terça-feira, 17 de março de 2015

DOERJ - 17/03/2015


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1) Secretário altera composição do Conselho Superior de Fiscalização Tributária
2) Alteração do anexo da Nota Fiscal Eletrônica
3) Nomeações na Fazenda
4) Secretário regulamenta GRE


Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 859 DE 13 DE MARÇO DE 2015

ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90,

RESOLVE:

Art. 1º - O Conselho Superior de Fiscalização Tributária, presidido pelo Secretário de Estado de Fazenda, será composto pelos seguintes membros Conselheiros, para o fim de exercer as atribuições conforme disposto no art. 106 da Lei Complementar nº 69/90:
I - RAFAEL GUIMARÃES FLUGGE FERRARESSO – Subsecretário Adjunto de Fiscalização, matrícula nº 0.963.680-4, conforme disposto no inciso II do art. 105 da Lei Complementar nº 69/90;
II - ALBERTO DA SILVA LOPES Superintendente de Tributação nº 1.152.132-5, conforme disposto no inciso II do art. 105 da Lei Complementar nº 69/90;
III - ADILSON ZEGUR - Superintendente de Arrecadação, matrícula nº 0.294.756-2, conforme disposto no inciso II do art. 105 da Lei Complementar nº 69/90;
IV - RICARDO BRAND - Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - SINFRERJ, matrícula nº 0.294.558-2, conforme disposto no inciso III do art. 105 da Lei Complementar nº 69/90;
V - MAURO FERREIRA ROSA - Representante da Classe dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro, matrícula nº 0.294.708-3, conforme disposto no inciso V do art. 105 da Lei Complementar nº 69/90; e
VI - ROBERTO LIPPI RODRIGUES - Conselheiro do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, matrícula nº 6020933-5, conforme disposto no inciso IV e no § 6º do art. 105 da Lei Complementar nº 69/90.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2015

JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda

Página 6

ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 857 DE 13 DE MARÇO DE 2015

ALTERA O ANEXO II (NOTA FISCAL ELETRÔNICA), DA PARTE II, DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/058/103/2014,

RESOLVE:

Art. 1º - Os arts. 4º e 6º do Anexo II, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - Para emissão de NF-e o contribuinte deverá estar devidamente credenciado no ambiente de produção.

§ 1º - A NF-e com Autorização de Uso no ambiente de produção tem validade jurídica e substitui a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

§ 2º - Estão automaticamente credenciados no ambiente de produção todos os contribuintes com inscrição estadual na condição de habilitada ou paralisada, independentemente de qualquer requerimento.

§ 3º - O contribuinte será imediatamente descredenciado do ambiente de produção quando a sua situação cadastral for diferente de habilitada ou paralisada.

§ 4º - Na hipótese do § 3º deste artigo, o recredenciamento ocorrerá automaticamente após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez restabelecida a condição de habilitada ou paralisada da inscrição estadual.”

[...]

“Art. 6º - Independentemente de qualquer requerimento, o contribuinte terá acesso ao ambiente de testes para emissão de documentos sem validade jurídica.

Parágrafo Único - Os documentos emitidos no ambiente de testes não substituem a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.”

Art. 2º - Ficam revogados os arts. 5º, 7º e 7º-A, do Anexo II, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 13 de março de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda

Id: 1805923

Página 4
Secretaria de Estado da Casa Civil

ATOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
DE 16 DE MARÇO DE 2015

O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,

RESOLVE :
NOMEAR MARCELO MENDES D'ARROCHELLA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4385057-0, para exercer o cargo em comissão de Inspetor, símbolo DAS-8, da Inspetoria Regional de Fiscalização - Barra da Tijuca, da Inspetoria Regional de Fiscalização da Capital, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Rodrigo da Caetana Figueiredo. Processo nº E-04/067/70/2015.

EXONERAR RODRIGO DA CAETANA FIGUEIREDO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2º Categoria, ID Funcional nº 4351849-4, do cargo em comissão de Inspetor, símbolo DAS-8, da Inspetoria Regional de Fiscalização - Barra da Tijuca, da Inspetoria Regional de Fiscalização da Capital, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/067/70/2015.

NOMEAR VIVIANE GARCIA COSTA, ID FUNCIONAL Nº 4334632-4, para exercer, com validade a contar de 04 de março de 2015, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Simone de Lanes da Silva, ID Funcional nº 5026960-7. Processo nº E-04/083/54/2015.

EXONERAR, com validade a contar de 01 de março de 2015, SIMONE DE LANES DA SILVA, ID FUNCIONAL Nº 5026960-7, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/083/54/2015.


ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 870 DE 16 DE MARÇO DE 2015
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 45.169, DE 04 DE MARÇO DE 2015, SOBRE A INSTITUIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, conforme estabelecido no Processo nº E-04/080/99/2014,

RESOLVE:

I - DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 1º - Fica instituída a Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro (GRE) e o Sistema de Acompanhamento e Controle da GRE (SisGRE).

§ 1º - A GRE será utilizada, obrigatoriamente, para recolhimento de receitas e demais valores à Conta Única do Tesouro Estadual (CUTE), respeitado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 2º- Nos casos devidamente comprovados, em que características operacionais inviabilizem a utilização da GRE, o Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar a arrecadação de receitas, em documento distinto.

§ 3º - O disposto nesta Resolução não se aplica às receitas recolhidas mediante Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (Darj) e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

Art. 2º- A prestação de serviços referentes à arrecadação e recolhimento das receitas realizadas por meio da GRE, por parte de instituições financeiras, deverá obedecer ao disposto em convênio específico, a ser celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o prestador de serviço.

Art. 3º - O produto da arrecadação realizada por meio da GRE será recolhido à CUTE, junto ao Agente Financeiro Oficial do Poder Executivo (Agfin).

Art. 4º - Para fins desta Resolução, entende-se como Unidade Gestora Arrecadadora (UGA) a unidade do Governo Estadual que detém a responsabilidade administrativa sobre os valores arrecadados por meio da GRE.

II - DOS MODELOS DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 5º - A GRE, em suas formas impressas (simples e cobrança), deverá atender às especificações desta Resolução e possuir, obrigatoriamente, código de barras, cuja integralidade deverá ser preservada, de forma a não prejudicar a correta classificação e destinação dos valores arrecadados.

§ 1º - A GRE Simples é um documento não compensável e somente pode ser paga em agências do Agfin, sendo sua emissão realizada no portal da GRE, que pode ser acessado por meio do sítio eletrônico (www.sefaz.rj.gov.br) da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (SEFAZ).

§ 2º - A GRE Cobrança é um documento compensável, provido diretamente pelo órgãos arrecadadores, e pagável em qualquer instituição integrante da rede bancária, sendo sua emissão realizada por sistema próprio da UGA.

§ 3º - A fim de operacionalizar a GRE Cobrança, a UGA interessada deverá contratar o serviço de cobrança do Agfin, nos termos do art 2º desta Resolução.

Art. 6º - A GRE, em sua forma não impressa (eletrônica), obedecerá aos critérios desta Resolução.

Parágrafo Único - A GRE Eletrônica é um documento gerado no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Estado do Rio de Janeiro (Siafe-Rio) e será de uso obrigatório nos pagamentos entre órgãos e entidades do Estado do Rio de Janeiro.

III - DO RECOLHIMENTO DOS VALORES NA CONTA ÚNICA

Art. 7º - Os recursos financeiros serão repassados à CUTE, mantida no Agfin, até o 3º dia útil após o efetivo ingresso dos valores.

IV - DA RESTITUIÇÃO DE RECEITAS

Art. 8º - A restituição dos valores arrecadados, por anulação de receita, será precedida do reconhecimento do direito creditório por parte da UGA, mediante formalização de requerimento do contribuinte, juntados os documentos comprobatórios, de acordo com a Seção IV, do Capítulo III, do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979, e suas alterações, e com observância do que dispõe a Resolução SEEF nº 2.455, de 30 de junho de 1994, e suas alterações,

Paragrafo Único- Cumprido o requisito especificado no caput, a UGA deverá efetuar a restituição, por intermédio de ordem bancária específica, inclusive nos casos entre órgãos e entidades do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 9º - As UGAs, que autorizarem o recebimento da GRE por meio de cheques, ficam obrigadas a restituir ao agente financeiro os valores de cheques devolvidos, nos termos do art. 2º desta Resolução.

V - DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

Art. 10 - No âmbito da Sefaz, por intermédio da Subsecretaria de Finanças (Subfin), caberá à Coordenação de Controle e Análise das Receitas Estaduais Diretamente Arrecadadas (CONARD), coordenar o processo de implantação de procedimentos da GRE junto às UGAs, destacando-se as seguintes competências:

I - criar e atualizar os códigos de recolhimento a serem utilizados na GRE;

II - orientar as UGAs sobre a correta utilização da GRE;

III - disponibilizar e manter meio de impressão da GRE Simples no subportal da GRE;

IV - manter no subportal da GRE manuais de procedimentos sob a ótica das UGAs e contribuintes.

Art. 11 - Compete à UGA:

I - apoiar a Subfin/CONARD nos aspectos relacionados ao gerenciamento e controle dos recolhimentos efetuados por meio de GRE e as informações necessárias a criação dos códigos de recolhimento;

II - definir os parâmetros de recolhimento de cada código criado pela Subfin/CONARD, como por exemplo, meio de impressão, campos de preenchimento obrigatório e formas de pagamento;

III - divulgar as instruções de preenchimento e pagamento;

IV - orientar o contribuinte e zelar pelo correto recebimento dos valores;

V - conciliar aos valores ingressados na conta única com o registros contábeis;

VI - analisar as solicitações de retificação e, quando for o caso, efetuar os registros no SisGRE;

VII - analisar as solicitações de restituição e, quando for o caso, efetuar o pagamento diretamente ao beneficiário; e

VIII - no caso de emissão da GRE Cobrança, manter atualizado seu sistema de negócio em site próprio, de forma a permitir a emissão do documento, sendo responsável, quando for o caso, pelo envio ao contribuinte.

VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12 - Cabe à Subfin zelar pela aplicação das regras dessa resolução, podendo estabelecer cronograma de execução com o objetivo de garantir a implantação gradual da GRE, seja por modalidade, órgão ou código de recolhimento.

Art. 13 - No cumprimento de suas atribuições, cabe à Subfin, dentro de sua esfera de competência, a expedição de atos normativos necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução, por meio da publicação de portaria específica.

Art. 14- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 16 de março de 2015

JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda

 



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