1) Secretário cancela acordo com contribuinte
2) Secretário concede Trstamento Tributário Especial à CSN até 2020
3) Corregedoria instaura Processo Disciplinar
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Secretaria
de Estado de Fazenda
DESPACHOS
DO SECRETÁRIO
DE
22.10.2015
PROCESSO
Nº E-04/016/153/2015 - LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA - DECIDO
pelo cancelamento do Termo de Acordo e, consequentemente, do
benefício fiscal que vinha sendo utilizado pelo contribuinte, com efeitos a
contar de 23/12/2014.
PROCESSO
Nº E-04/083/297/2015 - DEFIRO à COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL -
CSN, Tratamento Tributário Especial, com validade até 31 de outubro de 2020,
permitindo a compensação de saldos credores e devedores de estabelecimentos com
atividade integrada, com pagamento único pelo centralizador (inscrição estadual
80.541.767 e CNPJ 33.042.730/0017-71) e dilatação do prazo para escrituração
dos documentos fiscais de entrada de mercadorias ou bens e relativos à
prestação de serviços de transporte.
Id: 1903005
CORREGEDORIA
TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO,
ATO DO
CORREGEDOR-CHEFE
PORTARIA
CTCE Nº 660 DE 26 DE OUTUBRO DE 2015
INSTAURA
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
O
CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, no uso de
suas atribuições que lhe confere o art. 104 da Lei Complementar nº 69, de 19 de
novembro de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 07 de
fevereiro de 2003,
RESOLVE:
Art.
1º - Instaurar processo administrativo disciplinar para apuração dos
fatos mencionado no processo administrativo disciplinar nº E-04/084/15/2015,
conforme decisão do Colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo na
321ª Sessão, de 20 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial de 22 de
outubro de 2015.
Art.
2º - Designar os Corregedores-Auxiliares, GILSON DE SÁ REBELLO, I.D.
nº 5401097, LEONARDO AMARO MONTE DE ALMEIDA, I.D. 4365326-0 e BRENO BARROS DE
ANDRADE, I.D. 4384449-9, para, sob a presidência do primeiro, integrar a
Comissão incumbida de dar cumprimento ao disposto no artigo 1º.
Art.
3º - O processo administrativo disciplinar instaurado por esta
Portaria deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, com a observância
do disposto no art. 68 do Decreto-Lei nº 220, de 18.7.1975, combinado com o
art. 324 do Decreto nº 2.479 de 08.03.1979.
Parágrafo
Único - Os membros da Comissão deverão observar também as disposições
estabelecidas nas Portarias SSER nº 11, de 17/02/2009, CTCE nºs 231 e 232, de
03.03.2009 e 10.03.2009, respectivamente, bem como na CI CIRCULAR CTCE nº 03,
de
11.03.2009
e CI CIRCULAR CTCE nº 30, de 20 de dezembro de 2010.
Art.
4º - Fica o Presidente da Comissão, pessoalmente, ou o Corregedor-Auxiliar
por ele designado, incumbido de realizar diligências junto aos órgãos da
Administração Estadual, notadamente da SEFAZ, independentemente de expedição de
ofícios, a fim de obter todas as informações necessárias à instrução do PAD a
que se refere esta Portaria.
Art.
5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 26 de outubro de 2015
SYLVIO
MELO
Corregedor-Chefe
Id: 1903183
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