1) Lei sancionada
aumenta lista de entidades isentas de ICMS em serviços públicos
2) Remoção de
servidores
3) Licença prêmio
de servidores
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ATOS DO PODER
LEGISLATIVO
LEI Nº 9371 DE 21
DE JULHO DE 2021
ALTERA A LEI Nº
3.266, DE 06 DE OUTUBRO DE 1999, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Governador do
Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Altera
a EMENTA da Lei nº 3.266, de 06 de outubro de 1999, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“PROÍBE A
COBRANÇA DE ICMS NAS CONTAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, LUZ,
TELEFONE E GÁS DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO E DEMAIS INSTITUIÇÕES QUE ELENCA,
E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Art. 2º - Altera
o artigo 1º e adiciona os parágrafos 1º e 2º à Lei nº 3.266, de 06 de outubro
de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica
proibida a cobrança de ICMS sobre os serviços públicos de fornecimento de água,
luz, telefonia e gás, de igrejas, templos de qualquer culto e das entidades
beneficentes de assistência social, assim como Santas Casas de Misericórdia,
Hospitais Beneficentes que atendam majoritariamente pacientes oriundos do
Sistema Único de Saúde - SUS, Associações Brasileiras Beneficentes de
Reabilitação – ABBRs -, Associação Fluminense de Reabilitação - AFR -,
Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi,
Associação Brasileira de Assistência aos Cancerosos, Associação Fluminense de
Amparo aos Cegos - AFAC -, Associações de Apoio à Adoção de Crianças e
Adolescentes, Retiro dos Artistas, Associação Niteroiense de Deficientes
Físicos (ANDEF), desde que os imóveis estejam comprovadamente, a qualquer
título, na posse das respectivas instituições.
§ 1º - Para fazer
jus ao benefício previsto no caput deste artigo, os templos de qualquer culto e
as demais instituições mencionadas deverão demonstrar a destinação
institucional do imóvel imune compatível com suas finalidades essenciais.
§ 2º - Nos casos
em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar
através de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda, da
justificativa de posse judicial.”
Art. 3º -
Adiciona os artigos 4º-A, 4º-B e 4º-C à Lei nº 3.266, de 06 de outubro de 1999,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º-A - Para
fins do artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a propor ao Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - a celebração de convênio entre os
Estados e o Distrito Federal.
Parágrafo Único -
Caberá ao Poder Executivo regulamentar os procedimentos necessários à aplicação
desta Lei, observando o disposto no Convênio a ser celebrado.”
“Art. 4º-B - A
internalização do convênio ICMS a ser firmado no âmbito do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ - será feito nos termos do artigo 1º da Lei nº
8.926, de 08 de julho de 2020.”
“Art. 4º-C - É
assegurada aos templos de qualquer culto e às instituições de assistência
social, sem fins lucrativos, a imunidade tributária conforme previsão contida
no artigo 150, VI, “b” e “c” da Constituição Federal e no artigo 196, VI, “b” e
“c” da Constituição Estadual.”
Art. 4º - Altera
o artigo 4º da Lei nº 3.266, de 06 de outubro de 1999, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 4º - Os
estabelecimentos mencionados no artigo 1º da presente Lei deverão requerer,
junto às empresas prestadoras de serviços, o benefício fiscal a que terá
direito após a internalização do convênio ICMS a ser firmado no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.”
Art. 5º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro,
21 de julho de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº
1403/2019
Autoria dos
Deputados: Welberth Rezende, Márcio Gualberto, Carlos Macedo, Samuel Malafaia,
Tia Ju, Márcio Pacheco, Marcelo Cabeleireiro, Dionísio Lins, Enfermeira Rejane,
Célia Jordão, Alana Passos, Sérgio Fernandes, Lucinha, Rodrigo Amorim, Chico
Machado, Val Ceasa, Rosane Félix, Zeidan, Alexandre Knoploch, Brazão, Delegado
Carlos Augusto, Charlles Batista, Fábio Silva, Rubens Bomtempo, Subtenente
Bernardo, Márcio Canella, Vandro Família, Anderson Alexandre, Valdecy da Saúde,
Átila Nunes, Dr. Deodalto, Marcelo Dino, Giovani Ratinho e Danniel Librelon.
Id: 2329425
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SECRETARIA DE
ESTADO DE FAZENDA
S U B S E C R E
TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
ATO S DA
SUPERINTENDENTE DE 21/07/2021
REMOVE VANESSA
MAFRA BRANDAO DE AZEVEDO, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional n°
5005574-7, da Auditoria Fiscal Especializada - ITD, da Coordenadoria das
Auditorias Fiscais Especializada, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para
Auditoria Fiscal Especializada - Bebidas, da Coordenadoria das Auditorias
Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar
de 19.07.2021. Processo n° SEI040196/000312/2021
REMOVE GILSON DE
OLIVEIRA RAMOS, Agente de Fazenda, Identidade Funcional n° 1956995-5, da
Auditoria Fiscal Especializada - Eventos e Leilão, da Coordenadoria das
Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para
Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordenadoria das Auditorias
Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria
de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 19.07.2021.
Processo n° SEI-040196/000312/2021
REMOVE LEILANE
ELEANOR AZEVEDO ARAGAO CUNHA, 5018949-2, da Auditoria Fiscal Regional Capital
64.12, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria
Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria
de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada - ITD, da
Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializada, da Subsecretaria Adjunta de
Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com
validade a contar de 19.07.2021. Processo n°
SEI-040196/000312/2021.
Id: 2329274
SECRETARIA DE
ESTADO DE FAZENDA
S U B S E C R E
TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
D E S PA C H O S
DA SUPERINTENDENTE
DE 20/07/2021
PROCESSO Nº
SEI-E-04/019/623/2015 - DIEGO BARBOSA GARCIA, Auditor Fiscal da Receita
Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 4387481-9. CONCEDO 03 (três) meses de
Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº
220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa aos
períodos base de tempo de serviço apurados de: 05/09/2015 a 02/09/2020.
PROCESSO Nº
SEI-E-04/046/2025/2015 - ANA CAROLINA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA COSTA, Auditor
Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 4365201-8. CONCEDO 03
(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do
DecretoLei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79,
relativa ao período base de tempo de serviço apurados de: 04/10/2014 a
02/10/2019.
PROCESSO Nº SEI-E-04/020160/1997
- CARMEN MARIA DURAN MONTEIRO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria,
Id. Funcional nº 1942176-1. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de
acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado
pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de
serviço apurados de: 19/10/2015 a 16/10/2020.
PROCESSO Nº
SEI-040225/000049/2021 - IGOR MENEZES PERDIGÃO, Analista da Fazenda Estadual,
Id. Funcional nº 5014219-4. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de
acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado
pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de
serviço apurados de: 20/05/2013 a 18/05/2018.
PROCESSO Nº
SEI-E-04/168018/1996 - HELENA MARIA MOREIRA DE SOUZA, Auditor Fiscal da Receita
Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1939003-3, com validade a contar
de 12/07/2021 até 20/10/2022. A U TO R I Z O o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº
SEI-E-04/438491/1987 - SYLVIA REGINA RANAURO, Agente de Fazenda, Identidade
Funcional nº 1946033-3, com validade a contar de 29/06/2021 até 26/09/2021.
AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº
SEI-E-04/046/1241/2016 - ADALBERTO DELFINO DA S I LVA , Analista da Fazenda
Estadual, Identidade Funcional nº 4417048-3, no período de 01/08/2021 a
29/09/2021. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
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