Informações Gerais

terça-feira, 13 de julho de 2021

DOERJ de 13/07/2021

 


1) Decreto dispõe sobre o regime de licitações do Estado

2) Nomeações e Exonerações SEFAZ

3) Imprensa Oficial cria auxílio saúde (resumido)

4) Remoção de servidores

5) Licença prêmio de servidores 

6) Contratos de brigada de incêndio, limpeza e segurança SEFAZ



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ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 47.680 DE 12 DE JULHO DE 2021

DISPÕE SOBRE O REGIME LEGAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS A SER UTILIZADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO, E INSTITUI OS COMITÊS EXECUTIVO E TÉCNICO DE GOVERNANÇA EM CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, COM VISTAS À REGULAMENTAÇÃO E EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, BEM COMO FORMALIZA A INTENÇÃO DE ADERIR AO COMPRASNET/SIASG DO GOVERNO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no Processo Administrativo nº SEI-120001/004732/2021,

CONSIDERANDO:

- o Decreto nº 42.092, de 27 de outubro de 2009, que institui a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG como Órgão Central do Sistema Logístico do Estado;

- o Decreto nº 46.910, de 24 de janeiro de 2020, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, o uso do Sistema Integrado de Gestão de Aquisições - SIGA;

- a publicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

- a necessidade de regulamentação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, pelo Estado do Rio de Janeiro;

- a controvérsia acerca da aplicabilidade imediata da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, enquanto não implementado, pela União, o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), a que se refere o art. 174 do referido diploma legislativo;

- o disposto no art.191 e no inciso II, do art.193, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que assegura a possibilidade de a Administração Pública optar, até o decurso do prazo de 02 (dois) anos da publicação da retromencionada legislação, por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e legislações correlatas até então vigentes;

- a necessidade de constante atualização, aperfeiçoamento e uniformização das práticas e ferramentas utilizadas no ciclo das contratações públicas e da gestão contratual em âmbito estadual, bem como a necessidade de racionalização dos recursos e esforços envolvidos na criação e manutenção de seus sistemas informatizados;

- a necessidade de orientação e educação continuada para a formação dos servidores públicos estaduais quanto às normas constantes da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas regulamentações;

- a necessidade de revisão, pela Procuradoria Geral do Estado, de todas as minutas padronizadas de editais, contratos, aditivos, convênios e instrumentos congêneres à luz do novo regime jurídico instituído pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e

- que o presente Decreto não acarreta aumento de despesa para a Administração Pública Estadual;

D E C R E TA :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Decreto regulamenta o período de transição das normas gerais de licitações e contratos, formaliza o início do procedimento de adesão, pelo Estado do Rio de Janeiro, ao Comprasnet/SIASG do Governo Federal, cria a Rede de Gerenciadores do Comprasnet - REDECOMPRASNET e institui os Comitês Executivo e Técnico de Governança em Contratações Públicas, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO II

DA TRANSIÇÃO NORMATIVA

Art. 2º - Os órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os fundos especiais, observarão a disciplina constante da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, da Lei nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, e suas regulamentações, na realização de procedimentos licitatórios e efetivação de contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações até a edição de norma estadual que discipline a implantação gradual das disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - O Órgão Central do Sistema Logístico do Estado, publicará, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, Resolução estabelecendo Plano de Trabalho com o cronograma de regulamentação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estratégia de educação continuada para a formação dos servidores quanto ao conteúdo da Lei e suas futuras regulamentações, bem como normas complementares às disposições do Comitê Executivo de Governança em Contratações Públicas e do Comitê Técnico de Governança em Contratações Públicas, instituídos nos artigos 3º e 6º deste Decreto.

§ 2º - Tão logo estejam devidamente publicados os normativos considerados essenciais para a operacionalização da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a SEPLAG editará Resolução informando sobre o

início da sua aplicação efetiva pelas unidades.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ EXECUTIVO DE GOVERNANÇA EM CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

Art. 3º - Fica instituído, sem aumento de despesa, o Comitê Executivo de Governança em Contratações Públicas, no âmbito do Governo do Estado do Rio de Janeiro, com membros indicados de acordo com a seguinte composição:

I - dois membros da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

II - dois membros da Procuradoria Geral do Estado - PGE; e

III - dois membros da Controladoria Geral do Estado - CGE.

Art. 4º - A SEPLAG, como Órgão Central do Sistema Logístico, atuará na coordenação das atividades dos Comitês Executivo e Técnico.

Art. 5º - Compete ao Comitê Executivo de Governança em Contratações Públicas:

I - propor a revisão ou a edição de novos atos normativos visando à regulamentação, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

II - prestar esclarecimentos, dirimir dúvidas e emitir orientações de caráter técnico ou operacional quanto à implantação gradual das disposições da Nova Lei de Licitações e Contratos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro; e

III - avaliar a necessidade de ampliar a sistematização e padronização dos procedimentos relativos a licitações e contratos no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, com

a finalidade de implementar melhorias nos procedimentos de Contratações Públicas estaduais.

Parágrafo Único - No exercício das atribuições de que trata o caput, poderá o Comitê Executivo de Governança em Contratações Públicas requisitar informações, documentos e providências aos órgãos e entidades estaduais, estipulando prazo para cumprimento, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal.

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ TÉCNICO DE GOVERNANÇA EM CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

Art. 6º - Fica instituído, sem aumento de despesa, o Comitê Técnico de Governança em Contratações Públicas, no âmbito do Governo do Estado do Rio de Janeiro, com membros indicados de acordo com a seguinte composição:

I - dois servidores e um suplente da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

II - um servidor e um suplente da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;

III - um servidor e um suplente da Secretaria de Estado de Polícia Militar - SEPM;

IV - um servidor e um suplente da Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL;

V - um servidor e um suplente da Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC;

VI - um servidor e um suplente da Secretaria de Estado de Saúde - SES;

VII - um servidor e um suplente da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC;

VIII - um servidor e um suplente da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

IX - um servidor e um suplente da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras - SEINFRA; e

X - um servidor e um suplente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN.

§ 1º - O Comitê Técnico de Governança em Contratações Públicas poderá ser dividido em subgrupos, de acordo com a conveniência do tema a ser tratado.

§ 2º - Os órgãos deverão indicar seus servidores por meio de ofício encaminhado através de processo SEI, unidade SEPLAG/SUBLOG, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 7º - Poderão auxiliar o Comitê Técnico de Governança em Contratações Públicas, servidores de órgãos ou entidades estaduais que tenham vínculo temático entre o objeto da norma a ser elaborada e seu respectivo campo funcional.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo sujeita-se à necessidade arguida pelos membros do Comitê Técnico de Governança em Contratações Públicas.

§ 2º - A participação de servidor diverso à composição deste Comitê Técnico de Governança em Contratações Públicas, na forma do caput deste artigo, deverá ser autorizada pela SEPLAG.

Art. 8º - Compete ao Comitê Técnico de Governança em Contratações Públicas:

I - dar suporte técnico e operacional ao Comitê Executivo de Governança em Contratações Públicas na elaboração de normativos referentes à transição das normas gerais de licitações e contratos no âmbito estadual;

II - participar de reuniões de acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações empreendidas pelo Comitê Executivo de Governança em Contratações Públicas.

Parágrafo Único - No intuito de dar transparência, ampliar o debate e fortalecer o processo de construção das orientações técnicas e jurídicas no que diz respeito ao novo regime legal instituído pela Lei nº 14.133/2021, é permitida, em qualquer hipótese, a participação nas reuniões, como convidado, de servidores indicados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ).

CAPÍTULO V

DA IMPLANTAÇÃO DO COMPRASNET

Art. 9º - Os órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Governo do Estado do Rio de Janeiro passarão, nos termos de regulamentação a ser editada pelo Órgão Central do Sistema Logístico do Estado, a processar suas contratações na plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG/Comprasnet do Governo Federal, instituído pelo art. 7º do Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994.

Art. 10 - O Órgão Central do Sistema Logístico do Estado publicará, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, Resolução estabelecendo Plano de Trabalho de Migração para o SIASG/Comprasnet, contemplando o cronograma e os procedimentos a serem adotados visando a transição de sistemas, bem como a estratégia de educação continuada para a formação dos servidores para a sua operação.

Parágrafo Único - As contratações que já tenham sido migradas para a plataforma SIASG/Comprasnet não serão processadas na plataforma SIGA.

CAPÍTULO VI

DA REDE COMPRASNET

Art. 11 - Fica criada, no âmbito da Administração Pública Estadual, sem aumento de despesas, a Rede de Gerenciadores do Comprasnet - REDECOMPRASNET, tendo por objetivos:

I - estabelecer diretrizes para a atuação dos gerenciadores do SIASG/Comprasnet;

II - padronizar os procedimentos relativos às atribuições dos gerenciadores do SIASG/Comprasnet;

III - promover a capacitação e a atualização dos seus agentes;

IV - organizar eventos interativos e oferecer canais para a troca de informações entre seus membros; e

V - manter os registros de habilidades e de formação profissional no âmbito do SIASG/Comprasnet.

Parágrafo Único - O Órgão Central do Sistema Logístico do Estado publicará, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, Resolução detalhando o funcionamento da REDECOMPRASNET, incluindo os critérios de participação, articulação entre seus integrantes e suas atividades.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 - A função desempenhada pelos membros dos Comitês Executivo e Técnico não será remunerada, a qualquer título, considerando-se seu exercício de relevante interesse público.

Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Id: 2327467


 

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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007, R E S O LV E :

 

EXONERAR DIEGO DOS SANTOS VIEIRA, ID FUNCIONAL Nº 4427390-8, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Integração de Dados, da Superintendência de Governança de Dados, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040227/000055/2021.

 

EXONERAR, com validade a contar de 07 de julho de 2021, RICARDO GEORGE ALVES DE SANT'ANNA JUNIOR, ID FUNCIONAL Nº 4427426-2, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria Fiscal Regional - Petrópolis, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040196/000290/2021.

 

NOMEAR RODRIGO BORTOLINI para exercer, com validade a contar de 05 de julho de 2021, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Carolyne Ribeiro Ventura dos Santos , ID Funcional nº 5118819-8. Processo nº SEI-040172/000059/2021.

 

EXONERAR, com validade a contar de 05 de julho de 2021, CLAUDIA FALCÃO MOREIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4344242-0, do cargo em comissão de Corregedor-Auxiliar, símbolo DAI-6, da Corregedoria Tributária de Controle Externo, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040084/000105/2021.

 

NOMEAR ADRIANO ROBERTO DE MELLO DANEZZI, ID FUNCIONAL Nº 9387305-7 para exercer, com validade a contar de 05 de julho de 2021, o cargo em comissão de Corregedor-Auxiliar, símbolo DAI-6, da Corregedoria Tributária de Controle Externo, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Claudia Falcão Moreira. Processo nº SEI-040084/000105/2021.


 

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IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ATO DA DIRETORA-PRESIDENTE

PORTARIA PR-Nº 269 DE 08 DE JULHO DE 2021

REGULAMENTA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO SAÚDE AOS EMPREGADOS E DIRETORES DA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A DIRETORA-PRESIDENTE DA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto Social desta IOERJ, através de seu Art. 37, que dispõe ao titular desta Empresa Pública a atribuição de dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades e a política administrativa da empresa, bem como baixar as resoluções da Diretoria Executiva, considerando a Oitava Reunião da Diretoria Executiva, realizada em 07 de julho de 2021, e o que consta no Processo Administrativo nº SEI-150015/000850/2021,

(...)

ANEXO I - TABELA DE PREÇO MÁXIMO ADMITIDO POR FAIXA ETÁRIA

Cada beneficiário ou dependente receberá o reembolso a título de auxílio saúde, obedecendo ao teto máximo estipulado na tabela abaixo:

PREÇO MÁXIMO DE REEMBOLSO

FAIXA ETÁRIA VALOR TETO POR FAIXA

0 A 18 R$181,69

19 A 23 R$229,51

24 A 28 R$268,46

29 A 33 R$293,06

34 A 38 R$314,24

39 A 43 R$352,53

44 A 48 R$450,59

49 A 53 R$553,90

54 A 58 R$732,52

59 + R$1.089,50

 



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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATOS DO SECRETÁRIO

DE 07.07.2021

REMOVE, a pedido, SEBASTIÃO FELGUEIRAS CASTRO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional 5006138-0, da Coordenadoria de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Superintendência de Planejamento Fiscal, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-040196/000268/2021.

REMOVE CARLOS EDUARDO FRANÇA DE ARAUJO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional 4365041-4, da Auditoria Fiscal Regional - Metropolitana 17.01, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-040196/000249/2021.

REMOVE ANTONIO CARLOS CHAGAS JUNIOR, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional 4384676-9, da Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.09, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-040196/000249/2021.

REMOVE, a pedido, GUSTAVO CESAR ALVES PEQUENO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional 4372045-5, do Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Comércio Exterior, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI040224/000090/2021.

REMOVE RICARDO DE SOUSA GRASSIA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional 4344292-7, do Posto Fiscal de Controle de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Transito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada ITD, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-040196/000236/2021.

REMOVE CARLOS ALBERTO SANTOS SOARES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional 4365164-0, da Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para o Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-040196/000236/2021.

REMOVE ADAUTO DE CARVALHO GUIMARÃES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional 4365153-4, da Superintendência de Planejamento Fiscal, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para o Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo Nº SEI-040073/000108/2021.

TORNO SEM EFEITO, o Ato de 17/06/2021, publicado no D.O. de 22 de junho de 2021, que removeu, REINALDO MOTA LOPES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional 4330526-1, do Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo

nº SEI-040196/000235/2021

Id: 2327513

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

D E S PA C H O S DA SUPERINTENDENTE DE 09/07/2021

PROCESSO Nº SEI-E-04/006/56/2018 - CRISTIANE JORDAO HUHN, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 4387483-5. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa aos períodos base de tempo de serviço apurados de: 29/07/2015 a 26/07/2020.

PROCESSO Nº SEI-E-04/070/118/2016 - ALBERTO DUARTE KOVARIK, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 4389605-7. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de: 13/02/2016 a 10/02/2021.

Id: 2327354

 

DESPACHO DA SUPERINTENDENTE DE 09/07/2021 PROCESSO Nº SEI E-04/067980/1998 - RUBENS NORA CHAMMAS, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1939823-9 e matrícula nº 0.294.597-0. FICA INTERROMPIDO por imperiosa necessidade de serviço, nos termos do despacho SEI n° 19171821 o gozo da licença prêmio a partir de 30/06/2021. Id: 2327356

 

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Secretaria de Estado de Fazenda

EX T R ATO S DE TERMOS ADITIVOS

INSTRUMENTO: 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 014/2019 – Termo Aditivo nº 023/2021.

PA R T E S : ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e a empresa SERMACOL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

O B J E TO : a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 014/2019, relativo à prestação de serviços contínuos de prevenção e combate à incêndio, evacuação de área e prestação de primeiros socorros, pra proteção à vida e ao patrimônio por meio de bombeiro profissional civil - BPC (brigada de incêndio), 24 (vinte e quatro) horas, com líder, para atuação no edifício sede da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, localizado à Avenida Presidente Vargas, nº 670 - Centro e no Edifício Estácio de Sá, localizado na Avenida Erasmo Braga, 118 - Centro, Rio De Janeiro / RJ, para atender as unidades da SEFAZ.

PRAZO: 12 (doze) meses, a partir de 08/07/2021.

VA L O R : R$ 1.439.880,72 (um milhão, quatrocentos e trinta e nove mil oitocentos e oitenta reais e setenta e dois centavos).

PROGRAMA DE TRABALHO: 04.122. 0002. 2016.

NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.

NOTA DE EMPENHO: 2021NE00452.

DATA DA ASSINATURA: 06/07/2021.

F U N D A M E N TO : Nos arts. 57, inciso II e 55, inciso III, da Lei nº 8.666, de 1993.

PROCESSO Nº SEI E-04/056/590/2014.

 

INSTRUMENTO: 2º Termo Aditivo ao Contrato 038/2019 - Termo Aditivo nº 021/2021.

PA R T E S : ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e a empresa MAGMA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. O B J E TO : alteração quantitativa para acréscimo do objeto ao contrato nº 38/2019, relativo à prestação de serviços de limpeza, higienização, conservação, com limpeza de fachadas envidraçadas nos imóveis ocupados pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, compreendendo mão de obra, materiais de consumo e higiene, bem como equipamentos necessários à execução dos serviços na AFR Niterói - Rua Marquês do Paraná, nº 191.

VA L O R R$ 17.006,41 (dezessete mil seis reais e quarenta e um centavos).

PROGRAMA DE TRABALHO: 04.122. 0002. 2016.

NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.

NOTA DE EMPENHO: 2021NE00444.

DATA DA ASSINATURA: 06/07/2021.

F U N D A M E N TO : No art. 58, inciso I, c/c o art. 65, inciso I, e seu § 1º, todos da Lei nº 8.666, de 1993.

PROCESSOS NºS SEI-040182/000170/2021, SEI Nº E01/067/845/2016 e SEI- 040182/000332/2020.

 

*INSTRUMENTO: 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 016/2019 – Termo Aditivo nº 020/2021.

PA R T E S : ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e a empresa VETORSEG VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA ME.

O B J E TO : a prorrogação do prazo e aplicação parcial de reajuste ao Contrato nº 016/2019, relativo à prestação de serviços contínuos de vigilância desarmada, com equipamentos radiotransmissores, na forma

do termo de Referência e do Instrumento Convocatório.

PRAZO: 12 (doze) meses, a partir de 03/07/2021.

VA L O R : R$ 2.330.098,32 (dois milhões, trezentos e trinta mil noventa e oito reais e trinta e dois centavos).

PROGRAMA DE TRABALHO: 04.122.0002.2016.0000.

NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.

NOTA DE EMPENHO: 2021NE00440.

DATA DA ASSINATURA: 02/07/2021.

F U N D A M E N TO : Nos arts. 57, inciso II e 55, inciso III, da Lei nº 8.666, de 1993.

PROCESSO Nº SEI Nº-E-04/172/50/2017.

*Republicado por incorreção no original publicado no D.O. de 08/07/2021.

Id: 2327224



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