Informações Gerais

sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

DOERJ de 04/12/2020

 


1) Prazo para declaração SISPATRI 

2) Nomeações e exonerações SEFAZ

3) Alteração na legislação de emissão de guias de recolhimento

4) Contrato suporte sala cofre/FAF


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DECRETO Nº 47.382 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2020

DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO ANUAL DE BENS E VALORES DE QUE TRATA O DECRETO Nº 42.553, DE 15 DE JULHO DE 2010, REFERENTE AO ANO-BASE DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO:

- o Termo de Cooperação nº 06/CGMSP firmado pela Prefeitura do Município de São Paulo - SP, por intermédio da Controladoria Geral do Município, e o Estado do Rio de Janeiro, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, conforme Processo Administrativo nº E-01/067/1302/2016;

- a mútua cooperação entre os partícipes para o compartilhamento e intercâmbio de informações e conhecimentos técnicos, com a finalidade específica de viabilizar a utilização do Sistema de Controle de Bens Patrimoniais dos Agentes Públicos SISPATRI;

-as disposições do Decreto nº 42.553, de 15 de julho de 2010, que regulamentou, no âmbito do Poder Executivo estadual, o artigo 13 da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992 e os artigos 1º e 7º da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, e que estabeleceu a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas por parte dos agentes públicos e instituiu no âmbito estadual a sindicância patrimonial;

-as disposições do Decreto nº 46.364, de 17 de julho de 2018, que institui o sistema de controle de bens patrimoniais dos agentes públicos - SISPATRI, como sistema oficial para a entrega de declaração eletrônica de bens e valores pelos agentes públicos do Poder Executivo Estadual;

- a dificuldade operacional em viabilizar ao servidor estadual o sistema SISPATRI, ocorrida no ano de 2019, bem como o isolamento social originário da pandemia de Corona vírus, em 2020, reconhecida pelo Decreto Estadual nº 46.973, de 16 de março de 2020, os quais geraram a necessidade de se estabelecer novo prazo para entrega de declaração eletrônica de bens e valores pelos agentes públicos do Poder Executivo Estadual;

- a redistribuição, interação de informação e responsabilização entre os entes provedores na implantação e manutenção do sistema SISPATRI: CGE-gestora; SEFAZ- hospedagem e infraestrutura; PRODERJ - sustentação e suporte sistêmico;

- o disposto no Processo Administrativo nº SEI-320001/000040/2020;

D E C R E TA :

Art. 1º - A declaração anual de bens e valores de que trata o Decreto nº 42.553, de 15 de julho de 2010, referente ao ano-base de 2019, deverá excepcionalmente ser apresentada em até 60 (sessenta) dias corridos a contar do dia 07 de dezembro de 2020, conforme cronograma estabelecido pela Controladoria Geral do Estado.

Art. 2º - O Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ será responsável, a partir do exercício de 2020, pela sustentação técnica do SISPATRI, bem como, com a anuência da Controladoria Geral do Estado, apoiará, de acordo com sua capacidade de atendimento, as eventuais correções cadastradas em sistema de controle próprio, ficando a Secretaria de Estado de Fazenda responsável pela garantia de funcionamento, integridade e inviolabilidade do Sistema e suporte técnico ao cliente.

Parágrafo Único - O Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ deverá definir, em conjunto com a Controladoria Geral do Estado, o cronograma de implantação do sistema nos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, que será realizada em ondas, de acordo com o número de servidores ativos nos respectivos órgãos.

Art. 3º - Ficam atribuídas à Subsecretaria de Tecnologia - SUBTEC, órgão da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, as competências do art. 1º, §3º, do Decreto nº 46.364, de 17 de julho de 2018.

Art. 4º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2020

CLAUDIO CASTRO

Governador em Exercício Id: 2285109

 

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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007, RESOLVE :

EXONERAR, com validade a contar de 23 de novembro de 2020, JORGE LUIZ DANTAS BATISTA, ID FUNCIONAL Nº 4378008-3 do cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040206/000207/2020.

 

NOMEAR CAROLINA DIAS VEIGA para exercer, com validade a contar de 23 de novembro de 2020, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Subsecretaria de Estado de Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Alexandre Alves Soares, ID Funcional n° 5035358-6. Processo nº SEI040206/000206/2020.

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 185 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2020

ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ N° 23, DE 27 DE MARÇO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989 e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI040070/000093/2020,

R E S O LV E :

Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos a seguir da Resolução SEFAZ n° 23, de 27 de março de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - Inciso II do artigo 5°:

“Art. 5 -

II - a GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS ON-LINE - GNRE ON-LINE, instituída e normatizada pelo Convênio SINIEF 6/89.”

II - caput do artigo 7°:

“Art. 7º - A GNRE ON-LINE deverá ser gerada exclusivamente pelo Portal Nacional da GNRE na Internet (http://www.gnre.pe.gov.br/), com código de barras padrão FEBRABAN, e

seu pagamento deverá ser efetuado nos Agentes Arrecadadores autorizados a receber este documento.”

III - caput do artigo 8° e seus §§ 1º, 2º, 4º e 5º:

“Art. 8º - O Demonstrativo de Item de Pagamento - DIP, documento auxiliar do DARJ, deverá ser emitido juntamente com o DARJ e se destina a identificar o contribuinte e detalhar as receitas constantes do documento de arrecadação, na forma do Anexo VI.”

“§ 1º - No caso de documento de arrecadação consolidado, emitido na forma do § 2º do artigo 6º, será gerado um Demonstrativo de Item de Pagamento - DIP para cada débito incluído no DARJ.”

“§ 2º - Nos casos em que a legislação do ICMS determine que o documento de arrecadação acompanhe o transporte de mercadoria ou a prestação de serviço tributado, deverá ser anexada ao DARJ a via do DIP correspondente à mercadoria transportada ou ao serviço prestado.”

“§ 4º - Fica dispensada a apresentação do DIP ao Agente Arrecadador, no ato do pagamento do DARJ.”

“§ 5º - O disposto no § 4º não se aplica ao DARJ relativo à arrecadação do Imposto de Renda incidente sobre precatórios e sobre convênios federais pagos pelo Estado do Rio de Janeiro.”

IV - caput do artigo 13 e seus incisos I e II:

“Art. 13 - O pagamento das receitas estaduais junto ao Agente Arrecadador poderá ser efetivado por meio de cheque comum de qualquer banco, desde que este seja:

I - emitido pelo próprio contribuinte ou administrativo; e

II - nominativo à SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO ou ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO.”

Art. 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução SEFAZ n° 23, de 27 de março de 2019:

I - o § 1º e seus incisos e o § 2º do art. 7°; e

II - Anexo IV

Art. 3º - No caso de opção por geração em lote da GNRE ON-LINE,

o contribuinte deverá utilizar, obrigatoriamente, a versão 2.0 ou seguinte disponibilizada no Portal Nacional da GNRE (http//:www.gnr e . p e . g o v. b r ) .

Parágrafo Único - O serviço de emissão em lote da GNRE-RJ disponibilizado no Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ (http//:www.gnre.rj.gov.br/pagamento) poderá, excepcionalmente, ser utilizado até 31/12/2020 pelo contribuinte já usuário deste serviço.

Art. 4° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2020

GUILHERME MERCÊS

Secretário de Estado de Fazenda Id: 2284906

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

EXTRATO DE TERMO ADITIVO INSTRUMENTO: 7° Termo Aditivo ao Contrato nº 040/2015 - Termo Contratual nº 035/2020. PA R T E S : ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através do FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDARIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e a empresa GLS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.

O B J E TO : Constitui objeto do presente instrumento a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 040/2015, relativo à prestação de serviços contínuos de assistência técnica de solução sala-cofre, com fornecimento de peças e de consumíveis, abrangendo manutenção preventiva programada, manutenção corretiva, monitoramento de alarmes e suporte técnico 24x7x365, situada nas dependências da SECRETARIA DE FAZENDA, com fundamento no art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666/93 e na Cláusula Segunda, Parágrafo Primeiro do Contrato.

PRAZO: até 12 (doze) meses, contados a partir de 01/12/2020.

VA L O R : R$ 1.055.887,50 (hum milhão, cinquenta e cinco mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). PROGRAMA DE TRABALHO: 04.123.0435.8103. NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.39.17. NOTA DE EMPENHO: 2020NE00355. DATA DA ASSINATURA: 3 0 / 11 / 2 0 2 0 . F U N D A M E N TO : Lei nº 8.666/1993. PROCESSO SEI Nº E-04/056/1385/2014. Id: 2284927

 



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