1) Suspende aplicação de beneficio fiscal à microcervejarias
2) Lei estabelece sanções para quem burla a vacinação
3) Governador altera legislação tributária
4) Nomeações e Exonerações
5) Designação e licença prêmio de servidores
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LEI Nº 9222 DE 23 DE MARÇO DE 2021
SUSPENDE A APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA NA FORMA QUE MENCIONA.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica suspensa a aplicação do regime
de substituição tributária nas operações de saída interna de cerveja e chope
quando produzidos por microcervejarias artesanais localizadas no Estado do Rio
de Janeiro.
Parágrafo Único - O benefício previsto no
caput deste artigo fica limitado ao total de saídas da microcervejaria
artesanal no volume de 200.000 (duzentos mil) litros mensais, de acordo com o disposto
no
Artigo 2º do Decreto nº 44.865/14 que
regulamentou a Lei nº 6.821/14, considerando-se a soma dos 02 (dois) produtos
mencionados.
Art. 2º - V E TA D O .
Art. 3º - A fruição do regime tributário de
que trata esta Lei deverá ser requerida à Secretaria de Estado de Fazenda, nos
termos previstos em ato normativo expedido pelo Poder Executivo.
Art. 4º - O benefício previsto nesta Lei
aplicar-se-á também às microcervejarias artesanais localizadas no Estado do Rio
de Janeiro que adeririam ao Simples Nacional.
Art. 5º - Em razão da presente Lei, o Poder
Executivo fica autorizado a formalizar no Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ -, caso se faça necessária, a saída parcial do Estado do
Rio de Janeiro da égide do Protocolo ICMS nº 11/1991, do qual é signatário, que
dispõe sobre a Substituição Tributária nas operações interestaduais com cerveja
e chope produzido por microcervejarias artesanais localizadas no Estado do Rio
de Janeiro nos termos da presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
LEI Nº 9223 DE 23 DE MARÇO DE 2021
ESTABELECE SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM
DE PRIORIDADE ESTABELECIDA NO PLANO NACIONAL DE IMUNIZAÇÃO CONTRA A COVID-19 OU
EM OUTRA LEI ESTADUAL OU MUNICIPAL QUE A DEFINA.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei disciplina as penalidades a
serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos
prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou
estadual de imunização contra a COVID-19.
I - instauração de Processo Administrativo
Disciplinar (PAD), se a infração for cometida por servidor público, efetivo ou
comissionado;
II - afastamento do colaborador contratado em
regime celetista, inclusive terceirizado, que violar o disposto neste artigo,
assegurada a ampla defesa;
III - multa de 1.000 a 10.000 UFIR-RJ
imponível ao responsável por cada vacina aplicada em infração ao caput.
§ 1º - As sanções previstas neste artigo se
estendem à pessoa beneficiada pela violação da prioridade descrita no caput
deste artigo.
§ 2º - As penalidades previstas neste artigo
serão aplicadas, sem prejuízo de outras sanções cíveis e penais previstas em
Lei.
§ 3º - São passíveis de penalização:
I - o agente público, responsável pela
aplicação da vacina, bem como seus superiores hierárquicos, caso comprovada a
ordem ou consentimento;
II - a sanção prevista no inciso I deste
parágrafo se estende a pessoa beneficiada pela violação da prioridade descrita
no caput, salvo, em casos devidamente justificados nos quais a ordem de
prioridade da vacinação não foi observada para evitar o desperdício de doses da
vacina.
§ 4º - A Secretaria de Estado de Saúde deverá
ser informada periodicamente sobre o quantitativo de pessoas que foram
imunizadas a cada período, através de listagem que deverá ser enviada,
obedecendo
ao critério estabelecido no Plano Nacional de
Imunização contra a COVID-19 ou em outra legislação que o defina.
Art. 2º - V E TA D O .
Art. 3º - A aplicação das sanções previstas
nesta Lei não prejudicará a aplicação das demais sanções previstas na
legislação em vigor.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá realizar
campanhas informativas e de conscientização acerca da importância da vacinação
e do respeito a ordem de prioridade definidos em lei ou ato normativo federal,
estadual ou municipal.
Art. 5º - O Poder Executivo deverá indicar, em
ato regulamentador próprio, bem como divulgar no sítio eletrônico da Secretaria
de Estado de Saúde - saude.rj.gov.br - quais são as autoridades competentes para
aplicar as multas, a quantidade de multas aplicadas, o valor arrecadado a esse
título e o valor repassado ao Fundo Estadual da Saúde.
Art. 6º - Os gestores de saúde envolvidos
diretamente nas campanhas de vacinação realizadas no Estado do Rio de Janeiro
deverão observar estritamente as regras estabelecidas pelo plano nacional de operacionalização
da vacinação contra a COVID-19, sobretudo a ordem de vacinação dos grupos
prioritários, de acordo com a fase cronológica da vacinação e com o número de
doses disponíveis da vacina, definidos em lei ou ato normativo federal,
estadual ou municipal.
Parágrafo Único - Cada dose aplicada da vacina
deverá ser registrada de modo nominal/individualizado no Sistema de Informação
do Programa Nacional de Imunizações (SI-PNI).
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
DECRETO Nº 47.538 DE 23 DE MARÇO DE 2021
ALTERA O ART. 32 E REVOGA O ART. 33 DO LIVRO I
(DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL) DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO N°
27.427/00.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em
exercício, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 145 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta no
processo nº SEI-040106/000093/2020,
DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado o art. 32 do Livro I
do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, que passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 32 - O valor do imposto destacado no
documento fiscal, relativo à operação entre contribuintes de que decorrer a
entrada da mercadoria, é meramente informativo, cumprindo ao contribuinte
conferir sua exatidão.
Parágrafo Único - Em caso de erro no destaque
do imposto no documento fiscal, constatado após a circulação da mercadoria,
deverão ser adotadas as seguintes medidas:
I - se houver ausência de destaque ou quando
este apresentar valor inferior ao correto:
a) o destinatário creditar-se-á, inicialmente,
pelo valor destacado, exigindo do remetente documento fiscal relativo à
diferença havida, para creditar-se do valor restante;
b) o remetente deverá emitir Nota Fiscal
complementar, referenciando o documento fiscal relativo à saída da mercadoria,
que será escriturada em registro próprio, observadas as regras previstas em
legislação específica;
c) quando a emissão ocorrer no mesmo período
de apuração do documento que está sendo complementado, deve ser escriturado
regularmente pelo remetente e pelo destinatário;
d) quando a emissão ocorrer em período de
apuração diferente do documento que está sendo complementado, a Nota Fiscal complementar
deverá ser escriturada:
1. pelo destinatário no período de apuração em
que foi recebida, nos termos da alínea “a”;
2. pelo remetente no período de apuração em
que foi emitida, observadas as regras previstas em legislação específica.
e) o remetente deverá recolher a diferença de
imposto, em documento à parte, com os acréscimos cabíveis.
II - se o destaque apresentar valor superior
ao correto:
a) o remetente deverá escriturar o débito,
inicialmente, pelo valor do destaque e exigir do destinatário a emissão de Nota
Fiscal de ajuste para que então se credite da diferença;
b) o destinatário deve creditar-se pelo valor
do destaque, debitandose, pelo valor da diferença, mediante emissão de Nota
Fiscal de ajuste contra o remetente, referenciando o documento fiscal relativo
à entrada da mercadoria, observadas as regras constantes em legislação específica;
c) o remetente somente poderá se creditar pelo
valor da diferença quando receber a Nota Fiscal a que se refere a alínea “b”.”
Art. 2º - Fica revogado o art. 33 do Livro I
do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor no
primeiro dia do mês subsequente a sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Id: 2305635
D E C R E TO S DE 23 DE MARÇO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em
exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
R E S O LV E :
EXONERAR, com validade a contar de 15 de março
de 2021, CARLOS EDUARDO FRANÇA DE ARAUJO, ID FUNCIONAL Nº 4365041-4, Auditor
Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, do cargo em comissão de Auditor
Fiscal Chefe, símbolo DAS-9, da Auditoria-Fiscal Especializada de Supermercados
e Lojas de Departamento, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais
Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado
de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº
SEI-040196/000074/2021.
NOMEAR MARLOS LOPES DE OLIVEIRA, ID FUNCIONAL
Nº 4427401-7, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, para exercer,
com validade a contar de 15 de março de 2021, o cargo em comissão de Auditor
Fiscal Chefe, símbolo DAS-9, da Auditoria-Fiscal Especializada de Supermercados
e Lojas de Departamento, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais
Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado
de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por
Carlos Eduardo França de Araujo, ID Funcional nº 4365041-4. Processo nº
SEI040196/000074/2021.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL usando
das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR, com validade a contar de 15 de março
de 2021, FA B I O SMITH DAVIOLI, ID FUNCIONAL Nº 4344250-1, Auditor Fiscal da
Receita Estadual, 1ª Categoria, do cargo em comissão de Auditor Fiscal
Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Especializada de Supermercados e
Lojas de Departamento, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas,
da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040196/000074/2021.
EXONERAR, com validade a contar de 15 de março
de 2021, MARLOS LOPES DE OLIVEIRA, ID FUNCIONAL Nº 4427401-7, Auditor Fiscal da
Receita Estadual de 2ª Categoria, do cargo em comissão de Auditor Fiscal
Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Regional - Capital 64.09, da
Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de
Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda. Processo nº SEI040196/000074/2021.
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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE
DE 22/03/2021
DESIGNA, LEANDRO DAS NEVES CORREA, Analista de
Finanças Públicas, identidade funcional nº 5006900-4, para ter exercício na Subsecretaria
de Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda, com
validade de 19.02.2021. Processo nº SEI260016/0000153/2021. Id: 2305295
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
D E S PA C H O S DA SUPERINTENDENTE DE
22/03/2021
PROCESSO Nº SEI-E-04/341309/1998 - MARLI
SCHWANKE DA SILVA , Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id.
Funcional nº 1954835-4. Concedo 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com
o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art.
129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço
apurados de: 02/11/2015 a 30/10/2020.
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PROCESSO Nº SEI-E-04/156185/2010 - JORGE PAULO
DE ALMEIDA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1956682-4.
Concedo 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19,
VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº
2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de: 20/10/2015
a 17/10/2020.
PROCESSO Nº SEI-E-04/32671/1996 - SERGIO MELLO
ORSOLON, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1958314-1.
Concedo 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19,
VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº
2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de: 08/10/2015
a 05/10/2020.
Id: 2305304
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