1) Secretário altera composição do Conselho Superior de Fiscalização Tributária
2) Alteração do anexo da Nota Fiscal Eletrônica
3) Nomeações na Fazenda
4) Secretário regulamenta GRE
Secretaria
de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 859 DE 13 DE MARÇO DE 2015
ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO
TRIBUTÁRIA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Superior de Fiscalização
Tributária, presidido pelo Secretário de Estado de Fazenda, será composto pelos
seguintes membros Conselheiros, para o fim de exercer as atribuições conforme
disposto no art. 106 da Lei Complementar nº 69/90:
I - RAFAEL GUIMARÃES FLUGGE FERRARESSO – Subsecretário
Adjunto de Fiscalização, matrícula nº 0.963.680-4, conforme disposto no inciso
II do art. 105 da Lei Complementar nº 69/90;II - ALBERTO DA SILVA LOPES Superintendente de Tributação nº 1.152.132-5, conforme disposto no inciso II do art. 105 da Lei Complementar nº 69/90;
III - ADILSON ZEGUR - Superintendente de Arrecadação, matrícula nº 0.294.756-2, conforme disposto no inciso II do art. 105 da Lei Complementar nº 69/90;
IV - RICARDO BRAND - Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - SINFRERJ, matrícula nº 0.294.558-2, conforme disposto no inciso III do art. 105 da Lei Complementar nº 69/90;
V - MAURO FERREIRA ROSA - Representante da Classe dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro, matrícula nº 0.294.708-3, conforme disposto no inciso V do art. 105 da Lei Complementar nº 69/90; e
VI - ROBERTO LIPPI RODRIGUES - Conselheiro do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, matrícula nº 6020933-5, conforme disposto no inciso IV e no § 6º do art. 105 da Lei Complementar nº 69/90.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
Página
6
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 857 DE 13 DE MARÇO DE 2015
ALTERA O ANEXO II (NOTA FISCAL
ELETRÔNICA), DA PARTE II, DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720, DE 04 DE FEVEREIRO DE
2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/058/103/2014,
RESOLVE:
Art.
1º - Os arts. 4º e 6º do Anexo II, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de
04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - Para emissão de NF-e o
contribuinte deverá estar devidamente credenciado no ambiente de produção.
§ 1º - A NF-e com Autorização de Uso no
ambiente de produção tem validade jurídica e substitui a Nota Fiscal, modelo 1
ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
§ 2º - Estão automaticamente
credenciados no ambiente de produção todos os contribuintes com inscrição estadual
na condição de habilitada ou paralisada, independentemente de qualquer
requerimento.
§ 3º - O contribuinte será imediatamente
descredenciado do ambiente de produção quando a sua situação cadastral for
diferente de habilitada ou paralisada.
§ 4º - Na hipótese do § 3º deste artigo,
o recredenciamento ocorrerá automaticamente após sanadas as causas que
motivaram o descredenciamento e uma vez restabelecida a condição de habilitada
ou paralisada da inscrição estadual.”
[...]
“Art. 6º - Independentemente de qualquer
requerimento, o contribuinte terá acesso ao ambiente de testes para emissão de
documentos sem validade jurídica.
Parágrafo Único - Os documentos emitidos
no ambiente de testes não substituem a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota
Fiscal de Produtor, modelo 4.”
Art. 2º - Ficam revogados os arts. 5º, 7º e 7º-A, do Anexo II, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENOSecretário de Estado de Fazenda
Id: 1805923
Página 4
Secretaria
de Estado da Casa Civil
ATOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
DE 16 DE MARÇO DE 2015
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram
conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
NOMEAR MARCELO MENDES D'ARROCHELLA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de
2ª Categoria, ID Funcional nº 4385057-0, para exercer o cargo em comissão de
Inspetor, símbolo DAS-8, da Inspetoria Regional de Fiscalização - Barra da
Tijuca, da Inspetoria Regional de Fiscalização da Capital, da
Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Rodrigo da Caetana
Figueiredo. Processo nº E-04/067/70/2015.
EXONERAR RODRIGO DA CAETANA FIGUEIREDO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de
2º Categoria, ID Funcional nº 4351849-4, do cargo em comissão de Inspetor,
símbolo DAS-8, da Inspetoria Regional de Fiscalização - Barra da Tijuca, da
Inspetoria Regional de Fiscalização da Capital, da Subsecretaria-Adjunta de
Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda.
Processo nº E-04/067/70/2015.
NOMEAR VIVIANE GARCIA COSTA, ID
FUNCIONAL Nº 4334632-4,
para exercer, com validade a contar de 04 de março de 2015, o cargo em
comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Departamento Geral de
Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da
Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Simone de
Lanes da Silva, ID Funcional nº 5026960-7. Processo nº E-04/083/54/2015.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de março
de 2015, SIMONE DE LANES DA SILVA, ID FUNCIONAL Nº 5026960-7, do cargo
em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Departamento Geral de
Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de
Estado de Fazenda. Processo nº E-04/083/54/2015.
ATO DO
SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 870 DE 16 DE MARÇO DE 2015DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 45.169, DE 04 DE MARÇO DE 2015, SOBRE A INSTITUIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
conforme estabelecido no Processo nº E-04/080/99/2014,
RESOLVE:
I - DA
GUIA DE RECOLHIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art.
1º - Fica instituída a Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro
(GRE) e o Sistema de Acompanhamento e Controle da GRE (SisGRE).
§ 1º -
A GRE será utilizada, obrigatoriamente, para recolhimento de receitas
e demais valores à Conta Única do Tesouro Estadual (CUTE), respeitado o
disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º- Nos casos
devidamente comprovados, em que características operacionais inviabilizem a
utilização da GRE, o Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar a
arrecadação de receitas, em documento distinto.
§ 3º -
O disposto nesta Resolução não se aplica às receitas recolhidas mediante
Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (Darj) e da Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
Art.
2º- A prestação de serviços referentes à arrecadação e recolhimento das
receitas realizadas por meio da GRE, por parte de instituições financeiras,
deverá obedecer ao disposto em convênio específico, a ser celebrado entre a
Secretaria de Estado de Fazenda e o prestador de serviço.
Art.
3º - O produto da arrecadação realizada por meio da GRE será recolhido
à CUTE, junto ao Agente Financeiro Oficial do Poder Executivo (Agfin).
Art.
4º - Para fins desta Resolução, entende-se como Unidade Gestora Arrecadadora
(UGA) a unidade do Governo Estadual que detém a responsabilidade administrativa
sobre os valores arrecadados por meio da GRE.
II -
DOS MODELOS DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art.
5º - A GRE, em suas formas impressas (simples e cobrança), deverá
atender às especificações desta Resolução e possuir, obrigatoriamente, código
de barras, cuja integralidade deverá ser preservada, de forma a não prejudicar
a correta classificação e destinação dos valores arrecadados.
§ 1º -
A GRE Simples é um documento não compensável e somente pode ser
paga em agências do Agfin, sendo sua emissão realizada no portal da GRE, que
pode ser acessado por meio do sítio eletrônico (www.sefaz.rj.gov.br) da
Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (SEFAZ).
§ 2º -
A GRE Cobrança é um documento compensável, provido diretamente pelo
órgãos arrecadadores, e pagável em qualquer instituição integrante da rede
bancária, sendo sua emissão realizada por sistema próprio da UGA.
§ 3º -
A fim de operacionalizar a GRE Cobrança, a UGA interessada deverá
contratar o serviço de cobrança do Agfin, nos termos do art 2º desta Resolução.
Art.
6º - A GRE, em sua forma não impressa (eletrônica), obedecerá aos
critérios desta Resolução.
Parágrafo
Único - A GRE Eletrônica é um documento gerado no Sistema Integrado de
Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Estado do Rio de Janeiro
(Siafe-Rio) e será de uso obrigatório nos pagamentos entre órgãos e entidades
do Estado do Rio de Janeiro.
III -
DO RECOLHIMENTO DOS VALORES NA CONTA ÚNICA
Art.
7º - Os recursos financeiros serão repassados à CUTE, mantida no
Agfin, até o 3º dia útil após o efetivo ingresso dos valores.
IV -
DA RESTITUIÇÃO DE RECEITAS
Art.
8º - A restituição dos valores arrecadados, por anulação de receita, será
precedida do reconhecimento do direito creditório por parte da UGA, mediante
formalização de requerimento do contribuinte, juntados os documentos
comprobatórios, de acordo com a Seção IV, do Capítulo III, do Decreto nº 2.473,
de 06 de março de 1979, e suas alterações, e com observância do que dispõe a
Resolução SEEF nº 2.455, de 30 de junho de 1994, e suas alterações,
Paragrafo
Único- Cumprido o requisito especificado no caput, a UGA deverá
efetuar a restituição, por intermédio de ordem bancária específica, inclusive
nos casos entre órgãos e entidades do Estado do Rio de Janeiro.
Art.
9º - As UGAs, que autorizarem o recebimento da GRE por meio de
cheques, ficam obrigadas a restituir ao agente financeiro os valores de cheques
devolvidos, nos termos do art. 2º desta Resolução.
V -
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Art.
10 - No âmbito da Sefaz, por intermédio da Subsecretaria de Finanças (Subfin),
caberá à Coordenação de Controle e Análise das Receitas Estaduais Diretamente
Arrecadadas (CONARD), coordenar o processo de implantação de procedimentos da
GRE junto às UGAs, destacando-se as seguintes competências:
I - criar e
atualizar os códigos de recolhimento a serem utilizados na GRE;
II - orientar as
UGAs sobre a correta utilização da GRE;
III -
disponibilizar e manter meio de impressão da GRE Simples no subportal da GRE;
IV - manter no
subportal da GRE manuais de procedimentos sob a ótica das UGAs e contribuintes.
Art.
11 - Compete à UGA:
I - apoiar a
Subfin/CONARD nos aspectos relacionados ao gerenciamento e controle dos
recolhimentos efetuados por meio de GRE e as informações necessárias a criação
dos códigos de recolhimento;
II - definir os
parâmetros de recolhimento de cada código criado pela Subfin/CONARD, como por
exemplo, meio de impressão, campos de preenchimento obrigatório e formas de
pagamento;
III - divulgar as
instruções de preenchimento e pagamento;
IV - orientar o
contribuinte e zelar pelo correto recebimento dos valores;
V - conciliar
aos valores ingressados na conta única com o registros contábeis;
VI - analisar as
solicitações de retificação e, quando for o caso, efetuar os registros no
SisGRE;
VII - analisar as
solicitações de restituição e, quando for o caso, efetuar o pagamento
diretamente ao beneficiário; e
VIII -
no caso de emissão da GRE Cobrança, manter atualizado seu sistema
de negócio em site próprio, de forma a permitir a emissão do documento, sendo
responsável, quando for o caso, pelo envio ao contribuinte.
VI -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
12 - Cabe à Subfin zelar pela aplicação das regras dessa resolução, podendo
estabelecer cronograma de execução com o objetivo de garantir a implantação
gradual da GRE, seja por modalidade, órgão ou código de recolhimento.
Art.
13 - No cumprimento de suas atribuições, cabe à Subfin, dentro de sua
esfera de competência, a expedição de atos normativos necessários ao
cumprimento do disposto nesta Resolução, por meio da publicação de portaria
específica.
Art.
14- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de março
de 2015
JULIO
CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de
Fazenda
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