1) SEFAZ
transfere para a SEPLAG contrato de climatização do Ed. Estácio de Sá
2) Criado grupo
de trabalho para regulamentar decreto de agosto de 2020 (!) que instituía acompanhamento
de incentivos fiscais condicionados e regras para o desenquadramento
3) Governador
sanciona Lei de Diretrizes para a elaboração da LOA de 2022
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SECRETARIA DE
ESTADO DE FAZENDA
SUBSECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO
GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
APOSTILA DO D I R
E TO R
DE 15/07/2021
FICA ALTERADA a titularidade
do representante do Estado do Rio de Janeiro, quanto ao Lote II (ESTÁCIO DE SÁ
- Av. Erasmo Braga, nº 118 - Centro/RJ), constante no Contrato nª 26/2019,
celebrado com a sociedade empresária a PRO AR DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS
EIRELI., passando consignar doravante como CONTRATANTE o Estado do Rio de
Janeiro, pela SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, inscrita no CNPJ
sob o nº 15.829.998/0001-09, sito à Rua Pinheiro Machado, s/nº Palácio
Guanabara, Laranjeiras, Rio de Janeiro-RJ, a partir da data da publicação no
DOERJ. Processo nº SEI-120001/007292/2021.
Id: 2328907
SECRETARIA DE
ESTADO DE FA Z E N D A
SUBSECRETARIA DE
ESTADO DE RECEITA
ATO DO
SUBSECRETÁRIO
PORTARIA SSER Nº
254 DE 19 DE JULHO DE 2021
CRIA GRUPO DE
TRABALHO PARA APRESENTAR PROPOSTA DE ATOS NORMATIVOS PARA REGULAMENTAÇÃO DO
DECRETO Nº 47.201/2020.
O SUBSECRETÁRIO
DE ESTADO DE RECEITA, no uso das atribuições legais e regulamentares e,
CONSIDERANDO:
- a competência
de regulamentação conferida à Secretaria de Estado de Fazenda nos termos do
art. 23, do Decreto nº 47.201, de 07 de agosto de 2020; e,
- o constante dos
autos do processo nº SEI-040073/000120/2021.
R E S O LV E :
Art. 1º - Fica
criado o grupo de trabalho com o objetivo de apresentar minuta de
regulamentação do Decreto nº 47.201/2020, bem como homologar os
critérios/parâmetros do cálculo do valor da renúncia fiscal decorrente da
concessão de incentivos fiscais e incentivos financeirofiscais, com base em
dados extraídos da EFD apresentados no Dashboard dos benefícios fiscais de
caráter geral e não geral.
Parágrafo Único -
A regulamentação deverá incluir os procedimentos para a análise de
enquadramento e desenquadramento de contribuintes em incentivos fiscais
condicionados e em incentivos financeiro-fiscais condicionados.
Art. 2º - O grupo
de trabalho de que trata o art. 1º será integrado pelos seguintes Auditores
Fiscais:
I - Alvair Couto
da Silva, ID funcional nº 4387491-6, representante da SSER;
II - Danielle
Katharina Kranzl Caputo de Sá, ID funcional nº 4427300-2. representante da
SUCIEF;
III - Douglas
Cesar Sgarbi Junior, ID funcional nº 5006579-3, representante da SUAF;
IV - Evanilton
Brandão da Silva, ID funcional nº 4387314-6, representante da SSER;
V - Fábio Rocha
Verbicário, ID funcional nº 5078170-7, representante da SUAF;
VI - João Carlos
da Costa Júnior, ID funcional nº 4365280-8, representante da CGBF;
VII - Pedro
Goncalves Diniz Filho, ID funcional nº 1942604-6, representante da SUT.
§ 1º - Os servidores,
relacionados neste artigo, desempenharão suas atividades sem prejuízo de suas
tarefas e das lotações nos órgãos de origem.
§2º - O grupo de
trabalho poderá convidar Auditores Fiscais da SSER para contribuírem na
elaboração dos trabalhos ou para esclarecerem questões específicas ao objeto da
presente Portaria.
Art. 3º - O grupo
de trabalho mencionado no art. 1º será coordenado pelo Auditor Fiscal Evanilton
Brandão da Silva e terá o prazo de duração de 60 dias, contados da publicação
desta Portaria, prorrogável por igual período.
Parágrafo Único -
O grupo de trabalho deverá homologar os critérios apresentados no Dashboard dos
benefícios fiscais de caráter geral e não geral, extraídos da EFD, no prazo
máximo de 15 dias, mediante ata de reunião a ser encaminhada ao Subsecretário
de Estado de Receita.
Art. 4º - Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro,
19 de julho de 2021
CELINO CESARIO
MOURA
Subsecretário de
Estado de Receita
Id: 2328891
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LEI Nº 9368 DE 20
DE JULHO DE 2021
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL DE 2022, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado
do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - Esta
Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2022,
em cumprimento ao disposto nos arts. 209, § 2º e 213, §1º, II, da Constituição
Estadual e às normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
I - as metas e
prioridades da administração pública estadual;
II - as
diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos do Estado e suas
alterações, pautadas no plano de recuperação fiscal vigente em 2022;
III - a política
de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento do Estado do
Rio de Janeiro;
IV - as
disposições sobre alterações na legislação tributária;
V - as diretrizes
relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VI - as metas
fiscais previstas para os exercícios de 2022, 2023 e 2024, adequando-as ao
cenário do novo regime de recuperação fiscal e considerando os incentivos
fiscais já concedidos em lei estadual que produzem efeito financeiro.
VII - as
disposições relativas à dívida pública estadual;
VIII - os riscos
fiscais;
IX - as diretrizes
para a execução, avaliação e controle do orçamento; e
X - as diretrizes
finais.
Parágrafo Único -
Para os fins do disposto nesta Lei, deverão ser observadas a legislação
decorrente do estado de calamidade provocado pelo coronavírus e a legislação
para a adesão ao novo regime de recuperação fiscal.
Art. 2° -
Integram esta lei, em conformidade com o que dispõem o art. 209, § 2º, da
Constituição Estadual e os parágrafos 1°, 2° e 3°, do art. 4° da LRF:
I - Anexo I, de
Metas e Prioridades;
II - Anexo II, de
Metas Fiscais;
III - Anexo III,
de Riscos Fiscais.
§ 1º - A parte I
do Anexo de Metas e Prioridades da presente Lei apresenta os projetos
estratégicos de acordo com os eixos prioritários de governo.
§ 2º - Quando da
Revisão do Plano Plurianual 2020-2023 referente ao exercício 2022, os órgãos
farão a associação de suas programações aos projetos estratégicos definidos.
§ 3º - A parte II
do Anexo de Metas e Prioridades da presente lei apresenta as metas previstas
para 2022 contempladas na Lei Estadual nº 9.184, de 14 de janeiro de 2021, que
poderão ser alteradas quando da revisão do Plano Plurianual para o exercício de
2022, em decorrência da necessidade de ajustes em relação às diretrizes
estratégicas setoriais e aos objetivos da política econômica governamental.
§ 4º - A
elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei do Orçamento Anual de 2022 -
LOA 2022 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integram esta Lei.
§ 5º - Caso sejam
verificadas alterações na projeção das receitas e das despesas primárias,
decorrentes de alterações da legislação ou de mudanças nos parâmetros
macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas que farão
parte do Projeto de Lei orçamentária, as metas fiscais estabelecidas no Anexo
II a que se refere o inciso II deste artigo desta lei poderão ser ajustadas,
mediante justificativa, no Projeto de Lei Orçamentária de 2022.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA
A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2022
Seção I
DAS DIRETRIZES
GERAIS
Art. 3º - A
coleta de dados das propostas orçamentárias dos órgãos, entidades e fundos
especiais dos Poderes do Estado, seu processamento e sua consolidação no
Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2022 - PLOA 2022, bem como as alterações
da Lei Orçamentária serão feitos por meio do Sistema de Inteligência em
Planejamento e Gestão - SIPLAG.
Art. 4º - A LOA
abrangerá o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social referentes à
Administração Direta e Indireta, dos Poderes, seus fundos, autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o Orçamento de
Investimento das empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive
agência estadual oficial de fomento em que o Estado, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que se enquadrem no
art. 22, parágrafo único, desta Lei.
Parágrafo Único -
Fica autorizado o Poder Executivo a adequar o Orçamento Fiscal ao Sistema de
Proteção Social dos Militares, implementado pela Lei nº 13.954, de 16 de
dezembro de 2019, que estabeleceu regras para inativos e pensionistas
militares.
Art. 5º - As
propostas orçamentárias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do
Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública deverão ser
elaboradas de acordo com o estabelecido nesta Lei, na forma e conteúdo e em
consonância com as disposições sobre a matéria, contidas na Constituição
Federal, na Constituição Estadual e nas normas complementares emanadas pelo
Poder Executivo.
§ 1º - Para
efeito do disposto no art. 145, inciso XII, da Constituição Estadual, o Poder
Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, o Poder Judiciário, o Ministério
Público e a Defensoria Pública encaminharão suas respectivas propostas
orçamentárias até o dia 16 de agosto, por meio do SIPLAG, para fins de
consolidação pelo Poder Executivo do PLOA 2022, de acordo com o disposto no
art. 31 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º - Compete à
Assembleia Legislativa realizar o controle do cumprimento do estabelecido no
inciso VII e § 2º do art. 9º desta lei, sendo vedado ao Poder Executivo
modificar a proposta enviada pelos poderes e instituições mencionados no
parágrafo anterior.
Art. 6º - O Poder
Executivo colocará à disposição dos órgãos citados no art. 5o desta lei, as
estimativas das receitas para o exercício de 2022, inclusive da receita
corrente líquida, nos termos do disposto no §3º do art. 12 da LRF.
Parágrafo Único -
As receitas da lei orçamentária anual não poderão ser estimadas desconsiderando
o impacto negativo causado pelo estado de calamidade decorrentes do
coronavírus, em especial à arrecadação tributária diminuta em função da queda
da atividade econômica.
Art. 7º - Os
valores das receitas e das despesas contidos na Lei Orçamentária Anual serão
expressos em preços correntes de 2022.
Art. 8º - A Lei
Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, equivalente a no máximo 0,005%
(cinco milésimos por cento), da receita corrente líquida, prevista para o
exercício de 2022, a ser destinada para atender os passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do disposto no art. 5°,
III, da LRF.
Art. 9º - A Lei
Orçamentária Anual conterá dispositivos para adaptar as despesas aos efeitos
econômicos, tais como:
I - alterações na
estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos,
entidades e fundos dos Poderes do Estado;
II - realização
de receitas não previstas;
III - realização
de receita em montante inferior ao previsto;
IV - calamidade
pública por desastres da natureza, calamidade pública financeira, pandemia,
endemia e situação de emergência, todas reconhecidas por leis específicas;
V - alterações
conjunturais da economia nacional e/ou estadual;
VI - alterações
na legislação estadual ou federal;
VII - promoção do
equilíbrio econômico-financeiro, entre a execução das despesas e receitas
orçamentárias, devidamente motivado, justificado e demonstrado.
§ 1º - O Poder
Executivo definirá critérios e formas de limitação de empenho com o objetivo de
atender ao disposto no presente artigo.
§ 2º - Os
Poderes, inclusive o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria
Pública, contribuirão, de forma rigorosa e transparente, para o alcance do
equilíbrio econômico-financeiro propondo a redução de despesas, e o aumento de
receita, no âmbito de suas atuações, com o objetivo de atender ao disposto no
inciso VII deste artigo.
§ 3º - O Poder
Executivo fica autorizado, em função da pandemia Covid-19, e do leilão de
concessão de água e esgoto mediante o edital da Concorrência Internacional nº
01/2020 (processo administrativo nº 120207/0007/2020), e da adesão ou não do
Regime de Recuperação Fiscal, em caráter excepcional, a ajustar as metas e
prioridades constantes da Parte II do Anexo, em função de todas as alterações
que poderão ocorrer, entre o envio da mensagem do presente Projeto de Lei da
LDO até o envio da mensagem da LOA, em função do comportamento das receitas, do
comportamento de novos recursos, como outorgas e ágios da concessão de água e
esgoto, e de medidas de contenção com efeitos postergadores para 2022, dos
efeitos de legislações infraconstitucionais da União e do Estado que
proporcionarão uma reanálise do quanto de receitas e despesas de 2022.
I - o ajuste da
Parte I do Anexo de Metas e Prioridades com todo o demonstrativo detalhado das
modificações efetuadas integrará um novo anexo do Projeto de Lei do Orçamento
Anual de 2022.
Art. 10 - A Lei
do Orçamento Anual poderá conter autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito em conformidade com o § 8º
do art. 209 da Constituição Estadual.
Parágrafo Único -
Nas contratações de operações de crédito serão observados os limites e
condições fixados na Resolução no 40, de 2001, do Senado Federal, nos termos do
art. 30 da LRF.
Art. 11 - É
vedada a inclusão na Lei do Orçamento Anual, e em seus créditos adicionais, de
quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades
mencionadas no art. 4º desta Lei, para:
I - clubes,
associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres; e
II - de dotações
a título de subvenções sociais.
Parágrafo único. Excetuam-se
do disposto neste artigo os recursos destinados a Organizações da Sociedade
Civil - OSC, na forma estabelecida na Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, e
as entidades privadas sem fins lucrativos, detentoras de título de utilidade
pública estadual, que atuem nas áreas de assistência social, saúde, educação,
cultura, esporte, meio ambiente, desenvolvimento econômico e turismo.
Art. 12 -
Qualquer concessão de incentivo fiscal ou subvenção econômica deverá estar
definida em lei específica, conforme dispõe o art. 26 da LRF, bem como observar
o disposto nas Leis Complementares Federais nº 24/1975, 160/2017, na Lei
Complementar Estadual nº 176/2017 e nas Leis Estaduais nº 8.445/2019 e
8.926/2020.
Parágrafo Único.
O projeto de lei de que trata o caput deverá estar acompanhado do estudo de
impacto orçamentário-financeiro, consoante o artigo 113 da ADCT (CF/88) e do
artigo 14 da LRF.
Art. 13 - O Poder
Executivo e os demais Poderes informarão e disponibilizarão com atualização nos
termos da Lei Estadual nº 5.006, de 27 de março de 2007, bem como da Lei
Complementar Federal nº 101/2000 e de suas alterações decorrentes da Lei
Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009, a relação completa das
entidades beneficiadas com recursos públicos na forma dos arts. 11 e 12 desta
lei.
Art. 14 - As
despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública Estadual
deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas,
nos termos homologados no Regime de Recuperação Fiscal.
Art. 15 - O
Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às
ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao
disposto nos arts. 284, 287 e 305 da Constituição Estadual, abrangendo, entre
outros, os recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos especiaisque, por sua
natureza, devam integrar o orçamento de que trata este artigo.
Parágrafo Único -
A transferência de recursos da União para execução descentralizada das ações de
saúde deverá ser de conhecimento público e fiscalizada pelo poder competente.
Art. 16 - O
Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Estado e as
transferências de recursos da União pela execução descentralizada das ações de
saúde, conforme estabelecido no art. 292, parágrafo único, da Constituição
Estadual.
Parágrafo Único -
As informações que versam no caput do art. 16 devem ser amplamente divulgadas
no portal da transparência do estado do rio de janeiro.
Art. 17 - Comporá
a Lei Orçamentária Anual o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e
das Sociedades de Economia Mista não dependentes, nos termos do art. 22, desta
lei, devendo dele constar todos os investimentos realizados, independentemente
da fonte de financiamento utilizada.
§ 1º - Para
efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este
artigo, com a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com redação dada
pela Lei Federal nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, serão consideradas
investimento as despesas com:
I - aquisição de
ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para
arrendamento mercantil; e
II - benfeitorias
realizadas em bens do Estado por empresas estatais.
§ 2º - A despesa
será discriminada de acordo com o art. 23 desta Lei.
§ 3º - O
detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade
referida neste artigo será efetuado de forma a discriminar em separado os
recursos que sejam:
I - gerados pela
empresa;
II - decorrentes
de participação acionária do Estado;
III - decorrentes
de operações de crédito externas;
IV - oriundos de
operações de crédito internas; e
V - de outras
origens.
§ 4º - A
programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal
e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, observará o
valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 5º - As
empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham programação
financiada com recursos do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social, de acordo
com o disposto no art. 4º desta Lei, não integrarão o Orçamento de
Investimento.
§ 6º - Não se
aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas gerais
da Lei Federal nº 4.320/64, no que concerne ao regime contábil, à execução do
orçamento e às demonstrações contábeis.
§ 7º - Excetua-se
do disposto pelo § 6º deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e
110 da Lei Federal nº 4.320/64, para as finalidades a que se destinam.
Art. 18 - Fica
facultado às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que compõem o
Orçamento de Investimento do Estado, se solicitadas pelo Poder Executivo,
executar o orçamento de entidades pertencentes às esferas orçamentárias fiscal
e de seguridade social, desde que através de Unidades Gestoras abertas nessas
entidades, especificamente para atender esta finalidade, não se caracterizando
neste caso, transferência de recursos orçamentários.
Art. 19 - O
Programa de Dispê ndios Globais - PDG, das empresasestatais estaduais não
dependentes constituirá anexo ao PLOA.
§ 1º - O anexo
mencionado no caput deste artigo conterá a discriminação:
I - das origens
dos recursos;
II - das
aplicações dos recursos;
III - da
demonstração do fluxo de caixa;
IV - do fechamento
do fluxo de caixa; e
V - dos Usos e
Fontes dos recursos.
§ 2º - A parcela
do PDG referente aos investimentos será detalhada no Orçamento de Investimentos
que comporá a Lei Orçamentária Anual, na forma prevista no art. 23 desta Lei.
§ 3º - O Poder
Executivo publicará boletim semestral contendo a execução do programa de
dispêndios globais - PDG por empresa não dependente, devendo ser publicado em
sítio eletrônico na rede mundial de computadores - Internet para consulta
pública.
Art. 20 - Para
fins do disposto no inciso X do art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 19 de
maio de 2017, serão considerados de alto interesse e de utilidade pública as
despesas que tenham por objetivo a promoção de ações de combate à corrupção; ao
fomento, ao desenvolvimento e à promoção turística do Estado do Rio de Janeiro
e seus municípios, nos mercados nacional e internacional, bem como as efetuadas
no seu âmbito territorial interno.
Seção II
DA ESTRUTURA E DA
ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 21 - Os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas
públicas, bem como das despesas, dos Poderes, do Ministério Público do Estado e
da Defensoria Pública do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive
especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das
empresas estatais dependentes devendo a correspondente execução orçamentária e
financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema de Gestão
Orçamentária, Financeira e Contábil do Governo
do Estado do Rio de
Janeiro - Siafe-Rio.
Parágrafo Único -
Entende-se por empresa estatal dependente, a empresa cuja maioria do capital
social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, ao Estado e que
receba do tesouro estadual recursos financeiros para pagamento de despesas com
pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso,
aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Art. 22 - O
Orçamento de Investimento compreenderá as empresas públicas e sociedades de
economia mista classificadas como não dependentes, que poderão utilizar sistema
próprio para o registro da sua gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Parágrafo Único -
Compreende-se por empresa estatal não dependente as Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista que recebam recursos do tesouro estadual somente
em virtude de:
I - participação
acionária;
II - fornecimento
de bens ou prestação de serviços; e
III - pagamento
de empréstimos e financiamentos concedidos.
Art. 23 - Os
Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão:
I - a despesa
pública conforme as classificações abaixo:
a) Unidade
Orçamentária: as dotações orçamentárias da despesa pública são consignadas no
Orçamento às Unidades Orçamentárias, que refletem as estruturas organizacional
e administrativa do Estado;
b) Função: maior
nível de agregação da despesa pública;
c) Subfunção:
partição da função, visando agregar determinado subconjunto da despesa pública;
d) Programa de
Governo: instrumento de organização da atuação governamental, constituído por
um conjunto integrado de produtos e ações orçamentárias agrupados mediante um
objetivo comum, destinadas à resolução de um problema identificado ou ao
aproveitamento de uma oportunidade;
e) Ação
Orçamentária: operação da qual resultam produtos (bens ou serviços) que
contribuem para atender ao objetivo de um programa. Incluem-se também no
conceito de ação, as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes
da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções,
auxílios, contribuições, entre outros, e os financiamentos. Compreendem
atividades, projetos e operações especiais;
f) Grupo de
Gastos: classificação da despesa pública, onde as ações orçamentárias são
agrupadas quanto à finalidade do gasto;
g) Esfera
orçamentária: identifica se o orçamento é Fiscal - F, da Seguridade Social - S
ou de Investimento - I;
h) Identificador
de Uso: evidencia as dotações da despesa pública que compõem, ou não,
contrapartidas de empréstimos ou de doações, e, ainda, outras aplicações;
i) Fonte de
Recursos: classificador que integra as receitas e despesas, indicando a origem
e o destino de uma determinada parcela dos recursos orçamentários;
j) Categoria
Econômica: classificação comum à receita e à despesa públicas, que visa
propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do
setor público;
l) Grupo de
Despesa: detalhamento das categorias econômicas da despesa pública, que evidencia
os subconjuntos da sua natureza;
m) Modalidade de
Aplicação: classificação da natureza da despesa pública que traduz a forma como
os recursos serão aplicados pelos órgãos e entidades direta ou indiretamente,
mediante transferência.
II - A receita
pública conforme as classificações abaixo:
a) Unidade
Orçamentária: as previsões orçamentárias da receita pública são consignadas no
Orçamento às Unidades Orçamentárias, que refletem as estruturas organizacional
e administrativa do Estado;
b) Esfera orçamentária:
identifica se o orçamento é Fiscal - F, da Seguridade Social - S ou de
Investimento - I;
c) Fonte de
Recursos: classificador que integra as receitas e despesas públicas, indicando
a origem e o destino de uma determinada parcela dos recursos orçamentários;
d) Categoria
Econômica: classificação comum à receita e à despesa públicas, que visa
propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do
setor público;
e) Origem:
detalhamento das categorias econômicas da receita pública, com vistas a
identificar a procedência das receitas no momento em que ingressam nos cofres
públicos;
f) Espécie: nível
de classificação vinculado à origem, que permite qualificar com maior detalhe o
fato gerador das receitas;
g) Desdobramento
para identificação de peculiaridades da receita: identifica peculiaridades de
cada receita, caso seja necessário;
h) Tipo:
identifica o tipo de arrecadação a que se refere uma natureza de receita
pública; e
i) Detalhamento:
identifica especificidades da receita pública do Estado.
Art. 24 - As
transferências constitucionais e legais destinadas aos municípios e ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos
profissionais da educação - FUNDEB serão contabilizadas como dedução da receita
orçamentária, demonstrando com transparência, o efetivo ingresso do saldo.
Art. 25 - A
elaboração da Lei do Orçamento Anual observará o seguinte:
I - Integrarão a
Lei de Orçamento Anual, os seguintes anexos, em observância ao art. 2º, § 1º da
Lei n° 4.320/1964:
a) sumário geral
da receita por origem;
b) sumário geral
da despesa por funções do Governo;
c) quadro
demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
d) quadro
discriminativo da receita por natureza e respectiva legislação; e
e) quadro das
dotações por órgãos e entidades.
II - Acompanharão
a Lei de Orçamento Anual, por exigência da legislação:
a) demonstrativo
das condições contratuais da dívida fundada, nos termos do art. 210, § 8º, da
Constituição Estadual;
b) demonstrativo
de compatibilidade das metas programadas nos orçamentos com as metas previstas
no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, nos termos do art. 5º, I, da LRF;
c) demonstrativo
da receita corrente líquida, para fins de atendimento do art. 19, da LRF;
d) relatório
sobre a metodologia e as premissas utilizadas nas projeções de receitas,
conforme art. 12, da LRF;
e) demonstrativo
regionalizado de fomento às atividades econômicas conforme art. 209, § 6°, da
Constituição Estadual; e
f) constará da
proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de
suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação, conforme o
art. 22, parágrafo Único, da Lei n° 4.320/1964.
III -
Acompanharão, ainda, a Lei Orçamentária Anual, os demonstrativos anexos, evidenciando:
a) o atendimento
ao índice mínimo de aplicação de recursos destinados às ações e serviços
públicos de saúde, conforme o art. 198, da Constituição Federal;
b) o atendimento ao
índice mínimo de aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento de
ensino, de acordo com o art. 212 da Constituição Federal;
c) a observância
do limite máximo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da
Constituição Federal e no art. 20 da LRF;
d) a origem e a
aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos termos do
art. 212-A da Constituição Federal;
e) a origem e a
aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, nos
termos da Lei Estadual n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, sendo destinado o
percentual mínimo de 0,05% (cinco centésimos por cento) para os § 6º, § 13 e §
14 do art. 3º da referida Lei, em cumprimento ao art. 7-A;
f) a origem e a
aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social -
FEHIS, sendo a aplicação com caráter vinculante de no mínimo 5% (cinco por
cento) do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais -
FECP, nos termos da Lei Estadual n° 4.962, de 20 de dezembro de 2006, alterada
pela Lei n° 8.360, de 01 de abril de 2019;
g) a origem e a
aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM,
conforme o art. 263, da Constituição do Estado;
h) a origem e a
aplicação do s recursos destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa - FAPERJ,
nos termos do art. 332, da Constituição do Estado;
i) demonstrativos
com os valores brutos da despesa com inativos e pensionistas, assim como o
montante de inativos e pensionistas elaborados e apresentados pelos poderes,
inclusive o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública;
j) todos os atos
normativos que concedem benefícios fiscais;
k) os efeitos,
sobre as receitas e as despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
l) aplicação dos
recursos recebidos da União, destinados exclusivamente às despesas vinculadas
ao combate da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
m) a origem e a
aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança
Pública e Desenvolvimento Social (FISED);
§ 1º - Para fins
de cumprimento na alínea i do inciso III deste artigo, os poderes, inclusive o
Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão as
informações necessárias à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão- SEPLAG
até 30 de agosto de 2021.
§ 2º - As bases
de dados de receita e despesa da Lei Orçamentária Anual serão disponibilizadas
no sítio eletrônico do Governo Estadual.
§ 3º - O Poder
Executivo demonstrará, no portal da transparência dos royalties do petróleo e
das participações especiais, as receitas oriundas dos royalties assim como as
despesas custeadas por esta rubrica
identificada por
programa de trabalho.
Art. 26 - O
Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá conter programas de trabalho
específicos, no total mínimo 0,37% (zero vírgula trinta e sete por cento) da
receita de impostos líquida, excluindo as transferências aos Municípios, para
servir como compensação às emendas apresentadas pela Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA PARA
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO
Art. 27 - A
Agência Estadual de Fomento do Rio de Janeiro – AgeRio é uma instituição
financeira cuja missão é fomentar, por meio de soluções financeiras, o
desenvolvimento sustentável do Estado do Rio de Janeiro, acrescentando a boa
governança, na capacidade de realização dos objetivos econômicos, sociais e
ambientais, que contribuam para o bem comum, com excelência na prestação dos
serviços à população.
§ 1º - Na
concessão de financiamento, a AgeRio deverá observar, entre outras diretrizes:
I - atendimento à
política de promoção a investimento do Estado;
II - atendimento
a micro, pequenas e médias empresas, bem como a micro, pequenos e médios
produtores rurais, agricultores familiares, agricultores urbanos, cooperativas
de reciclagem e empreendimentos populares solidários devidamente cadastrados no
Cadastro de Empreendimentos Econômicos Solidários (CADSOL);
III -
aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;
IV - atendimento
a projetos destinados à concessão de microcrédito;
V - atendimento a
projetos de formação e qualificação profissional, bem como de geração de
emprego e renda;
VI - fomento à
"economia verde" regional com estímulo a projetos de eficiência
energética com a utilização da energia gerada pelo sistema de energia solar
fotovoltaica e à utilização de fontes alternativas aos combustíveis fósseis;
VII - priorizar
os setores gravemente impactados pelas restrições sociais provocadas pela
pandemia decorrente do novo coronavírus (Covid-19);
VIII - políticas
públicas de fomento e incentivo pra empresas de tecnologia e inovação; e
IX - fomento de
empreendimentos econômicos desenvolvidos em territórios de favela e demais áreas
populares, em consonância com a Lei Estadual nº 9.131, de 14 de dezembro de
2020.
§ 2º - A AgeRio
divulgará em seu portal de transparência, nos sítios eletrônicos a que se
refere o §2º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e parágrafo
único do art. 7º da Lei nº 4.534, de 04 de abril de 2005, e suas atualizações,
detalhamento, em nível adequado ao ordenamento jurídico, de informações sobre
os programas, ações, projetos, obras e atividades financiados com a captação de
recursos oriundos de suas operações de créditos.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 28 - O Poder
Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que
venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária estadual, bem como
modificações constitucionais da legislação tributária estadual e nacional.
§ 1º - A
justificativa ou mensagem que acompanhe o projeto de lei de alteração da
legislação tributária discriminará os recursos esperados em decorrência da
alteração proposta, devendo o projeto sempre respeitar o princípio da
anterioridade de exercício e o nonagesimal, além da demonstração do impacto
orçamentário - financeiro, consoante o art. 113 da ADCT (CF/88) e do art. 14 da
LRF.
§ 2º - Caso as
alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, se contempladas na
Lei do Orçamento Anual, terão suas realizações canceladas mediante decreto do
Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES
PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29 - Para os
fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal e conforme
estabelecido no art. 19 da LRF, a despesa total com pessoal, em cada período,
não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida.
Art. 30 - Serão
envidados esforços para que, no exercício financeiro de 2022, as despesas com
pessoal ativo, inativo e pensionistas, pelos Poderes Executivo, Judiciário e
Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a
Defensoria Pública sejam realizadas conforme normas e limites previstos no art.
20 da LRF.
§ 1º - Os valores
dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de
servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras
Despesas de Pessoal" e integram os limites indicados no caput deste artigo.
§ 2º - Não se
considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do
§1º deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta
de atividades que, simultaneamente:
I - sejam
acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade; e
II - não sejam
inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo se expresso em disposição legal em contrário,
ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta ou em fase de extinção.
§ 3º - Excluem-se
dos limites estabelecidos neste artigo as despesas relacionadas no § 1º do art.
19 da LRF.
§ 4º - O
RIOPREVIDÊNCIA deverá manter registros destacados das receitas e despesas de
cada um dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal
de Contas, e criar condições de fornecer as informações necessárias que
possibilitem ao respectivo interessado utilizar tais informações para fins de
elaboração do seu Relatório de Gestão Fiscal - RGF, mediante apuração dos
valores brutos de inativos e pensionistas, assim como do montante de inativos e
pensionistas pagos com recursos do Regime Próprio De Previdência Social - RPPS.
§ 5º - Fica o
Poder Executivo autorizado, na ocasião do encaminhamento da Lei Orçamentária
Anual para o exercício de 2022, a incluir previsão para recomposição salarial
dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso X do
caput do art. 37 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES
PARA A EXECUÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DO ORÇAMENTO
Seção I
DAS DIRETRIZES
GERAIS
Art. 31 - A
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser
acrescida à execução orçamentária de 2022, a qualquer tempo, deverá atender ao
disposto nos incisos I e II, do art. 16 da LRF e demais normas pertinentes à
administração orçamentária financeira.
Art. 32 -
Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe
o art. 16, § 3º, da LRF, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites
fixados no art. 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 33 - A
execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma
descentralizada.
§ 1º - Se a
descentralização mencionada no caput deste artigo ocorrer entre Unidades
Gestoras pertencentes à estrutura administrativa de um mesmo órgão ou entidade,
designa-se este procedimento de
descentralização interna, e, caso ocorra entre Unidades Gestoras
deórgãos ou entidades de estruturas diferentes, da Administração Direta e
Indireta, designa-se descentralização externa.
§ 2º - Aplicam-se
às entidades referidas neste artigo, no tocante à execução descentralizada dos
créditos, as disposições da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei Estadual nº 287,
de 4 de dezembro de 1979 e demais normas pertinentes à administração
orçamentário financeira.
Seção II
DAS DIRETRIZES
PARA O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS E LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 34 - Se, ao final
de cada bimestre, a realização da receita demonstrar que não comporta o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo
de metas fiscais, os Poderes, inclusive o Tribunal de Contas, o Ministério
Público e a Defensoria Pública, promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, excluídos os recursos destinados às despesas que se constituem em
obrigações constitucionais ou legais de execução, de acordo com os seguintes
procedimentos abaixo:
I - o Poder
Executivo demonstrará aos demais Poderes, inclusive ao Tribunal de Contas do
Estado, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, acompanhado das devidas
justificativas, metodologia e memória de cálculo, o montante que caberá a cada
um na limitação de empenho e de movimentação financeira;
II - a
distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração
o percentual de participação no Orçamento Estadual de cada Poder, do Tribunal
de Contas, do Ministério Público e bem como da Defensoria Pública,
excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias das
despesas com precatórios judiciais; e
III - os Poderes,
o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública,
com base na demonstração de que trata o inciso I, publicarão ato estabelecendo
os montantes que, calculados na forma deste artigo, caberão aos respectivos
órgãos na limitação de empenho e de movimentação financeira, discriminados,
separadamente, pelo conjunto de projetos e atividades.
Parágrafo Único -
Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição far-se-á
obedecendo ao estabelecido no §1o do art. 9º da LRF.
Art. 35 - Até o
final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e
avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência
pública na Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle
da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, conforme § 4º do art. 9º
da L R F.
Seção III
DA EXECUÇÃO
ANTECIPADA DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 36 - A
programação orçamentária constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022
poderá ser utilizada como base para o atendimento da execução das receitas
previstas e para a execução das despesas desde o início do exercício fiscal de
2022 até a data de envio para a publicação de todos os anexos dos incisos I, II
e III, definidos no art. 25 desta lei, da Lei do Orçamento Anual de 2022
sancionada.
I - poderá ser
antecipado para execução, mensalmente, 1/12 (um doze avos) do valor da dotação
inicial constante do projeto de lei orçamentária de 2022 para cada uma das
unidades orçamentárias.
II - as unidades
orçamentárias poderão solicitar reforço de antecipação mediante justificativa,
apenas para as despesas listadas neste inciso e até o limite do valor que
exceda o montante antecipado até o mês:
a) despesas do
Grupo de Gastos L1 - Pessoal e encargos e sociais;
b) despesas do
Grupo de Gastos L3 - Outras atividades de caráter obrigatório;
c) descritas no
inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que
convalidadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil;
d) de ações de
prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil;
e) com prêmios
lotéricos;
f) que, se não
executadas, impliquem em sua inclusão no serviço auxiliar de informações para
transferências, CAUC - Cadastro Único de Convênios, ou acarretem a inscrição do
Estado no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades
Federais - CADIN;
g) custeadas com
as fontes de recursos próprias, vinculadas, transferências voluntárias e
operações de créditos;
h) de ações das
áreas da educação e saúde que contribuam para o atendimento dos índices
constitucionais;
i) decorrentes de
serviços prestados pelas concessionárias de serviços públicos;
j) de projetos e
atividades finalísticas associados aos eixos e projetos estratégicos do anexo
de metas e prioridades, constantes no demonstrativo do Plano Plurianual -
Revisão 2022, devidamente justificado pelo titular da pasta.
§ 1º - Será
considerada antecipação de crédito à conta da LOA 2022 a utilização dos
recursos autorizada neste artigo.
§ 2º -
Considerada a execução prevista neste artigo, as dotações com saldo
insuficiente para efetivar a consolidação entre o Projeto de Lei Orçamentária
de 2021 encaminhado à ALERJ e a respectiva Lei poderão ser ajustadas por ato do
Poder Executivo.
§ 3º - Aplicam-se
à Execução Antecipada do Orçamento Anual, no que couberem, os demais artigos
desta Lei e das demais legislações orçamentárias e financeiras em vigor.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES
FINAIS
Art. 37 - O
Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à
Assembleia Legislativa, para apreciação, até 30 de setembro de 2021.
Art. 38 - As
mudanças de estrutura organizacional e de planejamento do Poder Executivo,
decretadas no exercício de execução e que não constaram do Projeto de Lei
Orçamentária Anual 2022 entregue à Assembleia Legislativa, poderão ser
implementados após a efetivação da dotação da LOA 2022 sancionada no SIAFE-Rio.
Art. 39 - Na LOA
2022 as despesas financiadas com recursos provenientes do adicional do ICMS
destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais serão
apresentadas com fonte de recursos específica.
Art. 40 - O
Projeto de Lei do Orçamento Anual será encaminhado pela Assembleia Legislativa ao
Poder Executivo, para sanção, preferencialmente até o término da Sessão
Legislativa.
Art. 41 - O
detalhamento da dotação inicial da Lei de Orçamento Anual, bem como as
modificações orçamentárias que não alterem o aprovado na referida Lei, serão
realizadas diretamente no SIAFE-Rio pelas unidades orçamentárias integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo Único -
O detalhamento e modificações orçamentárias, na forma do caput deste artigo,
serão efetivados pelos Poderes Judiciário, Legislativo, inclusive o Tribunal de
Contas do Estado, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública
Estadual, após expressa autorização dos respectivos titulares.
Art. 42 - O Poder
Executivo poderá, durante o exercício de 2022, ajustar as fontes de recursos
sem alterar a programação constante da Lei Orçamentária Anual para manter o
equilíbrio na execução desta Lei.
Art. 43 - Sem
prejuízo das competências constitucionais e legais dos outros Poderes e dos
órgãos da Administração Pública Estadual, as unidades responsáveis pelos seus
orçamentos ficam sujeitas às orientações normativas que vierem a ser adotadas
pelo Poder Executivo.
Art. 44 - Os
órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, inclusive o
Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública
Estadual deverão prever em seus orçamentos recursos destinados à quitação de
quaisquer obrigações que impliquem em sua inclusão no Cadastro Único de
Convênio - CAUC, instituído pela Instrução Normativa nº 2, de 02 de fevereiro
de 2012 da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como no Cadastro Informativo de
Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, Regulado pela Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002.
Parágrafo Único -
No caso da ocorrência de inscrição nos cadastros mencionados, o órgão
responsável deverá quitar a pendência evitando sanções que impeçam o Estado do
Rio de Janeiro de receber e contratar transferências voluntárias e
financiamentos.
Art. 45 - Fica o
Poder Executivo autorizado a elaborar planejamento estratégico de longo prazo
que viabilize um banco de dados sólido, em parceria com instituições de
pesquisa instaladas no Rio de Janeiro, para desenvolvimento dos setores
produtivos.
Art. 46 - V E TA
D O .
Art. 47 - V E TA
D O .
Art. 48 - A
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022 deverá
evidenciar a transparência da gestão fiscal, possibilitando amplo acesso às
informações pela sociedade, em consonância com a Lei Complementar Federal nº
131, de 27 de maio de 2009, e com a Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Parágrafo Único -
Serão publicados na internet pela Assembleia Legislativa, os pareceres
elaborados pela Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e
Controle, ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, ao Projeto
de Lei Orçamentária Anual para 2022 e ao Projeto de Lei de Revisão 2022 do
Plano Plurianual 2020-2023.
Art. 49 - A
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, por ocasião da tramitação
do Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2022, poderá realizar
audiências públicas nas regiões administrativas do Estado.
Art. 50 - Os
dispositivos presentes nesta lei, que se relacionam ao Plano de Recuperação
Fiscal, devem atender ao disposto nas Leis Complementares Federais n° 159/2017,
178/2021 e 181/2021, no Decreto Federal nº 10.681/2021, na Lei Complementar
Estadual n° 176/2017 e na legislação que eventualmente venha a sucedê-las na
matéria.
Art. 51 - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro,
20 de julho de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº
4022/21
Autoria do Poder
Executivo, Mensagem Nº 10/2021
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