Informações Gerais

quinta-feira, 1 de julho de 2021

DOERJ de 01/07/2021

 



1) Nomeações e Exonerações SEFAZ

2) Altera legislação relativa ao MEI

3) SUPCIEF divulga relação de servidores lotados

 

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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007, R E S O LV E :

 

NOMEAR SANDRO DE FREITAS VALPASSOS, ID FUNCIONAL Nº 4218037-6 para exercer, com validade a contar de 01 de julho de 2021, o cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Sabrina Rodrigues Martinez ID Funcional N°4385035-9. Processo nº SEI-040206/000298/2021.

 

EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 14 de junho de 2021, JHENYFER SOUZA PIMENTA,ID FUNCIONAL Nº 5113285-0 do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Assessoramento Técnico e Jurídico, da Superintendência de Gestão das Obrigações, da Subsecretaria do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040080/000026/2021.

 

NOMEAR JULIANA RIBEIRO COVA, ID FUNCIONAL 5119064-8 para exercer, com validade a contar de 14 de junho de 2021, o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Assessoramento Técnico e Jurídico, da Superintendência de Gestão das Obrigações, da Subsecretaria do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Jhenyfer Souza Pimenta,ID Funcional nº 5113285-0. Processo nº SEI-040080/000026/2021.

 

NOMEAR ADRIANO DE OLIVEIRA DA SILVA para exercer, com validade a contar de 01 de julho de 2021, o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Projeções de Receitas Não-Tributárias e de Royalties e Participações Especiais, da Superintendência de Acompanhamento da Receita Pública, da Subsecretaria Adjunta de Política Fiscal, da Subsecretaria do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Estado de Fazenda, em vaga resultante da transferência estabelecida pelo Decreto nº 47.560, de 08/04/2021. Processo nº SEI-040076/000037/2021.

 

EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 14 de junho de 2021, JULIANA RIBEIRO COVA, ID FUNCIONAL 5119064-8 do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Subsecretaria do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040080/000026/2021.

 

NOMEAR MARÍLIA SOUSA CRISTO CHAGAS para exercer, com validade a contar de 16 de junho de 2021, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Scarlet Barbosa da Silva, ID Funcional nº 5036867-2. Processo nº SEI040172/000047/2021.

 

TORNAR SEM EFEITO o Ato de 25 de junho de 2021, publicado no D.O. de 30/06/2021, que exonerou FLAVIO ROBERTO AMIEIRO DA S I LVA , ID FUNCIONAL Nº 569313-6, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040206/000300/2021.

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ 238 DE 29 DE JUNHO DE 2021

ALTERA O ART. 35 DA SEÇÃO II DO CAPÍTULO X DA PARTE III DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014, QUE TRATA DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR MEI.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e considerando o disposto nos Processos nºs SEI-04/106/003128/2019 e E-04/106/100013/2018,

R E S O LV E :

Art. 1º O art. 35 da Seção II do Capítulo X da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/14, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acréscimo da alínea “c” ao inciso I:

“Art. 35(...)

I - (...)

c) nas prestações de serviços de transporte.”

II - acréscimo dos §§ 3º a 6º ao caput:

“Art. 35 (...)

(...)

§ 3ºAté que esteja disponível para o MEI o documento fiscal eletrônico previsto na alínea “c” do inc. II do § 2° do art. 106 da Resolução CGSN nº 140/18, a prestação de serviço de transporte deverá ser acobertada:

I - quando o tomador do serviço for contribuinte do ICMS, o transporte será acobertado pela NF-e por ele emitida, devendo nela serem indicados os dados do transportador;

II - quando o tomador do serviço não for contribuinte do ICMS, por simples declaração na qual constem os dados do remetente e destinatário da mercadoria.

§4° Na hipótese de o somatório dos valores dos documentos fiscais avulsos eletrônicos relativos à saída de mercadorias emitidos por contribuinte enquadrado como MEI ultrapassar, durante o ano calendário, o valor de receita bruta estabelecido no §1º do art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123/06 para fruição do regime tributário aplicável ao MEI, o acesso ao sistema de emissão de NFA-e será bloqueado.

§ 5º O bloqueio previsto no §4º do caput deste artigo produzirá efeitos:

1 - a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ultrapassagem, em até 20% (vinte por cento), do limite de receita bruta estabelecido para fruição do regime tributário aplicável ao MEI;

2 - imediatamente após ser ultrapassado, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta estabelecido para fruição do regime tributário aplicável ao MEI.

§ 6º Para efeito do disposto nos §§ 4º e 5º, será computado o total dos valores das NFA-e relativas às operações que configurem transações comerciais onerosas realizadas durante o ano calendário pelo MEI, identificado pelo número de seu CPF, ainda que no período ele tenha utilizado mais de um CNPJ.”

II - revogação da alínea “a” do inciso II do caput e do inciso II do § 1º.

Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

Id: 2325084

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA

SUPERINTENDÊNCIA DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS

ATO DO SUPERINTENDENTE

PORTARIA SUPCIEF Nº 96 DE 28 DE JUNHO DE 2021

DISPÕE SOBRE A LOTAÇÃO DOS SERVIDORES DA SUPERINTENDÊNCIA DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS.

O SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos incisos I e II, do art. 4º do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 48, de 18 de junho de 2019, e considerando o disposto no Processo nº SEI-040106/000095/2021,

R E S O LV E :

Art. 1º - A lotação dos servidores da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, entre os órgãos componentes de sua estrutura, observará a seguinte distribuição:

I - na Superintendência:

a) Rafael Mandarino de Carvalho Pereira, I.D. nº 4.344.288-9;

b) Octavio Ferraro Genu, I.D. nº 1.941.065-4;

II - na Coordenadoria Administrativa - CADCIF:

a) Danielle Katharina Kranzl Caputo de Sá, I.D. nº 4.427.300-2

b) Ana Cristina Neves de Araújo, I.D. nº 5.006.384-7;

c) Gilliatt Rosas Junior, I.D. nº 1.938.811-0;

d) Luciana de Souza, I.D. nº 4.331.200-4;

e) Olga Eliete Belem, I.D. nº 4.331.234-9;

III - na Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais - CDDF:

a) Cristiane Chaves Calazans Rosas, I.D. nº 4.344.303-6;

b) Ellye Kiyomi Ishiy, I.D. nº 5.028.430-4;

c) Erica Soares da Silva, I.D. nº 4.322.993-0;

d) Felipe Gomes Cipriani Silva, I.D. nº 4.385.136-3;

e) Luiza Rossi de Souza, I.D. nº 4.365.044-9;

f) Regiane Navas Delgado, I.D. nº 4.385.026-0;

g) Thiago Ruiz Lopes, I.D. nº 5.029.002-9;

h) Vera Lucia Arias de Souza, I.D. nº 1.938.304-5;

IV - na Coordenadoria de Cadastro Fiscal - COCAF:

a) Mauricio Somesom Tauk, I.D. nº 4.385.225-4;

b) Adriane Bosco Teixeira Dos Santos, I.D. nº 5.006.397-9;

c) Bernardo Luiz Orgler, I.D. nº 4.428.445-4;

d) Carlos Alberto Suzin Lopes, I.D. nº 1.942.307-1;

e) Carmen Maria Duran Monteiro, I.D. nº 1.942.176-1;

f) Elisabete Reis Lana, I.D. n.º 1.939.537-0;

g) Karina de Lima Miguez Bigler Teodoro, I.D. nº 4.344.351-6;

h) Leonardo Silveira Carneiro da Cunha, I.D. nº 4.417.334-2;

i) Marcelo Bottino Rua, I.D. nº 1.950.821-2;

j) Rodrigo Ferreira de Queiroz, I.D. nº 5.019.086-5;

k) Sergio Lopes Macedo, I.D. nº 1.939.841-7.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2021

RAFAEL MANDARINO DE CARVALHO PEREIRA

Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais

Id: 2325183

 

 


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