1) Nomeações e Exonerações SEFAZ
2) Resolução regulamenta as normas para desconto de ICMS para deficientes adquirirem veículos
3) Remoção
4) Licença prêmio de servidores
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ATOS DO GOVERNADOR
DECRETOS DE 01 DE JULHO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, R E S O LV E :
NOMEAR DANIELA DE AVILEZ DEMÔRO para exercer,
com validade a contar de 02 de julho de 2021, o cargo em comissão de Assessor
Especial, símbolo DG, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de
Fazenda, anteriormente ocupado por Roberto Gomides de Barros Filho, ID
Funcional nº 5006931-4. Processo nº SEI040083/000700/2021.
NOMEAR VANESSA HUCKLEBERRY PORTELLA SIQUEIRA,
ID FUNCIONAL Nº 1922993-3, Procurador do Estado, para exercer, com validade a
contar de 28 de junho de 2021, o cargo em comissão de Assessor Especial,
símbolo DG, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda,
anteriormente ocupado por Leonardo Lobo Pires, ID Funcional nº 5097684-2.
Processo nº SEI040083/000706/2021.
NOMEAR LUIZ MARIO GOMES DE ALMEIDA JUNIOR, ID
FUNCIONAL Nº 5006021-0, Auditor Fiscal da Receita Estadual, para exercer, com
validade a contar de 18 de junho de 2021, o cargo em comissão de Assessor
Especial, símbolo DG, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado
por Reuben da Cunha Rocha. Processo nº SEI-040083/000707/2021.
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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, usando
das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de
01 de junho de 2021, PAULINA BOECHAT, ID FUNCIONAL Nº 5100732-0, do cargo em
comissão de Assessor, símbolo DAS-8, da Assessoria de Compliance Interno, da
Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº
SEI-040172/000044/2021.
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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO S E FA Z Nº 239 DE 30 DE JUNHO DE
2021
ESTABELECE NORMAS PARA O RECONHECIMENTO DA
ISENÇÃO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO A PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 38/12.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art.
148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989, do
inciso II do art. 3º do Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002, tendo em
vista os termos do processo nº SEI04/022/004337/2019 e, CONSIDERANDO:
- que o Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de
2012, é impositivo, não tendo sido internalizado, mas apenas regulamentado por
meio da Resolução Sefaz nº 591/13;
- que, a partir da edição da Lei nº 8.926, de
8 de julho de 2020, inaugurou-se nova situação jurídica no ordenamento jurídico
fluminense, com a exigência expressa de lei para internalização de convênios ICMS
firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
- que a Lei nº 8.983, de 21 de agosto de 2020,
convalidou todos os benefícios ou incentivos fiscais concedidos pelo Estado do
Rio de Janeiro, seja por ato do Poder Legislativo, seja por ato do Poder
Executivo, desde que autorizados e/ou estabelecidos pelo CONFAZ;
- que a Resolução Sefaz nº 591/13 encontra-se
desatualizada após a edição dos Convênios ICMS 50/18, 59/20 e 108/20, que
alteraram o Convênio ICMS 38/12, tornando-se necessária sua substituição;
- que as alterações efetuadas no Convênio ICMS
38/12 não ampliam o benefício, pelo contrário, restringem seu alcance e alteram
procedimentos para seu reconhecimento;
- que a tramitação do requerimento para o
reconhecimento da isenção será realizada por meio do sistema eletrônico de
atendimento digital no âmbito da Subsecretaria de Receita, denominado
“Atendimento Digital
RJ”, nos termos da Resolução SEFAZ nº 149, de
15 de maio de 2020, inicialmente apenas para as pessoas portadoras de
deficiência domiciliadas na capital, de forma a tornar o processo mais célere,
devendo ser estendido a todos oportunamente.
R E S O LV E :
Art. 1° Para aquisição de veículo automotor
novo com a isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de
2012, as pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autistas,
diretamente ou por intermédio de seu representante legal, devem observar o
previsto naquele Convênio e, adicionalmente, nesta Resolução.
§ 1º - O Convênio ICMS 38/12, ou o que vier a
substituí-lo, será doravante denominado Convênio.
§ 2º - As pessoas portadoras das deficiências
previstas no Convênio, diretas ou indiretamente por meio de seus representantes
legais, serão, doravante, denominadas “pessoas portadoras de deficiência”.
Art. 2º - O pedido de reconhecimento do
direito à isenção do ICMS incidente na saída de veículo automotor novo para as
pessoas portadoras de deficiência, domiciliadas na capital do Estado, deve ser
efetuado por meio do Atendimento Digital RJ, disponibilizado no endereço eletrônico
atendimentodigitalrj.fazenda.rj.gov.br, com a inclusão dos documentos previstos
na Cláusula terceira do Convênio e dos abaixo listados, todos em formato PDF:
I - Carteira Nacional de Habilitação (CNH),
nos termos do inciso III da Cláusula terceira do Convênio, ou identidade
especial emitida pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro -
DETRAN na hipótese de pessoa portadora de deficiência não condutora;
II - comprovação de beneficiário de isenção do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
III - declaração da empresa vendedora, nos
termos dos §§ 3º e 4º;
IV - Certidão de Regularidade Fiscal emitida
no sítio da Secretaria de Estadual de Fazenda e Certidão da Dívida Ativa.
§ 1º - A informação do código de barras do
comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, prevista no art. 107 do
Decreto lei nº 5/75 - Código Tributário Estadual, deve ser realizada
diretamente no Atendimento Digital RJ.
§ 2º - A comprovação de disponibilidade
financeira ou patrimonial a que se refere o inciso II da Cláusula terceira do
Convênio será efetivada pela apresentação de um dos documentos abaixo
relacionados:
I - declaração de Imposto de Renda Pessoa
Física (DIRPF) de quem proveu o recurso financeiro para a aquisição do veículo
relativa ao exercício anterior ao do requerimento de isenção, na qual conste
rendimento no mínimo equivalente ao valor do veículo pretendido ou patrimônio
equivalente a duas vezes o valor do veículo pretendido;
II - contracheque ou comprovante de
recebimento de salário, vencimento, pensão, provento, subsídio ou qualquer
outra forma de rendimento, emitido, no máximo, há três meses da data do
requerimento, no qual conste rendimento líquido no mínimo equivalente a um doze
avos (1/12) do valor do veículo pretendido;
III - extrato bancário dos últimos 3 meses
quando o pagamento for feito à vista;
IV - documento de arrecadação de ITD (Imposto
de Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos) e
comprovante de recolhimento ou a guia de exoneração do ITD, calculado com uma
base de cálculo equivalente ao preço do veículo pretendido, nos casos em que a
capacidade financeira ou econômica para adquirir e manter o veículo seja
suprida pelas pessoas diversas do deficiente previstas no Convênio;
V- outros documentos podem ser apresentados
pelo requerente ou solicitados pelo Auditor Fiscal para comprovação de
disponibilidade financeira ou patrimonial.
§ 3º - A indicação do veículo pretendido será
comprovada por meio de declaração da empresa vendedora, a qual conterá
informações sobre o nome, número da identidade, CPF e endereço do beneficiário,
bem como caraterísticas do veículo a ser adquirido, no que se refere à marca, modelo,
ano, valor sem isenções e com isenções, valor do IPI e do ICMS que serão
desonerados, além da forma de pagamento, número e valor das parcelas.
§ 4º - A declaração da empresa vendedora não
vincula quanto a aquisição do tipo e demais características do veículo
informado em função da possibilidade da pessoa portadora de deficiência ou seu
representante, no curso do processo de reconhecimento de isenção, optar por outro
veículo diferente do inicialmente escolhido adquirir outro veículo e/ou em
outra concessionária, desde que cumprido o regulamentado nesta Resolução.
§ 5º - Quando o beneficiário necessitar de
veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de
Habilitação - CNH, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da
respectiva cópia da CNH, ficando, entretanto, tão logo a CNH seja emitida,
obrigado a efetuar a apresentação através de requerimento no Sistema
Atendimento Digital RJ em até 270 (duzentos e setenta) dias contados da data de
saída do veículo indicado na Nota Fiscal Eletrônica de aquisição.
§ 6º - No caso previsto no § 5º, o
descumprimento da apresentação da CNH através do Sistema Atendimento Digital RJ
acarretará perda do direito ao benefício fiscal.
§ 7º - Na hipótese em que a manifestação da
deficiência física seja posterior à emissão da CNH, a exigência prevista no
inciso III da Cláusula terceira do Convênio poderá ser suprida com laudo médico
a que se refere o inciso I da mesma Cláusula, atestando a incapacidade do beneficiário
de dirigir, ficando o beneficiário obrigado a apresentar a nova CNH em 270
(duzentos e setenta dias) por intermédio de requerimento específico para essa
finalidade, também disponível no Atendimento Digital RJ.
§ 8º - No caso de beneficiário maior de
dezoito anos, não condutor, além dos documentos previstos neste artigo, deverão
ser apresentados:
a) declaração do beneficiário ou seu
representante legal de que o beneficiário não possui Carteira Nacional de
Habilitação (CNH);
b) documentos que comprovem o vínculo familiar
ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que comprove vínculo empregatício,
conforme o caso, entre o beneficiário ou seu representante legal e os condutores
autorizados;
c) comprovante de residência.
§ 9° - A exigência do laudo pericial de que
trata o § 1° da cláusula segunda do Convênio poderá ser suprida pelo laudo pericial,
conforme modelo constante no Anexo II do Convênio, emitido por prestador de serviço
público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou
conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 3º - Somente terá direito ao reconhecimento
da isenção prevista no Convênio, e nos termos desta resolução, o deficiente que
tenha domicílio no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - Para fins de comprovação do domicílio
neste Estado, deve ser apresentada a Declaração de Imposto de Renda Pessoa
Física - DIRPF do portador de deficiência, ou de seu representante legal,
conforme o caso.
§ 2º - Na hipótese de alteração de endereço
residencial para o Estado do Rio de Janeiro de Janeiro, no período entre a
entrega anual da DIRPF referente ao ano calendário vigente e a solicitação do
reconhecimento do benefício fiscal, o requerente deve apresentar comprovante de
residência, bem como declaração assinada com a data de mudança e o novo
endereço.
Art. 4º - O pedido de reconhecimento do
direito à isenção do ICMS incidente na saída de veículo automotor novo para as
pessoas portadoras de deficiência, domiciliadas fora da capital do Estado, deve
ser apresentado na Auditoria Fiscal Regional vinculada ao domicílio do
beneficiário da isenção, enquanto não disponibilizado o requerimento via
Atendimento Digital RJ.
§ 1º - O pedido deve ser acompanhado de toda a
documentação prevista no art. 2º, além do formulário “AUTORIZAÇÃO PARA
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS”, conforme Anexo Único desta
Resolução.
§ 2º - O titular da Auditoria Fiscal é
competente para deferir os requerimentos de reconhecimento de isenção previstos
neste artigo, ressalvados os pedidos que forem realizados por meio do
Atendimento Digital RJ.
Art. 5º - O preço de venda ao consumidor de
que trata o § 2º da Cláusula primeira do Convênio deve se referir a modelo de
veículo automotor que possa ser adquirido por qualquer pessoa, ainda que não
portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista.
§ 1º - O preço de venda ao consumidor deve
incluir o valor da pintura e outros acessórios instalados pelo fabricante,
mesmo que cobrados separadamente.
§ 2º - Para fins de verificação do preço de
venda ao consumidor, os órgãos fazendários deverão consultar a Tabela de Preços
Médios de Veículos produzida e disponibilizada pela Fundação Instituto de
Pesquisas Econômicas - FIPE ou a tabela que venha a substitui-la.
Art. 6º - A indicação de condutores, nos
termos dos §§ 3º e 4º da Cláusula segunda do Convênio, deve ser realizada no
momento do requerimento, por meio:
I - do Atendimento Digital RJ, nos termos do
art. 2º, sendo necessário o registro das informações em campo específico no
próprio sistema, ficando dispensado do preenchimento do formulário do Anexo VI
do Convênio;
II - do preenchimento do formulário do Anexo
VI do Convênio, nos termos do art. 4º.
§ 1º - Para as deficiências previstas no
inciso I da Cláusula segunda do Convênio, a indicação de terceiro condutor
somente será permitida se houver sido declarado no laudo pericial a que se
refere o Anexo II do Convênio, que o beneficiário se encontra em incapacidade
total para dirigir veículo automotor.
§ 2º - O(s) condutor(es) autorizado(s) deve
(m) comprovar residência na mesma localidade do portador de deficiência
beneficiário, sendo considerado na mesma localidade o condutor que tenha
domicílio nos municípios da mesma região ou em municípios limítrofes àquela
região, conforme definidas no mapa oficial divulgado pela Fundação Centro
Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de
Janeiro - CEPERJ.
§ 3º - Em caso de substituição de condutores
autorizados, o beneficiário da isenção deve fazer requerimento por meio do
Atendimento Digital RJ com a indicação de todos os condutores autorizados,
inclusive do novo(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição ao(s)
inicialmente indicado(s).
Art. 7° - O imposto incidirá normalmente sobre
quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo
ou necessários à adaptação para uso do deficiente.
Parágrafo Único - Para os efeitos do caput, considera-se
original do veículo todo o equipamento, essencial ou não ao seu funcionamento, que
integre o modelo fabricado e disponibilizado para venda pela montadora, de
acordo com o código expedido pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran,
cadastrado no Sistema Nacional de Tr â n s i t o .
Art. 8º - Os pedidos de reconhecimento de
isenção realizados pelo Atendimento Digital RJ serão analisados e deferidos
pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual - AFREs, lotados na Coordenação de
Suporte - COSUP da Superintendência de Automatização da Fiscalização e do
Atendimento - SUAF.
§ 1º - Nas hipóteses em que seja necessária
alteração da análise já realizada, seja por falha do sistema ou outra hipótese
autorizada pela COSUP/SUAF, deve ser feita a anulação da decisão, devendo ser reaberto
o requerimento para que nova decisão seja registrada.
§ 2º - A decisão que determinar a anulação da
autorização deverá ser exarada em processo administrativo-tributário e
publicada no Diário Oficial do Estado, contendo as seguintes informações:
I - número da autorização anulada;
II - número do CPF do beneficiário;
III - número do processo
administrativo-tributário em que foi consignada a decisão da anulação.
§ 3º - Nas hipóteses de descumprimento do
prazo previsto no §5º do art.2° ou do art.16, a anulação será realizada de
forma automática pelo Atendimento Digital RJ.
Art. 9º - Em caso de descumprimento total ou
parcial dos requisitos, o requerente será comunicado por meio do Atendimento
Digital RJ para cumprimento de exigência no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da disponibilização da informação no sistema.
§ 1º - Na hipótese de requerimento apresentado
nos termos do art. 4°, o requerente será comunicado das exigências no processo
e terá prazo de 30 (trinta dias) a partir do despacho exarado no processo administrativo
do SEI.
§ 2º - O descumprimento do prazo para
cumprimento de exigência implicará em encerramento do requerimento, sem decisão
de mérito.
Art. 10 - Na hipótese de indeferimento do
pedido de reconhecimento de isenção quando efetuado nos termos do art. 2º, o
requerente será informado desta decisão por intermédio do Atendimento Digital
RJ.
§ 1º - Do indeferimento, cabe recurso nos
termos do art. 17 da Resolução 149, de 15 de Maio de 2020.
§ 2º - O prazo para apresentação do recurso é
de 30 dias, contados da divulgação do indeferimento no Portal do Atendimento
Digital.
§ 3º - Na hipótese de requerimento apresentado
nos termos do art. 4°, cabe recurso ao Superintendente de Fiscalização, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão recorrida.
Art. 11 - Após o deferimento pelo AFRE
competente e após a apresentação do documento fiscal, será emitida pelo
Atendimento Digital RJ uma autorização para que requerente adquira o veículo,
em formato PDF, denominado “AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO
DE ICMS POR PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU
PROFUNDA, OU AUTISTA - CONVÊNIO ICMS 38/12, de acordo com o modelo do formulário
disposto no Anexo I do Convênio.
§ 1º - A autorização será assinada
digitalmente e terá sua autenticidade comprovada através de consulta no sítio
da SEFAZ/RJ.
§ 2º - Enquanto não houver a apresentação do
documento fiscal, nos termos do art. 14, o sistema disponibilizará uma
autorização provisória, que permitirá apenas a emissão da nota fiscal de saída
do veículo
para o portador de deficiência por parte da
empresa vendedora, e deverá ser substituída pela autorização definitiva.
§ 3º - A autorização provisória perderá a validade
após a apresentação do documento fiscal e será substituída pela autorização
prevista no caput, também emitida pelo Atendimento Digital RJ.
§ 4º - A autorização provisória será
denominada “A U TO R I Z A Ç Ã O PROVISÓRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM
ISENÇÃO DE ICMS POR PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL
SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA - CONVÊNIO ICMS 38/12.
§ 5º - As vias da autorização provisória terão
a mesma destinação prevista no art. 12, mas deverão ser substituídas pelas vias
da autorização definitiva.
§ 6º - Na hipótese de requerimento nos termos
do art. 4°, a autorização será registrada no formulário previsto no Anexo Único
desta Resolução.
Art. 12 - As vias da autorização, previstas no
caput do art. 11, deverão ter as seguintes destinações:
I - uma via deve permanecer com o deficiente
interessado;
II - uma via deve ser entregue à
concessionária, que deve remetê-la ao fabricante;
III - uma via deve ser arquivada pela
concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização.
Parágrafo Único - Na hipótese do art. 8º, o
documento digital ficará arquivado no Atendimento Digital RJ para consulta dos
servidores da S E FA Z / R J .
Art. 13 - O prazo de validade da autorização
provisória prevista no art. 11 será de 270 (duzentos e setenta) dias, contados
da data da emissão.
Parágrafo Único - Após a emissão da
autorização definitiva, a pessoa portadora de deficiência não poderá formalizar
novo pedido pelos próximos 4 (quatro) anos, ressalvadas as hipóteses dispostas
no Convênio.
Art. 14 - A concessionária que der saída ao
veículo com isenção do ICMS fica obrigada a consultar a autenticidade da
Autorização Provisória, observado o §3º do art. 11, no local próprio do sítio
da SEFAZ/RJ, antes da emissão da Nota Fiscal Eletrônica de venda do veículo
quando for gerada pelo Atendimento Digital RJ.
Parágrafo Único - Na hipótese da apresentação
do requerimento, nos termos do art. 4º, a conferência da autenticidade de
documento deve ser realizada conforme instruções contidas no próprio documento
de autorização.
Art. 15 - Após a aquisição do veículo, o
beneficiário ou seu representante legal deve, obrigatoriamente, até o décimo
quinto dia útil após a data da saída do veículo indicada no documento fiscal de
venda, informar a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica que acobertou a
saída do veículo por intermédio de requerimento no Sistema Atendimento Digital.
§ 1º - Após a informação de que trata o caput,
o sistema estará apto a emitir a Autorização prevista no caput do art. 12.
§ 2º - No caso de o veículo não ter saído de
fábrica com as características específicas discriminadas no laudo e houver
necessidade de adaptação do veículo adquirido, o beneficiário ou seu
representante legal deverá, em até 270 (duzentos e setenta) dias após a data da
saída do veículo indicada no documento fiscal de venda, por intermédio de
requerimento no Atendimento Digital RJ, informar a chave de acesso da Nota
Fiscal Eletrônica referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada
pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada.
Art. 16 - O adquirente de veículo com a
isenção deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos
legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda,
nas hipóteses previstas Cláusula quinta do Convênio.
§ 1º - Para obter a autorização da alienação
de veículo adquirido com o benefício, a ser efetuada antes do prazo previsto no
inciso I da Cláusula quinta do Convênio, o alienante deverá fazer requerimento por
intermédio do Atendimento Digital RJ, e:
I - anexar cópia do DARJ correspondente ao
pagamento do ICMS dispensado por ocasião da aquisição, com acréscimos previstos
na legislação;
II - informar chave de acesso da Nota Fiscal
Eletrônica de aquisição do veículo;
III - apresentar certidão de óbito do
beneficiário da isenção, guia de ITD ou dispensa e documentação comprobatória
de ser herdeiro do veículo;
§ 2º - O termo inicial para a incidência dos
acréscimos de que trata o inciso I do § 1º é a data de saída constante do
DANFE.
Art. 17 - Para efeito do benefício de que
trata esta Resolução:
I - a alienação fiduciária em garantia de
veículo adquirido pelo beneficiário não se considera alienação, bem assim sua
retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do
devedor;
II - considera-se alienação, sendo alienante o
proprietário fiduciário, a venda do veículo retomado realizada por este a
terceiro;
III - não se considera mudança de destinação a
tomada do veículo pela seguradora, quando, ocorrido o pagamento de indenização
em decorrência de roubo ou furto, e o veículo roubado ou furtado for
posteriormente encontrado;
IV - considera-se mudança de destinação se, no
caso do inciso III, ocorrer:
a) integração do veículo ao patrimônio da
seguradora; ou
b) sua transferência a terceiros.
§ 1º - No caso dos incisos II e IV do caput, a
mudança de destinação do veículo antes de decorridos o prazo previsto no inciso
I da Cláusula quinta do Convênio, contados da aquisição pelo beneficiário,
somente poderá ser feita com prévia autorização da SEFAZ/RJ pelo Atendimento
Digital RJ, observado o disposto no § 2º do art. 15.
§ 2º - Na hipótese do §1º, o responsável pela
mudança de destinação deverá pagar o ICMS que deixou de ser pago, com os
acréscimos legais.
Art. 18 - O estabelecimento que efetuar a
operação de saída isenta deve, além do previsto na Cláusula sexta do Convênio:
I - mencionar na Nota Fiscal Eletrônica, no
campo “Informações Complementares”, a seguinte expressão: “Operação beneficiada
com isenção do ICMS. Valor dispensado de R$ ____________ (valor por extenso),
nos termos do Convênio ICMS n° 38, de 30 de março de 2012. No período previsto
no inciso I da Cláusula quinta do Convênio, o veículo não poderá ser alienado
ou ter alterada suas características de especial (se for o caso), sem o
pagamento do tributo dispensado, com correção monetária e acréscimos legais.”;
II - informar o Número da Autorização no campo
“Informações Complementares” da NF-e emitida, observado o art. 11;
III - conservar em seu poder a autorização a
que se refere o art. 11.
Art. 19 - Fica permitida a manutenção do
crédito relativo ao ICMS da operação anterior referente ao veículo abrangido
pela isenção, assim como o do serviço de transporte do mesmo.
Art. 20 - Fica revogada a Resolução SEFAZ nº
591, de 4 de fevereiro de 2013.
Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto vigorar a isenção concedida
pelo Convênio ICMS 38/12 ou o que vier a substituí-lo.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2021
NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO (em 3 vias)
Autorização para aquisição de veículo com
isenção de ICMS
(pessoa portadora de deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, ou autista)
o Senhor Auditor chefe
da_________________________
01 - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
NOME CPF N°
02 - ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA ETC. NÚMERO APTO, SALA
ETC. B A I R R O / D I S T R I TO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE
EMAIL
A pessoa portadora de deficiência física ou
visual ou mental severa ou profunda, ou autista, acima identificado(a) requer a
V.Sª se digne reconhecer, à vista da documentação anexa, que preenche os
requisitos exigidos para aquisição de automóvel novo, cujo preço de venda ao consumidor
sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a
R$ 70.000,00 (setenta mil reais.
Declara ser autêntica e verdadeira a
documentação apresentada.
Nestes termos, pede deferimento.
____________________ _________________________
L O C A L / D ATA ) ASSINATURA DO REQUERENTE
A ser preenchido pela auditoria fiscal
regional
Reconheço o direito à isenção do ICMS
instituída pelo Convênio ICMS 38/12
Processo nº
E-04/
Data:
Autorizo a aquisição do automóvel de
passageiros novo por portador de deficiência física, ou visual ou mental severa
ou profunda, ou autista, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo
fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00
(setenta mil reais).
Data-limite para emissão da Nota Fiscal
Eletrônica: ____/_____/______.
IRF ................................ em
............ de ...................................... de ...............
1. Todos os campos deste formulário deverão
ser devidamente preenchidos de forma legível, sob pena de indeferimento do
requerimento.
Destinação das vias: 1ª via - interessado(a);
2ª via - fabricante; 3ª via - concessionária;
Id: 2325522
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SECRETARA DE ESTADO DE FAZENDA
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 29.06.2021
REMOVE IBSEN MELO DOS SANTOS REGO, Auditor
Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional 4427769-5, da
Coordenadoria de Planejamento e Análise da Arrecadação, da Superintendência de
Arrecadação, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda, para a Coordenadoria de Estudos Econômico Tributários, da
Superintendência de Planejamento Fiscal, da Subsecretaria de Estado de Receita,
da mesma Secretaria. Processo nº SEI-040073/000103/2021.
REMOVE GUILHERME DE AZEVEDO SANT'ANNA, Auditor
Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional 4378057-1, da
Auditoria Fiscal Especializada de Transito de Mercadorias e Barreiras Fiscais,
da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria
Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria
de Estado de Fazenda, para a Coordenadoria de Estudos Econômico Tributários, da
Superintendência de Planejamento Fiscal, da Subsecretaria de Estado de Receita,
da mesma Secretaria. Processo nº SEI-040073/000103/2021.
REMOVE RODRIGO BAPTISTA DA SILVA, Auditor
Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional 4387966-7, da
Auditoria Fiscal Especializada de Transito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da
Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta
de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado
de Fazenda, para a Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordenadoria
das Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº
SEI040073/000103/2021.
REMOVE ILDARLIDY SOUSA PIMENTEL, Auditor
Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional 4383902-9, da
Auditoria Fiscal Especializada de Transito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da
Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta
de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado
de Fazenda, para a Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordenadoria
das Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº
SEI040073/000103/2021.
REMOVE CRISTIANE ALVES, Auditor Fiscal da
Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional 4384178-3, da Auditoria
Fiscal Especializada de Transito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da
Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta
de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado
de Fazenda, para a Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordenadoria
das Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº
SEI-040073/000103/2021.
TORNAR SEM EFEITO, o Ato publicado no D.O. de
07 de junho de 2021, que resolveu Remover ROSEMARIE SOUZA DO VALLE SILVA ,
Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, identidade funcional
1949348-7, da Auditoria Fiscal Regional - Serrana 39.01, da Coordenadoria das
Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para a
Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível, da Coordenadoria das
Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-040196/000198/2021.
TORNAR SEM EFEITO, o Ato publicado no D.O. de
07 de junho de 2021, que resolveu Remover FLAVIA MOUTINHO PEREIRA, Auditor Fiscal
da Receita Estadual 1ª Categoria, identidade funcional 4323091-1, da Auditoria
Fiscal Regional - Médio Vale do Paraíba 63.01, da Coordenadoria das Auditorias
Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria
de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para a Auditoria
Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível, da Coordenadoria das Auditorias
Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº
SEI-040196/000198/2021.
TORNAR SEM EFEITO o Ato publicado no D.O. de
07 de junho de 2021, que resolveu Remover ISMAEL PAES PONTES, Auditor Fiscal da
Receita Estadual 1ª Categoria, identidade funcional 1940792-0, da Auditoria
Fiscal Regional - Serrana 39.01, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais
Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado
de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para a Auditoria Fiscal
Especializada de Petróleo e Combustível, da Coordenadoria das Auditorias
Fiscais Especializadas, da
Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº
SEI-040196/000198/2021.
Id: 2325484
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
D E S PA C H O DA SUPERINTENDENTE
DE 30.06.2021
PROCESSO Nº SEI-E-04/035195/1987 - ELZA
CHAPELEN RODRIGUES, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1940405-0,
no período de 30.06.2021 a 27.09.2021. A U TO R I Z O o gozo da Licença Prêmio.
Id: 2325432
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