1) Altera o
decreto que criou o GESPERJ
2) Secretário
instaura Sindicâncias e Tomadas de Contas
3) Delegação de
competência
4) Metas de Arrecadação
para o 2º semestre de 2021
5) Edição extra:
Nomeação e Exoneração
6) Promoção de 1
servidor retroativo a 2019
Pág. 1
DECRETO Nº 47.749
DE 02 DE SETEMBRO DE 2021
ALTERA, SEM
AUMENTO DE DESPESA, O DECRETO Nº 46.713 DE 31 DE JULHO DE 2019, QUE INSTITUI O
SISTEMA DE GESTÃO DE PESSOAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - GESPERJ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-150001/003945/2021,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de
observar os princípios que orientam a Administração Pública esculpidos no
artigo 37 da CRFB;
- que a
eficiência e a efetividade do gasto público devem nortear as ações de governo,
com vistas ao melhor atendimento do cidadão;
- a necessidade
de adequação do Decreto nº 46.713 de 31 de julho de 2019 à configuração
organizacional promovida pelos Decretos nº 47.149 de 29 de junho de 2020 e
47.350 de 09 de novembro de 2020;
DECRETA :
Art. 1º - Os
artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 12 do Decreto nº 46.713, de 31 de julho de 2019,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º - § 1º -
O nível Central é composto pela Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, à
qual compete, na condição de órgão central do Sistema, planejar, normatizar e
supervisionar o GESPERJ.
(...)” (NR)
“Art. 4° - A
Subsecretaria de Gestão de Pessoas – SUBGEP é o órgão da Secretaria de Estado
da Casa Civil - SECC, responsável pelo gerenciamento estratégico e coordenação
geral do GESPERJ, zelando pela sua implantação, manutenção, desenvolvimento e
aperfeiçoamento, bem como constituindo canais simplificados, ágeis e diretos de
interlocução com os órgãos e entidades integrantes dos níveis setoriais e
seccionais do
Sistema.” (NR)
“Art. 5º - (...)
(...)
XI - dar
cumprimento a determinações judiciais oriundas do Tribunal de Justiça, bem como
a orientações expedidas pela Procuradoria Geral do Estado.” (NR)
“Art. 6º - (...)
XVIII - receber,
controlar e analisar os processos que cuidem de cumprimento de medidas
judiciais e comunicações originárias do Poder Judiciário Estadual, atinentes a
matéria de pessoal, relativas a servidores ativos e inativos, no âmbito da
Administração Direta e Indireta, bem como cumprir as orientações expedidas pela
PGE na forma da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980.” (NR)
“Art. 12 - A
Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC deverá expedir os atos normativos
necessários à regulamentação deste Decreto.” (NR)
Art. 2º - As
alterações previstas no presente Decreto ocorrem sem aumento de despesa.
Art. 3º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro,
02 de setembro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Id: 2338630
Pág. 7
SECRETARIA DE
ESTADO DE FAZENDA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO S E FA
Z Nº 257 DE 01 DE SETEMBRO DE 2021
INSTAURA
SINDICÂNCIA E DESIGNA COMISSÃO SINDICANTE.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que
consta no Processo nº SEI 040077/000085/2021;
CONSIDERANDO:
- o disposto no
Decreto 2479, de 08 de março de 1979, que aprovou o Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;
- o disposto no
Decreto nº 7.526, de 06 de setembro de 1984, que aprovou o Manual do
Sindicante;
R E S O LV E :
Art. 1º -
Instaurar sindicância para a apuração sumária das irregularidades objeto do
Relatório da Investigação Preliminar n.º 2021.08, da lavra da Corregedoria
Interna (doc. SEI n.º 18574202), inaugurada em razão de denúncia recebida no
âmbito do Processo SEI040001/000080/2021, por meio do qual verificou-se a
materialidade de denúncia anônima enviada via plataforma Fala.BR (doc. SEI nº
18574140).
Art. 2º -
Designar para compor a Comissão de Sindicância para a apuração dos fatos
descritos no art. 1º, como titulares, sob a presidência do primeiro, os
servidores Rakel de Oliveira Pinheiro, Id. Funcional nº 5020912-4; Adriana
Freire Saldanha Colucci Id. Funcional nº 4428448-9; e Renan Mineiro Martins de
Souza, Id. Funcional nº 4417364-4.
Art. 3º - Designar
para compor a Comissão de Sindicância para a apuração dos fatos descritos no
art. 1º, como suplentes, os servidores Ana Lúcia Macedo, Id. Funcional nº
1944467-2; e Sabrina Campos dos Santos, Id. Funcional nº 4273990-0.
Art. 4º - O
Presidente será substituído em suas faltas e impedimentos pela servidora
Adriana Freire Saldanha Colucci Id. Funcional nº 4428448-9.
Art. 5º - A
Comissão Sindicante deverá autuar a documentação da sindicância em processo
eletrônico específico para a apuração a ser realizada.
Art. 6º - A
Comissão instaurada deverá realizar a sindicância no prazo de 30 (trinta) dias
a contar da publicação deste ato, podendo ser prorrogado nos termos do art. 13
do Decreto nº 7.526 de 1984.
Art. 7º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro,
01 de setembro de 2021
NELSON ROCHA
Secretário de
Estado de Fazenda Id: 2338297
SECRETARIA DE
ESTADO DE FAZENDA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ
Nº 258 DE 01 DE SETEMBRO DE 2021
INSTAURA TOMADA
DE CONTAS PARA APURAR A DETERIORAÇÃO DE BENS NO ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DE
ESTADO DE FAZENDA E DESIGNA MEMBROS PARA COMPOR A COMISSÃO DA TOMADA DE CONTAS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que
consta no SEI040182/000066/2021;
CONSIDERANDO:
- a Deliberação
TCE-RJ nº 279, de 24 de agosto de 2017; e
- que é de sua
competência a instauração de tomada de contas para verificar os fatos; apurar o
possível dano ao erário e identificar os responsáveis pelo ato,
R E S O LV E :
Art. 1º -
Instaurar Tomada de Contas em face da ocorrência de deterioração de bens de
consumo no Almoxarifado da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 2º -
Designar para compor a Comissão de Tomada de Contas instaurada no Art. 1º, sob
a presidência do primeiro, os servidores públicos, titulares de cargo ou
emprego público, de provimento efetivo a seguir relacionados:
MEMBROS TITULARES
Nelson Antunes de
Faria Junior - Id. Funcional 5019038-5
Ricardo Valle da
Silva - Id. Funcional 1944753-1
Márcia Valéria de
Miranda - Id. Funcional 2823116-3
MEMBROS SUPLENTES
José Luiz Diniz
Chaves - Id. Funcional 4428449-7
Hamilton Correa
Zâmbito Horácio - Id. Funcional 5010185-4
Márcia Cristina
dos Santos Guilherme - Id. Funcional 1944661-6
Art. 3º - O
Presidente da Comissão da Tomada de Contas será substituído em eventuais faltas
pelo Membro Hamilton Correa Zâmbito Horácio, Id. Funcional 5010185-4.
Art. 4º - Os
membros da Comissão firmarão declaração específica de que não estão envolvidos
com os fatos a serem apurados; não possuem qualquer interesse no resultado da
tomada de contas; e, tampouco, integram os quadros de controle interno, nos
exatos termos do Parágrafo único do art. 6º da Deliberação TCE-RJ 279 de 2017.
Art. 5º - O
processo da Tomada de Contas será composto pelos elementos relacionados no art.
8º da Deliberação TCE-RJ nº 279, de 2017.
Art. 6º - A
Tomada de Contas ora instaurada deverá ser realizada no prazo de 90 (noventa)
dias a contar da publicação deste ato.
Art. 7º - Da
presente Resolução será dado imediato conhecimento os órgãos de controle e ao
Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro,
01 de setembro de 2021
NELSON ROCHA
Secretário de
Estado de Fazenda Id: 2338302
SECRETARIA DE
ESTADO DE FAZENDA
ATO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ
Nº 259 DE 01 DE SETEMBRO DE 2021
INSTAURA TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO EXARADA NO PROCESSO TCE-RJ
Nº206.160-5/2019; DESIGNA MEMBROS PARA COMPOR A COMISSÃO DA TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que
consta no SEI040083/000754/2021;
CONSIDERANDO:
- a Deliberação
TCE-RJ nº 279, de 24 de agosto de 2017; e
- a Determinação
exarada nos autos do Processo TCE-RJ nº
206.160-5/19,
R E S O LV E :
Art. 1º -
Instaurar Tomada de Contas Especial visando à apuração dos fatos relativos à
cessão do imóvel situado na Av Jansen de Mello nº 3, São Lourenço, Niterói-RJ;
identificação dos responsáveis; e apuração de eventual ocorrência de dano ao
erário.
Art. 2º -
Designar para compor a Comissão de Tomada de Contas Especial instaurada no Art.
1º, sob a presidência do primeiro, os servidores públicos, titulares de cargo
ou emprego público, de provimento efetivo a seguir relacionados:
MEMBROS TITULARES
Erika Fernandes
Borges Melo - Id. Funcional 5018975-1
Franklin da Silva
Francisco - Id. Funcional 543423-8
Alexandre Emilio
Zaluar - Id. Funcional 4380871-9
MEMBROS SUPLENTES
Karla Cruz - Id.
Funcional 5019076-8
Joana Pimentel
Meneses de Faria - Id. Funcional 4417366-0
Alessandra Alves
Monteiro da Silva - Id. Funcional 4398726-5
Art. 3º - A
Presidente da Comissão da Tomada de Contas será substituída em eventuais faltas
pelo Membro Franklin da Silva Francisco - Id. Funcional 543423-8.
Art. 4º - Os
membros da Comissão firmarão declaração específica de que não estão envolvidos
com os fatos a serem apurados; não possuem qualquer interesse no resultado da
tomada de contas; e, tampouco, integram os quadros de controle interno, nos
exatos termos do Parágrafo único do art. 6º da Deliberação TCE-RJ 279, de 2017.
Art. 5º - O
processo da Tomada de Contas Especial será composto pelos elementos
relacionados no art. 8º da Deliberação TCE-RJ nº 279, de 2017.
Art. 6º - A
Tomada de Contas Especial ora instaurada deverá ser realizada no prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação deste ato.
Art. 7º - Da
presente Resolução será dado imediato conhecimento os órgãos de controle e ao
Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro,
01 de setembro de 2021.
NELSON ROCHA
Secretário de
Estado de Fazenda
Id: 2338303
SECRETARIA DE
ESTADO DE FAZENDA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO S E FA
Z Nº 260 DE 01 DE SETEMBRO DE 2021
INSTAURA TOMADA
DE CONTAS PARA APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
MANUTENÇÃO DOS ELEVADORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA; DESIGNA MEMBROS
PARA COMPOR A
COMISSÃO DA TOMADA DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que
consta no SEI040230/000016/2021;
CONSIDERANDO:
- a Deliberação
TCE-RJ nº 279, de 24 de agosto de 2017; e
- que é de sua
competência a instauração de tomada de contas para verificar os fatos; apurar o
possível dano ao erário e identificar os responsáveis pelos atos,
R E S O LV E :
Art. 1º -
Instaurar Tomada de Contas em face de possíveis irregularidades no âmbito do
Contrato 004/2017, firmado com a sociedade empresária EGS Elevadores Ltda.,
para a prestação de serviços de manutenção dos elevadores da Secretaria de
Estado de Fazenda.
Art. 2º -
Designar para compor a Comissão de Tomada de Contas instaurada no Art. 1º, sob
a presidência do primeiro, os servidores públicos, titulares de cargo ou
emprego público, de provimento efetivo a seguir relacionados:
MEMBROS TITULARES
Débora Marques de
Almeida - Id. Funcional 4347583-3
Adriano Luiz Pina
Motta - Id. Funcional 5025511-8
Arnor Rosa
Ferreira - Id. Funcional 1947236-6
MEMBROS SUPLENTES
Bernardo Simas
Deza - Id. Funcional 5019666-9
José Bento de
Carvalho Junior - Id. Funcional 1942832-4
Arlei Galdino
Bizzo - Id. Funcional 1947225-0
Art. 3º - A
Presidente da Comissão da Tomada de Contas será substituída em eventuais faltas
pelo Membro Adriano Luiz Pina Motta - Id. Funcional 5025511-8.
Art. 4º - Os
membros da Comissão firmarão declaração específica de que não estão envolvidos
com os fatos a serem apurados; não possuem qualquer interesse no resultado da
tomada de contas; e, tampouco, integram os quadros de controle interno, nos
exatos termos do Parágrafo único do art. 6º, da Deliberação TCE-RJ 279 de 2017.
Art. 5º - O
processo da Tomada de Contas será composto pelos elementos relacionados no art.
8º da Deliberação TCE-RJ nº 279, de 2017.
Art. 6º - A
Tomada de Contas ora instaurada deverá ser realizada no prazo de 90 (noventa)
dias a contar da publicação deste ato.
Art. 7º - Da
presente Resolução será dado imediato conhecimento os órgãos de controle e ao
Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8 -º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro,
01 de setembro de 2021
NELSON ROCHA
Secretário de
Estado de Fazenda Id: 2338305
SECRETARIA DE
ESTADO DE FAZENDA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ
Nº 261 DE 01 DE SETEMBRO DE 2021
INSTITUI
SINDICÂNCIA; DESIGNA COMISSÃO SINDICANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO:
- o Decreto nº
7.526, de 06 de setembro de 1984, que aprovou o Manual do Sindicante do Estado
do Rio de Janeiro; e
- a necessidade
de instituir a sindicância apontada pela Corregedoria Geral do Estado, na forma
exarada pela Subsecretaria de Integridade e Gestão de Riscos no processo nº SEI
E-02/002/287/2019,
R E S O LV E :
Art. 1º -
Determinar a instauração de sindicância para apurar, no âmbito da Secretaria de
Estado de Fazenda, os motivos pelos quais os pagamentos das guias do GPS/INSS
não ocorreram à época devida e, ainda, apontar eventual responsabilidade pelo
dano causado.
Art. 2º -
Instituir Comissão de Sindicância com a finalidade de dar efetividade ao
determinado no artigo 1º desta Resolução, a qual deverá elaborar relatório com
parecer conclusivo em relação aos fatos investigados, na forma do art. 20 do
Decreto nº 7.526 de 1984.
Art. 3º -
Designar para compor a Comissão de Sindicância instituída no art. 2º, os
servidores desta Secretaria a seguir elencados, sob a Presidência do primeiro
membro titular:
TITULARES:
Ademir de
Oliveira - Id. Funcional: 2025613-2;
Jairo de Souza
Dantas - Id. Funcional 1958492-0; e
Kátia Aparecida
Abreu Feijó - Id. Funcional 4406055-6.
SUPLENTES:
Claudia Jessula
Delgado - Id. Funcional: 4428449-7; e
Patricia Balboa
Monni - Id. Funcional 4428447-0
Art. 4º - A
sindicância, com o relatório final, será realizada no prazo de 30 (trinta) dias
corridos, podendo o prazo ser prorrogado nos termos do Art. 13 do Decreto 7.526
de 1984.
Art. 5º - O
relatório será enviado à Corregedoria Interna e, após apreciação, tramitado
para a Auditoria Interna, a quem compete a emissão de parecer.
Art. 6º - Após
receber o parecer da Auditoria Interna, a Subsecretaria de Integridade e Gestão
de Riscos apresentará proposta de encaminhamento ao Secretário de Estado de
Fazenda.
Art. 7º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro,
01 de setembro de 2021
NELSON ROCHA
Secretário de
Estado de Fazenda Id: 2338306
SECRETARIA DE
ESTADO DE FAZENDA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO S E FA
Z Nº 262 DE 01 DE SETEMBRO DE 2021
DELEGA
COMPETÊNCIAS PARA PRÁTICA DOS ATOS QUE MENCIONA.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta no processo nº SEI040083/000930/2021, R E S O LV E :
Art. 1º - Delegar
competência para, em seu nome, receber expedientes, Mandados, Ofício,
Notificações, relativos às diligências formuladas em processos oriundos de
Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunal Regional do Trabalho e Justiça
Federal, direcionados à Secretaria de Estado de Fazenda e à Chefia de Gabinete
a servidora indicada abaixo:
Maria Alice Dos
Santos, Assessor Especial, ID 5119237-3, símbolo DG.
Art. 2° - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro,
01 de setembro de 2021
NELSON ROCHA
Secretário de
Estado de Fazenda
Id: 2338307
SECRETARIA DE
ESTADO DE FAZENDA
ATO DO SECRETÁRIO
*RESOLUÇÃO S E FA
Z Nº 256 DE 30 DE AGOSTO DE 2021
DIVULGA AS METAS
DE ARRECADAÇÃO PARA OS FINS QUE MENCIONA.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009, e, tendo em vista o que consta
no Processo nº SEI-040212/000045/2021;
R E S O LV E :
Art. 1º - As
metas de arrecadação para o 2º semestre de 2021 para os fins do disposto nos §§
2º e 3º do artigo 13 da Lei Complementar nº 134/09, e no artigo 5.º da
Resolução SEFAZ 628/2013, devidamente firmadas pela Nota Técnica n° 002/2021,
da Comissão Técnica de Acompanhamento e Estudo da PPE, a serem cumpridas pelos
grupos, são estabelecidas a seguir:
Meta Geral 2º
Semestre 2021 R$ 29.539.240.851,94
Grupo A e D -
Auditorias Fiscais Especializadas R$ 25.993.656.788,36
Grupo A e D -
Auditorias Fiscais Regionais R$ 2.921.468.110,49
Grupo C e F -
Órgãos Centrais R$ 29.539.240.851,94
Art. 2º - As
metas de arrecadação para o 2º semestre de 2021 para os fins do disposto nos §§
2º e 3º do artigo 13 da Lei Complementar nº 134/09, e no artigo 7.º da
Resolução SEFAZ 628/2013, a serem cumpridas pelos grupos B e E, devidamente
atualizadas pela Nota Técnica SUBPOF n.º 42/2021 - 5.ª Revisão de Receita, são
estabelecidas a seguir:
Grupo B e E -
Grupo Especial de Receitas Não Tributárias R$ 9.733.000,00
Art. 3º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro,
30 de agosto de 2021
NELSON ROCHA
Secretário de
Estado de Fazenda
*Omitido no D.O.
de 31/08/2021.
Id: 2338296
__________________________________________________________________
DOERJ extra de
03/09/
Pág. 2
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE :
EXONERAR
EVANILTON BRANDÃO DA SILVA, ID FUNCIONAL N° 4387314-6, Auditor Fiscal da
Receita Estadual 2ª Categoria, do cargo em comissão de Subsecretário Adjunto,
símbolo SA, da Subsecretaria Adjunta de Receita, da Subsecretaria de Estado de
Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI150001/010508/2021.
NOMEAR ADILSON
ZEGUR, Auditor Fiscal da Receita Es tadual 1ª Categoria, ID Funcional nº
1939174-9, para exercer o cargo em comissão de Subsecretário Adjunto, símbolo
SA, da Subsecretaria Adjunta de Receita, da Subsecretaria de Estado de Receita,
da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Evanilton Brandão
da Silva, ID Funcional n° 4387314-6. Processo nº SEI150001/010508/2021.
SECRETARIA DE
ESTADO DE FAZENDA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ
Nº 243 DE 05 DE JULHO DE 2021
AUTORIZA A
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM FINANÇAS
PÚBLICAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que
consta no Processo SEI nº E04/080/293/2013, R E S O LV E :
Art. 1° -
Autorizar a progressão para o padrão IV, da Classe A, conforme disposto na Lei
nº 5.355/2008, alterada pelas Leis nº 6.309/2012 e nº 6.600/2013 do servidor da
carreira de Especialista em Finanças Públicas listado no Anexo Único. Parágrafo
Único - A progressão de que trata o caput terá efeitos financeiros a contar da
data estabelecida no Anexo Único.
Art. 2° - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 05 de
julho de 2021 NELSON ROCHA Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO
ID FUNCIONAL NOME
CARGO DATA DE EXERCÍCIO DATA DA PROGRESSÃO CLASSE/ PADRÃO 50069314 ROBERTO
GOMIDES DE BARROS FILHO ANALISTA EM FINANÇAS PÚBLICAS 06/07/2012 05/08/2019 A
IV Id: 2326195
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