Informações Gerais

terça-feira, 25 de agosto de 2020

DOERJ de 25/08/2020

 


1) Decreto limita transporte intermunicipal a 60% da capacidade

2) Designação de substituto eventual

3) Licença prêmio

4) Aposentadoria de servidor


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ATO DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 47.228 DE 24 DE AGOSTO DE 2020

ALTERA OS INCISOS I, II e III, DO § 1°, § 3º e § 4º, DO ART. 3º, DO DECRETO Nº 47.128, DE 19 DE JUNHO DE 2020, A FIM DE ESTABELECER NOVAS MEDIDAS RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES DO TRANSPORTE PÚBLICO

COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NO PERÍODO ATUAL DE ENFRENTAMENTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais, legais;

D E C R E TA :

Art. 1º - Ficam alterados os incisos I, II e III, do § 1°, do art. 3º, além dos parágrafos 3º e 4º do mesmo artigo, do Decreto nº 47.128, de 19 de junho de 2020, passando a vigorar a seguinte redação:

“Art. 3º - Os modos de transporte devem respeitar as seguintes restrições quanto à taxa de ocupação dos veículos, composições e embarcações:

§ 1º - Transporte rodoviário intermunicipal de passageiros:

I - as linhas que realizam a circulação entre municípios da Região Metropolitana deverão operar:

a) no caso de veículos tipo Urbano, com ocupação limitada a 60% da capacidade total do veículo, o que equivale a todos os assentos ocupados somados aos passageiros em pé, limitados a duas pessoas por metro quadrado;

b) no caso de veículos tipo Rodoviário, com ocupação limitada ao número de assentos do veículo, sendo vedado o transporte de passageiros em pé;

II - as linhas que realizam a circulação entre a Região Metropolitana e o interior do Estado deverão operar:

a) no caso de veículos tipo Urbano, com ocupação limitada a 60% da capacidade total do veículo, o que equivale a todos os assentos ocupados somados aos passageiros em pé, limitados a duas pessoas por metro quadrado;

b) no caso de veículos tipo Rodoviário, com a ocupação de até 60% (sessenta por cento) dos assentos disponíveis, sendo vedado o transporte de passageiros em pé;

III - as linhas que realizam a circulação entre municípios do interior do estado deverão operar:

a) no caso de veículos tipo Urbano, com ocupação limitada a 60% da capacidade total do veículo, o que equivale a todos os assentos ocupados somados aos passageiros em pé, limitados a duas pessoas por metro quadrado;

b) no caso de veículos tipo Rodoviário, com ocupação limitada ao número de assentos do veículo, sendo vedado o transporte de passageiros em pé;

....

§ 3º -O transporte ferroviário de passageiros deverá respeitar a ocupação de até 60% (sessenta por cento) da capacidade de cada composição.

§ 4º - O transporte metroviário de passageiros deverá respeitar a ocupação de até 60% (sessenta por cento) da capacidade de cada composição.”

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor a partir da 00:00h do dia 26 de agosto de 2020, ficando mantidos demais dispositivos do Decreto nº 47.128, de 19 de junho de 2020.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2020

WILSON WITZEL Id: 2266959

 

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ATOS DO GOVERNADOR

DECRETOS DE 24 DE AGOSTO DE 2020

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

R E S O LV E :

DESIGNAR, com validade a contar de 18 de agosto de 2020, e nos termos do art. 35, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2479, de 08/03/79, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/99, o Superintendente de Finanças LEANDRO DINIZ MORAES PESTANA, ID FUNCIONAL Nº 5006932-2, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder interinamente, pelo expediente afeto à Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040083/000597/2020.

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

D E S PA C H O S DA SUPERINTENDENTE

DE 21.08.2020

PROCESSO Nº E-04/410458/1988 - GEORGETE PEREIRA CECILIANO, Auxiliar de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1957256-5, com validade a contar de 06/07/2020 até 09/08/2020. AUTO R I Z O o gozo da Licença Prêmio.

Id: 2266707

 

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A P O S E N TA , a pedido, ADENILDE PEREIRA SANTOS CARREIRO, AGENTE DE FAZENDA, ID 19531141/1, da ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO GOVERNO DO ESTADO RJ, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005, fixando os proventos com validade a partir de 31/07/2020. Proc. nº PD-04/169.44/2020.


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