1) Decreto substitui Programa Barreira Fiscal por Programa FOCO
2) Remoção de servidores
3) Concessão de benefício fiscal
4) Termo aditivo Contrato de Limpeza SEFAZ
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DECRETO Nº 47.733 DE 23 DE AGOSTO DE 2021
INSTITUI O PROGRAMA FORÇA ESPECIAL DE CONTROLE
DE DIVISAS - OPERAÇÃO FOCO, EM SUBSTITUIÇÃO À OPERAÇÃO BARREIRA FISCAL, ALTERA,
SEM AUMENTO DE DESPESAS, O DECRETO ESTADUAL N° 47.232, DE 24 DE AGOSTO DE 2020,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o que consta
do Processo nº SEI-150001/006864/2021,
CONSIDERANDO:
- o disposto nos artigos 18 e 25, caput e §1º
da Constituição Federal;
- o disposto no artigo 64, §1º da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro;
- a conveniência na instituição de um programa
permanente destinado ao fortalecimento do controle das divisas estaduais,
através da integração e cooperação entre os órgãos da administração pública,
visando o incremento da repressão às infrações penais e administrativas, com
caráter interestadual, nos termos da legislação vigente;
- a necessidade de alocar o programa na
Secretaria de Estado da Casa Civil (SECC), em razão da necessidade de
interlocução com as demais Secretarias de Estado, tendo como objetivo aprimorar
a atuação conjunta dos órgãos e entidades da administração pública no combate
aos ilícitos penais e administrativos, principalmente correlatos à evasão
fiscal;
- que é dever do estado exercer o poder de
polícia dentro dos limites de seu território;
- que o controle das divisas estaduais, para
se tornar eficaz, deve ser realizado de forma integrada e cooperativa com
órgãos e entidades de outros entes federativos;
D E C R E TA :
Art. 1º - Fica instituído o Programa Força
Especial de Controle de Divisas - Operação FOCO, para o fortalecimento da
prevenção, da fiscalização e da repressão aos ilícitos penais e administrativas
no território do Estado do Rio de Janeiro, em substituição à Operação Barreira
Fiscal.
Parágrafo Único - O Programa Operação FOCO tem
como objetivo principal intensificar o controle do trânsito de pessoas e bens,
em especial nas divisas do Estado, e a repressão aos ilícitos penais e
administrativos, principalmente os correlatos à evasão fiscal, com caráter interestadual,
por meio de integração e cooperação com outros órgãos e entidades, nos termos
das leis vigentes.
Art. 2º - O Programa Força Especial de
Controle de Divisas - Operação FOCO será coordenado e executado pela Secretaria
de Estado da Casa Civil (SECC), através da Subsecretaria Especial de Controle de
Divisas.
Parágrafo Único - Em relação às ações de
combate à evasão fiscal, a Secretaria de Estado da Casa Civil (SECC) e a
Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) celebrarão termo de cooperação técnica,
no prazo de 03 (três) meses contados da publicação do presente Decreto.
Art. 3° - São princípios do Programa Força
Especial de Controle de Divisas - Operação FOCO:
I - proteção à vida;
II - respeito aos direitos e garantias
individuais e coletivos;
III - atuação conforme a lei e o Direito;
IV - atuação segundo os padrões éticos de
probidade, urbanidade, decoro e boa-fé;
V - eficiência na fiscalização, prevenção,
repressão e no controle, de forma integrada com outros órgãos, dos ilícitos
penais e administrativos;
VI - otimização dos recursos materiais,
humanos e financeiros;
VII - transparência.
Art. 4º - O Programa Força Especial de
Controle de Divisas - Operação FOCO terá como diretrizes:
I - a atuação integrada e coordenada dos
órgãos e entidades da administração pública estadual, por meio de ações
conjuntas ou compartilhamento de informações, conforme o âmbito de atuação e
respeitado o sigilo legal; e
II - a cooperação e a integração com os órgãos
e entidades da União, dos Estados e dos Municípios;
Parágrafo Único - A cooperação entre órgãos e
entidades dar-se-á mediante a celebração de convênios ou acordos de cooperação,
cessão de servidores, doação e cessão de bens e materiais e a criação de grupos
de trabalho específicos, sem prejuízo de outras medidas necessárias à execução
da Operação.
Art. 5º - O Programa Força Especial de
Controle de Divisas - Operação FOCO terá como objetivos específicos:
I - fomentar a repressão aos ilícitos de
natureza penal e administrativa com caráter interestadual e que tenham
repercussão no estado do Rio de Janeiro, através da atuação integrada ou
cooperativa com outros órgãos, conforme a esfera de atribuição, nos termos da
legislação vigente;
II - estimular o combate aos ilícitos que,
mediante a prática de condutas de descumprimento de preceito de ordem pública,
favoreçam a concorrência desleal;
III - formular ações estruturantes para o
fortalecimento do controle das divisas estaduais;
IV - prestar auxílio logístico e operacional
às ações executadas conjuntamente com outros órgãos e entidades, em especial à
Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) nas ações de combate à evasão fiscal;
V - promover a integração e a articulação
entre os órgãos e entidades da administração pública estadual no âmbito das
ações de inteligência, de investigação e de fiscalização, visando o
fortalecimento do controle do trânsito de mercadorias, principalmente nas
divisas do estado, respeitadas as competências legais;
VI - aprimorar a gestão dos recursos humanos e
da estrutura destinada à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão
aos ilícitos penais e administrativos, em especial por meio da capacitação dos
agentes que atuem no programa;
VII - buscar a cooperação com a União, Estados
e Municípios para a execução de ações conjuntas de fiscalização destinadas à
repressão de ilícitos;
VIII - desenvolver projetos de modernização
tecnológica para implementar ou ampliar o controle nas divisas do estado e de
integração de sistemas de dados e informações, visando a repressão de atos
ilícitos, seja diretamente ou em cooperação com outros órgãos ou entidades que
atuem conjuntamente;
IX - implementar ações educativas relacionadas
com o escopo de atuação do programa.
Art. 6º - O Programa Força Especial de
Controle de Divisas - Operação FOCO atuará em postos fixos, em conjunto com
outras Secretarias de Estado ou isoladamente, situados nas regiões próximas às divisas
do Estado, bem como desenvolverá ações itinerantes em todo território estadual.
Parágrafo Único - Os postos fixos de atuação
são os seguintes:
I - Posto de Controle Fiscal de Nhangapi
(PCF-01) - Rodovia Presidente Dutra, 432, Vila Florida, Itatiaia-RJ;
II - Posto de Controle Fiscal de Levy
Gasparian (PCF-02) - BR 040, Km 06, Comendador Levy Gasparian-RJ;
III - Posto de Controle Fiscal de Mato Verde
(PCF -03) - BR-101 Norte, Km 45, Campos dos Goytacazes-RJ;
IV - Posto de Controle Fiscal de Angra dos
Reis - BR-101 Sul, Pontal, Angra dos Reis-RJ;
V - Posto de Controle Fiscal de Timbó - RJ-186,
Trevo de Itaperuna, Itaperuna-RJ.
Art. 7° - O Programa Força Especial de
Controle de Divisas - Operação FOCO terá como custeio principal as fontes
orçamentárias estaduais já existentes.
Parágrafo Único - A Secretaria de Estado da
Casa Civil (SECC) fica autorizada a receber bens e serviços em doação e
estabelecer parcerias com a iniciativa privada, objetivando viabilizar projetos
relacionados ao programa, observadas as disposições legais pertinentes, em especial
o disposto no art. 7°, V, da Lei estadual n° 7.174, de 28 de dezembro de 2015.
Art. 8° - O Programa Força Especial de
Controle de Divisas - Operação FOCO será auxiliado por agentes civis ou
militares, ocupantes de cargos em comissão, cedidos ou contratados na forma da
legislação vigente, de acordo com o aumento ou a redução das demandas relacionadas
à operação.
Art. 9º - Ficam alteradas, sem aumento de
despesa, as denominações das seguintes unidades administrativas integrantes da
estrutura básica da Secretaria de Estado da Casa Civil (SECC):
I - a Subsecretaria de Fiscalização de Ativos
passa a ser denominada Subsecretaria Especial de Controle de Divisas;
II - a Superintendência da Barreira Fiscal
passa a ser denominada Superintendência da Operação FOCO;
III - a Coordenação Operacional da Barreira
Fiscal passa a ser denominada Coordenação Operacional da Operação FOCO;
IV - a Coordenação Administrativa da Barreira
Fiscal passa a ser denominada Coordenação Administrativa da Operação FOCO.
§ 1° - Fica criada, sem aumento de despesa, a
Coordenação de Inteligência da Operação FOCO.
§ 2° - Em decorrência, fica alterada, sem
aumento de despesas, a estrutura básica da Secretaria de Estado da Casa Civil
(SECC), prevista no Decreto Estadual n° 47.232, de 24 de agosto de 2020.
Art. 10 - A Secretaria de Estado da Casa Civil
expedirá os atos necessários ao cumprimento das normas e diretrizes deste
Decreto.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Id: 2336276
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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 20/08/2021
REMOVE CRISTIANE JORDAO HUHN, Auditor Fiscal
da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional 4387483-5, da Auditoria
Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais,
da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de
Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal
Especializada - ITD, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da
Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita,
da mesma Secretaria. Processo
nº SEI-040196/000369/2021.
REMOVE, a pedido, WALTER ROZA JUNIOR, Auditor
Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional 5006415-0, da
Coordenadoria de Cobrança, da Superintendência de Arrecadação, da Subsecretaria
de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Coordenadoria de
Análise de Dados e Uso Estratégico dos Sistemas de Tecnologia da Informação, da
Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº
SEI040070/000348/2021.
Id: 2336255
SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO
ATO DO SUBSECRETÁRIO ADJUNTO
PORTARIA SAF N° 099 DE 23 DE AGOSTO DE 2021
DIVULGA A CONCESSÃO DE REGIME DE DIFERIMENTO
PREVISTO NO DECRETO Nº 46.781, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019.
O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no
uso das atribuições conferidas pelo art. 5º da Resolução SEFAZ nº 112, de 30 de
janeiro de 2020, considerando o disposto nos autos do processo administrativo
nº SEI-04/0079/1624/2020, R E S O LV E :
Art. 1º - Fica concedido o Regime de
Diferimento previsto no Decreto nº 46.781, de 27 de setembro de 2019, ao
contribuinte abaixo identificado:
Razão Social: BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA
S/A
Inscrição Estadual: 85.089.773
CNPJ nº: 29.506.474/0011- 63
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação, nos
termos do Parágrafo Único do art. 6º da
Resolução SEFAZ nº 112, de
30 de janeiro de 2020.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2021
MILDO CARLOS FERREIRA DA CUNHA
Subsecretário Adjunto de Fiscalização
Id: 2336171
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SECRETRIA DE ESTADO DE FA Z E N D A
EXTRATO DE TERMO ADITIVO I N S T R U M E N TO
: 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 020/2019. PA R T E S : ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, através da SECRETARIA DE FAZENDA e a empresa ESPECIALY TERCEIRIZAÇÃO -
EIRELI. O B J E TO : Constitui objeto do presente instrumento prorrogação do
prazo de vigência do Contrato nº 020/2019, relativo à prestação de serviços
contínuos de “limpeza predial em edificações a serviço do Estado do Rio de
Janeiro, visando à obtenção de adequadas condições de higiene. No escopo dos
serviços estão inclusos a disponibilização de mão de obra, saneantes
domissanitários, materiais e equipamentos, nos locais determinados na relação
de endereços deste Termo de Referência” com fundamento no art. 57, inciso II,
da Lei nº 8.666/93 e na Cláusula Segunda, Parágrafo Primeiro do contrato, assim
como a concessão do reajuste contratual, com fundamento no art. 55, inciso III,
da Lei nº 8.666, de 1993, e na Cláusula Nona, Parágrafos Oitavo e Décimo Terceiro
do contrato. PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir de
20/08/2021. VA L O R : R$ 183.028,40 (cento e oitenta e três mil, vinte e oito
reais e quarenta centavos). PROGRAMA DE TRABALHO: 04.122. 0002. 2016. FONTE DE
RECURSO: 100. NATUREZA DE DESPESA: 3390. NOTA DE EMPENHO: 2021NE00555. DATA DA
ASSINATURA: 19/08/2021. F U N D A M E N TO : art. 55 inciso III, da Lei nº
8.666, de 1993. PROCESSO Nº SEI-040182/000143/2021. Id: 2335965
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