Informações Gerais

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

DOERJ - 16/10/2015


1) Banerjão vira anexoda ALERJ
2) Criada Companhia Fluminense de Securitização (CFSEC), ligada à SEFAZ
3) Servidor efetivo da SEFAZ pede Exoneração


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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.406 DE 15 DE OUTUBRO DE 2015
DETERMINA A AFETAÇÃO DO IMÓVEL QUE MENCIONA AO USO EXCLUSIVO DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo Administrativo E-12/001/2120/2015,
CONSIDERANDO:
- que o Governo do Estado reconhece que as dependências do prédio vizinho à Assembleia Legislativa do Estado, conhecido como Anexo, mostram-se incompatíveis com as necessidades atuais inerentes às suas responsabilidades;
- que a revitalização urbana da Praça Quinze de Novembro e de seu entorno impossibilita a reforma ou expansão do Anexo no mesmo local;
- que caberia ao Estado do Rio de Janeiro prover os recursos necessários para a aquisição de um imóvel para abrigar a nova sede da Assembleia Legislativa do Estado;
- o atual cenário de escassez de recursos financeiros;
- a subutilização do próprio estadual publicamente conhecido como “Banerjão”;
- que a harmonia entre os Poderes no campo administrativo reafirma o interesse público de melhor atender à população,
DECRETA:
Art. 1º - Fica afetado ao uso exclusivo do Poder Legislativo do Estado do Rio de Janeiro, para o fim de abrigar os órgãos administrativos e os gabinetes parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, o imóvel localizado na Avenida Nilo Peçanha nº 175, Centro, matriculado no 7º (sétimo) Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, sob o número nº 36.436.
Art. 2º - A Secretaria de Estado da Casa Civil e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1899393


DECRETO Nº 45.408 DE 15 DE OUTUBRO DE 2015
CRIA A COMPANHIA FLUMINENSE DE SECURITIZAÇÃO (CFSEC) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista a autorização contida na Lei nº 7.040, de 09 de julho de 2015, e o que consta do processo nº E-04/075/9/2015,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criada, com a adoção das providências previstas na Legislação das Sociedades por Ações, a Companhia Fluminense de Securitização S.A. - CFSEC, sob a forma de sociedade anônima de economia mista, de capital fechado, autorizado, com personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa e financeira, foro na Capital do Estado, e jurisdição em todo território estadual.
Parágrafo Único - A Companhia Fluminense de Securitização S.A. - CFSEC é uma entidade integrante da administração indireta e não dependente do Estado do Rio de Janeiro, vinculada administrativamente à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
Art. 2º - Compete à Companhia Fluminense de Securitização S.A. - CFSEC a estruturação e implementação de operações que envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais, lastreadas nos direitos creditórios consistentes no fluxo financeiro decorrente da cobrança de créditos inadimplidos, dos tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e de créditos de qualquer natureza inscritos em dívida ativa.
Parágrafo Único - Compete também à Companhia Fluminense de Securitização S.A. - CFSEC, condicionada à existência e observância de legislação municipal específica neste sentido, firmar contratos com os municípios do Estado do Rio de Janeiro com intuito de estruturar e implementar operações de interesse desses últimos que envolvam a emissão de valores mobiliários, tais como debêntures, de emissão pública ou privada, ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais, lastreadas nos direitos creditórios tributários e não tributários, objetos de parcelamentos administrativos ou judiciais, inscritos em dívida ativa do respectivo município a serem cedidos por tais municípios do Estado do Rio de Janeiro à Companhia Fluminense de Securitização S.A. - CFSEC, nos termos do parágrafo 1º do artigo 7º da Lei Estadual nº 7.040/2015 e na legislação municipal aplicável.
Art. 3º - O Capital Social inicial da Companhia Fluminense de Securitização S.A. - CFSEC é de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), dividido em 210.000 (duzentas e dez mil) ações ordinárias, todas nominativas e sem valor nominal.
Parágrafo Único - O capital social poderá ser aumentado até o limite de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais), mediante deliberação do Conselho de Administração da Companhia Fluminense de Securitização S.A. - CFSEC, sendo obrigatoriamente ouvido antes o seu Conselho Fiscal.
Art. 4º - O Estado do Rio de Janeiro deterá o controle acionário da sociedade, conservando sempre, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) do capital subscrito integralizado, podendo transferir a parte que exceder a terceiros.
Parágrafo Único - Somente poderão ser acionistas da Companhia Fluminense de Securitização S.A. - CFSEC pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Art. 6º - Constituem recursos da Companhia Fluminense de Securitização
S.A. - CFSEC:
I - os próprios;
II - de seu capital;
III - os rendimentos de aplicação financeira;
IV - os excedentes financeiros e econômicos decorrentes de suas atividades.
Art. 7º - Fica a Companhia Fluminense de Securitização S.A. – CFSEC autorizada a firmar, além do previsto no parágrafo único do art. 2º deste Decreto, convênios e outros ajustes com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, Estados e Municípios, bem como com organismos internacionais, tendo em vista a obtenção de recursos financeiros, materiais e humanos necessários à consecução dos seus objetivos sociais.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1899394

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SUBSECRETARIA GERAL
ATO DO SUBSECRETÁRIO-GERAL
DE 14.10.2015
EXONERA, A PEDIDO, nos termos do art. 54, inciso I, do Decreto nº 2479/79, RICARDO LIMA DA SILVA, Identidade Funcional nº 5006960-8, vínculo 1, do cargo de Analista de Finanças Públicas, do Quadro I, desta Secretaria de Estado de Fazenda, com validade de 17.09.2015. Processo nº E-04/055/1039/2015.

Id: 1898619

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