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quinta-feira, 12 de novembro de 2020

DOERJ de 12/11/2020

 


1) Decreto sobre procedimentos de processamento de folha de pagamento


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ATO DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 47.353 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020

DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES E PROCEDIMENTOS PARA EXECUÇÃO DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS E PROCESSAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no que consta do processo nº SEI-150001/003477/2020 e,

CONSIDERANDO:

- a necessidade de contínuo aperfeiçoamento de procedimentos e padronizações sistêmicas visando à eficiência no controle de gastos púbicos com despesas de pessoal e encargos sociais no âmbito do Poder Executivo Estadual;

- a competência estabelecida pelo Decreto nº 46.713 de 31 de julho de 2019 que instituiu o Sistema de Gestão de Pessoas do Estado do Rio de Janeiro - GESPERJ;

- o Decreto estadual nº 45.506, de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a data de pagamento dos servidores públicos da administração direta e indireta;

- a necessidade de adequação de dispositivos do Decreto nº 41.880/2009 que dispõe sobre as atribuições e os procedimentos para a programação e execução orçamentária e financeira do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências, às necessidades do sistema de gestão de recursos humanos - SIGRH.

D E C R E TA :

Art.1º - As Despesas com Pessoal e Encargos Sociais compreendem relativamente às folhas de pagamento bruta, às obrigações patronais de ativos - integrantes do quadro permanente, empregados, detentores de cargos ou funções comissionadas ou de vínculo de contratação temporária celebrada nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal e da Lei Estadual nº 6.901, de 2 de outubro de 2014, bem como aquelas que decorrem de ressarcimento aos órgãos de origem dos servidores cedidos com ônus para o Estado.

§ 1º - O conceito de Despesas com Pessoal e Encargos Sociais, bem como a sistemática prevista no presente Decreto, aplicam-se às folhas de pagamento normais e suplementares.

§ 2º - A despesa mensal de Pessoal e Encargos Sociais incluirá os valores correspondentes a 1/12 do 13º Salário e seus respectivos encargos sociais, devendo os ordenadores de despesa providenciarem o empenho e a respectiva liquidação mensal dos valores relativos à referida vantagem, no correspondente sub-elemento de despesa.

Art. 2º - As folhas de pagamento de pessoal do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro serão processadas no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH/RJ, sob a gestão da Secretaria de Estado da Casa Civil, na condição de órgão central do GESPERJ, instituído pelo Decreto nº 46.713 de 31 de julho de 2019.

Art. 3º - Cabe à Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUBGEP:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades inerentes ao processamento e a consolidação das folhas de pagamento dos órgãos do Poder Executivo Estadual.

II - gerar arquivos distintos, após a emissão da folha de pagamento, que identifiquem as folhas de pagamento e encargos, separadamente por Órgão e Entidade e providenciar a transmissão dos arquivos para encaminhamento à instituição bancária responsável pelo pagamento.

III - encaminhar para a Subsecretaria de Finanças - SUBFIN/SEFAZ e para o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência, em até 04 (quatro) dias úteis, antes do efetivo pagamento, os resumos das rubricas das folhas de pagamento para pessoal ativo, inativo, e pensionistas, de acordo com o calendário de pagamento dos Órgãos e Entidades.

IV - encaminhar para a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPREV, conforme solicitado, arquivo mensal com as informações de contribuição e parte patronal, quando devida, dos servidores optantes pela referida previdência.

Art. 4º - Cabe à Subsecretaria de Finanças - SUBFIN/SEFAZ e a Tesouraria do Rioprevidência, a verificação se os valores empenhados e liquidados pelos Órgãos e Entidades do Poder Executivo correspondem aos valores constantes do resumo da folha de pagamento.

Art. 5º - Os órgãos setoriais do GESPERJ são responsáveis pela operacionalização do SIGRH/RJ e, em consequência, pelos resultados dos cadastramentos e lançamentos gerados na folha de pagamento, devendo, obrigatoriamente, instituir rotinas internas permanentes visando a conferência dos valores remuneratórios que compõe as despesas de pessoal e encargos sociais, assim como os descontos obrigatórios e facultativos, a preceder a emissão das respectivas folhas, tão logo concluída a execução da rotina de cálculo total pela SUBGEP/SECC.

Art. 6º - Compete às áreas financeiras dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo providenciar o empenhamento, liquidação e confecção das Programações de Desembolso em até 03 (três) dias úteis antes da efetiva data de pagamento.

Art. 7º - Entende-se por folha suplementar de que trata o § 1º do art. 1º aquela processada e emitida que contém registros financeiros não constantes na folha de pagamento normal, e que se caracteriza por sua natureza.

Parágrafo Único - A solicitação de emissão de folha suplementar de ajustes da folha mensal, deverá ser encaminhada por meio de processo eletrônico, com assinatura do chefe da pasta ou por quem tenha competência, e devidamente justificada, para autorização do Secretário de Estado da Casa Civil.

Art. 8º - É de competência dos órgãos setoriais do GESPERJ a adoção de providências no sentido de obter o ressarcimento de dívidas de seus servidores e empregados, bem como de seus pensionistas, resultantes de processo de encerramento de folha, devendo ser observada a seguinte rotina mínima obrigatória:

I - constatada a existência de registro de débito a ser quitado, deverá o órgão setorial efetuar a devida comunicação oficial ao devedor, bem como providenciar a emissão de Guia de Recolhimento do Estado - GRE, a ser quitada no prazo de 48 horas a partir da sua emissão;

II - a GRE quitada deve ser registrada no SIGRH/RJ, mediante rotina própria, objetivando a exclusão do devedor da folha de líquidos negativos;

III - dívidas não quitadas no prazo estabelecido no Inciso I deverão ser objeto de inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei 1.518/1989.

Art. 9º - O pagamento de despesas de exercícios anteriores, referentes a despesas de pessoal, pelo SIGRH/RJ, exige o reconhecimento da dívida pela autoridade competente e sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 10 - A assunção de novas obrigações que impliquem em aumento de despesa deverá ser encaminhada a SUBGEP/SECC, conforme determinado pelo Decreto nº 40.719, de 13 de abril de 2007.

Art. 11 - O SIGRH não permitirá o pagamento de débitos de pessoal prescritos do Estado, salvo se o pedido de pagamento for devidamente justificado por meio de processo eletrônico e autorizado pelo Secretário de Estado a cuja Secretaria a SUBGEP esteja vinculada.

Art. 12 - A inserção e alteração de dados de forma não autorizada ou que não observe às rotinas estabelecidas nas normas regedoras poderá gerar a responsabilidade civil, penal e administrativa do usuário.

Art. 13 -. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 6º, 9º, 10, 11 e 12 do Decreto nº 41.880, de 25 de maio de 2009.

Art. 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício Id: 2280587



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