Informações Gerais

terça-feira, 5 de julho de 2016

DOERJ de 05/07/2016


1) Alterações em matéria tributária


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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.704 DE 04 DE JULHO DE 2016
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 7º DO DECRETO
Nº 41.844, DE 04 DE MAIO DE 2009,
QUE ESTABELECE DEFINIÇÕES TÉCNICAS PARA ALOCAÇÃO DO PERCENTUAL A SER
DISTRIBUIDO AOS MUNICÍPIOS EM FUNÇÃO DO ICMS ECOLÓGICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-07/000.611/2008;
CONSIDERANDO:
- a Lei nº 5.100, de 04 de outubro de 2007, que incluiu critérios de conservação ambiental na repartição da parcela de 25% do produto da arrecadação do ICMS entre os Municípios;
- o Decreto nº 41.844, de 04 de maio de 2009, que estabeleceu as definições técnicas para alocação dos recursos do ICMS Ecológico;
- o Decreto nº 41.870, de 15 de maio de 2009, que alterou a redação do caput do art. 7º, do Decreto nº 41.844, de 04 de maio de 2009;
- a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios; e
- as dificuldades enfrentadas pela Fundação CEPERJ e pela Secretaria Estadual de Fazenda de atendimento ao prazo vigente para a publicação dos índices provisórios do ICMS Ecológico, em função do aumento de tempo de análise das informações encaminhadas ao INEA,
DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado o caput do art. 7º do Decreto nº 41.844, de 04 de maio de 2009, mantida a redação dos parágrafos 1° e 2° e acrescido os parágrafos 3º, 4º e 5º, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - A Fundação CEPERJ, responsável pela consolidação dos índices de que trata esse Decreto, deverá disponibilizar à Secretaria de Estado de Fazenda, e publicar no Diário Oficial do Estado e na internet, os índices a que se refere este Decreto e suas memórias de cálculo, até o dia 20 de junho de cada ano ou no primeiro dia útil subsequente.
§ 1º - Os dados relativos às áreas protegidas e aos mananciais de abastecimento serão tornados disponíveis pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA) à Fundação CEPERJ.
§ 2º - Os dados relativos ao percentual de população urbana atendida por tratamento de esgoto, assim como os dados relativos à destinação final de lixo e estágio de remediação de vazadouros serão consolidados a partir de dados do Sistema Estadual de Licenciamento Ambiental e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 3º - Os Prefeitos Municipais, ou seus representantes, poderão interpor recursos quanto aos índices, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da data da publicação dos mesmos no Diário Oficial do Estado, devendo eventuais recursos ser interpostos junto ao Instituto Estadual do Ambiente.
§ 4º - No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da publicação dos índices, a Fundação CEPERJ deverá publicar os índices corrigidos no Diário Oficial do Estado e na internet.
§ 5º - Os dados necessários à consolidação dos índices mencionados neste artigo serão encaminhados pela SEA, conforme cronograma a ser definido por ato normativo”.(NR)
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Id: 1968189

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Secretaria de Estado de Fazenda
ATOS DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 1012 DE 30 DE JUNHO DE 2016
ALTERA O ART. 5º DA RESOLUÇÃO SEF Nº 6.346/01, QUE TRATA SOBRE O PEDIDO DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO EXTEMPORÂNEO DE ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Processo nº E-04/067/52/2016, e, especialmente, sobre o entendimento proferido pela Superintendência de Tributação em face das consultas apresentadas nos Processos nos E-04/058684/2011 e E-04/073/23/2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 5º da Resolução SEF nº 6.346, de 01 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º - Fica dispensada a adoção dos procedimentos previstos nos arts. 1º a 3º desta Resolução, nos casos em que o valor do crédito extemporâneo seja inferior a 100.000 (cem mil) UFIR-RJ, por período de apuração.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, a escrituração a destempo dos documentos fiscais será comunicada à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte até o quinto dia útil do mês seguinte, ficando sujeita à convalidação em ação fiscal subsequente.”.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2016
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1967964

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 1013 DE 01 DE JULHO DE 2016
ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO SEFAZ
Nº 720/2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/058/49/2016,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014:
I - § 4º ao art. 97 com a seguinte redação:
“Art. 97 - [...]
§ 4º - Caso a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, conforme previsto no Livro II do RICMSRJ/00, e tenha sido recebida com o imposto retido, o contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal a que se refere o § 1º deste artigo que o ICMS foi retido na fonte.”;
II - Parágrafo Único ao art. 104 com a seguinte redação:
“Art. 104.[.....]
Parágrafo Único - Relativamente ao estorno do crédito relativo à entrada da mercadoria, deve ser observado o disposto no § 2º do art. 102.”.
Art. 2º - Altera a redação do artigo 48 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014:
“Art. 48 - Na entrega de brinde ou presente em endereço de pessoa diversa do comprador, e no caso de haver interesse por parte deste, em que o recebedor desconheça o preço pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor adotará o
seguinte procedimento:
I - no ato da venda, emitirá documento fiscal em nome do comprador, contendo, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte expressão: "Mercadoria a ser entregue por conta e ordem do comprador;
II - para a entrega da mercadoria à pessoa e no endereço indicados pelo comprador, emitirá Nota Fiscal, sem consignar o valor da mercadoria e o destaque do imposto, que conterá, além das demais indicações exigidas:
a) como natureza da operação: “simples remessa”;
b) nome e endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;
c) referência à Nota Fiscal emitida no ato da venda;
d) no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão:
“O valor da mercadoria consta da Nota Fiscal nº
____, série ____, de ___/___/___, pela qual foi debitado o
ICMS”;
[...]”.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2016
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda

Id: 1967965

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