1) Lei estabelece novo REFIS
2) Lei prorroga prazo para fruição de benefícios fiscais
3) Lei discorre sobre a suspensão de prazos de processos administrativos
4) Autoriza Executivo a aderir a benefícios fiscais
5) Incorpora 64 convênios ICMS
6) Prorroga Estado de Calamidade Financeira até 31/12/21
7) Reinstitui benefício fiscal
8) Promoção de Delegados de Polícia
9) Cessar efeitos de substituto eventual SEFAZ
10) Nova UFIR 2021 - R$3,7053
11) Pregão eletrônico FAF
12) Parecer Normativo fixa entendimento sobre benefícios fiscais...
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº 189 DE 28 DE DEZEMBRO DE
2020
INSTITUI PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CONSTITUÍDOS OU NÃO,
RELATIVOS AO ICMS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, DECORRENTES DE FATOS
GERADORES OCORRIDOS ATÉ 31 DE AGOSTO DE 2020, COM REDUÇÃO DE PENALIDADES LEGAIS
E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS, DE ACORDO COM O CONVÊNIO ICMS Nº 87/20.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Especial
de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro,
relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- PEP-ICMS -, mediante redução dos valores das penalidades legais e dos
acréscimos moratórios, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de
agosto de 2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, excetuados os relativos a
substituição tributária, de acordo com disposto no Convênio ICMS nº 87/20, de
02 de setembro de 2020, e nesta Lei Complementar.
§1º - No caso de crédito que reúna várias
competências, será considerado o vencimento da última competência, para fins de
aplicação do caput.
§2º - O disposto neste artigo aplica-se também
ao saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores de
ICMS, exceto àqueles que tenham sofrido redução em virtude de anistia ou de
outros programas de remissão, total ou
parcial, concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§3º - Fica vedada a utilização de montante
objeto de depósito judicial para fins do disposto neste artigo, sendo que as
garantias já apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a
efetiva liquidação do crédito.
§4º - Não poderão ser objeto do programa
previsto no caput os créditos que tenham sido objeto de depósito judicial
integral em ação em que já haja decisão transitada em julgado favorável ao
Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O ingresso no PEP-ICMS ficará
condicionado ao deferimento prévio do pedido por parte da autoridade competente
e ao pagamento do valor da parcela única ou da primeira parcela.
§1º - O prazo máximo para apresentação de
pedido de ingresso ao programa será de 60 (sessenta) dias contados da data de
publicação desta Lei Complementar, prorrogável por ato do Poder Executivo, uma única
vez e por período não superior a 60 (sessenta) dias.
§2º - O pedido de ingresso não suspende a
exigibilidade dos créditos, a fluência da correção monetária e acréscimos
moratórios, ficando suspensos, enquanto pendente de análise, os atos de
cobrança dos créditos, ressalvados os relativos ao ajuizamento de ação de
execução e à citação do devedor, sendo cabível a expedição de certidão positiva
com efeitos de negativa.
§3º - A decisão sobre o pedido de ingresso ao
programa deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data
de sua protocolização.
§4º - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá
enviar, mensalmente, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, um
relatório constando a relação das empresas, com seus respectivos CNPJ, que aderiram
ao Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio
de Janeiro, conforme trata o caput do artigo 1, deste Projeto de Lei Complementar.
Art. 3º - O crédito consolidado poderá ser
pago por meio das modalidades relacionadas nos incisos da cláusula segunda do
Convênio ICMS nº 87/20, conforme opção do contribuinte quando da apresentação
do pedido, observado o seguinte:
I - em parcela única, com redução de 90%
(noventa por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
II - em até 6 (seis) parcelas mensais e
sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades
legais e acréscimos moratórios;
III - em até 12 (doze) parcelas mensais e
sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades
legais e acréscimos moratórios;
IV - em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das
penalidades legais e acréscimos moratórios;
V - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) dos valores das
penalidades legais e acréscimos moratórios;
VI - em até 48 (quarenta e oito) parcelas
mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) dos valores das
penalidades legais e acréscimos moratórios;
VII - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e
sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades legais
e acréscimos moratórios;
VIII - as parcelas mensais referentes ao
pagamento do crédito consolidado, após a aplicação dos percentuais de redução,
terão o valor mínimo equivalente a 450 (quatrocentas e cinquenta) Unidades
Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro - UFIR-RJ -, do exercício de
celebração do parcelamento;
IX - as reduções dos valores das penalidades
legais e dos acréscimos moratórios não são cumulativas com outras previstas na
legislação vigente, ressalvada, nos casos de débitos não inscritos em Dívida
Ativa, a possibilidade de cumulação com as estabelecidas nos arts. 70 e 70-A,
70-B, 70-C, 70-D e 70-E da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
§1º - Para fins do disposto nos incisos II a
VII do caput desta cláusula, será aplicada taxa de juros equivalente à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao
da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de
cada parcela.
§2º - Na hipótese de atraso no pagamento de
parcela incidirão os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
Art. 4º - O pedido de ingresso ao programa
importa, por parte do contribuinte:
I - confissão irrevogável e irretratável dos
débitos que tenha indicado, nos termos dos arts. 389, 394 e 395, da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil -, implicando
renúncia a qualquer direito com vistas a provocação futura, em sede
administrativa ou judicial, acerca do principal ou acessórios relativos aos
débitos, bem como na desistência de recursos ou medidas já interpostas;
II - aceitação plena de todas as condições
estabelecidas nesta Lei Complementar e em sua regulamentação;
III - desistência de eventuais ações ou
embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, bem como à
desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito
administrativo, relativos aos créditos tributários abrangidos, com renúncia
irrevogável e irretratável ao direito sobre o qual se fundam;
IV - ciência da existência da execução fiscal,
decorrente de débito inscrito em Dívida Ativa.
Parágrafo Único - A desistência de que trata o
inciso III do caput deverá ser comprovada:
I - no prazo de 60 (sessenta) dias contados da
data do recolhimento da parcela única ou da primeira parcela, mediante
apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas, perante a
Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações judiciais;
II - na data do pedido de ingresso ao
PEP-ICMS, quanto a impugnações, defesas e recursos o em andamento na esfera
administrativa.
Art. 5º - O parcelamento previsto nesta Lei
Complementar será cancelado, na hipótese de:
I - inobservância de quaisquer das condições
estabelecidas nesta Lei Complementar;
II - falta de pagamento de mais de 2 (duas)
parcelas simultaneamente, consecutivas ou não, excetuada a primeira;
III - existência de alguma parcela ou saldo de
parcela não paga por período maior que 90 (noventa) dias;
IV - inadimplemento do imposto devido, por
mais de 60 (sessenta) dias, por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica
beneficiária do parcelamento, relativamente a fatos geradores ocorridos após a
celebração do parcelamento;
V - não apresentação da comprovação da
desistência de que trata o inciso III do caput do 4º, nos prazos previstos no
Parágrafo Único do mesmo artigo;
VI - descumprimento de outras condições, a
serem estabelecidas na regulamentação desta Lei Complementar;
VII - antes do cancelamento, o contribuinte
devedor deverá ser notificado para, no prazo de 48 horas quitar as parcelar em
aberto ou suprir as eventuais faltas que possam originar o cancelamento.
§1º - O cancelamento do parcelamento:
I - produzirá efeitos somente após a decisão
administrativa final pela autoridade competente, sendo garantido, ao
contribuinte, o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos do art.
2º da Lei nº 5.427,
de 1º de abril de 2009, em todas hipóteses de
cancelamento do parcelamento;
II - implicará a exigibilidade imediata da
totalidade do débito confessado e ainda não pago, com a perda das reduções
previstas nesta Lei Complementar, restabelecendo-se, proporcionalmente em
relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação
aplicável, calculando-se o saldo remanescente de acordo com o art. 168, do
Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, bem como:
a) em se tratando de crédito não inscrito na
dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;
b) em se tratando de crédito inscrito e
ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.
§2º - Para efeito do disposto neste artigo,
serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do
parcelamento.
Art. 6º - A Secretaria de Estado de Fazenda, a
Secretaria de Estado da Casa Civil e a Procuradoria Geral do Estado
regulamentarão os procedimentos necessários para cumprimento do disposto nesta
Lei Complementar, quando necessário por meio de ato conjunto, notadamente
quanto a intimação do contribuinte nas hipóteses de cancelamento do
parcelamento previstos nesta Lei, quando a intimação do contribuinte deverá se
dar de forma inequívoca, preferencialmente por meio do DEC - Domicílio
Eletrônico do Contribuinte.
Art. 7º - O disposto nesta Lei fica
excepcionado da vedação prevista na Lei Complementar nº 175, de 29 de dezembro
de 2016, por imperiosa necessidade do Estado do Rio de Janeiro face ao Estado
de Calamidade Pública homologado pela Lei nº 8.647, de 09 de dezembro de 2019
que “Altera a Lei nº 7.483, de 08 novembro de 2016, alterada pela Lei nº 7.627,
de 09 de junho de 2017 e pela Lei nº 8.272, de 27 de dezembro de 2018, ou outra
que vier a substituí-la, que reconhece o estado de calamidade pública no âmbito
da administração financeira declarado pelo Decreto nº 45.692, de 17 de junho de
2016.
Art. 8º - O disposto nesta Lei Complementar:
I - não autoriza restituição ou compensação
das quantias pagas;
II - não autoriza a realização do cálculo das
parcelas tomando por base dados econômicos, financeiros ou fiscais do
contribuinte aderente;
III - não autoriza o levantamento, pelo
contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando
houver decisão transitada em julgado a favor do Estado;
IV - não se aplica ao contribuinte optante
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional,
instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 9º - O Poder Executivo publicará, em
sítio eletrônico oficial, informações detalhadas sobre as operações realizadas,
objeto desta Lei, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os
processos de fiscalização e controle social resguardado o sigilo fiscal
previsto em Lei.
Art. 10 - O Poder Executivo função das adesões
ao presente Programa elaborará estimativa da arrecadação oriunda dos
parcelamentos e o respectivo volume dos valores devidos ao Estado por
contribuinte.
Art. 11 - Estende-se o presente Programa
Especial de Parcelamento aos créditos tributários relativos ao IPVA - Imposto
sobre propriedades de veículos automotores - e ITD - Imposto sobre a
transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos nos mesmos
termos do que dispõe o art. 1º e seguintes desta Lei Complementar.
Art. 12 - Fica internalizado, nos termos do
art. 1º da Lei nº 8.926, de 8 de julho de 2020, o Convênio ICMS nº 76/20, de 30
de julho de 2020 que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a anistiar a multa
punitiva pelo não pagamento de parcelas de programa de refinanciamento de
débito autorizado pelo CONFAZ, ocorrido no período de 1º de março de 2020 a 30
de julho de 2020, bem como a restabelecer os referidos programas de
parcelamentos e parcelamentos cancelados em virtude da inadimplência.
Art. 13 - Esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Projeto de Lei Complementar nº 28/2020
Autoria do PODER EXECUTIVO, MENSAGEM Nº
45/2020.
Id: 2289796
Pág. 3
LEI Nº 9159 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FRUIÇÃO
DOS INCENTIVOS FISCAIS INSTITUÍDOS PELO DECRETO Nº 42.649, DE 05 DE OUTUBRO DE
2010, EM CONFORMIDADE COM O CONVÊNIO CONFAZ ICMS 190/17.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 18 do Decreto Estadual nº
42.649, de 05 de outubro de 2010, em conformidade com a Cláusula décima do
Convênio CONFAZ ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 18 - Os incentivos fiscais previstos
neste Decreto vigorarão no período compreendido entre a data da sua publicação,
perdurando até:
I - até 31 de dezembro de 2032, quando
destinados ao fomento da atividade industrial;
II - 31 de dezembro de 2025, para às
atividades portuárias e aeroportuárias vinculadas ao comércio internacional e
III - até 31 de dezembro de 2022, quando
destinados a manutenção ou ao incremento das atividades comerciais.
Parágrafo Único - Fica rerratificado o
disposto no Decreto Estadual nº 46.409, de 30 de agosto de 2018, ratificado
pelo art. 1º da Lei Estadual nº 8.481, de 26 de julho de2019, com a alteração
dos prazos dos incentivos fiscais previstos nos incisos I, II e III do caput.”
Art. 2º - A Companhia de Desenvolvimento
Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CONDIN RIO - em conjunto com a
Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - SEFAZ -, deverá
publicar, no prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Lei, o resultado
dos estudos realizados que fundamentam a prorrogação do incentivo previsto no
art. 18 do Decreto nº 42.649/10, apresentando, necessariamente, número de
empregos gerados e os indicadores econômicosociais do incentivo fiscal
concedido.
Art. 3º - Altera o artigo 1º, da Lei nº 8.792
de 13 de abril de 2020, para incluir os incisos VII e VIII com a seguinte
redação:
“Art. 1º (…)
VII - nas operações de saída interestadual por
venda ou transferência de produtos cárneos realizadas por estabelecimentos
localizados no Estado do Rio de Janeiro e que tenham sido por estes processados
e/ou industrializados, fica outorgado um crédito de ICMS equivalente ao produto
da alíquota interestadual da mercadoria pela base de cálculo da respectiva
saída, como opção ao regime normal de apuração, conforme artigos 25 e 26 do
RICMS/RJ;
VIII - aos estabelecimentos atacadistas e de
distribuição, localizados no Estado do Rio de Janeiro, cuja empresa possua ou
pertença a grupo econômico que detenha planta industrial de processamento de
produtos cárneos em efetiva operação em território fluminense, fica outorgado
um crédito de ICMS de forma que a incidência do imposto nas operações de saída por
transferência ou por venda resulte em uma alíquota efetiva de 4,5 (quatro e
meio por cento), como opção ao regime geral normal de apuração, conforme artigos
25 e 26 do RICMS/RJ.”
Art. 4º - O inciso I do art. 10 da Lei nº
9.025, de 25 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 - (…)
I - com café, energia elétrica, lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não do petróleo, cigarro,
produtos fármacos de uso humano e refrigerantes.”
Art. 5º - Os incentivos fiscais de que trata
desta Lei serão publicados em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o
acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle
social.
§ 1º - Os documentos referentes à concessão
dos incentivos de que trata esta Lei serão disponibilizados na íntegra para
consulta pública, sempre que solicitado, conforme disposto na Lei Federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2018 (Lei de Acesso à Informação - LAI).
§ 2º - O descumprimento do disposto neste
artigo poderá acarretar a gestores e dirigentes públicos a aplicação das
sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor.
Art. 6º - As empresas beneficiadas com a
prorrogação dos incentivos fiscais, de que trata esta Lei, não poderão estar
inscritas no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a
condições análogas à de escravo.
Art. 7º - As empresas para fazerem jus à
prorrogação dos incentivos fiscais de que trata esta Lei, deverão apresentar
Certidão de Regularidade do FGTS e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
(CNDT), no ato do requerimento e dentro do respectivo prazo de validade.
Art. 8º - As empresas beneficiadas com a
prorrogação dos incentivos fiscais, de que trata esta Lei, não poderão estar
inscritas na dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 9º - Fica autorizado ao Poder Executivo a
alterar o Decreto nº 42.649, de 05 de outubro de 2010, quanto aos novos prazos
de vigência dos benefícios fiscais, em conformidade com a Cláusula Décima do
Convênio CONFAZ ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 10 - Perderá o direito ao tratamento
tributário previsto nesta Lei, com a consequente restauração da sistemática
normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos
estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício
concedido, acrescidos de juros e correção monetária, o contribuinte que realizar
qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize
como sucessora ou represente redução no volume de operações ou desativação de
outra empresa, integrante do grupo econômico que realize negócios com o mesmo
tipo de produto objeto do referido benefício.
Art. 11 - A concessão dos incentivos fiscais
deverá ser acompanhada e fiscalizada pela Administração Pública Estadual,
cabendo-lhe, além do acompanhamento dos termos e obrigações previstas na
legislação pertinente, monitorar o cumprimento das obrigações trabalhistas e
previdenciárias, bem como a manutenção e o fomento à geração de trabalho,
emprego, renda e qualificação profissional.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Projeto de Lei nº 3411/2020
Autoria do PODER EXECUTIVO, MENSAGEM Nº
47/2020.
Id: 2289802
LEI Nº 9160 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DE PROCED I M E N TO
S ADMINISTRATIVOS, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DECLARADA PELA ORGANIZAÇÃO
MUNDIAL DA SAÚDE RELACIONADA AO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Será concedido aos contribuintes que
não entregaram ou não cumpriram requisitos referentes às obrigações acessórias
no período compreendido entre a publicação do referido decreto e da presente
lei, prazo de até 90 (noventa) dias para regularização, sem a incidência de
qualquer penalidade, pelo tempo em que durarem os efeitos do Decreto nº 46.966,
de 11 de março de 2020, do Estado do Rio de Janeiro ou norma que venha a
substituí-lo.
§1º - Quando os órgãos competentes
responsáveis pelo recebimento das obrigações acessórias não emitirem as
certidões e documentações comprobatórias para atendimento aos estabelecimentos
em até 60 (sessenta) dias da data de petição protocolizada, inclusive após a publicação
desta Lei, o referido protocolo suprirá a exigência pelo período de 180 (cento
e oitenta) dias.
I - as certidões e documentações deverão ser
apresentados no prazo de 180 dias previstos no caput sob pena da aplicação das
penalidades legais aplicáveis.
§2º - Findo o prazo de 90 (noventa) dias
fixado no caput deste artigo, os contribuintes que não entregaram ou não
cumpriram os requisitos referentes a obrigações acessórias sofrerão as
penalidades previstas na legislação.
Art. 2º - Ficam suspensos, contando-se a
partir da publicação do Decreto nº 46.966, de 11 de março de 2020, os processos
e procedimentos de suspensão, perda e desenquadramento de benefícios e
incentivos fiscais e financeiros-fiscais, bem como a aplicação de penalidades
por descumprimento de metas, requisitos e condicionantes para fruição de
incentivos fiscais e incentivos financeiro-fiscais.
§1º - Os contribuintes enquadrados em
benefícios e incentivos fiscais e incentivos financeiro-fiscais poderão, no
prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, regularizar o
cumprimento de metas, requisitos e condicionantes, bem como demais requisitos
exigidos pela legislação vigente.
§2º - O processo onde houve a notificação de
suspensão, perda ou desenquadramento do contribuinte deverá retornar, para
reapreciação, ao primeiro órgão e/ou instância que tenha praticado o ato
administrativo com cunho decisório consubstanciado na suspensão, perda ou desenquadramento,
observando-se o decurso do prazo previsto no caput e mediante a provocação do
contribuinte.
§3º - Quando a notificação de suspensão, perda
ou desenquadramento se der no âmbito de procedimento administrativo que preveja
instância e/ou instâncias revisoras, o processo deverá retornar, para
reapreciação, ao primeiro órgão e/ou instância que tenha praticado o ato administrativo
com cunho decisório consubstanciado na suspensão, perda ou desenquadramento,
observando-se o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias mediante a
provocação do contribuinte.
§4º - Findo o prazo de 90 (noventa) dias
fixado neste artigo, os contribuintes enquadrados em benefícios e incentivos
fiscais ou incentivos financeiro-fiscais que não tiverem regularizado o
cumprimento de metas, requisitos e condicionantes, bem como demais exigências
legais, sofrerão as penalidades previstas na legislação.
Art. 3º - Quando os órgãos competentes por
emitirem certidões e documentações comprobatórias para atendimento aos
estabelecimentos beneficiários de incentivos fiscais não o fizerem em até 60
(sessenta) dias da data de petição protocolizada, inclusive após a publicação desta
Lei, o referido protocolo suprirá a exigência pelo período de 180 (cento e oitenta)
dias.
Parágrafo Único - As certidões e documentações
deverão ser apresentados no prazo de 180 dias previstos no caput sob pena da
aplicação das penalidades legais aplicáveis, inclusive a perda definitiva dos
benefícios e incentivos fiscais e financeiros-fiscais.
Art. 4º - Excluem-se da presente Lei as
operações de trânsito, incluídas as de trânsito e barreiras fiscais, as de
fiscalização presencial, bem como a emissão dos seguintes documentos fiscais:
Nota Fiscal Eletrônica (NFe), Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe),
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDFe), e Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica (NFCe).
Art. 5º - Será dada ampla publicidade do teor
dessa Lei com destaque no portal Fisco Fácil e no site da Secretaria de Estado
de Fazenda do Rio de Janeiro em até 5 (cinco) dias após a sua publicação através
de banner, artigo informativo e/ou Manual de Procedimentos, no prazo de 5
(cinco) dias da publicação da presente Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Projeto de Lei nº 3413/2020
Autoria do PODER EXECUTIVO, MENSAGEM Nº
50/2020.
Id: 2289803
LEI Nº 9161 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO
ADITIVO AO CONTRATO FIRMADO COM A UNIÃO AO AMPARO DA LEI Nº 9.496, DE 11 DE SETEMBRO
DE1997, PARA ESTABELECIMENTO DAS ALTERAÇÕES AUTORIZADAS PELA LEI COMPLEMENTAR
Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço
saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a
celebrar aditivo ao Contrato de Refinanciamento de Dívidas nº 004/99-STN/COAFI,
firmado com a União com amparo na Lei nº 9.496, de 1997, nos termos da Lei
Estadual nº 2.674, de 27 de janeiro de 1997.
Art. 2º - O aditivo de que trata esta Lei será
formalizado mediante observância dos termos e condições estabelecidos pela Lei
Complementar nº 173, de 2020, para alteração do contrato aditado.
Art. 3º - Permanecem vinculadas, em caráter
irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no contrato
aditado, as receitas de que tratam os artigos 155, 157, 159, incisos I, “a”, e
II, da Constituição Federal, nos termos do §4º do art. 167 da Constituição Federal,
e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Projeto de Lei nº 3414/2020
Autoria: PODER EXECUTIVO, MENSAGEM Nº 51/2020.
Id: 2289804
LEI Nº 9162 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS 133/20, QUE
PRORROGA DISPOSIÇÕES DE CONVÊNIOS QUE CONCEDEM BENEFÍCIOS FISCAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica internalizado, nos termos do
art. 1º da Lei nº 8.926, de 08 de julho de 2020, o Convênio ICMS nº 133/20, de
29 de outubro de 2020, que prorroga até 31 de março de 2021 as disposições
contidas nos Convênios cuja vigência se encerra em 31 de dezembro de 2020,
relacionados no Anexo único desta Lei.
Parágrafo Único - O disposto nesta Lei observa
a vedação prevista no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar federal nº 159,
de 19 de maio de 2017.
Art. 2º - Fica concedido, com base no § 8º da
Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira
do Convênio ICMS nº 190/2017, a isenção de ICMS nas operações internas de saída
de brita, nos termos concedido pelo item 189, parte 1, do Anexo I do Decreto
Executivo do Estado de Minas Gerais nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 3º - A Secretaria de Estado de Fazenda
deverá publicar, anualmente, a relação das empresas beneficiadas com a
reinserção na fruição dos incentivos fiscais, o valor que cada empresa deixou
de recolher a título de ICMS e o montante global dos benefícios fiscais concedidos
pela reinserção prevista nesta Lei.
Art. 4º - As empresas beneficiadas com a
reinserção na fruição dos incentivos fiscais de que trata esta Lei, não poderão
estar inscritas no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores
a condições análogas à de escravo.
Art. 5º - As empresas, para fazerem jus à
reinserção na fruição dos incentivos fiscais de que trata esta Lei, deverão
apresentar Certidão de Regularidade do FGTS e Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas (CNDT), no ato do requerimento e dentro do respectivo prazo de validade.
Art. 6º - As empresas beneficiadas com a
respectiva reinserção na fruição dos incentivos fiscais, de que trata esta Lei,
não poderão estar inscritas na dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º - A Secretaria de Estado de Fazenda
deverá publicar, com a entrada em vigor desta Lei, estudos que fundamentaram a
reinserção das empresas na fruição dos incentivos fiscais, apresentando número de
empregos gerados e os indicadores econômico-sociais do incentivo fiscal,
estudos esses que deverão, anualmente, justificar a continuidade dos benefícios
concedidos.
Art. 8º - As receitas decorrentes da execução
desta Lei serão publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o
acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.
Parágrafo Único - O descumprimento do disposto
no caput poderá acarretar a gestores e dirigentes públicos as sanções
administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de novembro de 2020 para o item 56
do Anexo Único.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Projeto de Lei nº 3452/2020
Autoria do PODER EXECUTIVO, MENSAGEM Nº
52/2020.
ANEXO ÚNICO
Convênio ICMS
1 24/89
2 104/89
3 03/90
4 23/90
5 41/91
6 52/91
7 75/91
8 20/92
9 55/92
10 78/92
11 123/92
12 142/92
13 50/93
14 132/93
15 42/95
16 82/95
17 33/96
18 84/97
19 100/97
20 04/98
21 47/98
22 57/98
23 95/98
24 11 6 / 9 8
25 01/99
26 5/00
27 63/00
28 74/00
29 33/01
30 38/01
31 49/01
32 125/01
33 140/01
34 87/02
35 133/02
36 08/03
37 14/03
38 18/03
39 62/03
40 153/04
41 28/05
42 41/05
43 65/05
44 79/05
45 03/06
46 09/06
47 27/06
48 30/06
49 32/06
50 11 3 / 0 6
51 144/06
52 10/07
53 23/07
54 130/07
55 05/08
56 26/09
57 73/10
58 89/10
59 106/10
60 38/12
61 61/12
62 95/12
63 129/12
64 01/13
Id: 2289805
Pág. 5
LEI Nº 9163 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
ALTERA A LEI Nº 7.483, DE 08 NOVEMBRO DE 2016,
ALTERADA PELA LEI Nº 7.627, DE 09 DE JUNHO DE 2017, PELA LEI Nº 8.272, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2018, E PELA LEI Nº 8.647, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE RECONHECE
O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DECLARADO
PELO DECRETO Nº 45.692, DE 17 DE JUNHO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 7.483, de 08 de
novembro de 2016, com redação dada pela Lei nº 7.627, de 09 de junho de 2017,
pela Lei nº 8.272, de 27 de dezembro de 2018, e posteriormente alterada pela Lei
nº 8.647, de 09 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - O prazo de validade do estado de
calamidade pública no âmbito da administração financeira estabelecido pelo Decreto
nº 45.692, de 17 de junho de 2016, e reconhecido pela presente lei, poderá se
estender até 31 de dezembro de 2021.” (NR)
Art. 2º - V E TA D O
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Projeto de Lei nº 3355/2020
Autoria dos Deputados: Luiz Paulo e Lucinha
LEI Nº 9165 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
REINSTITUI O BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ATO
NORMATIVO QUE MENCIONA, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR SUA INCLUSÃO NO
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 46.409/2018, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 190/17.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reinstituído, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS
190/17, de 15 de dezembro de 2017, o benefício fiscal previsto na Resolução SEF
nº 1.606, de 05 de junho de 1989.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo
autorizado a incluir no Anexo Único do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de
2018, o item 235, conforme a redação do Anexo Único desta Lei, ratificando-se, desde
já, a alteração.
Art. 2º V E TA D O
Art. 3º Os relatórios que tratam o art. 4º do
Decreto nº 38.501 de 27 de setembro de 2005, serão publicados em sítio
eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados fornecidos e
a favorecer o processo de controle social.
Art. 4º - Os incentivos fiscais de que trata
desta Lei serão publicados em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o
acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle
social.
§ 1º - Os documentos referentes à concessão
dos incentivos de que trata esta Lei serão disponibilizados na íntegra para
consulta pública, sempre que solicitado, conforme disposto na Lei Federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2018 (Lei de Acesso à Informação - LAI).
§ 2º - O descumprimento do disposto neste
artigo poderá acarretar a gestores e dirigentes públicos a aplicação das
sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor.
Art. 5º - A Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais poderá publicar,
com a entrada em vigor desta Lei, estudos que fundamentaram a reinserção das
empresas na fruição dos incentivos fiscais, apresentando número de empregos
gerados e os indicadores econômico-sociais do incentivo fiscal, estudos esses
que deverão, anualmente, justificar a continuidade dos benefícios concedidos.
Art. 6º- V E TA D O
Art. 7º - V E TA D O
Art. 8º - V E TA D O
Art. 9º - V E TA D O
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Projeto de Lei nº 3412/2020
Autoria do PODER EXECUTIVO, MENSAGEM Nº
48/2020.
ANEXO ÚNICO
Item Tipo do Ato Número do Ato Data do
AtoEmenta ou assunto Data limite de fruição
234 (...) (...) (...) (...) (...)
235 Resolução SEF 1.606 05/06/1989 Suspende o
recolhimento do ICMS na armazenagem, de derivados de petróleo entre empresas
distribuidoras. 31/12/2022
Pág. 7
DECRETO Nº 47.425 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
CONCEDE PROMOÇÃO AOS DELEGADOS DE POLÍCIA QUE
MENCIONA, DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em
exercício, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto na Lei
nº 1.500, de 21/08/89 e tendo em vista o que consta do Processo nº
SEI36/083/001643/2019,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam promovidos, no Quadro
Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, por Antiguidade e por
Merecimento, os Delegados de Polícia, mencionados no Anexo Único que acompanha
este
Decreto.
Art. 2º - Os Delegados de Polícia, aos quais
se refere o presente decreto, ficam investidos, automaticamente, nas novas
classes.
Art. 3º - As promoções de que trata este
decreto, efetuadas segundo o Edital definitivo de concorrentes, publicado no
Diário Oficial nº 041, de 05 de março de 2020, terão validade a contar de 21 de
abril de 2019 e as vagas utilizadas são as da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001.
Art. 4º - O Órgão Setorial de Pessoal da
Secretaria de Estado de Polícia Civil promoverá, oportunamente, apostila nos
títulos dos servidores beneficiados por este decreto, independendo dessa
providência o pagamento das vantagens financeiras devidas desde a data de
validade das promoções, na forma do artigo anterior.
Art. 5º - As despesas com este decreto
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2020
CLAUDIO CASTRO
Governador em Exercício
(RELAÇÃO DE 17 DELEGADOS)
Pág. 8
DECRETOS DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em
exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
R E S O LV E :
CESSAR OS EFEITOS do Decreto de 23/12/2019,
publicado no D.O. de 24/12/2019, que designou, nos termos do art. 35, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08/03/1979, com a nova redação dada
pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/1999, o Auditor Fiscal Chefe PAULO RIBEIRO
MELLO, ID Funcional nº 1952562-1, para, sem prejuízo de suas atribuições,
responder pela Auditoria Fiscal Regional - Noroeste Fluminense 10.01, da
Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de
Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda, com validade a contar de 17 de agosto de 2020, Processo nº
SEI040196/000543/2020.
CESSAR OS EFEITOS do Decreto de 23/12/2019,
publicado no D.O. de 24/12/2019, que designou, nos termos do art. 35, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08/03/1979, com a nova redação dada
pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/1999, o Auditor Fiscal SubChefe CLAUDIO BORBA
NASCIMENTO, ID Funcional nº1952408-0, para, sem prejuízo de suas atribuições,
responder pela Auditoria Fiscal Regional Noroeste Fluminense 10.01, da
Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de
Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda, com validade de 17 de agosto de 2020, Processo nº
SEI040196/000543/2020.
Pág. 9
Secretaria de Estado de Fazenda
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 190 DE 28 DE DEZEMBRO DE
2020
FIXA O VALOR DA UFIR-RJ PARA O EXERCÍCIO DE
2021.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 27.518/2000
e o contido no Processo nº SEI-040070/000450/2020,
R E S O LV E :
Art. 1º - O valor da Unidade Fiscal de
Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), instituída pelo Decreto nº
27.518, de 28 de novembro de 2000, para o exercício de 2021, será de R$3,7053
(três reais e sete mil e cinquenta e três décimos de milésimos).
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2020
GUILHERME MERCÊS
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2289551
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
DESPACHO DO GESTOR DE 28/12/2020
PROCESSO Nº SEI-04/109/002254/2019 - HOMOLOGO
os procedimentos e o resultado da Licitação por Pregão Eletrônico SEFAZ-RJ nº 002/2020,
iniciado na sessão pública de 01/12/2020, no site - www.compras.rj.gov.br e
registrado sob o nº PE 002/2020, onde, em 23/12/2020, o item único foi
adjudicado em favor da empresa ILHA SERVICE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, no
valor total de R$ 1.100.656,56 (um milhão, cem mil, seiscentos e cinquenta e
seis reais e cinquenta e seis centavos).
Id: 2289572
Pág. 15
SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
SUPERINTENDÊNCIA DE T R I B U TA Ç Ã O
ATO DO SUPERINTENDENTE
*PORTARIA SUT N° 359 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020
APROVA O PARECER NORMATIVO SUT Nº 3/2020.
O SUPERINTENDENTE DE T R I B U TA Ç Ã O , no
uso das atribuições previstas nos incisos I, II, III e IV, do art. 34, do Anexo
IV do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela
Resolução SEFAZ nº 48, de 18 de junho de 2019, e no inciso IV, do art. 3º do
Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002, tendo em vista o que consta no
Processo nº SEI-040058/000139/2020, e CONSIDERANDO:
- o disposto no art.146 da Lei Federal nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional),
- o disposto no art. 159 do Decreto nº 2.473,
de 6 de março de 1979, que “Aprova o Regulamento do Processo
Administrativo-Tributário”;
R E S O LV E :
Art. 1º - Fica aprovado o PARECER SUT nº 3, de
16 de dezembro de 2020, que “FIXA ENTENDIMENTO QUANTO AO REQUISITO PARA FRUIÇÃO
DE BENEFÍCIOS FISCAIS, NO SENTIDO DE QUE A MERCADORIA SEJA IMPORTADA POR PORTOS
E AEROPORTOS LOCALIZADOS NESTE ESTADO E DESEMBARAÇADA NO TERRITÓRIO FLUMINENSE”,
anexo a esta Portaria.
Parágrafo Único - O PARECER SUT nº 3/2020
produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na
data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2019
LUIZ CEZAR ROCHA
Superintendente de tributação
*Republicada por incorreção no original
publicada no D.O de 17/12/2020.
PARECER NORMATIVO SUT Nº 3 DE 16 DE DEZEMBRO
DE 2020 FIXA ENTENDIMENTO QUANTO AO REQUISITO PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS
FISCAIS, NO SENTIDO DE QUE A MERCADORIA SEJA IMPORTADA POR PORTOS E AEROPORTOS
LOCALIZADOS
NESTE ESTADO E DESEMBARAÇADA NO TERRITÓRIO
FLUMINENSE.
Trata-se de resposta dada a Consulta Interna,
que alterou parcialmente entendimento exarado em consultas tributárias, nos
termos a seguir:
A dúvida apresentada pelo órgão fiscalizador
refere-se aos benefícios concedidos pelo Decreto nº 36.450/04 e Leis nºs
6.979/15 e 6.331/12, que condicionam o diferimento do ICMS incidente sobre
importação de bens e mercadorias a que a entrada se dê por portos ou aeroportos
do Estado do Rio de Janeiro e o desembaraço ocorra no território fluminense. Considerando
que a legislação que concede benefícios fiscais, em observância ao disposto no
art. 111 do Código Tributário Nacional, e no disposto na seção intitulada “DA
INTERPRETAÇÃO DA NORMA TRIBUTÁRIA ISENCIONAL” do Parecer Normativo nº 01/04,
deve ser interpretada de forma literal e restritiva, altera-se o entendimento
dado nos Processos nºs E-04/073/63//2015 e E-04/079/4956/2015, relativamente à
importação por via terrestre por contribuintes beneficiários de normas que
condicionem a fruição de benefício fiscal a que a mercadoria importada seja desembaraçada
no território fluminense e que a entrada se dê por portos e aeroportos
localizados neste Estado. Isto porque, no caso de importação do exterior, em
que a mercadoria entra no território nacional pelas fronteiras terrestres do
País e segue com destino ao Estado do Rio de Janeiro, por modal de transporte
terrestre (rodoviário ou ferroviário),
inclusive em caso de mudança para outro modal
(rodoviário/ferroviário/rodoviário), não é utilizada a infraestrutura dos
portos e dos aeroportos fluminenses, não sendo atendidas, de forma literal, as
exigências dos requisitos legais expressos nos referidos dispositivos da
legislação para gozo dos benefícios fiscais neles concedidos. Assim, para que
sejam cumpridas as condições impostas pela legislação questionada, a concessão
do diferimento do ICMS somente será permitida se estiverem presentes 2 (dois)
requisitos, CUMULATIVOS:
1) o desembarque da mercadoria deve se dar em
portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro, e;
2) o desembaraço aduaneiro deve se dar no
território fluminense, ainda que em porto seco ou Centro Logístico e Industrial
Aduaneiro. Deve ser observado que não há violação do benefício nos casos em que
a mercadoria entre no País por porto ou aeroporto de outro estado, desde que
ocorra o transbordo, sem alteração de modal, com destino a porto ou aeroporto
deste Estado, podendo o desembaraço aduaneiro das mercadorias ser realizado nos
mesmos ou em porto seco ou Centro Logístico e Industrial Aduaneiro localizado
em território fluminense.
O mesmo se dá em relação à mercadoria que
chegue por porto ou aeroporto de outro estado e seja transportada, sem
alteração de modal, com a emissão de Despacho de Trânsito Aduaneiro - DTA, com destino
a porto ou aeroporto fluminense, ocorrendo o desembaraço aduaneiro das
mercadorias em território fluminense, uma vez que o DTA é um regime especial de
trânsito aduaneiro que permite o transporte de mercadoria, sob controle
aduaneiro, de um ponto a outro do território nacional, com suspensão do
pagamento de tributos, guardando semelhança com a hipótese acima descrita.
Há violação ao benefício quando:
1) a mercadoria entre no País por porto ou
aeroporto de outro estado, e lá seja desembaraçada, para só então ser
transportada para território fluminense;
2) a entrada no território fluminense se dê
por via terrestre (rodoviária/ferroviária), mesmo com o uso de DTA, ocorrendo o
desembaraço em território fluminense.
A mudança de entendimento dada neste Parecer
Normativo aplica-se tanto a contribuintes como aos Auditores Fiscais no
desempenho de suas funções, ressalvando-se, contudo, o disposto no art. 159 do
Regulamento do Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto
nº 2473/79, em relação aos contribuintes que tiverem feito consultas
individuais. Em relação a esses contribuintes, aplica-se o disposto no
parágrafo único do art. 100 do CTN, observada previsão do art. 159 do RPAT.
Por fim, o entendimento ora manifestado não se
limita aos atos expressamente mencionados nesse parecer, objeto do
questionamento inicial, sendo aplicável a toda legislação que condicione o gozo
de benefício fiscal a que a entrada da mercadoria importada se dê por porto ou
aeroporto do Estado do Rio de Janeiro e o desembaraço ocorra no território fluminense,
exceto quando ato normativo expressamente dispuser de modo diverso. Id: 2289501
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