Informações Gerais

quarta-feira, 24 de março de 2021

DOERJ extra de 24/03/2021




1) Lei antecipa e cria feriados para somar 10 dias de isolamento
2) Governador edita novo decreto, e coloca os servidores em Home Office, sem suspender prazos processuais.

Foi criado uma situação paradoxal, pois se os feriados de 21 e 23 de abril foram antecipados e os servidores farão Home Office, então nos dia 21 e 23 de abril gozaremos o feriado?

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ATOS DO PODER LEGISLATIVO

LEI Nº 9224 DE 24 DE MARÇO DE 2021

INSTITUI EXCEPCIONALMENTE, EM FUNÇÃO DA PANDEMIA DO COVID-19, COMO FERIADOS OS DIAS 26 E 31 DE MARÇO E 01 DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A FIM DE CONTER A SUA PROPAGAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, excepcionalmente em função da COVID-19, como feriados os dias 26 e 31 de março e 1º de abril de 2021, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a fim de conter a sua propagação.

Art. 2º - Ficam antecipados os feriados dos dias 21 e 23 de abril, Tiradentes e S. Jorge, excepcionalmente, para os dias 29 e 30 de março de 2021, função da pandemia da COVID-19 e para conter a sua propagação.

Art. 3º - O disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei não se aplica às unidades de saúde, segurança pública, assistência social e serviço funerário, além de outras atividades definidas como essenciais.

Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo se aplica às atividades de trabalho exclusivamente remotas.

Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo Estadual e Municipal, dentro de suas respectivas competências, estabelecer as regras e proibições de funcionamento no período do feriado previsto nos artigos 1º e 2º desta

Lei.

Parágrafo Único - Em havendo conflito de normas estaduais e municipais, prevalecerá aquela em que haja a imposição de medidas mais restritivas.

Art. 5º - Os processos licitatórios para aquisição de insumos médicohospitalares, medicamentos, equipamentos de proteção individual (EPI) e gêneros alimentícios em curso, com a finalidade de abastecer unidades públicas de saúde e demais serviços públicos essenciais, não serão interrompidos.

Art. 6º - O governo do Estado do Rio de Janeiro poderá prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios nas ações de enfrentamento à COVID-19, atuando em colaboração nas orientações à população e com o serviço de vigilância sanitária, inclusive na fiscalização de estabelecimentos que violem as normativas vigentes de controle de pandemia.

Art. 7º - Ficam excepcionadas, Igrejas e Templos Religiosos de todos os Cultos e Denominações, da Paralisação Total das Atividades, compreendida no período de 26 de março a 04 de abril de 2021, desde que, observadas medidas de distanciamento social e de contingenciamento de superlotação, em conformidade com a Lei nº 9.012, de 17 de setembro de 2020.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos até a data de 04 de abril de 2021.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Projeto de Lei nº 3906/2021

Autoria do PODER EXECUTIVO, MENSAGEM Nº 04/2021

Id: 2306079

 

ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 47.540 DE 24 DE MARÇO DE 2021

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso das atribuições constitucionais e legais, e o contido no Processo nº SEI-150001/002934/2021;

CONSIDERANDO:

- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;

- a necessidade de atualizar as medidas para o enfrentamento da COVID-19 em decorrência do aumento da capacidade do Estado no atendimento às demandas por leitos hospitalares;

- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

- as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso III, da Constituição do

Estado do Rio de Janeiro;

- a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID19;

- o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional;

- ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;

- as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

- a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-CoV2), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE- nCoV);

- o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-CoV2;

- a última nota técnica SIEVS/SVS n° 15/2021;

- a Lei Estadual nº 9224, de 24 de março de 2021.

D E C R E TA :

Art. 1º - Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID- 19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - Fica suspensa a permanência de indivíduos nas praias em todo o Estado, sendo proibido, inclusive, banho de mar;

§ 2º - Fica suspensas as atividades nos estabelecimentos abaixo listados:

a) Casas de shows e espetáculos, boates e arenas;

b) Casa de festas infantis e espaços de recreação infantil (kidsroom);

c) Parques de Diversões Itinerantes;

d) Clubes sociais (exceto marinas), parques temáticos;

§ 3º - Ficam suspensas a realização de festas e eventos de qualquer natureza, sendo a vedação extensiva a:

a) eventos culturais, de entretenimento e lazer;

b) eventos de entretenimento, tais como shows, festivais culturais, festas etc;

c) feiras de negócios e exposições;

d) eventos corporativos, congressos, encontros de negócios,

workshops, conferências, seminários, simpósios, painéis e palestras;

e) eventos de caráter social, tais como casamentos, bodas, aniversários, formaturas, coquetéis, confraternizações, inaugurações, lançamentos, cerimônias oficiais, entre outros que sigam este mesmo formato;

f) eventos em ambientes abertos, tais como parques e praças;

g) eventos realizados em Food Parks, mantida a possibilidade de funcionamento desses espaços somente para a venda de gêneros alimentícios e bebidas.

Art. 2º - Fica considerado obrigatório, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, enquanto vigorar a situação de emergência em saúde em virtude da pandemia da COVID-19, o uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada, em qualquer ambiente público, assim como em estabelecimentos privados com funcionamento autorizado de acesso coletivo.

§ 1º - Compreende-se entre os locais descritos no caput deste artigo, dentre outros: ruas, praças, parques, meios de transporte coletivo e individual de passageiros, repartições públicas, hospitais, supermercados, farmácias, padarias, agências bancárias, além de outros estabelecimentos comerciais.

§ 2º - Ficam desobrigadas da utilização de máscaras as pessoas que sofrem de patologias respiratórias e as pessoas com deficiência severa nos membros superiores, mediante apresentação de documento médico que ateste o risco de utilização de máscaras nos casos aqui especificados.

§ 3º - O uso de máscaras cirúrgicas ou do tipo N95 será prioritário aos profissionais da área da saúde.

Art. 3º - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, perda de paladar, perda de olfato, coriza e outros) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar as orientações específicas expedidas pela Secretaria de Estado de Saúde.

Parágrafo Único - Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sinais e sintomas da doença, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 4º - Para toda administração pública estadual, o expediente de trabalho será normal nos dias 26/03, 29/03, 30/03, 31/03 e 01/04 de 2021 devendo o servidor público estadual exercer suas funções laborais fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto (regime home office), desde que observada a natureza e o não prejuízo da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis.

§ 1º - No período mencionado no caput, os prazos administrativos processuais seguirão normalmente.

§ 2º - Os servidores que trabalharem nos dias de feriados antecipados presencial ou remotamente poderão ter compensação mediante ajuste com a chefia imediata.

§ 3º - Os Secretários de Estado e Presidentes de Autarquias e Fundações, com vistas à manutenção das atividades que demandarem exercício presencial das funções para fins da continuidade dos serviços, ficam autorizados a determinar o funcionamento presencial em suas respectivas estruturas administrativas, observadas as medidas profiláticas delineadas neste Decreto

Art. 5º - Com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação da COVID-19, diante de mortes já confirmadas, DETERMINO A SUSPENSÃO, para todo o Estado, a visita a pacientes diagnosticados com a COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde.

Parágrafo Único - As forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro deverão atuar para manter o cumprimento das disposições do presente Decreto sem prejuízo da instauração de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa. A administração Pública deverá assegurar o sigilo das informações.

Art. 6° - Ficam suspensas as atividades escolares presenciais nas redes pública e particular de ensino.

Parágrafo Único - Também ficam suspensas as atividades presenciais de cursos livres regularmente em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º - São consideradas essenciais as seguintes atividades: saúde, segurança pública, assistência social, serviço funerário, unidades farmacêuticas, bancárias, lotéricas, centrais de abastecimento atacadista e hortifrutigranjeiro, serviços de radiodifusão e filmagem, especialmente aqueles destinados ao trabalho da imprensa e transmissão informativa, além daquelas previstas no Anexo I deste Decreto.

Art. 8º - FICAM MANTIDAS, para todo o Estado, a prática das seguintes atividades e estabelecimentos:

I - das atividades desportivas individuais ao ar livre tais como ciclismo, caminhadas, montanhismo, trekking;

II - atividades esportivas de alto rendimento, sem público, respeitando os devidos protocolos e autorizados pela Secretaria de Estado de Saúde;

III - nas unidades de serviços públicos essenciais a população, com atendimento presencial, deverão ser respeitados as normas de utilização de máscaras, disponibilização de álcool gel, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar e distanciamento mínimo de 1,5 metros;

IV - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres, limitando o atendimento ao público a 50% da sua capacidade de lotação, autorizados os serviços de consumo de bebidas alcoólicas apenas para os clientes devidamente acomodados e sentados em mesas e cadeiras nas áreas internas e externas, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metro e com a capacidade máxima de 04 (quatro) pessoas por mesa. O funcionamento deverá ser até as 23:00h, sendo permitida a entrada de clientes somente até às 21 horas, com exceção do delivery, take way e drive thru que ficam sem limitação de horário.

V - feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento local, desde que cumpram as determinações da Secretaria de Estado de Saúde e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de 1,5 metros, a depender de regulamentação municipal, e disponibilizem álcool 70%, ou preparações anti sépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos feirantes e público, competindo às Prefeituras Municipais utilizarem regras mais restritivas, inclusive proibirem o funcionamento.

VI - lojas de conveniência e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a aglomeração de pessoas nesses locais, com funcionamento das 8:00h as 17:00h, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas em lojas de conveniência, postos de gasolina e bancas de revistas.

VII - de forma irrestrita, de todos os serviços de saúde, tais como: hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos similares, ainda que esses funcionem no interior de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres;

VIII - a retomada antecipada de atividades práticas nos cursos da área da saúde em instituições privadas de ensino superior, em especial Medicina, Enfermagem, Farmácia, Odontologia e Fisioterapia. Durante as atividades práticas, fica à critério de cada instituição de ensino superior, de acordo com seu plano de retorno, o fornecimento dos equipamentos de proteção individual - EPI a seus respectivos alunos, bem como a orientação para seu uso adequado, em conformidade com os protocolos formulados através do Plano de Retorno apresentados pela Resolução SEEDUC n° 5873, de 01 de outubro de 2020 e nº 5876, de 07 de outubo 2020;

IX - de forma plena e irrestrita, de supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios, incluindo a cadeia de abastecimento dos mesmos;

X - de forma plena e imediata, as atividades desenvolvidas pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro, por seus prepostos e por seus contratados, inclusive obras de manutenção e expansão da infraestrutura de saneamento básico.

§ 1º - Os estabelecimentos comerciais de que trata o presente artigo, deverão atentar sobre a necessidade de afastamento entre os consumidores com distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas, a depender de regulamentação municipal e sem aglomeração de pessoas.

§ 2º - Cada estabelecimento deverá dispor de quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o pleno funcionamento de suas atividades.

§ 3º - Os estabelecimentos deverão disponibilizar sabonete líquido, papel toalha e água corrente para a correta assepsia de clientes e funcionários.

§ 4º - Para garantir o abastecimento dos estabelecimentos descritos no caput do presente artigo, ficam suspensas, enquanto perdurar a vigência do estado de calamidade pública e em caráter excepcional, todas as restrições de circulação de caminhões e veículos destinados ao abastecimento de alimentos.

Art. 9º - FICA MANTIDO, para todo Estado, o funcionamento de shopping centers e centros comerciais, com funcionamento no período de 12:00 hs as 20hs, conforme normas municipais autorizativos e até o limite de 40 % de sua capacidade total, desde que:

I - garantam o fornecimento de equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70%, ou preparações anti sépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

II - disponibilizem na entrada do shopping center ou centro comercial e das lojas e elevadores, álcool em gel 70%, ou preparações anti sépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos clientes e frequentadores;

III - permitam o acesso e circulação no interior do estabelecimento, apenas a clientes, frequentadores, empregados e prestadores de serviço que estiverem utilizando máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada;

IV - adotem medidas de contenção do acesso ao interior do estabelecimento com vistas a manter o distanciamento mínimo de 1,5metros entre cada cliente ou frequentador, a depender de regulamentação municipal;

V - limitem a capacidade de utilização de praças e quiosques de alimentação a um distanciamento mínimo de 1,5 m entre as mesas e, no máximo 04 (quatro) pessoas por mesa.

VI - limitem o uso do estacionamento a 40% da capacidade;

VII - garantam a qualidade do ar dos ambientes climatizados, seguindo os protocolos de manutenção dos aparelhos e sistemas de climatização, realizando a troca dos filtros do conforme determinação da vigilância sanitária.

Parágrafo Único - Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do Ministério da Saúde.

Art. 10 - FICAM MANTIDAS, para todo o Estado, as atividades de organizações religiosas que deverão observar os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias, e também observar o seguinte:

I - as pessoas que acessarem e saírem da igreja ou do templo religioso deverão realizar a higienização das mãos com álcool em gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, colocadas em dispensadores e disponibilizadas em pontos estratégicos como na entrada, na secretaria, confessionários, corredores, para uso dos fiéis, religiosos e colaboradores;

II - manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de alimentação;

III - o responsável pela igreja ou templo deve orientar aos frequentadores que não poderão participar de celebrações ou eventos religiosos, caso apresentem sintomas de resfriado/gripe;

IV - manter regramento do uso obrigatório e adequado de máscaras faciais e distanciamento social de 1,5metros entre as pessoas, a depender de regulamentação municipal.

Art. 11 - FICAM MANTIDAS, para todo o Estado, a prática, o funcionamento das seguintes atividades e estabelecimentos, além dos dispostos no art. 7º:

I - lojas de comércio de rua, incluindo galerias, com funcionamento das 8:00 as 17:00h, considerando as observações descritas nos incisos I, II, III, IV e VIII do art. 8°;

II - salões de beleza, barbearias e congêneres, com agendamento prévio, observando os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias;

III - atividades por ambulantes legalizados;

IV - o funcionamento de hotéis e pousadas, devendo observar as regras estabelecidas no programa selo "Rio de Janeiro Turismo Consciente" com a exceção das áreas de lazer desses estabelecimentos que deverão estar fechadas, não se incluindo nesta vedação as academias, cujo funcionamento seguirá a regra geral do setor. Bares e restaurantes dos hotéis e pousadas também seguirão a regra geral do s e t o r.

V - o funcionamento de academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares, com limitação de 50% da capacidade do estabelecimento, devendo ser incentivado aos usuários a sanitização de equipamentos de uso coletivo com solução de hipoclorito após a utilização, além da restrição às atividades em grupos de até 12 participantes, exceto para atividades de alto rendimento e ampliação de horário de funcionamento.

VI - o funcionamento das salas de cinemas no estado do Rio de Janeiro fica limitada a 40% de sua capacidade, com ocupação de assentos de forma intercalados, admitido o uso limítrofe quando se tratar de pessoas de convívio próximo;

Art. 12 - O planejamento de acesso e saída de público e orientações de operação de funcionamento dos estabelecimentos acima citados, tais como utilização de banheiros e comercialização de bebidas e alimentos deverão seguir as orientações e normativas de protocolos préestabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde (SES).

Art. 13 - Este Decreto não exime os realizadores de obter as licenças obrigatórias dos órgãos municipais, assim como a prévia autorização de outros órgãos estaduais, através do Departamento de Diversões Públicas do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (DDP/CBMERJ), da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) e da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PCERJ).

Art. 14 - Ficam vedadas “Rodas de Samba” e “Rodas de Rimas” , quadras de Escolas de Samba e sedes de Blocos Carnavalescos

Art. 15 - FICA DETERMINADO horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, de acordo com as tabelas indicadas nos Anexos I, II III, IV deste Decreto.

Art. 16 - Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:

I - garantir a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas a depender de regulamentação municipal e uso obrigatório de máscaras;

II - utilizar equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

III - organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

IV - proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com outras comorbidades;

V - priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;

VI - disponibilizar álcool em gel 70%, ou preparações anti sépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os clientes e frequentadores;

VII - manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;

VIII - utilizar adequadamente máscaras de proteção facial, devendo impedir a entrada ou permanência de pessoas sem a sua utilização.

Parágrafo Único - Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do Ministério da Saúde.

Art. 17 - As Secretarias de Estado e os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir atos infra legais em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde para regulamentar o presente Decreto, nos limites de suas atribuições.

Art. 18 - Permanecerão sendo regidas pelo Decreto nº 47.128, de de 19 de junho de 2020 e alterações posteriores, as medidas de restrição relacionadas ao transporte público intermunicipal rodoviário, aquaviário, metroviário e ferroviário.

Art. 19 - Determino a manutenção da avaliação da suspensão total ou parcial do gozo de férias dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado da Polícia Civil, Secretaria de Estado de Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, a fim de que não se comprometam as medidas de prevenção.

Art. 20 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

Art. 21 - A Secretaria de Estado de Saúde seguirá com o monitoramento dos indicadores relacionados à COVID-19 para reanálise, podendo suprimir ou aumentar as restrições ora previstas e podendo também cada Município dispor de forma complementar ao presente Decreto, na forma da lei estadual n.º 9.224 de 24 de março de 2021.

Art. 22 - Fica proibido o fretamento de ônibus intermunicipal e interestadual exceto para o transporte de trabalhadores.

§ 1º - A oferta de transportes públicos será mantida com a grade regular (de 05h às 00h de segunda aos sábados e de 07h às 23h aos domingos);

§ 2º - Será obrigatória a fiscalização do DETRO e da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) para o uso de máscara e disponibilização de álcool em gel nas estações de trem, metrô e demais ramais de transporte;

Art. 23 - Fica determinada a divulgação de um calendário estadual único de vacinação, mediante Resolução da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 24 - Fica fixada, por usuário, a penalidade de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro - UFIR/RJ, ao estabelecimento que mantiver em seu recinto usuários sem o uso da máscara cobrindo corretamente nariz e boca.

Art. 25 - Fica fixada a penalidade de 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro - UFIR/RJ, para os estabelecimentos que descumprirem as regras de horários e acomodação de clientes previstas no presente Decreto.

Parágrafo Único - Caberá à Vigilância Sanitária Estadual e ao PROCON o trabalho de fiscalização e aplicação das multas previstas nos artigos 24 e 25, a depender da natureza de cada estabelecimento e da modalidade da infração.

Art. 26 - Os municípios poderão promover barreiras sanitárias nas rodovias estaduais.

Art. 27 - Este Decreto possui validade no período de 26/03/2021 a 04/04/2021.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

ANEXO I

Atividade essenciais de funcionamento contínuo - Horário de funcionamento: 00h00 às 23h59

Unidades de Saúde em Geral;

Clínicas e consultórios médicos e odontológicos;

Laboratórios e unidades farmacêuticas;

Clínicas veterinárias;

Postos de Combustíveis e suas lojas de conveniências;

Comércio de produtos farmacêuticos;

Comércio da Construção Civil, ferragens, madeireiras, serralheiras, pinturas e afins

Comércio atacadista;

Atividades industriais de funcionamento contínuo;

Serviços Industriais de Utilidade Pública;

ANEXO II

Serviços - Horário de funcionamento: 12:00h às 20:00h

Serviços em Geral;

Atividades gráficas, Atividades financeiras (exceto bancos), seguros e serviços relacionados;

Atividades imobiliárias;

Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria;

Atividades de empresas, de consultoria e de gestão empresarial;

Atividades de arquitetura e engenharia;

Atividades de publicidade e comunicação;

Atividades administrativas e serviços complementares; lotéricas e correspondentes bancários

Salão de beleza e congêneres.

Serviços de Corte e Costura;

Atividades de lavanderias, tinturarias e toalheiros

ANEXO III

Comércio varejista, exceto shoppings centers/centros comerciais e supermercados/congêneres: Horário de funcionamento: 8:00 as 17:00

Comércio varejista em geral;

Comércio de combustíveis e lubrificantes, exceto Postos de Combustíveis;

Atividades da cadeia automobilística: oficinas, mecânicas, lanternagem, pintura e afins;

Bancas de jornais e revistas;

Comércio especializado em produtos naturais, suplementos e fórmulas

alimentares;

Demais estabelecimentos não previstos nos Anexos I e II

ANEXO IV

Supermercados e congêneres: Horário de funcionamento: 08h às 22h

Supermercados

Hortifrutigranjeiro;

Minimercados;

Mercearias;

Açougues;

Peixarias;

Padarias;

Lojas de panificados;

ANEXO V

Academias de ginástica e afins. Horários de funcionamento: 06:00 h

às 22:00 h

Academias de ginástica;

Serviços de personal trainer

Boxes de crossfit;

Estúdios de pilates;

Demais atividades congêneres

Id: 2306096

 


 

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