Informações Gerais

segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

DOERJ de 28/12/2015


1) Alteração no pagamento de ICMS
2) Governador decreta Emergência na Saúde
3) Governador utiliza verba de 2 fundos
4) Nomeação de 73 Ajudantes 1 na SEGOV
5) Resolução Interna sobre Fiscalização de contratos na SEFAZ



Pág. 1
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.520 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
FIXA NOVOS PRAZOS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DO ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 33 e 39 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta do Processo nº E-04/058/44//2015,
DECRETA:
Art. 1º - O ICMS devido pelos contribuintes listados em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 1º de janeiro de 2016, será apurado em períodos decendiais, abrangendo as operações e prestações realizadas conforme a seguir:
I - 1º decêndio - 1 a 10 do mês;
II - 2º decêndio - 11 a 20 do mês; e
III- 3º decêndio - 21 ao último dia do mês.
Art. 2º - O imposto referente a cada decêndio, de que trata o art. 1º deste Decreto, será recolhido nos seguintes prazos:
I - 1º decêndio - dia 15 do mês;
II - 2º decêndio - dia 25 do mês; e
III- 3º decêndio - dia 5 do mês subsequente.
Art. 3º - Poderá o contribuinte aderir a regime específico de apuração e pagamento do ICMS a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição ao disposto no artigo 1º deste Decreto.
Parágrafo Único - O regime específico a que se refere o caput deste artigo somente será permitido ao contribuinte que desista de todas as ações judiciais já em curso em relação à matéria e não proponha demanda judicial nova de mesmo teor.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 31.632, de 05 de agosto de 2002, e 35.219, de 15 de abril de 2004, bem como o art. 9º do Livro X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1925479

DECRETO Nº 25.521 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
DECRETA ESTADO DE EMERGÊNCIA NO SISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO a grave crise que assola o sistema estadual de saúde, aí englobando a escassez de recursos humanos e materiais, esta decorrente da grave crise financeira que atinge o país e, em especial, o Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º - Fica decretado o estado de emergência no sistema estadual de saúde, em razão da situação de desassistência à população, que impõe medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, de danos e agravos à saúde pública.
Art. 2º - Fica criado o gabinete de crise, integrado pelo Secretário de Estado de Saúde, por representante indicado pelo Ministério da Saúde, pelo Secretário Municipal de Saúde do Rio de Janeiro e pelo representante do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro - COSEMS/RJ.
Art. 3º - O Secretário de Estado de Saúde editará os atos normativos necessários à regulamentação do estado de emergência em saúde pública.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1925486

DECRETO Nº 45.522 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS EXISTENTES NA CONTA DO FUNDO DE
RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DOS MUNICÍPIOS FLUMINENSES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- as frustração da realização das receitas estaduais em decorrência do cenário econômico nacional;
- o momento que atravessa a Administração Pública Estadual, evidenciado por dificuldades para o pagamento regular e tempestivo de seus compromissos; e
- a existência de recursos no Fundo de Recuperação Econômica de Municípios Fluminenses - FREMF, que não serão utilizados no exercício,
DECRETA:
Art. 1° - Dos recursos existentes na conta do Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses - FREMF, instituído pela Lei nº 4.534/2005, fica autorizada a transferência para o Tesouro do Estado do Rio de Janeiro o montante de R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais) e ao Fundo Estadual de Fomento ao Microcrédito Produtivo Orientado para Empreendedores - FEMPO, instituído pela Lei nº 7.039/2015, o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1925487
Pág. 1-3
Nomeados 73 Ajudantes 1 na SEGOV
Pág. 4
Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 951 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
ALTERA O ART. 11 DA RESOLUÇÃO Nº 791/2014, SOBRE AS NORMAS INTERNAS RELATIVAS À ATUAÇÃO DO GESTOR E FISCAIS DE CONTRATOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES FIRMADOS PELA SEFAZ.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-04/000.205/2011,
CONSIDERANDO:
- o dispositivo normativo expresso pelo art. 58, inciso III, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o qual estabelece o dever poder de a Administração Pública fiscalizar a execução dos contratos administrativos;
- o dispositivo normativo contido no art. 67 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que determina que a fiscalização da execução do contrato administrativo far-se-á por representante da Administração Pública especialmente designado;
- o dever de obtenção de resultados eficientes, extraído do postulado normativo da eficiência administrativa, sem que isso importe descuido com a regularidade formal e com a segurança no dispêndio do erário; e
- a necessidade de estipular prazos máximos para encaminhamento de documentos e/ou processos administrativos de contratações e seus respectivos termos aditivos em cada órgão interno à DGAF/SEFAZ e órgãos demandantes e de estabelecimento de prazos mínimos de antecedência para encaminhamento de autos a outros setores;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica alterado o art. 11 - DA DIVISÃO DE CONTROLE DE CONTRATOS - da Resolução nº 791/2014, com a seguinte redação:
“Art. 11. A Divisão de Controle de Contratos é co-responsável pelo controle dos prazos contratuais, devendo alertar oficialmente os Gestores de Contratos, sobre o término dos contratos, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º - Caso algum instrumento contratual tenha prazo inferior ou igual a 120 (cento e vinte) dias, a Divisão de Controle de Contratos alertará oficialmente aos gestores de Contratos, sobre o término dos contratos, 30 (trinta) dias após o início da vigência contratual.
§ 2º - Solicitar formalmente ao Gestor do contrato, com a antecedência de 90 (noventa) dias antes do término de cada contrato, a manifestação de interesse da administração quanto à prorrogação contratual, devidamente justificada; e com antecedência mínima de 75 (setenta e cinco) dias antes do término de cada contrato, a resposta da contratada quanto ao interesse na prorrogação contratual.
§ 3º - Solicitar ao Departamento de Suprimentos, com antecedência mínima de 70 (setenta) dias antes do término de cada contrato, a pesquisa de mercado, com mapa comparativo de preços, nos moldes do Projeto Básico ou Termo de Referência basilar da contratação.
§ 4º - Encaminhar os processos administrativos à Assessoria Jurídica da SEFAZ/RJ com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; nos casos de eventuais urgências, as quais serão verificadas caso a caso pela Chefia da Assessoria Jurídica, excepcionalmente, estas deverão ser encaminhadas com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis para a Assessoria Jurídica da SEFAZ/RJ, tomando-se como parâmetro de referência o dia em que a contratação ou a prorrogação deverá ser realizada.
Art. 11-A - Os órgãos e setores mencionados no art. 11 deverão atender as solicitações da Divisão de Controle de Contratos nos seguintes prazos máximos:
I - os gestores do contrato deverão apresentar a manifestação de interesse da administração quanto à prorrogação contratual, devidamente justificada, em até 30 (trinta) dias após a solicitação formal da Divisão de Controle de Contratos;
II - o Departamento de Suprimentos deverá encaminhar a pesquisa de mercado com o mapa comparativo de preços devidamente elaborado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias anteriores ao dia em que a contratação ou a prorrogação deverá ser realizada.”
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1924475



Nenhum comentário:

Postar um comentário