1) Amplia e regula
a isenção de ICMS no transporte e contas de concessionárias para templos
religiosos
2) Nomeações e Exonerações
SEFAZ
3) Licença prêmio
de servidores
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ATOS DO PODER
LEGISLATIVO
LEI Nº 9397 DE 10
DE SETEMBRO DE 2021
ALTERA A LEI
ESTADUAL Nº 3.266, DE 06 DE OUTUBRO DE 1999, PARA DISPOR SOBRE A PROIBIÇÃO DE
COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE
COMUNICAÇÃO, ICMS, NAS CONTAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS EMITIDAS PARA
TEMPLOS DE QUALQUER CULTO.
O Governador do
Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Estadual nº 3.266, de 06 de outubro de 1999,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - (...)
(...)
§ 1º - A fruição
da isenção disciplinada no art. 1º será diretamente requerida pelo templo de
qualquer culto às concessionárias de serviço público, demonstrando a destinação
institucional do imóvel imune compatível com suas finalidades essenciais.
(...)”
Art. 2º - O
artigo 4º da Lei Estadual nº 3.266, de 06 de outubro de 1999, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 4º - As
concessionárias de serviço público, para os fins desta Lei, deverão:
I - mencionar, no
documento fiscal que emitirem para os templos de qualquer culto que a prestação
ou a operação está amparada pela isenção prevista nesta Lei;
II -
disponibilizar, em seus sítios eletrônicos na rede mundial de computadores,
modelos do requerimento para solicitação de isenção;
III - aceitar, em
formato física ou eletrônico, o requerimento mencionado no inciso II deste
artigo;
IV - manter em
seu poder os documentos a que se refere o artigo anterior, para eventual apresentação
à Fazenda Estadual;
V - informar à
Fazenda Estadual e à Polícia Civil indícios de falsa declaração de templo de
qualquer culto.
Parágrafo Único -
O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará as concessionárias de
serviços públicos ao recolhimento do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ICMS, que deixaram de incluir
nos documentos fiscais emitidos para os templos de qualquer culto.”
Art. 3º - Ficam
revogados os artigos 4º-A, 4º-B e 4º-C da Lei Estadual nº 3.266, de 06 de
outubro de 1999.
Art. 4º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro,
10 de setembro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
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O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo
Decreto nº 40.644 de 08/03/2007, R E S O LV E :
EXONERAR, a
pedido e com validade a contar de 13 de setembro de 2021, VALERIA CORREIA LIMA
UMANN, ID FUNCIONAL Nº 4344296-0, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª
Categoria, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria
de Suporte, da Superintendência de Automatização da Fiscalização e do
Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda. Processo nº SEI-040212/000033/2021.
NOMEAR ALMIR
MACHADO VIEIRA, ID FUNCIONAL Nº 4417192-7, Auditor Fiscal da Receita Estadual
de 2ª Categoria,, para exercer, com validade a contar de 13 de setembro de
2021, o cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da
Auditoria Fiscal Regional - Cabo Frio, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais
Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado
de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por
Rafael Moreno Oliveira de Souza, ID Funcional nº 5006060-0. Processo nº
SEI-040196/000398/2021.
EXONERAR, com
validade a contar de 13 de setembro de 2021, RAFAEL MORENO OLIVEIRA DE SOUZA,
ID FUNCIONAL Nº 5006060- 0, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, do
cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria
Fiscal Regional - Cabo Frio, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais,
da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de
Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº
SEI-040196/000371/2021.
EXONERAR, a
pedido e com validade a contar de 26 de agosto de 2021, ANDERSON FEITOSA
VASCONCELOS, ID FUNCIONAL N° 5112007-0 do cargo em comissão de Assistente II,
símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº
SEI040109/000142/2021.
NOMEAR GABRIEL DA
MOTTA COSTA, ID FUNCIONAL Nº 5017540- 8, para exercer, com validade a contar de
10 de agosto de 2021, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da
Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Erick da Silva
Veiga, ID Funcional nº 5102267-2. Processo nº SEI-040110/000022/2021.
EXONERAR, com
validade a contar de 01 de setembro de 2021, JAIR LUIZ ALMEIDA DE OLIVEIRA, ID
FUNCIONAL N° 5101219-7, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6,
da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040178/000047/2021.
EXONERAR, com
validade a contar de 01 de setembro de 2021, MARLI BATISTA SANTOS, ID FUNCIONAL
N° 5113479-9 do cargo em comissão de Auxiliar, símbolo DAI-5, da Secretaria de
Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040178/000047/2021.
EXONERAR, a
pedido e com validade a contar de 03 de setembro de 2021, ELIZABETH FARIAS
SOARES, ID FUNCIONAL N° 5088971-0, do cargo em comissão de Assistente III,
símbolo DAI-5, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado
de Fazenda. Processo nº SEI-040109/000145/2021.
NOMEAR EDUARDO
SILVA DOS SANTOS para exercer, com validade a contar de 03 de setembro de 2021,
o cargo em comissão de Assistente III, símbolo DAI-5, da Subsecretaria de
Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado
por Elizabeth Farias Soares, ID Funcional n° 5088971-0. Processo nº
SEI040109/000145/2021.
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SECRETARIA DE
ESTADO DE FAZENDA
S U B S E C R E
TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
D E S PA C H O S DA
SUPERINTENDENTE
DE 09/09/2021
PROCESSO Nº
SEI-040224/000135/2021 - EDUARDO OCTAVIO CAMPELLO DE RESENDE CARNEIRO, Auditor
Fiscal da Receita Estadual 3ª Categoria, Id. Funcional nº 5028495-9. CONCEDO 03
(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do
Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79,
relativa aos períodos base de tempo de serviço apurados de: 05/05/2014 a
03/05/2019.
PROCESSO Nº
SEI-E-04/058/45/2016 - GUILHERME ALCANTARA BUARQUE DE HOLANDA, Auditor Fiscal
da Receita Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 5000383-6. CONCEDO 03 (três)
meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do DecretoLei
nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao
período base de tempo de serviço apurados de: 31/01/2016 a 28/01/2021.
PROCESSO Nº
SEI-E-04/200176/1987 - EDNILSON DE ABREU ALMEIDA, Agente de Fazenda, Id.
Funcional nº 1954404-9. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo
com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o
Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço
apurados de: 20/06/2016 a 17/08/2021.
PROCESSO Nº SEI-
E-04/315185/1988 - ROSANGELA MATTOS DE LIMA RISCADO, Agente de Fazenda, Id.
Funcional nº 1952097-2. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo
com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o
Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço
apurados de: 01/09/2016 a 30/08/2021.
Id: 2339553
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