1) Exoneração Fazenda
2) Secretário edita formulário para a compensação com as empresas concessionárias
3) Secretário despacha e avoca processos, anulando decisões
4) Código AGE
5) Ata da Corregedoria
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Secretaria
de Estado da Casa Civil
ATOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
DE 23
DE SETEMBRO DE 2015
*O
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL usando das atribuições que
lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE:
EXONERAR
FREDERICO OTTO VOGETTA NETO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 3ª Categoria, ID
Funcional nº 5006579-9, do cargo em comissão de Subinspetor, símbolo DAS-6, da
Inspetoria Regional de Fiscalização - Cantagalo, da Inspetoria Regional de
Fiscalização do Interior, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da
Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/067/337/2015.
*Omitido no D.O. de 24/09/2015.
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Secretaria
de Estado de Fazenda
ATO DO
SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 933 DE 23 DE SETEMBRO DE 2015
DISPÕE
SOBRE A PADRONIZAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO PARA COMPENSAÇÃO DE
DÍVIDAS RECONHECIDAS COM AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO COM CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS, ATENDENDO AOS TERMOS DO DECRETO Nº 45.305, DE 3 DE JULHO DE 2015,
QUE DISCIPLINA A LEI Nº 7.019, DE 11 DE JUNHO DE 2015.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, e CONSIDERANDO o disposto no § 3º, art. 7º, do
Decreto nº 45.305, de 3 de julho de 2015, que prevê que Secretaria de Estado de
Fazenda
(SEFAZ)
editará os atos, disciplinando o requerimento e o procedimento de compensação
de dívidas reconhecidas com as concessionárias de serviço público com créditos
tributários,
RESOLVE:
Art.
1º - Estabelecer formulário para apresentação de requerimento para
compensação das dívidas líquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro com
concessionárias ou autorizatárias por conta da prestação de serviço público de telecomunicações,
de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de gás canalizado, com
base na Lei nº 7.019 de 11 de junho de 2015, com créditos tributários vincendos
relativos ao ICMS devido pelas concessionárias, na forma do previsto nos
artigos 170 e 170-A do Código Tributário Nacional e no artigo 190 do Código
Tributário do Estado do Rio de Janeiro.
Art.
2º - O formulário para apresentação do requerimento está previsto no
Anexo desta Resolução.
Art.
3º - É parte legítima para apresentar o requerimento, o representante
legal da concessionária ou autorizatária, na forma jurídica devidamente
identificada.
Parágrafo
Único - O requerimento deverá ser entregue no protocolo da Secretaria de
Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, localizada na Avenida Presidente Vargas,
670, 1º andar, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 20071-001, até o dia 30 de setembro de
2015, devidamente assinado pelo representante legal com poderes para o feito,
acompanhado de cópia dos documentos constitutivos obrigatórios:
I -
tratando-se de pessoa jurídica, a qualidade de administrador e/ou sócio com
poderes de gerência será comprovada mediante apresentação de cópia dos atos
constitutivos, do contrato social ou, no caso de sociedade anônima, da ata da Assembleia
e do acordo de acionistas, devidamente autenticados em cartório;
II - se
representado por procurador, deverá ser apresentado instrumento de mandato com
firma reconhecida, não sendo dispensados os documentos indicados no inciso
anterior;
III - a
assinatura do representante legal com poderes para o ato deverá ser reconhecida
em cartório por autenticidade, acompanhada de cópia autenticada do documento de
identificação.
Art.
4º - Após a apreciação dos processos de requerimento ao regime de
compensação de dívidas com créditos tributários, no âmbito da Lei nº
7.019/2015, a Secretaria de Estado de Fazenda comunicará o resultado às
concessionárias requerentes por meio de ofício.
Art.
5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 23 de setembro de 2015
JULIO
CESAR CARMO BUENO
Secretário
de Estado de Fazenda
ANEXO
REQUERIMENTO
REGIME
DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Lei nº
7.019, de 11 de junho de 2015
Decreto
nº 45.305, de 03 de julho de 2015
Ao
Exmo. Srº
Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
XXXX
(Concessionária), estabelecida no Município do xxxxx, representada neste ato
pelo Sr. XX, com sede à rua xxxxxx, Inscrição Estadual nº xxx.xxx.xxx e CNPJ
sob o n° xx.xxx.xxx/xxxx-xx, vem, respeitosamente,
à presença
de V. Exa. para expor e requerer o que se segue:
a) a Lei nº
7.019, de 11 de junho de 2015, autorizou a compensação da dívida reconhecida
pelos Órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Estado
do Rio de Janeiro das dívidas líquidas e certas, decorrentes da prestação de
serviço de XXXXXXX (caracterizar serviço: telecomunicações ou fornecimento de
energia elétrica ou fornecimento de gás canalizado), nos exercícios de 2012, 2013
e 2014, com créditos tributários vincendos relativos ao ICMS;
b) a
Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ consolidou os créditos, conforme
disposto no Decreto n° 45.305, de 3 de julho de 2015, e apurou a dívida líquida
e certa no montante de R$ xxxxx (valor por extenso);
c) a
compensação será efetivada em 36 (trinta e seis) parcelas mensais iguais e
sucessivas, iniciando-se em novembro de 2015, a saber:
1ª a 35ª
Parcelas (cada) R$ xxxx,xx
36ª Parcela
R$ xxxx,xx
d)
declara-se ciente que a compensação extingue os créditos referentes aos
exercícios de 2012, 2013 e 2014, abarcados pela Lei n.º 7.019/2015, objeto do
presente Requerimento, o qual implica em renuncia expressa à qualquer interposição
de recursos administrativos ou qualquer tipo de medida judicial para questionar
estes valores;
e) assegura
que não haverá acréscimo sobre o valor da compensação, seja em decorrência da
incidência de juros, mora, penalidade ou correção monetária, dando neste ato,
plena rasa e irrestrita quitação, de forma irrevogável e irretratável;
f) a
compensação será efetivada mediante concessão de crédito escritural a ser
utilizado na forma dos Artigos 32 e 33 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de
1996, e ainda, deverá ser efetivada com créditos tributários vincendos, obedecendo
a uma variação máxima de até 75% do saldo devedor do ICMS apurado antes da
compensação;
g) o valor
mensal a ser compensado que eventualmente ultrapassar a limitação de 75% deverá
ser postergado e compensado no mês seguinte. Nos casos em que não houver
apresentação de saldo devedor de ICMS no período, a compensação deverá ser
integralmente postergada para o mês seguinte;
h) fica
ressalvado ao Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado
de Fazenda ou outro órgão que venha substituí-la, o direito de suspender a
compensação aqui consignada na hipótese de apuração de alguma irregularidade
e/ou descumprimento das obrigações assumidas;
Com base
nessas informações e nos documentos anexados, requer, nos termos do artigo 7º
do Decreto n° 45.305/2015, seja permitida a compensação das obrigações
tributárias de ICMS vincendas com os créditos referentes aos serviços prestados
aos órgãos do Estado do Rio de Janeiro. Termos em que Pede deferimento.
Rio de
janeiro, xx de xxxxxx de 20XX
___________________________________________________
NOME
CONCESSIONÁRIA OU AUTORIZATÁRIA
IDENTIFICAÇÃO
DA CONCESSIONÁRIA OU AUTORIZATÁRIA:
Nome/Razão
Social: ____________________
Qualificação:
____________________
CNPJ:
______________________________ Telefone: ________________________
End do
domicílio: ___________________
IDENTIFICAÇÃO
DO REPRESENTANTE LEGAL
Nome:
________________________________________
CPF:________________________________________
RG:
__________________________________________
Endereço:
______________________________ Telefone: ______________________
Id:
1890199
DESPACHO
DO SECRETÁRIO
DE
23.09.2015
PROCESSO
Nº E-04/040/579/2013 - GR S/A. - TORNO
NULA a decisão de fls. 273 e declaro a perda do objeto do Recurso
Voluntário, com fundamento no art. 228, Parágrafo Único, do Código Tributário Estadual
e no art. 3º da Resolução SEF nº 1.073/84.
Id:
1889737
DESPACHOS
DO SECRETÁRIO
DE
23.09.2015
PROCESSO
Nº E-04/067620/2012 - ALBACETE INDÚSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE LAZER - Conheço
do recurso da Representação Geral da Fazenda, dando-lhe provimento.
PROCESSO
Nº E-04/067622/2012 - ALBACETE INDÚSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE
LAZER - Conheço do recurso da Representação Geral da Fazenda,
dando-lhe provimento.
PROCESSO
Nº E-04/040/1530/2014 - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
DECLARO A PERDA PARCIAL DO OBJETO DO PEDIDO INICIAL.
PROCESSO
Nº E-04/040/1531/2014 - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
DECLARO A PERDA PARCIAL DO OBJETO DO PEDIDO INICIAL.
PROCESSO
Nº E-04/040/1532/2014 - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
DECLARO A PERDA PARCIAL DO OBJETO DO PEDIDO INICIAL.
PROCESSO
Nº E-04/040/1533/2014 - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
DECLARO A PERDA PARCIAL DO OBJETO DO PEDIDO INICIAL.
PROCESSO
Nº E-04/040/1534/2014 - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
DECLARO A PERDA PARCIAL DO OBJETO DO PEDIDO INICIAL.
PROCESSO
Nº E-04/040/1535/2014 - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
DECLARO A PERDA PARCIAL DO OBJETO DO PEDIDO INICIAL.
PROCESSO
Nº E-04/079/2071/2015 - RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. - AVOCO.
PROCESSO
Nº E-04/074543/2011 - MOBILITA COMERCIO, INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES - CONHEÇO
do recurso da Representação Geral da Fazenda, dando-lhe
provimento.
PROCESSO
Nº E-04/079/2072/2015 - REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS - AVOCO.
Id:
1889601
AUDITORIA
GERAL DO ESTADO
ATO DO
AUDITOR-GERAL
INSTRUÇÃO
NORMATIVA AGE N° 34 DE 24 DE SETEMBRO DE 2015
APROVA
O CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DOS INTEGRANTES DO SUBSISTEMA DE AUDITORIA DO SISTEMA
DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO.
O
AUDITOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto no inciso IV do art. 26 da Resolução SEFAZ nº 45, de 02 de julho de
2007, combinado com o item 4 do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 287, de 04
de dezembro de 1979,
CONSIDERANDO:
- que a
Auditoria Geral do Estado - AGE tem por objetivo orientar e difundir os
princípios éticos entre seus servidores;
- que os
integrantes do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo devem adotar procedimentos adequados para assegurar-se de que o
objetivo da Auditoria Interna está sendo alcançado;
- que as
Coordenadorias Setoriais de Auditoria, da Administração Direta e Indireta,
estão subordinadas, técnica e normativamente, ao órgão central do Subsistema de
Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, conforme Decreto
nº 43.363, de 14 de fevereiro de 2012;
- que o
propósito de um Código de Conduta Ética é promover uma cultura ética na
atividade de auditoria interna; e
- que boas
práticas internacionais de Auditoria Interna, por exemplo, o Institute
of Internal Auditors, e a boa governança estabelecem a necessidade de
elaboração de Código de Conduta Ética específico para a atividade de auditoria interna;
RESOLVE:
Art.
1° - Aprovar o Código de Conduta Ética dos integrantes do
Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.
Parágrafo
Único - Este Código de Conduta Ética se aplica tanto a entidades
quanto a servidores e contratados que executam atividades de Auditoria Interna
no Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.
DA
AUDITORIA
Art.
2° - A Auditoria Interna é uma atividade independente e objetiva de
avaliação e consultoria, desenhada para agregar valor e melhorar as operações
dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo, visando auxiliá-los a alcançarem
seus objetivos a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e
disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento
de riscos, controle e governança.
Art.
3°- Os integrantes do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo deverão aplicar e defender os princípios e as normas
internas da AGE.
DOS
PRINCÍPIOS
Art.
4°- Os princípios são normas de conduta com atributos
qualificativos a serem seguidos pelos servidores e contratados que executam serviços
de Auditoria Interna, independentemente do órgão ou entidade, que representam a
essência e ética profissional.
Parágrafo
Único - Integridade, Objetividade, Confidencialidade e Competência são
princípios básicos que norteiam este Código de Conduta Ética.
DA
INTEGRIDADE
Art.
5° - Cabem aos integrantes do Subsistema de Auditoria do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo em conformidade com o princípio da
Integridade:
I- respeitar e
contribuir para os objetivos legítimos e éticos dos órgãos e entidades;
II- demonstrar
probidade e lealdade;
III- demonstrar
toda a integridade de seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de
mais de uma opção, a melhor e a mais vantajosa para a administração pública;
IV- conscientizar-se
de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na
adequada prestação dos serviços públicos;
V- executar
seus trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade;
VI- resguardar
em sua conduta, a honra e a dignidade de sua função, em harmonia com a
preservação da boa imagem institucional;
VII- observar e
divulgar informações exigidas pela lei, pelas Instruções Normativas da AGE e
pela profissão, inteirando-se de todas as circunstancias, antes de emitir
opinião sobre qualquer caso;
VIII- decidir
pelo que é legal, correto e honesto;
IX- agir com
transparência na prática das atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades,
zelando pelo patrimônio público;
X- abster-se,
no exercício da profissão, de agir em favor de interesses particulares, no que
se refere a favores, benefícios ou vantagens indevidas para si, ou para outrem,
sobretudo, interesses para órgãos ou entidades públicos e privadas;
XI- abster-se
de tomar parte de qualquer atividade ilegal ou se envolver em atos impróprios
para a profissão de auditoria interna ou para órgão/entidade;
XII- abster-se
de comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o
desempenho da função pública, quando se envolverem em conflitos nas situações
geradas pelo confronto entre interesses públicos e privados;
XIII- abster-se
de dar conhecimento público dos assuntos sigilosos ou informações relevantes
que fazem parte do processo de decisão da administração pública e venham a
repercutir econômica e financeiramente para o órgão ou entidade;
XIV- comportar-se
profissionalmente cumprindo as leis e normativos internos evitando qualquer
ação que desacredite a profissão.
DA
OBJETIVIDADE
Art.
6° - Cabem aos integrantes do Subsistema de Auditoria do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo em conformidade com o princípio da
Objetividade:
I- exibir o
mais alto grau de objetividade profissional quando da obtenção, avaliação e
comunicação de informações relacionadas à atividade ou ao processo examinado;
II- adotar
métodos e critérios, de acordo com a lei e normas internas, a fim de produzir
informações transparentes, evitando conflitos na decisão do órgão ou entidade
público;
III- adotar uma
avaliação equilibrada de todas as circunstancias relevantes, não sendo
influenciados pelos interesses próprios ou de terceiros na formulação dos
julgamentos;
IV- divulgar
todos os fatos materiais de seu conhecimento, no momento oportuno, a fim de não
distorcer o relatório sobre as atividades ou processo examinado objeto da
revisão;
V- abster-se
de participar de qualquer atividade ou relacionamento, que apresente conflito
de interesse à organização, que possa prejudicar ou que presumidamente
prejudicaria sua avaliação imparcial;
VI- abster-se
de aceitar algo que possa prejudicar ou que presumidamente prejudicaria seu
julgamento profissional.
DA
CONFIDENCIALIDADE
Art.
7° - Cabem aos integrantes do Subsistema de Auditoria do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo em conformidade com o princípio da
Confidencialidade:
I- respeitar o
valor e a propriedade das informações que recebem, guardando sigilo e não
divulgando informações, sem a autorização apropriada, sobre o que souber em
razão do exercício profissional, a não ser em caso de obrigação legal ou quando
solicitado por autoridades competentes;
II- agir
prudentemente no uso e proteção das informações geradas ou obtidas no curso de
suas funções;
III- manter
sigilo das informações de ordem pessoal, de colegas, subordinados ou da chefia
superior, às quais, porventura, teve acesso em decorrência do exercício ou
profissional ou da função, e que só a eles digam respeito;
IV- abster-se
de utilizar informações para qualquer vantagem pessoal ou de qualquer outra
maneira que seja contraria à lei ou em detrimento dos objetivos legítimos e
éticos da organização ou entidade.
DA
COMPETÊNCIA
Art.
8° - Cabem aos integrantes do Subsistema de Auditoria do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo em conformidade com o princípio da
Competência:
I- aplicar o
conhecimento, habilidades e experiência necessárias na execução dos serviços de
auditoria interna;
II-
comprometer-se com serviços para os quais possua os necessários conhecimentos,
habilidades e experiência;
III- exercer
suas atribuições com eficiência, eficácia e efetividade, a fim de evitar danos
a sociedade e ao patrimônio público;
IV- exercer as
prerrogativas funcionais que lhes sejam atribuídas, abstendo-se de realizá-las
quando forem contrariamente à legitimidade do interesse social, do serviço
público e do órgão ou entidade;
V- executar
atividades compatíveis com a sua função e horário de trabalho no órgão ou
entidade, onde exerça suas funções, e aquelas permitidas por meio de
dispositivo legal e das Instruções Normativas;
VI- manter-se
atualizados quanto às Instruções Normativas, normas de serviço e legislações
pertinentes ao órgão e entidade onde exerce suas funções;
VII- executar
os serviços de auditoria interna em conformidade com as Normas Brasileiras e
Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna;
VIII- obter
continuamente treinamentos específicos a fim de melhorar sua proficiência,
eficácia e qualidade de seus serviços, correspondendo com profissionalismo e
ética os benefícios oferecidos nessa forma ou em outras modalidades de
treinamentos.
DO
COMITÊ DE CONDUTA ÉTICA
Art.
9° - O Comitê de Conduta Ética será composto:
I- pelo
Auditor-Geral do Estado, como membro nato;
II- por um
Superintendente de Auditoria da AGE, ou por servidor que responda por
superintendência;
III- por três
representantes das Coordenadorias da AGE.
§ 1º- O
Auditor-Geral do Estado poderá indicar servidor como seu suplente.
§ 2º -
O Auditor-Geral do Estado indicará o Superintendente relacionado
no inciso II e seu respectivo suplente.
§ 3°- Os
Superintendentes, ou servidor que responda por superintendência, indicarão os
representantes relacionados no inciso III e seus respectivos suplentes.
§ 4º - Os
integrantes do Comitê de Conduta Ética, indicados nos incisos II e III, terão
mandato de um ano, podendo retornar como membro após cumprir interstício de um
ano do seu último mandato.
§ 5° - As
indicações para composição do Comitê de Conduta Ética se darão no mês de
outubro de cada ano, com vigência a contar de 01 de janeiro do ano subsequente.
Art.
10 - São atribuições do Comitê de Conduta Ética:
I- divulgar
este código e suas alterações posteriores;
II- responder
consultas relativas a padrões de conduta ética profissional, formuladas pelos
membros do Subsistema de Auditoria do Estado do Rio de Janeiro;
III- dirimir
dúvidas a respeito da interpretação e aplicação deste código, orientar e
deliberar sobre os casos omissos;
IV- apurar
condutas que possam configurar violação deste código, garantido o direito de
contraditório e ampla defesa;
V- encaminhar
para instâncias de sindicância e inquérito, se o caso, quando restar comprovado
violação ao presente código.
Art.
11 - Do funcionamento do Comitê de Conduta Ética:
I- a
presidência do Comitê ficará a cargo do Auditor-Geral do Estado;
II- a
coordenação do Comitê ficará a cargo do Superintendente de Auditoria da AGE
designado;
III- o Comitê
reunir-se-á sempre que necessário para deliberar sobre os incisos II a V do
art. 10 desta IN, com registro em ata própria, cujos membros serão convocados
pelo Coordenador do Comitê;
IV- as
decisões serão tomadas por voto da maioria simples de seus membros, sendo
necessária a presença de três membros no mínimo;
Art.
12 - Os suplentes serão convocados para integrar o Comitê de Conduta
Ética nos casos de ausência, impedimento ou suspeição de quaisquer dos membros
titulares.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
13 - Este Código de Conduta Ética estabelece regras, sem prejuízo da
observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.
Art.
14 - A AGE dará ampla divulgação, inclusive por meio de portal na
internet deste Código de Conduta Ética.
Art.
15 - As membros do Comitê de Conduta Ética indicados no ano da
publicação desta Instrução Normativa terão os mandatos válidos até o final do
ano subsequente.
Art.
16 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 24 de setembro de 2015
EUGENIO
MANUEL DA SILVA MACHADO
Auditor-Geral
do Estado
Id: 1890110
Pág. 7
CORREGEDORIA
TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATA DA
320ª SESSÃO DO COLEGIADO
Aos 23 dias
do mês de setembro do ano de dois mil e quinze, reuniu-se na sede da
Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE, na Rua do Carmo, nº 71,
sala 302-A, nesta Capital, tendo como Presidente o Procurador do Estado
aposentado Doutor SYLVIO MELO, Corregedor-Chefe da CTCE, e com a
presença dos demais membros do Colegiado, Doutor EDUARDO
BOTELHO KIRALYHEGY, OAB-RJ 114.461, representante da Ordem dos Advogados
do Brasil - Seção
RJ e do
Doutor MARCOS ANTONIO DE MESQUITA PINTO FURTADO, representante
dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, foi aberta a sessão, tendo o
Colegiado aprovado, à unanimidade de votos, os arquivamentos dos processos
administrativos disciplinares E-04/110.428/2011,
E-04/120.968/2011, E-04/121.033/2011, E-04/121.072/2011, E-04/273.480/2011,
E-04/273.412/2011, E-04/121.134/2011, E-04/121.036/2011, E-04/121.068/2011, E-04/273.435/2011
e E-04/204.646/2011, nos termos dos relatórios conclusivos, unânimes, das
comissões processantes e das Promoções da lavra do Assistente Doutor Vinícius
Alvares e Silva Martins de Oliveira, sob o fundamento de que foi apurado, ao
longo da instrução processual, que o sistema automático de controle de créditos
tributários declarados e não pagos estava ainda em fase de desenvolvimento, sem
data prevista para homologação. Cumpre notar que foram acolhidas, também, as
considerações expostas nas Promoções CTCE 01/15 - JAG e CTCE 02/15 - JAG,
subscritas pelo Assistente Doutor José de Albuquerque Guerreiro; II) o
arquivamento do processo administrativo disciplinar nº E-04/012.182/2011, nos
termos do relatório conclusivo, unânime, da comissão processante (fls. 40/47) e
da Promoção CTCE 86/2015 - ABS, subscrita pelo Assistente Doutor Anderson
Breves de Souza (fls. 61/62); III) a aplicação
da pena de demissão à servidora a
que se
refere o relatório conclusivo, unânime, da comissão processante (fls. 359/369)
e da Promoção 93/15 - RALM, da lavra do Assistente Doutor Rodrigo Araújo Lopes
Martins (fls. 381/386), e a aplicação de pena de suspensão, pelo prazo de
90(noventa) dias, à servidora mencionada no relatório conclusivo, unânime, da
comissão processante (fls. 370/379) e da sobredita Promoção subscrita pelo
Assistente Doutor Rodrigo Araújo Lopes Martins (fls. 381/386). Nada mais
havendo a tratar, foi encerrada a sessão, cuja ata, depois de lida e aprovada,
foi assinada pelo Corregedor-Chefe e pelos membros do Colegiado da Corregedoria
Tributária de Controle Externo.
SYLVIO MELO
Corregedor- Chefe
Id: 1889719