Informações Gerais

segunda-feira, 13 de setembro de 2021

DOERJ de 13/09/2021

 



1) Amplia e regula a isenção de ICMS no transporte e contas de concessionárias para templos religiosos

2) Nomeações e Exonerações SEFAZ

3) Licença prêmio de servidores

 

 

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ATOS DO PODER LEGISLATIVO

LEI Nº 9397 DE 10 DE SETEMBRO DE 2021

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 3.266, DE 06 DE OUTUBRO DE 1999, PARA DISPOR SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, ICMS, NAS CONTAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS EMITIDAS PARA TEMPLOS DE QUALQUER CULTO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Estadual nº 3.266, de 06 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - (...) (...)

§ 1º - A fruição da isenção disciplinada no art. 1º será diretamente requerida pelo templo de qualquer culto às concessionárias de serviço público, demonstrando a destinação institucional do imóvel imune compatível com suas finalidades essenciais.

(...)”

Art. 2º - O artigo 4º da Lei Estadual nº 3.266, de 06 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - As concessionárias de serviço público, para os fins desta Lei, deverão:

I - mencionar, no documento fiscal que emitirem para os templos de qualquer culto que a prestação ou a operação está amparada pela isenção prevista nesta Lei;

II - disponibilizar, em seus sítios eletrônicos na rede mundial de computadores, modelos do requerimento para solicitação de isenção;

III - aceitar, em formato física ou eletrônico, o requerimento mencionado no inciso II deste artigo;

IV - manter em seu poder os documentos a que se refere o artigo anterior, para eventual apresentação à Fazenda Estadual;

V - informar à Fazenda Estadual e à Polícia Civil indícios de falsa declaração de templo de qualquer culto.

Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará as concessionárias de serviços públicos ao recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ICMS, que deixaram de incluir nos documentos fiscais emitidos para os templos de qualquer culto.”

Art. 3º - Ficam revogados os artigos 4º-A, 4º-B e 4º-C da Lei Estadual nº 3.266, de 06 de outubro de 1999.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

 

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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644 de 08/03/2007, R E S O LV E :

 

EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 13 de setembro de 2021, VALERIA CORREIA LIMA UMANN, ID FUNCIONAL Nº 4344296-0, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Suporte, da Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040212/000033/2021.

 

NOMEAR ALMIR MACHADO VIEIRA, ID FUNCIONAL Nº 4417192-7, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria,, para exercer, com validade a contar de 13 de setembro de 2021, o cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria Fiscal Regional - Cabo Frio, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Rafael Moreno Oliveira de Souza, ID Funcional nº 5006060-0. Processo nº SEI-040196/000398/2021.

 

EXONERAR, com validade a contar de 13 de setembro de 2021, RAFAEL MORENO OLIVEIRA DE SOUZA, ID FUNCIONAL Nº 5006060- 0, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria Fiscal Regional - Cabo Frio, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040196/000371/2021.

 

EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 26 de agosto de 2021, ANDERSON FEITOSA VASCONCELOS, ID FUNCIONAL N° 5112007-0 do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040109/000142/2021.

 

NOMEAR GABRIEL DA MOTTA COSTA, ID FUNCIONAL Nº 5017540- 8, para exercer, com validade a contar de 10 de agosto de 2021, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Erick da Silva Veiga, ID Funcional nº 5102267-2. Processo nº SEI-040110/000022/2021.

 

EXONERAR, com validade a contar de 01 de setembro de 2021, JAIR LUIZ ALMEIDA DE OLIVEIRA, ID FUNCIONAL N° 5101219-7, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040178/000047/2021.

 

EXONERAR, com validade a contar de 01 de setembro de 2021, MARLI BATISTA SANTOS, ID FUNCIONAL N° 5113479-9 do cargo em comissão de Auxiliar, símbolo DAI-5, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040178/000047/2021.

 

EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 03 de setembro de 2021, ELIZABETH FARIAS SOARES, ID FUNCIONAL N° 5088971-0, do cargo em comissão de Assistente III, símbolo DAI-5, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040109/000145/2021.

 

NOMEAR EDUARDO SILVA DOS SANTOS para exercer, com validade a contar de 03 de setembro de 2021, o cargo em comissão de Assistente III, símbolo DAI-5, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Elizabeth Farias Soares, ID Funcional n° 5088971-0. Processo nº SEI040109/000145/2021.

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

D E S PA C H O S DA SUPERINTENDENTE

DE 09/09/2021

PROCESSO Nº SEI-040224/000135/2021 - EDUARDO OCTAVIO CAMPELLO DE RESENDE CARNEIRO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 3ª Categoria, Id. Funcional nº 5028495-9. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa aos períodos base de tempo de serviço apurados de: 05/05/2014 a 03/05/2019.

PROCESSO Nº SEI-E-04/058/45/2016 - GUILHERME ALCANTARA BUARQUE DE HOLANDA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 5000383-6. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do DecretoLei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de: 31/01/2016 a 28/01/2021.

PROCESSO Nº SEI-E-04/200176/1987 - EDNILSON DE ABREU ALMEIDA, Agente de Fazenda, Id. Funcional nº 1954404-9. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de: 20/06/2016 a 17/08/2021.

PROCESSO Nº SEI- E-04/315185/1988 - ROSANGELA MATTOS DE LIMA RISCADO, Agente de Fazenda, Id. Funcional nº 1952097-2. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de: 01/09/2016 a 30/08/2021.

Id: 2339553

 

 


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