1) Lei complementar que autoriza o empréstimo dos depósitos judiciais
2) Nomeações e exonerações na Fazenda
3) Manifestação de interesse da Secretaria de Fazenda para contratação de consultoria para elaborar "medidas de aprimoramento fiscal"
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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº 163 DE 31 DE MARÇO
DE 2015
MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 147, DE 27 DE JUNHO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 1º da Lei Complementar nº 147,
de 27 de junho de 2013, passa a vigorar com modificação de seu caput, por meio
de inclusão dos incisos I e II, e alteração dos §§ 4º, 5º, 6º, 8º e 9º:
“Art. 1º Os depósitos judiciais e
extrajudiciais em dinheiro, existentes no Banco do Brasil, na data da
publicação desta Lei Complementar, bem como os respectivos acessórios e os
depósitos que vierem a ser feitos, poderão ser transferidos, até a proporção
total de 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) de seu
valor atualizado, para os fins abaixo elencados, nas seguintes proporções:
I - até o limite de 25 % (vinte e cinco por cento) para conta
vinculada destinada ao pagamento de precatórios e de requisições judiciais de
pequeno valor, observada a ordem prevista na Constituição Federal;
II - até o limite de 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco
décimos por cento) exclusivamente para a capitalização, pelo Estado, do Fundo
Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA.
(...)
§ 4º - Sobre o valor atualizado da parcela, o
Poder Executivo repassará, mensalmente, ao Tribunal de Justiça, a diferença
entre a remuneração atribuída originalmente aos depósitos judiciais e a
remuneração fixada em convênio, firmado entre o Tribunal de Justiça e a
instituição financeira, de forma a não haver perda de rentabilidade para o
Tribunal de Justiça.
§ 5º - Mensalmente, para fins de apuração do
Fundo de Reserva, na forma prevista no § 2º, deverá ser calculado o valor total
do estoque de depósitos judiciais e extrajudiciais, considerando o valor
integral dos depósitos judiciais na data da publicação desta Lei Complementar,
devidamente atualizado, e mais os novos depósitos judiciais e extrajudiciais,
que ocorrerem após a data da entrada em vigor desta Lei Complementar e, ainda,
os valores de restituições ou pagamentos de depósitos. Após a apuração do
montante total dos depósitos judiciais e extrajudiciais atualizado, deverá ser
verificado:
I - se o saldo do Fundo de Reserva é inferior 37,5% (trinta e
sete inteiros e cinco décimos por cento) do montante apurado atualizado, caso
em que o Tesouro Estadual deverá recompor o Fundo de Reserva, a fim de que ele
volte a perfazer 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do
montante equivalente ao estoque de depósitos judiciais e extrajudiciais, até o
prazo de 30 (trinta) dias;
II - se o saldo do Fundo de Reserva é superior a 37,5% (trinta
e sete inteiros e cinco décimos por cento) do montante apurado atualizado, caso
em que o Banco do Brasil deverá transferir a diferença entre o valor já
transferido desde o início da vigência desta Lei Complementar e o montante
equivalente à proporção de 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por
cento) apurada.
§ 6º - Os recursos provenientes da
transferência prevista no caput integram-se, desde já, ao Orçamento do Estado
para os fins mencionados neste artigo, devendo através de decreto ser
explicitado na lei orçamentária em vigor, a sua fonte de recursos, sua origem e
aplicação.
§ 8º - Os Poderes Executivo e Judiciário
firmarão Termo de Compromisso que ratificará as salvaguardas necessárias à
transferência mencionadas nesse artigo, cujo teor será imediatamente
disponibilizado nos sítios eletrônicos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, bem como a sua publicação nos Diários Oficiais de ambos os
poderes.
§ 9º - A transferência prevista no caput deste
artigo será automaticamente suspensa sempre que o saldo do Fundo de Reserva for
inferior à proporção de 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por
cento) do valor integral dos depósitos judiciais e extrajudiciais, devidamente
atualizada na forma do art. 1º, § 5º, inciso I”.
(…)
Art. 2º - O § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº
147/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
§ 1º - Para o fim de apuração de excesso ou
insuficiência, o Fundo de Reserva, de que trata o § 2º do art. 1º desta lei,
terá sempre a proporção de 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por
cento) do montante total dos depósitos referidos no caput do art. 1º.”
Art. 3º - O art. 5º da Lei Complementar nº
147/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - O Poder Executivo fica autorizado a
expedir Decreto para implementar as alterações necessárias ao Orçamento do
Estado decorrentes das normas desta Lei Complementar, consoante o § 6° do
artigo 1°.”
Art. 4º - O art. 6º da Lei Complementar nº
147/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - Far-se-á anualmente, contado
tal prazo a partir da data de publicação desta Lei Complementar, reexame da
economicidade das medidas decorrentes da presente Lei Complementar.
§ 1º - O Poder Executivo assume a
responsabilidade, solidária com a instituição financeira, pela manutenção por
esta da atual remuneração, fixada em convênio, dos valores do Fundo do Reserva.
§ 2º - Aplica-se, no que couber, o art. 5º da
Lei federal nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006, como salvaguarda à
observância, pelo Poder Executivo, do quanto previsto nesta Lei Complementar.
§ 3º - Os Poderes Executivo e Judiciário, nos
limites de suas competências constitucionais, regulamentarão esta Lei
Complementar, observando, em especial, as regras de salvaguarda deste artigo.”
Art. 5º - O Poder Executivo enviará ao final de
cada trimestre, relatório detalhado contendo a execução orçamentária do
RIOPREVIDÊNCIA, referente aos valores recebidos dos depósitos judiciais e
extrajudiciais existentes no Banco do Brasil, ao Tribunal de Justiça e a
Assembleia Legislativa.
Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na
data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Projeto de Lei Complementar nº 01/2015
Autoria: Poderes Executivo e Judiciário,
Mensagem Conjunta nº
01/2015
Aprovado o Substitutivo da Comissão de
Constituição e Justiça
Id: 1814377
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Atos do Governador
DECRETOS DE 31 DE MARÇO DE 2015
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, com validade a contar de 18 de março
de 2015 MARCIO LUIZ RAMOS DOS SANTOS, ID Funcional nº 4352110-0, do
cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da Superintendência de
Sistemas e Arquitetura, da Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação,
da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo
nº E-04/069/2/2015.
NOMEAR EURIVALDO JOAQUIM DA SILVA para exercer, com validade a contar de
15 de janeiro de 2015, o cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da
Superintendência de Sistemas e Arquitetura, da Subsecretaria Adjunta de
Tecnologia da Informação, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de
Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Marcio Luiz Ramos dos Santos, ID
Funcional nº 4352110-0. Processo nº E-04/069/6/2015.
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AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO
Secretaria de Estado de Fazenda
AVISO
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE - MI CI Nº 001/2015
PAÍS: BRASIL
NOME DO PROJETO: PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO
FAZENDÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROFAZ-RJ (BID/PROFISCO)
SETOR: REFORMA E MODERNIZAÇÃO DO ESTADO
SUBSETOR: REFORMA FISCAL
SERVIÇO DE CONSULTORIA E CAPACITAÇÃO
CONSULTOR INDIVIDUAL - CI
SOLICITAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE
Nº DO PROJETO: BR-L1239
CONTRATO: 2307- OC/BR
A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO recebeu um financiamento do Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID), e se propõe utilizar parte destes fundos para efetuar
pagamentos de despesas elegíveis em virtude do Programa de Modernização da
Gestão Fazendária do Estado do Rio de Janeiro - PROFAZ / PROFISCO para
contratação de consultor individual que fará Análise, Diagnóstico e Proposição
de Melhorias na Arrecadação do ICMS do Estado do Rio de Janeiro.
A execução do objeto da contratação
deverá atenda aos seguintes requisitos básicos:
- Levantamento das atividades
desenvolvidas;
- Diagnóstico da atuação fiscal;
- Elaboração de conjunto de medidas de
aprimoramento fiscal;
- Discussão das medidas de aprimoramento
fiscal com órgãos as SEFAZ afins ao tema.
A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
convida os consultores elegíveis a apresentar o seu interesse para os serviços
solicitados.
Os consultores interessados deverão
demonstrar que estão qualificados para prestar os serviços, através da apresentação
de Currículo.
O consultor será selecionado de acordo
com os procedimentos estabelecidos nas Políticas para Seleção e Contratação de
Consultores Financiados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (edição
atual), e está aberta a todos os Consultores de Países Elegíveis, conforme
definido nestas normas.
Os consultores interessados poderão
obter mais informação através do endereço abaixo indicado, das 09:00 às 18:00
horas, horário de Brasília.
Os Currículos deverão ser enviados via
postal, ou correio eletrônico para o endereço abaixo indicado até às 14:00 horas
do dia 10/04/2015.
A nova data foi estabelecida com vistas
à ampliação da competitividade haja vista a dilatação do prazo, o qual antes
era de apenas 5 (cinco) dias uteis. Cumpre esclarecer que as propostas enviadas
até as 14:00 do dia 31/03/2015, prazo anteriormente concedido, são consideradas
validas não sendo necessária serem reencaminhadas.
Comissão Permanente de Licitações da
Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.
Em atenção a Presidente da CPL
Sra. Melina Moreira Amato.
Avenida Presidente Vargas, nº 670 - 18º
andar - Centro / CEP:
20.071- 001- Rio de Janeiro/RJ - Brasil
Tel: 55 21 2334-4578 e 55 21 2334-4477
Fax: 55 21 2334-4479
E-mail: cpl@fazenda.rj.gov.br
Id: 1814045
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