1)
Decreto de encerramento de exercício financeiro (dia 11/12)
2)
Nomeações e Exonerações SEFAZ
3)
Remoção de servidora
4)
Licença médica e licença prêmio de servidores
5)
Pregão para suporte técnico de TIC
Pág.
1
ATO
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 47.341 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020
DISPÕE
SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal
nº 101, de 04 de maio de 2000, nas Leis Estaduais nº 287, de 04 de dezembro de
1979, n° 8.485, de 30 de julho de 2019, nº 8.730 de 24 de janeiro de 2020, e a
nº 8.731 de 24 de janeiro de 2020, e o que consta do Processo nº SEI-
04/053/000080/2020,
CONSIDERANDO:
-
que o encerramento do exercício financeiro de 2020 e o consequente levantamento
do Balanço Geral do Estado serão efetuados por meio do Sistema Integrado de
Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio,
envolvendo providências cujas formalizações devem ser prévia e adequadamente
ordenadas;
-
o previsto no Decreto nº 46.931, de 07 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a
programação orçamentária e financeira e estabelece normas para execução
orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2020; e
-
o compromisso em aprimorar o rigor técnico nos registros orçamentários e
financeiros e preservar o Princípio da Unidade de Caixa;
D
E C R E TA :
Art.
1º - Os Órgãos da Administração Direta e Indireta obedecerão, para o
encerramento do exercício financeiro de 2020, as disposições de caráter
orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial contidas neste Decreto, que
devem ser cumpridas de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos
fixados.
Art.
2º - As solicitações para abertura de créditos adicionais e modificações
orçamentárias para reforço de dotações, que se demonstrem insuficientes para
atendimento das despesas previstas, deverão ser inseridas no Sistema de
Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG até 09 de novembro de 2020.
§ 1° - O disposto no caput deste art.
compreende todas as fontes de recursos (FR) e qualquer tipo de despesa, com
exceção dos casos previstos no § 1° do art. 4º, cujo prazo será até 11 de
dezembro de 2020.
§
2° - A abertura de créditos adicionais e modificações orçamentárias poderão ser
submetidas à aprovação do Governador a partir de proposição da Subsecretaria de
Planejamento e Orçamento- SUBPLO da Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão - SEPLAG, independente de prévia solicitação por parte dos órgãos e/ou
entidades titulares dos créditos.
§
3° - Excluem-se dos prazos estabelecidos no caput e parágrafos deste artigo, as
solicitações para abertura de créditos suplementares e modificações
orçamentárias para reforço de dotações destinadas ao pagamento de juros,
encargos e amortização das dívidas interna e externa; aquelas cujos percentuais
de aplicação são definidos constitucionalmente, e aquelas cuja aplicação é
definida por lei específica.
Art.
3º - Fica vedada a abertura de superávit financeiro por unidade orçamentária
nas fontes de recursos do Tesouro Estadual, quais sejam, Fontes de Recursos 100
e 101, quando a apuração da disponibilidade financeira líquida da fonte de
recurso não cobrir o crédito solicitado pelo órgão e entidade.
Parágrafo
Único - Excluem-se da vedação prevista no caput as seguintes situações:
I
- quando o saldo financeiro das fontes Tesouro estiver alocado em conta
específica de contrapartida de convênios;
II
- quando o saldo financeiro nas fontes Tesouro estiver alocado em conta corrente
especifica da área da saúde ou da área de educação.
Art.
4º - A data limite para o empenho da despesa será o dia 17 de novembro de 2020.
§
1° - Respeitada a Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal nº
101/2000, excluem-se do prazo estabelecido no caput deste artigo as seguintes
despesas:
I
- as de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e
Transferências a Pessoas;
II
- aquelas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente;
III
- aquelas cuja aplicação é definida por lei específica;
IV
- as custeadas com recursos recebidos de Convênios, fonte de recurso (FR 212,
214 e 218), com receita efetivamente arrecadada;
V
- as decorrentes de Depósitos Judiciais Tributários (FR 190) e não Tributários
(FR 191), previstos no orçamento do presente exercício;
VI
- as descritas no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de
junho de 1993, desde que autorizadas pela SEPLAG;
VII
- as com prêmios lotéricos, no âmbito da Loteria do Estado do Rio de Janeiro -
LOTERJ;
VIII
- as que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos
não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN;
IX
- as decorrentes de sentenças e custas judiciais;
X
- as realizadas com recursos provenientes do Salário Educação (FR 105);
Ressarcimento de Pessoal (FR 120); das Contribuições de Intervenção no Domínio
Econômico - CIDE (FR 126); Operações Oficiais de Fomento (FR 195); Auxílio
Financeiro da União para Mitigação dos Efeitos Financeiros da Covid-19 (FR
196); dos recursos do Auxílio Financeiro da União para Ações de Saúde -
Covid-19 (FR 198); Contratos intraorçamentários de Gestão de Saúde (FR 223);
Transferências Legais Recebidas da União (FR 224); Sistema Único de Saúde – SUS
(FR 225); do Auxílio financeiro da União para ações emergenciais ao setor
cultural (FR 227); Conservação Ambiental (FR 297);
XI
- as decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida interna e externa;
XII
- as demais despesas constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a
Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, não incluídas nos itens
anteriores;
XIII
- aquelas suportadas com recursos provenientes de Operações de Crédito, (FR
111) até o limite da efetiva arrecadação;
XIV
- as realizadas com prestação de serviços de fornecimento de combustíveis e
gestão do abastecimento no âmbito do Sistema de Governança e Gestão de
Transportes do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SISGETRANSP,
instituído e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 46.626 de abril de 2019;
XV
- aquelas decorrentes das Concessionárias de Serviços Públicos;
XVI
- as realizadas com recursos oriundos de arrecadação própria, como os Recursos
Próprios (FR 230), os Recursos Próprios do Rioprevidência - Plano Financeiro do
RPPS (FR 231), as Taxas – Diretamente Arrecadadas (FR 232), as Alienação de
Bens - Diretamente Arrecadadas (FR 233), a Receita própria do Rioprevidência -
Plano Previdenciário do RPPS (FR 234) e o Sistema de Proteção Social dos
Militares (FR 237) até o limite da efetiva arrecadação;
XVII
- as despesas de publicidade na forma do artigo 8º, X, da Lei Complementar 159,
de 19 de maio de 2017.
§
2° - Até prazo estabelecido no caput deste artigo, as Unidades Orçamentárias
deverão ter seus orçamentos registrados nas FR sem detalhamento e os saldos não
utilizados de descentralização devem ser
devolvidos
para que se possa dar prosseguimento aos procedimentos do encerramento do
exercício.
Art.
5º - Os Órgãos e Entidades, referidos no art. 1°, enviarão à SUBPLO/SEPLAG,
Relatório das Ações Realizadas em 2020, com base na Lei nº 8.730, de 24 de
janeiro de 2020, que institui o PPA 2020/2023.
§1°
- As informações serão transmitidas pelos Órgãos e Entidades à SEPLAG,
responsável pela consolidação do relatório do exercício de 2020, através do
Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG
(http://www.siplag.rj.gov.br).
§2º
- A SUBPLO emitirá o Relatório das Ações Realizadas com a informação da
situação dos produtos concluídos e em andamento, nos termos do Parágrafo Único,
do art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e conforme o disposto na
alínea a, inciso X, do art. 12 deste Decreto, sendo que:
I
- as informações serão fornecidas considerando-se todos os valores liquidados,
inclusive aqueles à conta de Restos a Pagar;
II
- o relatório será elaborado de acordo com as normas e procedimentos
estabelecidos na Resolução SECCG nº 93, de 14 de abril de 2020, que trata da
elaboração do Relatório Anual referente ao Plano Plurianual - PPA em 2020.
Art.
6° - Nenhum adiantamento poderá ser pago após o dia 07 de dezembro de 2020.
§1°
- Os eventuais saldos de adiantamento não utilizados deverão ser recolhidos,
pelos seus responsáveis, até o dia 28 de dezembro de 2020 através de Guia de
Recolhimento Estadual - GRE.
§2°
- Com a finalidade de permitir a correta classificação patrimonial das despesas
efetuadas com recursos de adiantamento, as prestações de contas dos
adiantamentos concedidos com base no Decreto Estadual nº 3.147, de 28 de abril
de 1980, relativos ao exercício de 2020, serão encaminhadas às Assessorias de
Contabilidade - ASSCON's ou órgãos equivalentes, até 06 de janeiro de 2021,
exceto quando o prazo original for anterior a esta data.
Art.
7° - A inscrição em restos a pagar das despesas empenhadas e não pagas no
exercício de 2020 dar-se-á em conformidade com os seguintes critérios:
I
- a inscrição distinguirá os Restos a Pagar Processados dos Restos a Pagar Não
Processados;
II
- as solicitações para a inscrição de restos a pagar serão realizadas até 11 de
janeiro de 2021, utilizando-se o Sistema Integrado de Gestão Orçamentária,
Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFERio, no módulo de Boletim de
Inscrição de RP, e somente serão homologadas após a regularização das
inconsistências atinentes a Validações Contábeis - até Dezembro de 2020,
Conformidade Contábil - até Novembro de 2020, Conformidade Diária - até 31 de
Dezembro de 2020 e Conciliação Bancária - até Novembro de 2020, conforme
procedimentos constantes do Manual de Procedimentos Contábeis para o
Encerramento do Exercício de 2019, elaborado pela Subsecretaria de
Contabilidade Geral;
III
- a inscrição contábil dos restos a pagar dependerá da autorização da
Subsecretaria de Contabilidade Geral e deverá ocorrer até 18 de janeiro de
2021, no SIAFE-Rio;
IV
- os Restos a Pagar Não Processados serão inscritos até o limite das
disponibilidades de caixa apuradas por fonte de recursos no encerramento do
exercício, devendo ser obedecida à ordem cronológica dos empenhos
correspondentes.
§1°
- Os Órgãos e Entidades que não efetuarem as solicitações para inscrição em
Restos a Pagar, por meio do Sistema SIAFE-Rio, até a data limite de inscrição,
terão seus empenhos não liquidados, cance-lados, independentemente da cobertura
financeira, conforme normas e orientações contidas no Manual de Procedimentos
Contábeis para o Encerramento do Exercício de 2020, elaborado pela
Subsecretaria de Contabilidade Geral.
§2°
- Conforme estabelece a Lei Complementar Federal nº 101/2000, na determinação
da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício.
§3°
- Para efeito de inscrição de Restos a Pagar Processados, observando o
princípio da competência da despesa, os compromissos assumidos, cujo implemento
de condição tenha ocorrido no exercício, deverão ser liquidados até a data
limite para o encaminhamento da solicitação de inscrição dos restos a pagar.
§4°
- Caso seja constatada a existência de Empenhos a Liquidar Exigíveis
(entendidos como aqueles cujo fato gerador da despesa já tenha ocorrido, mas
que não seja possível a liquidação formal da despesa em decorrência de
impeditivos legais, contratuais ou burocráticos) e de Empenhos a Liquidar não
Exigíveis (empenhos para os quais inexista passivo), os órgãos deverão priorizar
para fins de cancelamento, em decorrência de indisponibilidade de caixa, os
Empenhos a Liquidar não Exigíveis.
§5°
- A não inscrição de Empenhos a Liquidar Exigíveis por indisponibilidade de
caixa não resulta na extinção do passivo, competindo aos órgãos evidenciar
adequadamente tal situação na sua escrituração contábil, observando o disposto
nos princípios contábeis da competência e oportunidade e nas características
qualitativas fundamentais da Relevância e da Representação Fidedigna, conforme estabelece
a estrutura conceitual para elaboração e divulgação de Relatório
Contábil-Financeiro emitido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CPC 01 R1).
§6°
- Para os efeitos de limite das disponibilidades de caixa, de que trata o
inciso IV deste Artigo, não serão computados os valores registrados nos
Subitens da Conta 1.1.1.1.2.20.00 Limite de Saque com Vinculação de Pagamento e
suas respectivas Disponibilidades por Destinação de Recursos, do órgão ou
entidade, no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do
Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, exceto os casos previstos para cumprimento de
Termos de Ajuste de Conduta (TAC).
§7°
- Os órgãos e entidades deverão providenciar, até o último dia com movimentação
bancária de dezembro de 2020, a devolução ao órgão concedente do saldo
financeiro não utilizado, proveniente das descentralizações de créditos.
§8º
- Os valores decorrentes do reconhecimento de dívida inscritos como Despesa de
Exercícios Anteriores - DEA, no elemento de despesa 92, conforme previsto no
artigo 14 do Decreto nº 41.880/2009, deverão ter seus empenhos liquidados até
31/12/2020.
§9º
- Os empenhos não liquidados, na forma do parágrafo anterior, deverão ser
cancelados até 06/01/2021, devendo ainda ser efetuado o cancelamento do reconhecimento
no Módulo de DEA do SIAFE-Rio e posteriormente deverá promover o reconhecimento
do Passivo Patrimonial contra a conta de Ajuste de Exercício Anterior (AJEA)
através de Nota Patrimonial, a fim de evidenciar o impacto patrimonial, levando
em consideração as disposições do § 1º, art. 186 da Lei Federal nº 6.404/1976.
Art.
8º - Ficam cancelados, em 31 de dezembro de 2020, os Restos a Pagar Processados
relativos ao exercício de 2015, decorrentes de despesa com fornecimento de
material, execução de obras ou prestação de serviços, com fundamento no § 1°,
do art. 134, da Lei Estadual n° 287/79.
§1°
- Não serão cancelados os Restos a Pagar Processados, cujos credores aderiram
ao Programa de Pagamento e Parcelamento de Restos a Pagar, instituído pelo
Decreto nº 41.377/2008, os programas das entidades da administração indireta,
custeados com recursos próprios e os vinculados às despesas de transferência em
favor de entidade pública ou privada.
§2°
- Não serão cancelados os Restos a Pagar Processados referentes às despesas com
concessionárias de serviços públicos que estejam vinculadas à compensação com
créditos tributários prevista na Lei nº 7.019, de 11 de junho de 2015, na Lei
nº 7.298, de 31 de maio de 2016, na Lei nº 7.626, de 09 de junho de 2017 e na
Lei nº 8.058, de 01 de agosto de 2018.
Art.
9º - As despesas não processadas que venham a ser inscritas em restos a pagar,
cuja liquidação não tenha sido registrada, até 31 de março de 2021, serão
automaticamente canceladas pela Subsecretaria de Contabilidade Geral.
§1°
- Fica a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ autorizada a permitir
excepcionalidade no cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo, quanto
às despesas vinculadas ao atendimento das obrigações constitucionais e legais.
§2°
- Permanecem válidos, após a data estabelecida no caput, os restos a pagar não
processados que sejam relativos às despesas:
I
- de Transferências Voluntárias (FR 212);
II
- do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC (FR 214).
Art.
10 - Sem prejuízo do que trata o inciso II do art. 7º deste Decreto, as
obrigações descritas abaixo poderão ser pagas antes da inscrição definitiva em
Restos a Pagar do exercício de 2020, ficando o pagamento das demais obrigações
sujeitas à conclusão de todos os procedimentos para inscrição definidos pela
Subsecretaria de Contabilidade Geral:
I
- de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e
Transferências a Pessoas;
II
- que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não
quitados de órgãos e entidades federais - CADIN;
III
- decorrentes de sentenças e custas judiciais;
IV
- decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida interna e externa;
V
- demais despesas constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a
Supervisão da SEFAZ, não incluídas nos itens anteriores;
VI
- as suportadas com recursos provenientes de operações de créditos.
Art.
11 - Os procedimentos de pagamento, independentemente da fonte de recurso,
deverão ser encerrados até o último dia de expediente bancário do corrente ano.
§1º
- Excepcionalmente, no mês de Dezembro de 2020, as despesas previstas no art.
39, do Decreto nº 46.931, de 07 de fevereiro de 2020, poderão ser adimplidas
também nos dias 21, 22, 23, 29 e 30 de dezembro de 2020.
§
2º - O limite para a execução de programação de desembolso – PD no sistema
SIAFE-Rio, para as obrigações entre órgãos e entidades pertencentes ao
Orçamento Fiscal e de Seguridade Social (INTRAOFSS) é o dia 22 de dezembro de
2020.
Art.
12 - Para fins de elaboração da Prestação de Contas de Governo do exercício de
2020 e visando o cumprimento do prazo da publicação dos relatórios definidos
pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os respectivos responsáveis deverão
encaminhar a documentação constantes dos incisos I a XVIII diretamente à
Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, conforme disposições deste
Decreto.
Parágrafo
Único - A documentação referente aos incisos I a XVII deverão ser encaminhados
exclusivamente em formato digital, por meio de processo administrativo eletrônico
do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) para a Unidade SEFAZ/SUDEC. Os
órgãos não obrigados à utilização do SEI poderão encaminhar para o e-mail subc
o n t @ f a z e n d a . r j . g o v. b r
I
- pelas Sociedades de Economia Mista, não incluídas nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, até 05 de fevereiro de 2021:
a)
o respectivo balanço patrimonial do exercício de 2020, sem prejuízo das
remessas das prestações de contas, estabelecidas pelo Decreto n° 43.463, de 14
de fevereiro de 2012;
b)
demonstrativo da composição acionária, discriminada por tipos de ações, valores
e a última ata de alteração do capital social.
II
- pela Subsecretaria de Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ,
até 05 de fevereiro de 2021:
a)
Relação das Operações de Crédito, das Operações de Crédito por Antecipação de
Receita Orçamentária (ARO) e das Garantias e Contra garantias de Valores,
porventura realizadas no exercício, contendo a identificação da instituição
financeira, a data da celebração da operação, o número do contrato
correspondente, o valor contraído e seu objeto/finalidade;
b)
nota técnica que evidencie a memória de cálculo e comprovação de todas as
deduções, que tenham afetado o recebimento da receita de royalties e
participações especiais ingressadas no Rioprevidência, de maneira que possa ser
efetuada a exata conferência dos valores de participações governamentais
registrados na Fonte de Recurso 231;
c)
Encaminhamento de Notas Explicativas que tratem sobre as inconsistências
contábeis identificadas, bem como demais fatos relevantes às necessidades dos
usuários e que auxiliem na evidenciação da situação patrimonial do Tesouro
Estadual.
d)
Demonstrativo da Dívida Fundada Interna e Externa e por Tipo de Administração
(direta e indireta), destacando as incluídas no Regime de Recuperação Fiscal -
RRF e evidenciando o saldo no início do exercício, toda movimentação realizada
(emissão, reajuste, resgate e envio ao RRF) e o saldo ao final do exercício;
III
- pela Procuradoria da Dívida Ativa, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, até
15 de janeiro de 2021:
a)
Demonstrativo Contábil evidenciando o saldo da Dívida Ativa (tributária e não
tributária) no início do exercício, toda movimentação realizada (inscrições,
ajustes, acréscimos moratórios, pagamentos, cancelamentos, abatimentos/anistia,
compensações) e o saldo da Dívida Ativa ao final do exercício;
b)
Demonstrativos de Estoque da Dívida Ativa Tributária e não Tributária por
Natureza de Débito, com posição em 31 de dezembro, destacando, os montantes do
RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda, da administração indireta e
o Consolidado;
c)
Demonstrativo do cálculo do ajuste a valor recuperável referente à Dívida
Ativa, segregando os montantes do RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda,
da administração indireta e o Consolidado;
d)
Relatório Apropriações de Dívida Ativa com Créditos Especiais da Procuradoria
Geral do Estado do Rio de Janeiro do exercício, sendo discriminado o valor da
compensação da Dívida Ativa por Precatórios;
e)
Relatório das ações de recuperação de créditos na instância judicial, conforme
dispõe o art. 58 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
IV
- pela Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda -
SEFAZ, até 05 de fevereiro de 2021:
a)
Relatório contendo as providências adotadas no âmbito da fiscalização das
receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos na
instância administrativa, bem como as demais medidas para incremento das
receitas tributárias e de contribuições, conforme disposto no artigo 58 da Lei
Complementar Federal nº 101/00;
V
- pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça, até 15 de janeiro de
2021:
a)
relação discriminada com os números dos precatórios, credor e valor, bem como a
tabela demonstrando a movimentação nas contas “Precatórios e Sentenças
Judiciais”, de forma segregada, a fim de uma análise qualitativa, contendo: UG,
Saldo Inicial, Inscrições, Pagamentos, Compensações (Dívida Ativa), Baixas
(Cancelamentos/Transferências), Atualizações e Saldo Final.
VI
- pela Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Estado do Rio De Janeiro -
RIOTRILHOS, pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Rio de Janeiro - DER-RJ
e - pela Secretaria de Estado da Casa Civil até 05 de fevereiro de 2021:
a)
movimentação das outorgas das concessões, ou declaração de sua inexistência.
VII
- pela Subsecretaria de Patrimônio Imóvel da Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão - SEPLAG, até 21 de fevereiro de 2021:
a)
Relatório de Bens Imóveis, contando relação individualizada dos imóveis de
propriedade do Estado, classificada por utilização e com a indicação de seus
ocupantes, fazendo ainda constar seus valores de avaliação ou reavaliação, com
a indicação da unidade gestora, preferencialmente extraído do SISPAT 2.0.
b)
Relatório sobre a implantação do SISPAT 2.0 com a relação de unidades gestoras
que já estão utilizando o sistema.
VIII
- pela Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, até 05 de fevereiro de 2021:
a)
relatórios sobre o desempenho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
b)
Parecer emitido pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB a
que se refere o artigo 24 da Lei nº 11.494/07, a propósito da repartição, transferência
e aplicação dos recursos do FUNDEB.
IX
- pela Secretaria de Estado de Saúde, até 05 de fevereiro de 2021:
a)
parecer do Conselho Estadual de Saúde quanto à fiscalização da aplicação dos
recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, abrangendo todo o
exercício de 2020, na forma do § 3º, artigo 77 do ADCT c/c § 3º, artigo 36 da
Lei Complementar n.º 141/12;
b)
cópia integral das atas de reuniões e das Deliberações do Colegiado do Conselho
Estadual de Saúde ocorridas no exercício;
c)
Balanço Orçamentário do Fundo Estadual de Saúde, incluindo o Quadro da Execução
de Restos a Pagar Não Processados e o de Restos a Pagar Processados; e Notas
Explicativas acerca das receitas e despesas intraorçamentárias, se for o caso;
d)
Balanço Financeiro;
e)
Balanço Patrimonial do Fundo Estadual de Saúde, incluindo o Quadro dos Ativos e
Passivos Financeiros e Permanentes, apresentando o detalhamento das respectivas
rubricas; Quadro do Superávit/Déficit Financeiro; e Notas Explicativas contendo
o detalhamento das contas relevantes;
f)
Demonstração das Variações Patrimoniais do Fundo Estadual de Saúde;
g)
Demonstrativo da Dívida Fundada Interna - Anexo 16 da Lei Federal nº 4.320/64;
h)
Demonstrativo da Dívida Flutuante - Anexo 17 da Lei Federal nº 4.320/64;
i)
Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis do Fundo Estadual de Saúde, na
forma estabelecida pelo MCASP.
X
- Pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SUBPLO da Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, até 24 de fevereiro de 2021:
a)
Relatório contendo estudo que demonstre o impacto gerado pela aplicação dos
recursos advindos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades
Sociais - FECP na qualidade de vida dos cidadãos fluminenses, contemplando a
relação entre os principais indicadores e os investimentos do Estado do Rio de
Janeiro financiados com tais recursos;
b)
Relatório sobre o cumprimento do limite máximo das despesas obrigatórias e
sobre a limitação do crescimento anual das despesas primárias correntes.
XI
- pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro -
RIOPREVIDÊNCIA até 15 de janeiro de 2021 (alínea “a”) e 05 de fevereiro de 2021
(alíneas “b” a “k”):
a)
Relatório de Avaliação Atuarial do exercício de 2020, bem como Nota Técnica
explicativa das hipóteses atuariais ocorridas no período;
b)
Notas técnicas e/ou memórias de cálculo que evidenciem e expliquem as exclusões
e ajustes efetuados na receita de royalties e participações especiais do
petróleo consignadas ao RIOPREVIDÊNCIA, relativas ao exercício de 2020;
c)
Nota Técnica com a avaliação do valor contabilizado no Balanço Patrimonial do
RIOPREVIDÊNCIA em 31/12/2020, para o fluxo de ICMS parcelado recebido pelo
Fundo;
d)
Nota técnica com a avaliação do valor contabilizado no Balanço Patrimonial do
RIOPREVIDÊNCIA em 31/12/2020, para o fluxo financeiro do FUNDES recebido pelo
Fundo;
e)
Balanço Orçamentário, incluindo o Quadro da Execução de Restos a Pagar Não
Processados e o de Restos a Pagar Processados; e Notas Explicativas acerca das
receitas e despesas intraorçamentárias, se for o caso;
f)
Balanço Financeiro;
g)
Balanço Patrimonial, incluindo o Quadro dos Ativos e Passivos Financeiros e
Permanentes, apresentando o detalhamento das respectivas rubricas; Quadro do
Superávit/Déficit Financeiro; e Notas Explicativas contendo o detalhamento das
contas relevantes.
h)
Demonstração das Variações Patrimoniais;
i)
Demonstrativo da Dívida Fundada Interna - Anexo 16 da Lei Federal nº 4.320/64;
j)
Demonstrativo da Dívida Flutuante - Anexo 17 da Lei Federal nº 4.320/64;
k)
Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis, na forma estabelecida pelo
MCASP.
XII
- pela Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro -
RJPREV, até 05 de fevereiro de 2021:
a)
os demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, em
atendimento ao disposto no §6º do art. 5º da Lei Estadual nº 6.243/12.
XIII
- pela Comissão de Acompanhamento e Monitoramento do Regime de Recuperação
Fiscal (CARRF), criada pelo Decreto 46.820/19:
a)
Relatório contendo informações acerca do cumprimento das ações previstas no PRF
para 2020 com justificativa para as ações não realizadas, bem como com os
apontamentos da ocorrência de desrespeito às vedações do Regime de Recuperação
Fiscal.
XIV
- pela Secretaria de Estado de Polícia Militar - SEPM, até 05 de fevereiro de
2021:
a)
Relatório de bens incorporados ao patrimônio do Estado com recursos da União
provenientes da intervenção federal;
b)
Plano de transição, se for o caso;
c)
Relatório discriminando o legado intangível recebido pelo Estado.
XV
- pela Secretaria de Estado da Casa Civil, até 15 de janeiro de 2021:
a)
Relação informando os órgãos superiores e suas unidades subordinadas existentes
no exercício.
XVI
- pela Assessoria de Empresas em Liquidação, da Secretaria de Estado da Casa
Civil, até 05 de fevereiro de 2021:
a)
relatório contendo informações quanto ao estágio atual e perspectivas de
conclusão do processo de liquidação das empresas em fase de
liquidação/extinção.
XVII
- pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, até 15 de
janeiro de 2021:
a)
Atas das Audiências Públicas realizadas até o final dos meses de fevereiro/2020
(referente ao 3º quadrimestre/2019), maio/2020 (referente ao 1º quadrimestre/2020)
e setembro/2020 (referente ao 2º quadrimestre/2020) em cumprimento ao disposto
no § 4º do art.9º da Lei Complementar Federal nº 101/00.
b)
Comprovantes dos chamamentos para a participação nas Audiências Públicas de
demonstração e avaliação das metas fiscais (Lei Complementar Federal nº
101/00).
XVIII
- pelas Assessorias de Contabilidade ou equivalentes de todas as Unidades
Gestoras integrantes do SIAFE-Rio, até 01 de março de 2021:
a)
Declaração Anual do Contador devidamente assinada, exclusivamente como anexo de
mensagem enviada pelo “Comunica” do Sistema SIAFE-Rio, para a UG 200700,
conforme Portaria SUBCONT Nº 001/2018.
Art.
13 - Os gestores responsáveis pelas unidades mencionadas no artigo 1º deste
Decreto, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2020, deverão
promover em 31 de dezembro de 2020 o levantamento completo dos inventários
físicos dos materiais em Almoxarifado, dos bens patrimoniais em uso, estocados,
cedidos ou recebidos em cessão, inclusive imóveis, enviando cópia desse levantamento
para o órgão de contabilidade de sua unidade, que deverá conciliar os saldos
contábeis com o resultado do levantamento, promovendo os ajustes necessários
até 22 de janeiro de 2021, de acordo com o princípio contábil da oportunidade,
objetivando a representação fidedigna e consistência das informações sobre o
patrimônio do Órgão ou Entidade.
Parágrafo
Único - Juntamente às cópias do levantamento de que trata o caput do presente
artigo, deverão ser remetidas ao órgão de contabilidade da respectiva unidade
as informações referentes à depreciação dos bens móveis, na forma disposta
pelos §§ 2° e 3° da Portaria CGE n° 179, de 27 de março de 2014.
Art.14
- Os procedimentos contábeis necessários para cumprimento dos prazos
estabelecidos pela Lei Complementar Federal n° 101/2000 deverão estar
concluídos até 15 de janeiro de 2021, para os registros de natureza
orçamentária e financeira; e, até 22 de janeiro de 2021, para os registros de
natureza patrimonial e típica de controle; devendo, para tanto, todos os órgãos
e entidades da Administração Pública Estadual observarem as normas
estabelecidas no presente Decreto.
Art.15
- A inobservância das obrigações contidas neste Decreto sujeitará os infratores
às sanções previstas na Lei Estadual n° 287/79, em especial aquelas previstas
no art. 61 e sua regulamentação e nos artigos 52 e 55 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, bem como as sanções previstas na Lei Federal n° 10.028, de
19 de outubro de 2000.
Art.
16 - A SEFAZ, no âmbito de suas atribuições, implantará as medidas de natureza
contábil, orçamentária e financeira necessárias à execução do presente Decreto.
Art.
17 - A SEFAZ baixará normas, orientações e procedimentos adicionais necessários
ao cumprimento das disposições deste Decreto, e realizará as devidas alterações
no Manual de Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício de 2020.
Art.
18 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 03 de novembro de 2020
CLÁUDIO
CASTRO
Governador
em Exercício
Id:
2279050
Pág.
3
EXONERAR,
a pedido e com validade a contar de 19 de outubro de 2020, DANIELE CRISTINA DE
SOUZA AGUIAR, ID FUNCIONAL Nº 5015333-1, do cargo em comissão de Assessor,
símbolo DAS-7, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da
Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº
SEI-040203/000008/2020.
NOMEAR
CLAUDIA NUNES MATTOS para exercer, com validade a contar de 19 de outubro de
2020, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de
Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Marcelo Augusto Prates, ID
Funcional nº 5097316-9. Processo nº SEI-040203/000008/2020.
NOMEAR
JOÃO CAIO FERREIRA SANTOS VEIGA para exercer, com validade a contar de 20 de
outubro de 2020, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da
Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda,
anteriormente ocupado por Rafael Januzzi Soares, ID Funcional nº 5000677-0.
Processo nº SEI-040203/000008/2020.
NOMEAR
YASMIN ALVARES DANOIOTTI MATSUDA para exercer, com validade a contar de 19 de
outubro de 2020, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do
Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de
Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por
Ivan Felipe Amaral Hidalgo, ID Funcional n° 5028576-9. Processo nº
SEI040203/000008/2020.
Pág.
4
SECRETARIA
DE ESTADO DE FAZENDA
S
U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
ATO
DA SUPERINTENDENTE DE 29/10/2020
REMOVE
CECILIA HELENA GOIA, Analista em Finanças Públicas, Identidade Funcional n°
5007419-9, da Escola Fazendária do Estado do Rio de Janeiro, da Subsecretaria
de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Gabinete do
Secretário, da mesma Secretaria. Processo n° SEI-040206/000145/2020.
Id:
2278521
Pág.
5
S
U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
D
E S PA C H O S DA SUPERINTENDENTE DE 29/10/2020
PROCESSO
Nº SEI-E-04/025/9/2020 - HIVANO MENEZES DE SOUZA, Auditor Fiscal da Receita
Estadual, Id. Funcional 1955115-0 – De acordo com o Parecer Médico Pericial da
Superintendência Central de Perícias Médicas e Saúde Ocupacional, de 17 de
setembro de 2020, defiro a partir de 26/08/2020, data da Junta Médica, em caráter
permanente.
PROCESSO
Nº SEI-040022/000013/2020 - DILCY DE SOUZA ALMEIDA, Analista da Fazenda
Estadual, Id. Funcional 758282-0 - De acordo com o Parecer Médico Pericial da
Superintendência Central de Perícias Médicas e Saúde Ocupacional, de 28 de
setembro de 2020, defiro a partir de 22/09/2020, data da Junta Médica, em
caráter permanente
PROCESSO
Nº SEI-E-04/055/530/2015 - GLORIA MARIA BRASIL FERREIRA, Analista da Fazenda
Estadual, Id. Funcional 1955515-6 - De acordo com o Parecer Médico Pericial da
Superintendência Central de Perícias Médicas e Saúde Ocupacional, de 05 de
outubro de 2020, defiro a partir de 10/09/2020, data da Junta Médica, em
caráter permanente
Id:
2278478
PROCESSO
Nº SEI-04/022/347/2020 - CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA PINTO, Agente de Fazenda.
Id. Funcional nº 1954674-2. CONCEDO 06 (seis) meses de Licença Prêmio, de
acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado
pelo Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa aos períodos base de tempo de
serviço apurados de 07/02/2009 a 05/02/2014 e 06/02/2014 a 04/02/2019. Id:
2278497
Pág.
19
Avisos,
Editais e Termos de Contrato
Secretaria
de Estado de Fazenda
COMISSÃO
DE PREGÃO
AV
I S O
A
COMISSÃO DE PREGÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO GOVERNO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, torna público que fará realizar no Portal de Compras do Estado
do Rio de Janeiro a licitação abaixo mencionada:
PREGÃO
ELETRÔNICO SEFAZ-RJ nº PE 002/2020
OBJETO:
Contratação de serviços técnicos especializados na área de Tecnologia da
Informação para Níveis I e II de atendimento, além de suporte técnico remoto e
presencial a usuários de TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação) da
SEFAZ-RJ, mediante o atendimento de chamados telefônicos e via Web, registrados
em sistema de informação da CONTRATADA, na forma de serviços continuados
presenciais que devem ser executados de acordo com as práticas preconizadas
pelo modelo mais atualizado do ITIL (Information Technology Infrastructure
Library), pelo período de 12 (doze) meses.
TIPO:
Menor Preço Global do Item
LIMITE
DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS: 17/11/2020 às 09h50minh
ABERTURA
DAS PROPOSTAS: 17/11/2020 às 10h00minh
SESSÃO:
17/11/2020 às 10h00minh
PORTAL
ELETRÔNICO: w w w. c o m p r a s . r j . g o v. b r
PROCESSO
Nº SEI-04/109/002254/2019
Id:
2278745
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