Informações Gerais

terça-feira, 27 de outubro de 2015

DOERJ - 27/10/2015




1) Secretário cancela acordo com contribuinte
2) Secretário concede Trstamento Tributário Especial à CSN até 2020
3) Corregedoria instaura Processo Disciplinar

Pág. 4
Secretaria de Estado de Fazenda
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
DE 22.10.2015
PROCESSO Nº E-04/016/153/2015 - LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA - DECIDO pelo cancelamento do Termo de Acordo e, consequentemente, do benefício fiscal que vinha sendo utilizado pelo contribuinte, com efeitos a contar de 23/12/2014.
PROCESSO Nº E-04/083/297/2015 - DEFIRO à COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN, Tratamento Tributário Especial, com validade até 31 de outubro de 2020, permitindo a compensação de saldos credores e devedores de estabelecimentos com atividade integrada, com pagamento único pelo centralizador (inscrição estadual 80.541.767 e CNPJ 33.042.730/0017-71) e dilatação do prazo para escrituração dos documentos fiscais de entrada de mercadorias ou bens e relativos à prestação de serviços de transporte.
Id: 1903005

CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO,
ATO DO CORREGEDOR-CHEFE
PORTARIA CTCE Nº 660 DE 26 DE OUTUBRO DE 2015
INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 104 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 07 de fevereiro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º - Instaurar processo administrativo disciplinar para apuração dos fatos mencionado no processo administrativo disciplinar nº E-04/084/15/2015, conforme decisão do Colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo na 321ª Sessão, de 20 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial de 22 de outubro de 2015.
Art. 2º - Designar os Corregedores-Auxiliares, GILSON DE SÁ REBELLO, I.D. nº 5401097, LEONARDO AMARO MONTE DE ALMEIDA, I.D. 4365326-0 e BRENO BARROS DE ANDRADE, I.D. 4384449-9, para, sob a presidência do primeiro, integrar a Comissão incumbida de dar cumprimento ao disposto no artigo 1º.
Art. 3º - O processo administrativo disciplinar instaurado por esta Portaria deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, com a observância do disposto no art. 68 do Decreto-Lei nº 220, de 18.7.1975, combinado com o art. 324 do Decreto nº 2.479 de 08.03.1979.
Parágrafo Único - Os membros da Comissão deverão observar também as disposições estabelecidas nas Portarias SSER nº 11, de 17/02/2009, CTCE nºs 231 e 232, de 03.03.2009 e 10.03.2009, respectivamente, bem como na CI CIRCULAR CTCE nº 03, de
11.03.2009 e CI CIRCULAR CTCE nº 30, de 20 de dezembro de 2010.
Art. 4º - Fica o Presidente da Comissão, pessoalmente, ou o Corregedor-Auxiliar por ele designado, incumbido de realizar diligências junto aos órgãos da Administração Estadual, notadamente da SEFAZ, independentemente de expedição de ofícios, a fim de obter todas as informações necessárias à instrução do PAD a que se refere esta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2015
SYLVIO MELO
Corregedor-Chefe

Id: 1903183

Nenhum comentário:

Postar um comentário