Depois de um período de queda profunda do preço do barril, que se iniciou no final de 2014 e continuou em 2015 e 16, a cotação se recupera.
O petróleo tipo brent chegou a ser negociado a 26 dólares e valer menos que o barril de metal que o serve de embalagem, pela primeira vez na história.
Ontem dia 30 e hoje dia 31 a cotação se manteve sempre acima do patamar de 50 dólares. Se essa tendência se manter, será uma excelente notícia para a economia do nosso estado.
http://economico.sapo.pt/noticias/barril-de-petroleo-fura-a-barreira-dos-50-dolares_250347.html
Informações Gerais
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terça-feira, 31 de maio de 2016
SEPLAG contesta ANAFERJ e ANAFERJ responde
31/05/2016 |
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Extra (RJ) |
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Secretaria contesta (Servidor - Nelson Lima) |
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CONTESTA
Em resposta aos colegas da Secretaria de Planejamento e Gestão, em respeito ao jornalista que deu a nota e aos cidadãos do Estado do Rio de Janeiro, a ANAFERJ esclarece que usou para comparação o mesmo quadro nos dois cadernos, de janeiro e Abril de 2016, o QGA5, entitulado "Comparação Mensal de Número de Vínculos e Valor Folha".
Seguem os quadros: (basta clicar para ver em tamanho maior)
No primeiro quadro temos a página 18 do caderno de RH de Janeiro, quadro QGA5, na última coluna, o total de vínculos da administração direta relativo a janeiro é de 400.362.
No segundo quadro, o total da adm indireta para o mesmo período é de 61.730.
Então no quadro "Comparação Mensal de Número de Vínculos e Valor da Folha", o total foi de 400.362 + 61.730 = 462.092.
Já no Caderno de Abril de 2016 (o mais recente), houve uma mudança no layout e os valores da adm direta e indireta passaram a vir somados. Para fevereiro o mesmíssimo quadro QGA5 entitulado "Comparação Mensal de Número de Vínculos e Valor da Folha"e até na mesma página 18, o total aparece como 474.383.
474.383 - 462.092 = 12.291
Pedimos desculpas aos nossos leitores pela enfadonha descrição da memória de cálculo e das fontes, mas é preciso deixar claro que sempre comparamos "bananas com bananas" e "laranjas com laranjas". Não somos levianos a ponto de lançar números aleatórios e alarmistas para causar impacto político.
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segunda-feira, 30 de maio de 2016
DOERJ de 30/05/2016
1) Licença Paternidade de 30 dias...apenas para o MP
2) Mudanças no FECP e nas Obrigações Acessórias
3) Exoneração de titulares de secretarias que devem deixar de existir
4) Exonerações na SEFAZ
5) Aposentadoria de servidores (Incluindo AFE)
6) Remoção AFEs
Pág. 1
ATOS
DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº
7.280 DE 25 DE MAIO DE 2016
DISPÕE
SOBRE A LICENÇA PATERNIDADE DOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO PERMANENTE DOS
SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber
que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1º - Ao servidor integrante do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares
do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro será concedida licença
paternidade de 30 (trinta) dias, contados do nascimento.
Parágrafo
Único - A Licença Paternidade, de que trata a presente Lei, será
aplicada também aos casos de adoção.
Art.
2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 25 de maio de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Governador
em exercício
Projeto de
Lei nº 1656/16
Autoria:
Ministério Público, Mensagem 03/16
Aprovado o
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.
Id: 1959210
Pág. 2
ATOS
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 45.666 DE 25 DE MAIO DE 2016
ACRESCENTA
OS INCISOS XLII A XLVIII AO ART. 3º DO DECRETO Nº 45.607/2016.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, considerando o disposto na Lei
Complementar nº 167, de 28 de dezembro de 2015, que alterou a Lei Estadual nº
4.056, de 30 de dezembro de 2002, em conformidade com o determinado no art. 6º
da mencionada Lei Estadual e tendo em vista o que consta do processo nº E-04/058/40/2016,
DECRETA:
Art.
1º - Ficam acrescentados os incisos XLII a XLVIII ao art. 3º do Decreto
nº 45.607, de 21 de março de 2016, com as redações a seguir:
“XLII - no
inciso IV do art. 2º do Decreto nº 40.942, de 13 de setembro de 2007, fica
concedida redução de base de cálculo do ICMS, nas saídas internas, de modo que
a incidência do tributo resulte no percentual de 13% (treze por cento), sendo
2% (dois por cento) destinado ao FECP;
XLIII - no
inciso II do art. 3º do Decreto nº 41.483, de 18 de setembro de 2008, fica
concedida redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas
realizadas pelos estabelecimentos atacadistas com produtos de perfumaria, cosméticos
e de toucador, relacionados no anexo único a este Decreto, de forma que a carga
tributária seja equivalente a 14% (quatorze por cento), sendo 2% (dois por
cento) destinado FECP;
XLIV - no
Decreto nº 42.569, de 28 de julho de 2010, que concede Tratamento Tributário
Especial para Indústria de Bicicletas Elétricas e Motocicletas Elétricas e para
Comércio Atacadista de Peças para Bicicletas Elétricas e Motocicletas ligado a
Projeto Industrial:
a) no art.
1º, o estabelecimento industrial, que realizar operações de saída com
motocicletas elétricas e bicicletas elétricas, quando industrializadas no estabelecimento
fluminense, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga
tributária nestas operações seja equivalente a 5% (cinco por cento);
b) no § 1º
do art. 1º, o valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo
será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de
venda e o resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o
valor da referida nota fiscal.
c) no caput
do art. 3º, o estabelecimento comercial atacadista, localizado no Estado do Rio
de Janeiro, nas operações de vendas interestaduais de peças de uso exclusivo em
bicicletas elétricas, listadas no anexo único, e de peças para motocicletas, poderá
lançar um crédito presumido de ICMS, de forma que a carga tributária nestas
operações seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento).
d) no § 1º
do art. 3º, o valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo
será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de
venda interestadual e o resultante da aplicação do percentual de 3% (três por
cento) sobre o valor da referida nota fiscal.
e) no caput
do art. 9º, nos percentuais mencionados nos artigos 1º e 3º deste Decreto,
considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao FECP;
XLV - no
Decreto nº 43.739, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a concessão de
Tratamento Tributário Especial para a Produção de Etanol e Açúcar no Estado do
Rio de Janeiro:
a) no art.
2º, no tratamento tributário especial referido no art. 1º deste Decreto, em
substituição à sistemática de apuração de créditos e débitos fiscais, o imposto
a ser recolhido corresponde à aplicação da alíquota de 3% (três por cento)
sobre o valor das operações de saídas por transferência ou venda, deduzidas as
devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
b) no caput
do art. 3º, no percentual mencionado no caput do art. 2º deste Decreto
considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao FECP;
XLVI - no
caput do art. 4° do Decreto nº 44.418, de 2 de outubro de 2013, fica concedido
aos estabelecimentos industriais referidos nos incisos III e IV do artigo 2º
deste Decreto, nas operações de saída realizadas com mercadorias por eles produzidas,
um crédito presumido de ICMS de forma que o imposto incidente nestas operações
seja equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas destinadas a
revenda ou a processo fabril e 7% (sete por cento) do valor das saídas destinadas
a consumidor final, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de
operações anteriores;
XLVII - no
inciso II do art. 3º do Decreto nº 44.615, de 19 de fevereiro
de 2014, fica concedida redução de base de cálculo nas operações de venda
interna com as mercadorias listadas nos Anexos I e II deste Decreto de forma
que a incidência do imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento), sendo
2% (dois por cento) destinado ao FECP;
XLVIII - no
art. 3º do Decreto nº 44.868, de 3 de julho de 2014:
a) no caput
do artigo, no regime especial de tributação de que trata este Decreto, em
substituição à sistemática de apuração de créditos e débitos fiscais, o imposto
a ser recolhido corresponde à aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre
o valor das operações de saída por transferência e por venda, deduzidas as
devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;
b) no § 1º,
no percentual mencionado no caput deste artigo já está incluída a parcela de 2%
(dois por cento) destinada ao FECP;
c) no § 2°,
no caso de descontinuidade do FECP, o imposto a ser recolhido permanecerá de
acordo com a carga tributária de 3% (três por cento) mencionada neste artigo.”.
Art.
2º - Este Decreto entrará em vigor:
I - relativamente
ao inciso XLVIII ora acrescentado ao art. 3º do Decreto nº 45.607/16, em 1º de
junho de 2016;
II - quanto aos
demais incisos acrescentados ao art. 3º do Decreto nº 45.607/16, na data de sua
publicação.
Rio de
Janeiro, 25 de maio de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Id:
1958523
DECRETO
Nº 45.667 DE 25 DE MAIO DE 2016
ALTERA
OS LIVROS VI (DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL) E IX (DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
DE TRANSPORTE) DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO N° 27.427, DE 17
DE NOVEMBRO DE 2000 (RICMS/00).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no
processo n.º E-04/058/29/2016,
DECRETA:
Art.
1º - Este Decreto altera o Livro VI - Das Obrigações Acessórias em
Geral, e o Livro IX - Da Prestação de Serviço de Transporte, ambos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00, de 17 de novembro de
2000.
Art.
2º - O § 1° do art. 17 do Livro VI passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17.
.................................
§ 1.º O
disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica aos documentos
fiscais previstos nos incisos VI a XVI, XXIV e XXV do caput do art. 5º deste
Livro. .................................”
Art.
3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - o
inciso I do § 2° do art. 6º do Anexo I do Livro VI; e
II - o
inciso I do § 4° do art. 74-B do Livro IX.
Art.
4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 25 de maio de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Id: 1959300
Pág. 3
Atos
do Governador
ATOS
DO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO
DECRETO
DE 25 DE MAIO DE 2016
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido,
BERNARDO CHIM ROSSI do cargo em comissão de Secretário
de Estado, símbolo SE, da Secretaria de Estado de Habitação.
Rio de
Janeiro, 25 de maio de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Governador
em Exercício
DECRETO
DE 25 DE MAIO DE 2016
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido
e com validade a contar de 30 de maio de 2016, JOSÉ
LUIS ANCHITE, ID FUNCIONAL Nº 5015842-2, do cargo em comissão de Secretário
de Estado, símbolo SE, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional,
Abastecimento e Pesca.
Rio de
Janeiro, 25 de maio de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Governador
em Exercício
DECRETO
DE 25 DE MAIO DE 2016
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido,
JOSÉ LUIZ NANCI, ID FUNCIONAL Nº 3193004-2, do cargo
em comissão de Secretário de Estado, símbolo SE, da Secretaria de Estado de
Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida.
Rio de
Janeiro, 25 de maio de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Governador em
Exercício
Pág. 6
EXONERAR, a pedido
e com validade a contar de 09 de maio de 2016, BARBARA
BARROS RIBEIRO, ID FUNCIONAL Nº 5019069-5, do cargo em comissão de
Assistente, símbolo DAS-6, da Subsecretaria de Finanças, da Secretaria de
Estado de Fazenda. Processo nº E-04/080/27/2016.
EXONERAR, a pedido
e com validade a contar de 11 de maio de 2016, ANDERSON
DE LIMA COUTO SANTOS, ID FUNCIONAL Nº 5008481-0, do cargo
em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria de Finanças, da
Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/080/28/2016.
EXONERAR, a pedido
e com validade a contar de 28 de abril de 2016, MARIANGELA
VIEIRA MARTAGÃO GESTEIRA, ID FUNCIONAL Nº 4317345-4, do cargo
em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria de Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/086/3/2016.
Pág. 9
Secretaria
de Estado de Fazenda
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
ATOS
DO SUBSECRETÁRIO-GERAL DE 24.05.2016
APOSENTA
ISINETE DE ALMEIDA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº
1947621-3 e matrícula nº 0.199.524-0, do Quadro Permanente da Secretaria de
Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Emenda
Constitucional nº 47/05. Processo nº E-04/022/704/2016.
APOSENTA
ELIETE SOARES DE BRITO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº
1955785-0 e matrícula nº 0.195.689-5, do Quadro Permanente da Secretaria de
Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Emenda
Constitucional nº 47/05. Processo nº E-04/016/327/2015.
APOSENTA
GISELE PEREIRA DA SILVA, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº
1953206-7 e matrícula nº 0.183.568-5, do Quadro Permanente da Secretaria de
Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Emenda
Constitucional nº 47/05. Processo nº E-04/032/41/2016.
APOSENTA
INALDA MENDES DE OLIVEIRA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº
1944962-3 e matrícula nº 0.257.930-8, do Quadro Permanente da Secretaria de
Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Emenda
Constitucional nº 47/05. Processo nº E-04/043/137/2016.
Id: 1958732
Pág.
9-10
SUBSECRETARIA
ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO
ATOS
DO SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE 25.05.2016
REMOVE
ELAINE SAFCHER, Analista de Fazenda, identidade funcional nº
4417035-1, da Inspetoria Regional de Fiscalização Sul, da Inspetoria Regional
de Fiscalização Capital, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da
Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para a Inspetoria
de Fiscalização Especializada Supermercados e Lojas de Departamento, da
Inspetoria Especializada de Fiscalização
Capital, da
Subscretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma
Secretaria de Estado. Processo nº E-04/067/87/2016.
REMOVE
JERFFERSON TEIXEIRA COMBA, Analista de Fazenda, identidade funcional nº
5005726-0, da Inspetoria de Fiscalização Especializada Comércio Exterior, da
Inspetoria Regional de Fiscalização, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização,
da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para a
Inspetoria Regional de Fiscalização Sul, da Inspetoria Regional de Fiscalização
Capital, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita,
da mesma Secretaria de Estado. Processo nº E-04/067/87/2016.
Id: 1958940
quarta-feira, 25 de maio de 2016
Estado divulga números do primeiro quadrimestre de 2016
Apesar de toda a propaganda feita pelo estado e da manobra de incluir parte dos inativos como despesa de pessoal, o Estado do Rio ainda está longe do limite previsto na LRF:
Estamos a 39,79% (questionáveis). Ainda 5 bilhões abaixo do limite estabelecido em lei.
Falar em demissão de servidor estatutário nesse cenário é simplesmente terrorismo.
Estamos a 39,79% (questionáveis). Ainda 5 bilhões abaixo do limite estabelecido em lei.
Falar em demissão de servidor estatutário nesse cenário é simplesmente terrorismo.
DOERJ de 25/05/2016
1) Renovação de contratos na SEFAZ.
Pág.
109
Secretaria
de Estado de Fazenda
EXTRATOS
DE TERMOS ADITIVOS
*INSTRUMENTO:
1° Termo Aditivo ao Contrato nº 02/2015 – Termo Contratual nº
28/2016.
PARTES:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE
FAZENDA, e a empresa A CHAVE NEIDE - ME.
OBJETO:
Prorrogar o prazo de execução do Contrato n° 02/2015, promover a
supressão contratual, bem como rerratificar o fundamento da prorrogação
contratual que consta no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda do contrato
originário, que passará a constar da seguinte forma: o prazo contratual poderá
ser prorrogado, na forma prevista no art. 57, II, da Lei n° 8666/93.
PRAZO:
12 (doze) meses, contados a partir de 06/02/2016.
VALOR:
R$ 50.758,21 (cinquenta mil setecentos e cinquenta e oito reais
e vinte um centavos).
PROGRAMA
DE TRABALHO: 2001.04.122.0002.2016.
NATUREZA
DAS DESPESAS: 339039.
NOTA
DE EMPENHO: 2016NE00113.
DATA
DA ASSINATURA: 04/02/2016.
FUNDAMENTO:
Lei 8.666/1993.
PROCESSO
Nº E-04/056.157/2014.
*Omitido no
D.O de 11/02/2016.
*INSTRUMENTO:
2° Termo Aditivo ao Contrato nº 014/2014 – Termo Contratual nº
020/2016.
PARTES:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE
FAZENDA, e a empresa VERT SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA.
OBJETO:
Prorrogar o prazo de vigência do Contrato nº 014/2014, relativo à
renovação do suporte do fabricante da solução de segurança com balanceamento e
do banco de horas.
PRAZO:
12 (doze) meses, contados a partir de 07/04/2016.
VALOR:
R$ 1.034.337,38 (um milhão, trinta e quatro mil trezentos e trinta
e sete reais e trinta e oito centavos).
PROGRAMA
DE TRABALHO: 2061.04.123.0054.8103.
NATUREZA
DAS DESPESAS: 339039.
NOTA
DE EMPENHO: 2016NE188.
DATA
DA ASSINATURA: 06/04/2016.
FUNDAMENTO:
Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO
Nº E-04/056.372/2013.
*Omitido no
D.O. de 08/04/2016.
*INSTRUMENTO:
4° Termo Aditivo ao Contrato nº 039/2013 – Termo Contratual nº
21/2016.
PARTES:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE
FAZENDA, e a empresa VERT SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA.
OBJETO:
Prorrogar o prazo de vigência do Contrato n° 039/2013, relativo à
prestação de serviços contínuos de banco de horas para prestação de serviços em
soluções Compuware.
VALOR:
R$ 715.806,00 (setecentos e quinze mil oitocentos e seis reais).
PRAZO:
12 (doze) meses, contados a partir de 10/05/2016.
PROGRAMA
DE TRABALHO: 2061.04.122.0054.1003.
NATUREZA
DAS DESPESAS: 339039.
NOTA
DE EMPENHO: 2016NE00207.
DATA
DA ASSINATURA: 05/05/2016.
FUNDAMENTO:
Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO
Nº E-04/056.257/2013.
*Omitido no
D.O. de 09/05/2016.
Id: 1958628
terça-feira, 24 de maio de 2016
ANAFERJ obtém liminar judicial contra corte de ponto.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho deferiu liminar em favor da ANAFERJ, proibindo a Fazenda de efetuar o corte de ponto dos Analistas no período de greve.
Estado descobre 12 mil servidores!
O caderno de RH SEPLAG n° 28 referente
ao mês de abril, disponibilizado hoje, traz algumas diferenças em relação ao
último que havia sido publicado em janeiro.
A principal é um “ajuste” que fez
com que entre janeiro e fevereiro desse ano o estado do Rio de Janeiro descobrisse
que possui 12.291 servidores a mais do que pensava que tinha até então.
A SEPLAG defende o “ajuste” em nota técnica:
NOTA TÉCNICA A partir de fevereiro de 2016, a metodologia de extração dos dados do Caderno de RH foi atualizada. Os ajustes visam contribuir com uma maior transparência das informações e adequação à evolução sistêmica do SIGRH. Importante ressaltar que apesar das variáveis quantitativas apresentarem alterações, estas não implicam, necessariamente, na inclusão/exclusão de novos vínculos. Apenas traduzem o ajuste proveniente dos procedimentos metodológicos adotados. Todavia, optou-se pela criação de uma nova série histórica a partir de fevereiro de 2016. Dentre as modificações realizadas encontram-se: • Inclusão de novos parâmetros para definição da situação do vínculo (ativo, aposentado, pensão especial e pensão previdenciária). • Atualização dos códigos de afastamento que não contabilizam vínculos na composição dos dados (Anexo A3). • Alteração na composição das Naturezas da Parcela com o reordenamento de rubricas (Anexo A2).
Não são 10 ou 20 servidores de diferença. São 12.291
servidores! Um exército de gente que era ignorada no planejamento do Estado.
O primeiro passo para o estado planejar uma saída crise é ter
números confiáveis. Pelo jeito não tínhamos até janeiro. Esperamos que agora se
possa confiar nesses números.
Segue evolução de pessoal no RJ. Fica ainda mais visível no
gráfico:
DOERJ de 24/05/2016
1) Licença prêmio e mudança de nome de AFE
Pág. 22
Secretaria
de Estado de Fazenda
DEPARTAMENTO
GERAL DE ADMINISTRAÇAO E FINANÇAS
DESPACHO
DA DIRETORA-GERAL DE 20/05/2016
PROCESSO
Nº E-04/886.039/1980 - SILVIA HELENA MENEZES KNOLLER MARTINS, Analista da
Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 1938753-9 e matrícula nº 1.159.972-7.
AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
Id:
1958146
DEPARTAMENTO
GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO
DE ADMINISTRAÇÃO
APOSTILA
DA COORDENADORA DE 20/05/2016
ATO DE
25/10/2013 - REBECA DOS ANJOS MEDEIROS, Analista da Fazenda Estadual, ID.
Funcional 5019105-5. Tendo em vista o que consta do Processo nº
E-04/041/594/2016, fica alterado o nome da servidora em referência para REBECA
DOS ANJOS MEDEIROS IDEHARA, por haver contraído o matrimônio.
Id: 1958144
segunda-feira, 23 de maio de 2016
Prioridades de Gestão - Crise Seletiva
Em um momento de crise, o governo deveria focar no que é essencial, elencando as prioridades.
Infelizmente não foi o que ocorreu em 2015 segundo o relatório do TCE. Na página 27, é possível ver a variação de despesa liquidada por setor.
Enquanto o setor de transporte, a indústria, a segurança e os repasses do legislativo e do judiciário cresceram em meio à crise, o gasto com educação, saneamento básico, meio ambiente, cultura, desporto/ lazer e Direitos da Cidadania tiveram quedas. Algumas bem expressivas.
Não aconteceram cortes para as empresas de ônibus, para os empresários amigos, para as Organizações Sociais na Saúde e para as esferas de poder.
Já o que é a função do estado e que atende principalmente ao cidadão mais humilde e dependente de políticas públicas, sofreu uma dura redução.
Depois do cidadão que depende dos serviços do governo, que já vem pagando pela crise, o próximo da lista é o Servidor Público concursado. Não aceitaremos!
Fonte: Relatório do TCE sobre as contas de 2015 - Página 27.
http://www.tce.rj.gov.br/web/guest/todas-noticias/-/asset_publisher/SPJsTl5LTiyv/content/tce-aprova-contas-de-governo-de-2015
Infelizmente não foi o que ocorreu em 2015 segundo o relatório do TCE. Na página 27, é possível ver a variação de despesa liquidada por setor.
Enquanto o setor de transporte, a indústria, a segurança e os repasses do legislativo e do judiciário cresceram em meio à crise, o gasto com educação, saneamento básico, meio ambiente, cultura, desporto/ lazer e Direitos da Cidadania tiveram quedas. Algumas bem expressivas.
Não aconteceram cortes para as empresas de ônibus, para os empresários amigos, para as Organizações Sociais na Saúde e para as esferas de poder.
Já o que é a função do estado e que atende principalmente ao cidadão mais humilde e dependente de políticas públicas, sofreu uma dura redução.
Depois do cidadão que depende dos serviços do governo, que já vem pagando pela crise, o próximo da lista é o Servidor Público concursado. Não aceitaremos!
Fonte: Relatório do TCE sobre as contas de 2015 - Página 27.
http://www.tce.rj.gov.br/web/guest/todas-noticias/-/asset_publisher/SPJsTl5LTiyv/content/tce-aprova-contas-de-governo-de-2015
DOERJ de 23/05/2016
1) SEPLAG faz progressão de carreira com efeitos financeiros retroativos
SUBSECRETARIA
ADJUNTA DE GESTÃO E FINANÇAS
ATO DA
SUBSECRETÁRIA-ADJUNTA
PORTARIA
SEPLAG/SUBAGF N° 04 DE 16 DE MAIO DE 2016
AUTORIZA
A PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS
PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO.
A
SUBSECRETÁRIA-ADJUNTA DE GESTÃO E FINANÇAS, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares,
CONSIDERANDO:
- a Lei nº
5.355, de 23 de dezembro de 2008;
- o Decreto
nº 44.912, de 13 de agosto de 2014, alterado pelo Decreto 45.152, de 09 de
fevereiro de 2015;
- a
Resolução SEPLAG n° 1.244, de 26 de novembro de 2014, alterada pela Resolução
SEPLAG nº 1.430, de 15 de janeiro de 2016; e
- o
resultado da etapa anual de Avaliação de Desempenho, publicado no D.O. de
23/02/2016,
RESOLVE
Art.
1° - Autorizar a progressão para a Classe A, padrão V, conforme disposto
na Lei nº 5.355, de 23 de dezembro de 2008, dos servidores da carreira de
Especialista em Políticas Públicas, Gestão Governamental, Planejamento e
Orçamento listados no Anexo Único.
Parágrafo
Único - A progressão, de que trata o caput, terá efeitos financeiros
retroativos, a partir da data estabelecida no Anexo Único.
Art.
2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 16 de maio de 2016
NATÁLIA
PEÇANHA CANINAS
Subsecretária-Adjunta
de Gestão e Finanças
ANEXO
ÚNICO
ID
FUNCIONAL NOME DATA DE EXERCÍCIO DATA PARA EFEITO RETROATIVO NOTA
43779921
FERNANDO KACZLINK 19/04/2010
19/04/2016 31
43780016
ALEXSANDRO FONSECA DE OLIVEIRA
19/04/2010 19/04/2016 32
43780059
ANDREA RIECHERT SENKO
19/04/2010 19/04/2016 33
43780083
JORGE LUIS DANTAS BATISTA
19/04/2010 19/04/2016 31
43780156
FERNANDO COSTA RODRIGUES
19/04/2010 19/04/2016 33
43780164
LUCIANA PEREIRA LEIS
19/04/2010 19/04/2016 31
43780202
ELIZABETH DA COSTA MENDES
OLIVEIRA MENEZES 19/04/2010 19/04/2016
33
43780210
CRISTINA DA COSTA MENDES
OLIVEIRA MENEZES 19/04/2010 19/04/2016 33
43780261
CARLOS HENRIQUE DANTAS DA
SILVA 19/04/2010 19/04/2016 33
43780318
MARCELO DREICON 19/04/2010
19/04/2016 32
43780334
VITOR ACSELRAD 19/04/2010
19/04/2016 32
43780369
ANA PAULA VASCONCELLOS DA
SILVA 19/04/2010 19/04/2016 31
43780466
JULIANA LEITAO E MELLO
19/04/2010 19/04/2016 32
43780490
CLAUDIO ANTONIO LINS DE
ALMEIDA 19/04/2010 19/04/2016 31
43780512
VINICIUS BOECHAT TINOCO
19/04/2010 19/04/2016 32
43780539
JULIANA DUFFLES DONATO MOREIRA
19/04/2010 19/04/2016 31
43780563
FABIO DA SILVA SIQUEIRA
19/04/2010 19/04/2016 32
43787037
FILIPE DE SOUZA RIBEIRO
26/04/2010 26/04/2016 31
43790240
LEANDRO GALHEIGO DAMACENO
03/05/2010 03/05/2016 31
Id: 1957932
sexta-feira, 20 de maio de 2016
Relatório do TCE escancara os verdadeiros números do Estado
No dia 19 foram julgadas pelo pleno do Tribunal de Contas do Estado os números do governo no exercício de 2015.
Hoje, dia 20/5, o governo lançou uma verdadeira cortina de fumaça na imprensa com notícias acerca da fusão da SEFAZ com a SEPLAG, corte de 10% no salário de servidores e outras bombas que renderam manchetes, correria, ruídos, falatório e demandaram toda a atenção.
Com isso, a repercussão ao relatório do TCE foi discreta.
Mas a ANAFERJ leu. E o nosso blog, mesmo não tendo o destaque da grande imprensa, vai divulgar os números reais para quem se interessar pelo assunto.
Desmentir, desnudar e demolir os argumentos que o governo tem lançado para jogar a conta da crise para o servidor é a nossa obrigação.
Factóide 1 - O Estado do Rio está próximo de estourar o limite da LRF com gasto com pessoal.
Na página 31 do relatório fica claro que mesmo colocando os terceirizados das OSs ainda estamos longe do limite. Quanto ao gasto com inativos, o TCE tem o mesmo entendimento da ANAFERJ publicado no dia 11 de maio (veja aqui)
Factóide 2 - O culpado pela crise é o barril do petróleo e os aumentos para o servidor em 2014.
Além do endividamento excessivo, o real sugador de receita são os benefícios fiscais concedidos de forma irresponsável. Apenas em 2015, o montante chega a 36 bi. Praticamente 2 vezes o déficit previsto para esse ano.
Páginas 52 e 53:
Agora querem demitir servidor estatutário e cortar vencimentos... A grande imprensa por total incompetência ou má-fé repercute isso sem questionar.
O SERVIDOR NÃO VAI PAGAR A CONTA.
Fonte:
http://www.tce.rj.gov.br/documents/10180/26178716/Relat%C3%B3rio%20Resumido%20das%20Contas%20de%20Governo.pdf
Audiência de Conciliação e Assembleia Geral - ANAFERJ suspende a greve.
A diretoria da ANAFERJ compareceu na presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para a Audiência de Conciliação na última quarta-feira, dia 18 de maio. A reunião se iniciou as 16:45 e durou cerca de 3 horas. Além do Juiz Auxiliar que conduziu os trabalhos, estavam presentes: Um membro do Ministério Público, dois Procuradores do Estado, o Subsecretário Geral da Secretaria de Fazenda, assessorado por uma secretária.
Pelo lado da ANAFERJ compareceram seis dos sete integrantes da Diretoria Executiva.
Todos os itens da pauta foram exaustivamente discutidos em profundidade. O Estado pediu tempo para apreciar as propostas e ofereceu um acordo para a suspensão da greve por 60 dias. Em troca da suspensão, o Estado deu garantias de que não haverá corte de ponto e consequências financeiras e/ou funcionais para os grevistas. Argumentamos que as reivindicações já são conhecidas da administração e propomos que não fosse necessário esperar os 60 dias pela proposta do governo e que fossem abertas as negociações durante esse período. O novo Subsecretário geral Luiz Carlos Capela empenhou a sua palavra e já deixou agendada a primeira reunião de trabalho para o dia 30/5 às 15 horas.
Pelo lado da ANAFERJ compareceram seis dos sete integrantes da Diretoria Executiva.
Todos os itens da pauta foram exaustivamente discutidos em profundidade. O Estado pediu tempo para apreciar as propostas e ofereceu um acordo para a suspensão da greve por 60 dias. Em troca da suspensão, o Estado deu garantias de que não haverá corte de ponto e consequências financeiras e/ou funcionais para os grevistas. Argumentamos que as reivindicações já são conhecidas da administração e propomos que não fosse necessário esperar os 60 dias pela proposta do governo e que fossem abertas as negociações durante esse período. O novo Subsecretário geral Luiz Carlos Capela empenhou a sua palavra e já deixou agendada a primeira reunião de trabalho para o dia 30/5 às 15 horas.
Levamos a proposta para a Assembleia Geral da Categoria no dia seguinte, 19 de maio, realizada no Assibge. A diretoria detalhou a discussão da audiência e pôs a proposta do Estado em votação. Por maioria foi decidido aceitar a proposta do estado e suspender a greve pelo período sugerido.
Com isso os Analistas demostram ao judiciário sua boa vontade e disposição para o diálogo. E concederam um voto de confiança ao novo Subsecretário-geral.
A Fazenda por sua vez se comprometeu judicialmente com um prazo para responder a nossa pauta e não poderá mais procrastinar e nos empurrar com a barriga como tem feito nos últimos dois anos.
DOERJ de 20/05/2016
1)Nomeações e Exonerações na SEFAZ
Pág. 3
ATOS
DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
DE 19
DE MAIO DE 2016
O
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, usando das atribuições que
lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR,
com validade a contar de 02 de maio de 2016, GLAUCIA
MONICA OLIVEIRA NASCIMENTO, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº
2039223-0, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Auditoria
Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº
E-04/068/340/2016.
NOMEAR
DANILLO DE CASTRO BRITO, Analista de Controle Interno, Id Funcional nº
5025544-4, para exercer, com validade a contar de 02 de maio de 2016, o cargo
em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Auditoria Geral do Estado, da
Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Glaucia Monica
Oliveira Nascimento,
ID
Funcional nº 2039223-0. Processo nº E-04/068/340/2016.
EXONERAR, com
validade a contar de 02 de maio de 2016, VIVIANE MIRANDA SILVA DO
NASCIMENTO, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 5005906-8, do
cargo em comissão de Auditor Interno, símbolo DAS-6, da Auditoria Geral do
Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/068/340/2016.
NOMEAR
ANTÔNIO CARLOS MARINS DE SOUZA JUNIOR, Analista de Controle Interno, ID
Funcional nº 4331820-7, para exercer, com validade a contar de 02 de maio de
2016, o cargo em comissão de Auditor Interno, símbolo DAS-6, da Auditoria Geral
do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por
Viviane Miranda Silva do Nascimento, ID Funcional nº 5005906-8. Processo nº E-04/068/340/2016.
EXONERAR, com
validade a contar de 02 de maio de 2016, MURILO CESAR LUIZ ALVES, Analista
de Controle Interno, ID Funcional nº 1958561-6, do cargo em comissão de Auditor
Interno, símbolo DAS-6, da Auditoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado
de Fazenda. Processo nº E-04/068/340/2016.
NOMEAR
VICTOR ROSA DE SOUZA, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº
5025517-7, para exercer, com validade a contar de 02 de maio de 2016, o cargo
em comissão de Auditor Interno, símbolo DAS-6, da Auditoria Geral do Estado, da
Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Murilo Cesar Luiz
Alves, ID Funcional nº 1958561-6. Processo nº E-04/068/340/2016.