Como há muita desinformação circulando, segue o texto final aprovado na ALERJ em acordo após longa discussão:
Ainda falta a sanção e regulamentação do Executivo, o que, pelo acordo, vai ocorrer.
DOERJ de 22/09/2021 Poder Legislativo – Pág. 10
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N.º
4680/2021
DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO ANUAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art.1º - Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder, para efeito do disposto no artigo 37, X, da Constituição
Federal, recomposição salarial aos servidores públicos dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
§1º - A recomposição de que trata o
caput deste artigo deverá consolidar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA acumulado desde o dia 06 de setembro do ano de 2017 até 31 de
dezembro de 2021, considerado o disposto no inciso I do artigo 8° da Lei
Complementar Federal n° 159/2017.
§2º - O índice de reajuste incidirá
sobre a remuneração do servidor, assim considerado o seu salário-base, as
gratificações e demais benefícios incidentes.
§3º - A recomposição de que trata o
caput será paga em três parcelas:
I - a primeira referente a 50%
(cinquenta por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA
acumulado nos termos do §1º, pagos no primeiro bimestre de 2022;
II - a segunda referente a 25% (vinte
e cinco por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA
acumulado nos termos do §1º, pagos no primeiro bimestre de 2023;
III - a terceira referente a 25% (vinte
e cinco por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA
acumulado nos termos do §1º, pagos no primeiro bimestre de 2024.
§4º - O Poder Executivo fica
desobrigado a cumprir o disposto no caput nas hipóteses de calamidade
financeira declarada.
Art. 2º - O Poder Executivo poderá
promover as inclusões e modificações necessárias em ações orçamentárias, no
sentido de conceder reposição salarial nos termos da presente Lei.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo
autorizado a proceder, anualmente, a recomposição salarial dos servidores,
consoante ao disposto no inciso V do artigo 2º da Lei Complementar n° 159/2017,
introduzido pelo artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 178/2021,
considerando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado
nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
§1º - O disposto no caput deste
artigo deverá ser cumprido a partir de janeiro de 2023, considerando a inflação
acumulada nos 12 (doze) meses do ano de 2022.
§2º - O Poder Executivo fica
desobrigado a cumprir o disposto no caput nas hipóteses de calamidade
financeira declarada.
§3º - Enquanto perdurar o
parcelamento de que trata o §3º do artigo 1º desta Lei, a recomposição de que
trata o caput fica condicionada ao crescimento da Receita Corrente Líquida
superior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores, considerando o valor percentual total a
ser pago ao servidor.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará
a presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 21 de
setembro de 2021.
Deputado MÁRCIO PACHECO
Relator
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