizados em território fluminense.
§ 4º - No percentual mencionado no
inciso I, do presente artigo, considera-se incluída a parcela de 2% (dois por
cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades
Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002,
percentuais estes que serão mantidos no caso de extinção do referido Fundo.
§ 5º - O disposto no inciso I não se
aplica aos estabelecimentos siderúrgicos.
§ 6º - O diferimento na forma do
inciso II, alínea “e”, do presente artigo, aplica-se, também, às operações
internas realizadas entre estabelecimentos industrializadores de aço,
enquadrados neste regime diferenciado de tributação, com mercadorias utilizadas
como matéria prima, outros insumos e material de embalagem, destinadas ao seu processo
industrial.
Art. 4º - Fica diferido o ICMS
relativo à parcela de industrialização por encomenda, realizada por
estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, para o
momento em que ocorrer as operações subsequentes realizadas pelo encomendante.
§ 1º - O diferimento de que trata o
caput aplica-se desde que a industrialização por encomenda se refira apenas a
parte do processo industrial, não sendo superior a 30% (trinta por cento) do
faturamento do estabelecimento encomendante.
§ 2º - Fica vedado ao estabelecimento
que realizar a industrialização por encomenda o aproveitamento de quaisquer
créditos vinculados à industrialização.
§ 3º - O diferimento previsto no caput
só se aplica aos casos em que o estabelecimento encomendante esteja localizado
no Rio de Janeiro.
Art. 5º - Nas saídas internas de aço
industrializado, o valor do ICMS próprio destacado nas notas fiscais referentes
às saídas desses produtos será calculado mediante aplicação do percentual de
12% (doze por cento).
Art. 6º - Não se aplica o disposto no
artigo 3º desta Lei nas operações de vendas internas realizadas ao consumidor
final, não contribuinte do imposto, exceto quando as referidas operações forem
destinadas a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta,
sem personalidade jurídica, e, ainda, a estabelecimento hospitalar ou clínica
médica e se tratar de venda de mercadoria destinada ao exercício da atividade
fim dos referidos estabelecimentos.
§ 1º - As operações de venda interna a
consumidor final, não contribuinte do imposto, não excetuadas no caput deste
artigo, serão tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), tendo como base de
cálculo o valor da referida operação, vedado o aproveitamento de créditos de
operações anteriores.
§ 2º - As operações referidas no § 1º
deste artigo será limitada a 10% (dez por cento) do valor total das vendas e transferências
realizadas pelo estabelecimento a cada ano.
§ 3º - O disposto neste artigo não se
aplica aos estabelecimentos siderúrgicos.
Art. 7º - As operações de venda de
resíduo ou matéria-prima inaproveitável em processo industrial do
estabelecimento enquadrado no regime tributário diferenciado de que trata esta
Lei, ainda que por razões de escala de produção, sobras, será tributada pela
alíquota normal do imposto, tendo como base de cálculo o valor da referida
operação, sem aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
§ 1º - O pagamento do imposto a que se
refere o caput deve ser feito em documento de arrecadação em separado.
§ 2º - O disposto neste artigo
aplica-se, também, ao estabelecimento industrial enquadrado nesta Lei quando
realizar operações de revenda de mercadoria.
Art. 8º Ao regime tributário de que
trata esta Lei, não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma
das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro
Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda
Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código
Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que
participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de
Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de
irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo
151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente
com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - tenha passivo ambiental transitado
em julgado;
VI - tenha sido condenada
administrativamente ou judicialmente por uso de mão de obra escrava ou análoga
a escrava;
VII - esteja inscrito em Dívida Ativa
do Estado do Rio de Janeiro, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do
artigo 151 do Código Tributário Nacional;
VIII - não apresentar capacidade
operacional para o desenvolvimento de atividades industriais, observada as
indicações mínimas estabelecidas em ato normativo expedido pela Secretaria de
Estado de Fazenda.
Art. 9º - A opção pelo regime de
tributação de que trata esta Lei englobará todos os estabelecimentos
contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro que desenvolvam qualquer
uma das atividades enquadradas nos termos do artigo 15.
§ 1º - No caso de estabelecimentos dos
contribuintes localizados no Rio de Janeiro que desenvolvam atividade não
enquadrada nos termos do artigo 15, todas as saídas deverão ser tributadas à
alíquota normal.
§ 2º - A regra prevista no caput será
aplicada inclusive no caso de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico.
§ 3º - Para fins do disposto no § 1º
deste artigo, considera-se grupo econômico quando uma ou mais empresas, embora
tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
controle
ou administração de outra.
Art. 10 - Após a instrução regular do
pedido, o processo deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda
para verificação dos requisitos para fruição do regime tributário de que trata
esta Lei.
Art. 11 - As decisões sobre a fruição
do tratamento tributário de que trata esta Lei serão:
I - cientificadas ao requerente;
II - publicadas no Diário Oficial,
contendo extrato do despacho de concessão do tratamento tributário.
Art. 12 - O direito à fruição do
regime tributário de que trata esta Lei poderá ser cassado, a qualquer tempo,
se o beneficiário:
I - apresentar qualquer
irregularidade, durante a fruição dos benefícios desta Lei, assim entendida,
aquela reconhecida administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das
condições nela estabelecidas;
II - deixar de cumprir os requisitos
previstos no artigo 8º, bem como apresentar qualquer irregularidade, durante a
fruição dos benefícios desta Lei, assim entendida, aquela reconhecida em
decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições
nela estabelecidas;
III - realizar qualquer tipo de
operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessão e que
venha a resultar em redução da arrecadação, em relação aos 12 (doze) meses
anteriores à referida operação ou mudança societária, ou desativação de outro estabelecimento
integrante do grupo econômico, localizado no Estado do Rio de Janeiro, que
realize negócios no mesmo ramo de atividade industrial e mesmo produto;
IV - oferecer embaraço a fiscalização,
caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos
a que estiver obrigado, em especial o Livro de Registro de Controle da Produção
e Estoque, ou outro registro que vier a substituir, bem como pelo não
fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade
que estiver intimado a apresentar;
V - oferecer resistência à
fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao
domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam suas atividades
ou se encontrem bens de sua propriedade;
VI - simular operações em seu
estabelecimento.
§ 1º - O desenquadramento de ofício do
contribuinte, com a consequente perda do direito de que trata o caput deste
artigo, dar-se-á por deliberação da Secretaria de Estado de Fazenda, que também
disporá sobre a data a partir da qual o estabelecimento deve ser considerado desenquadrado,
com a consequente restauração da sistemática normal de apuração e cobrança do
imposto.
§ 2º - A partir da ciência da
deliberação de desenquadramento, o contribuinte terá 30 (trinta) dias para,
espontaneamente, recolher o imposto apurado pelas regras normais de tributação
desde a data de desenquadramento determinada pela Secretaria de Estado de
Fazenda, com os devidos acréscimos legais.
Art. 13 - Do indeferimento do pedido
de fruição ou da decisão de cassação do regime tributário de que trata esta Lei
poderá ser interposto recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da ciência ao requerente.
Art. 14 - O contribuinte que,
espontaneamente ou de ofício, for desenquadrado do regime tributário de que
trata esta Lei somente poderá solicitar novo enquadramento depois de decorrido
o prazo mínimo de 12 (doze) meses.
Art. 15 - Caberá ao Secretário de
Estado de Fazenda definir, por meio de ato normativo próprio, quais as
atividades poderão ser enquadradas para fins de gozo do regime tributário de
que trata esta Lei, bem como estabelecer obrigações acessórias às empresas
beneficiadas, de forma a facilitar a verificação da correta aplicação da norma.
Art. 16 - Fica assegurado às empresas
beneficiárias do tratamento tributário especial previsto na Lei nº 6.979, de 31
de março de 2015, a faculdade de aderir ao regime de tributação de que trata
esta Lei, sendo-lhes assegurado o direito de usufruir do regime antigo até que advenha
decisão administrativa favorável à fruição do novo regime.
Art. 17 - A fruição do regime
tributário de que trata esta Lei implica a renúncia a qualquer outro incentivo
fiscal anteriormente concedido.
Art. 18 - A fruição dos benefícios
fiscais da presente Lei, serão submetidos aos ditames da Lei nº 8.645, de 09 de
dezembro de 2019, que institui o Fundo Orçamentário Temporário nos termos e nos
limites do Convênio CONFAZ nº 42/16 e no Título VII da Lei Federal nº 4.320/1964
ou outra que lhe vier a substituir.
Art. 19 - Fica revogado o Decreto nº
46.793/2019, que cria o regime diferenciado de tributação para as Indústrias do
Setor Metalmecânico instaladas no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 20 - O Poder executivo até o
último dia do terceiro mês subsequente ao da edição da presente Lei cumprirá o
que determina o § 1º da cláusula décima terceira do Convênio CONFAZ - ICMS nº 190/2017.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, sendo que seus efeitos ocorrerão a contar do primeiro
dia do 1º mês subsequente do seu registro e depósito na secretaria Executiva do
CONFAZ consoante o que prescreve o art. 20 da presente Lei.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 1524/20
Autoria dos Deputados: Gustavo Tutuca,
Carlo Caiado, Marcelo Cabeleireiro, Márcio Canella, Dr. Deodalto, Bebeto, Val
Ceasa, Giovani Ratinho, Brazão, João Peixoto, Marcelo Dino, Capitão Paulo
Teixeira, Carlos Macedo, Dionisio Lins, Danniel Librelon, Renato Cozzolino,
Jorge Felippe Neto, Alana Passos, Rosane Félix, Subtenente Bernardo, Samuel
Malafaia, Welberth Rezende, Valdecy Da Saúde. Aprovado o Substitutivo da
Comissão de Constituição e Justiça.
Id: 2262812
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