1) Governador veta projeto que autorizava a comprar vacinas diretamente
2) Decreto designa SEPLAG/SUBPAT como gestora do edifício da Erasmo Braga
3) Descentralização de recursos do FAF para Casa Civil
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OFÍCIO GG/PL Nº 31 RIO DE JANEIRO
26 DE FEVEREIRO DE 2021
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento 04 de
fevereiro de 2021, do Ofício nº 004 - M, de 03 de fevereiro de 2021, referente
ao Projeto de Lei nº 3246 de 2020 de autoria do Deputado Flávio Serafini que, “
AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A COMPRAR VACINAS COM EFICÁCIA
COMPROVADA CONTRA O NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), APROVADAS PELA ANVISA, ALÉM
DAQUELAS FORNECIDAS PELO PROGRAMA NACIONAL DE IMUNIZAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Ao restituir a segunda via do Autógrafo,
comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto,
consoante as razões em anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência
protestos de elevada consideração e nímio apreço.
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado André Ceciliano
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
do Rio de Janeiro
RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 3246
DE 2020, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO FLAVIO SERAFINI QUE “AUTORIZA O GOVERNO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A COMPRAR VACINAS COM EFICÁCIA COMPROVADA CONTRA O
NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), APROVADAS PELA ANVISA, ALÉM DAQUELAS FORNECIDAS PELO
PROGRAMA NACIONAL DE IMUNIZAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Sem embargo da elogiável inspiração dessa
Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar integralmente o
presente Projeto de Lei, que pretende autorizar a compra de vacinas com eficácia
comprovada contra o COVID-19, aprovadas pela ANVISA, além daquelas fornecidas
pelo Programa Nacional de Imunizações, com o objetivo de atingir a cobertura
total de toda a população fluminense.
No entanto, a Carta Estadual do Rio de
Janeiro, em seu artigo 112, § 1º, inciso II, alínea “d”, confere ao Poder
Executivo competência privativa para dispor sobre organização e atribuições dos
órgãos da Administração Pública, determinando-se de acordo com critérios de
conveniência e oportunidade, de modo a optar pelas medidas que melhor assegurem
os interesses prioritários da coletividade.
Instada a se manifestar, a Secretaria de
Estado de Saúde esclareceu que tem buscado manter alinhamento ao Programa
Nacional de Imunização, na perspectiva do fortalecimento de sua centralidade
técnica e operacional na coordenação da Campanha Nacional de Vacinação contra
COVID-19, fortalecendo as medidas adotadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Por fim, cumpre ressaltar que a execução da
medida pretendida certamente gerará aumento de despesas, não existindo previsão
da sua fonte de custeio, o que viola os arts. 113, I e 210, §3º da Constituição
do Estado e os arts. 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Não resta
dúvida, neste passo, que tais despesas poderiam comprometer o orçamento do
Estado, tendo em vista que o Poder Executivo destinaria parte da arrecadação do
Estado à execução das novas diretrizes. Sendo assim, é forçoso concluir que a
medida padece de vício de iniciativa formal, contrariando o Princípio da
Separação dos Poderes, estampado nos artigos 2º c/c 60, §4º, III e 61, §1°, II,
da Constituição Federal e no artigo 7°da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro.
Pelos motivos aqui expostos, não me restou
outra opção a não ser a de apor o veto total que encaminho à deliberação dessa
nobre Casa P a r l a m e n t a r.
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Id: 2300223
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DECRETO Nº 47.500 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
REVOGA O DECRETO Nº 20.866 DE 23 DE NOVEMBRO
DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em
exercício, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO: - o Decreto nº
47.149, de 29 de junho de 2020, que recriou a Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão do Estado do Rio de Janeiro; - Decreto nº 47.273, de 16
de setembro de 2020, que transferiu para esta pasta as Subsecretarias de
Patrimônio Imóvel, de Gestão de Pessoas e de Concessões e Parcerias para a
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Estado do Rio de Janeiro; e -
e o que consta do Processo nº SEI-120001/014818/2020. D E C R E TA :
Art. 1º - Fica revogado o Decreto nº 20.866,
de 23 de novembro de 1994.
Art. 2º- A Subsecretaria de Patrimônio Imóvel
e a Subsecretaria de Administração, ambas da Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão - SEPLAG, ficam autorizadas a regularizar as atuais
ocupações de dependências do Edifício Estácio de Sá, situado na Avenida Erasmo
Braga, nº 118, Centro - Rio de Janeiro/RJ, por parte de órgãos e entidades
vinculadas à Administração Pública Estadual, na forma do disposto no art. 27,
da Lei Complementar nº 8, de 25 de outubro de 1977.
Art. 3º - As áreas em comuns do Edifício Estácio de Sá serão administradas pela Subsecretaria de Administração da SEPLAG.
Art. 4º- Caberá à SEPLAG editar Resoluções para regulamentar a administração do Edifício Estácio de Sá.
Art. 5º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício Id:
2300217
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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO GESTOR E DO SECRETARIO
PORTARIA CONJUNTA FA F / S S C S Nº 001 DE 18
DE JANEIRO DE 2021
DESCENTRALIZA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO,
NA FORMA A SEGUIR ESPECIFICADA.
O GESTOR DO FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO
FAZENDÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, LUIZ MÁRIO GOMES DE ALMEIDA JUNIOR, e o
SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, NICOLA MOREIRA MICCIONE, de acordo com o
Decreto nº 47.388, de 04 de dezembro de 2020; com a Lei nº 9.000 de 09 de setembro
de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2021; com a Lei nº 9185, de 14
de janeiro de 2021, que estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de
Janeiro para o Exercício Financeiro de 2021; com o Decreto n°47.433 de 29 de
dezembro de 2020, que dispõe sobre a execução antecipada do orçamento anual do
poder executivo de 2021, o Decreto n° 47.487 de 11 de fevereiro de 2021 que dispõe
sobre a programação e execução orçamentária, financeira e contábil para o
exercício de 2021, o Decreto nº 46.550, de 01 de janeiro de 2019, que
Estabelece Diretrizes da Política de Comunicação Social; e o Decreto nº 42.436,
de 30 de abril de 2010, que dispõe sobre a Descentralização da Execução de
Créditos Orçamentários, conforme Processo Administrativo nº
SEI-040172/000008/2021.
R E S O LV E M :
Art. 1º - Descentralizar a execução de crédito
orçamentário na forma a seguir especificada:
I - OBJETO: Prestação de serviços de
publicidade, para publicação de Matéria Legal de interesse do Órgão
II - VIGÊNCIA: Esta Portaria terá vigência de
01/01/2021 até 31/12/2021
III - De/Concedente: 2061 - Fundo Especial de
Administração Fazendária
UO: 2061 - Fundo Especial de Administração
Fazendária
UG: 206100 - Fundo Especial de Administração
Fazendária
IV - PARA/Executante: 1400 - Secretaria de
Estado da Casa Civil.
UO: 14020 - Subsecretaria Geral da Secretaria
de Estado da Casa Civil- SUBG
UG: 390200 - Subsecretaria Geral da Secretaria
de Estado da Casa Civil - SUBG
V - CRÉDITO:
P.T. 2061.04.123.0002.2453 - Apoio ao Programa
de Modernização da SEFAZ
NATUREZA DE DESPESA FR VA L O R
3.3.90.39 100 R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais).
Art. 2º - O executante se obriga a cumprir
integralmente o que orienta o art. 10 do Decreto nº 42.436, de 30 de abril de
2010 e o artigo 4º da Instrução Normativa AGE nº 24, de 10 de setembro de 2013,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do término da vigência desta
Portaria, bem como apresentar à Concedente cópia, junto com a Prestação de
Contas.
Parágrafo Único - Fica vedada a emissão de
novas notas de crédito no SIAFE-RIO, em favor do exequente, sem o adimplemento
da obrigação constante do caput deste artigo
Art. 3º - Esta Portaria Conjunta entrará em
vigor na data de sua publicação com validade a contar de 1º de janeiro de 2021,
revogando as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2021
LUIZ MÁRIO GOMES DE ALMEIDA JUNIOR
Gestor do FAF
NICOLA MOREIRA MICCIONE
Secretário de Estado da Casa Civil
Id: 2300136
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