1) Alterações em matéria tributária
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ATOS
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 45.704 DE 04 DE JULHO DE 2016
ALTERA
A REDAÇÃO DO ART. 7º DO DECRETO
Nº
41.844, DE 04 DE MAIO DE 2009,
QUE
ESTABELECE DEFINIÇÕES TÉCNICAS PARA ALOCAÇÃO DO PERCENTUAL A SER
DISTRIBUIDO
AOS MUNICÍPIOS EM FUNÇÃO DO ICMS ECOLÓGICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do
Processo Administrativo nº E-07/000.611/2008;
CONSIDERANDO:
- a Lei nº
5.100, de 04 de outubro de 2007, que incluiu critérios de conservação ambiental
na repartição da parcela de 25% do produto da arrecadação do ICMS entre os
Municípios;
- o Decreto
nº 41.844, de 04 de maio de 2009, que estabeleceu as definições técnicas para
alocação dos recursos do ICMS Ecológico;
- o Decreto
nº 41.870, de 15 de maio de 2009, que alterou a redação do caput do art. 7º, do
Decreto nº 41.844, de 04 de maio de 2009;
- a Lei
Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre critérios e
prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de
competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes
aos Municípios; e
- as
dificuldades enfrentadas pela Fundação CEPERJ e pela Secretaria Estadual de Fazenda
de atendimento ao prazo vigente para a publicação dos índices provisórios do
ICMS Ecológico, em função do aumento de tempo de análise das informações
encaminhadas ao INEA,
DECRETA:
Art.
1º - Fica alterado o caput do art. 7º do Decreto nº 41.844, de 04 de
maio de 2009, mantida a redação dos parágrafos 1° e 2° e acrescido os
parágrafos 3º, 4º e 5º, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º -
A Fundação CEPERJ, responsável pela consolidação dos índices de que trata esse
Decreto, deverá disponibilizar à Secretaria de Estado de Fazenda, e publicar no
Diário Oficial do Estado e na internet, os índices a que se refere este Decreto
e suas memórias de cálculo, até o dia 20 de junho de cada ano ou no primeiro
dia útil subsequente.
§ 1º - Os
dados relativos às áreas protegidas e aos mananciais de abastecimento serão
tornados disponíveis pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA) à Fundação
CEPERJ.
§ 2º - Os
dados relativos ao percentual de população urbana atendida por tratamento de
esgoto, assim como os dados relativos à destinação final de lixo e estágio de
remediação de vazadouros serão consolidados a partir de dados do Sistema Estadual
de Licenciamento Ambiental e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE).
§ 3º - Os
Prefeitos Municipais, ou seus representantes, poderão interpor recursos quanto
aos índices, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da data da
publicação dos mesmos no Diário Oficial do Estado, devendo eventuais recursos ser
interpostos junto ao Instituto Estadual do Ambiente.
§ 4º - No
prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da publicação dos
índices, a Fundação CEPERJ deverá publicar os índices corrigidos no Diário
Oficial do Estado e na internet.
§ 5º - Os
dados necessários à consolidação dos índices mencionados neste artigo serão
encaminhados pela SEA, conforme cronograma a ser definido por ato
normativo”.(NR)
Art.
2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 04 de julho de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Id: 1968189
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Secretaria
de Estado de Fazenda
ATOS
DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 1012 DE 30 DE JUNHO DE 2016
ALTERA
O ART. 5º DA RESOLUÇÃO SEF Nº 6.346/01, QUE TRATA SOBRE O PEDIDO DE APROVEITAMENTO
DE CRÉDITO EXTEMPORÂNEO DE ICMS.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
considerando o disposto no Processo nº E-04/067/52/2016, e, especialmente,
sobre o entendimento proferido pela Superintendência de Tributação em face das
consultas apresentadas nos Processos nos E-04/058684/2011 e E-04/073/23/2016,
RESOLVE:
Art.
1º - O art. 5º da Resolução SEF nº 6.346, de 01 de outubro de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
5º - Fica dispensada a adoção dos procedimentos previstos nos arts.
1º a 3º desta Resolução, nos casos em que o valor do crédito extemporâneo seja
inferior a 100.000 (cem mil) UFIR-RJ, por período de apuração.
Parágrafo
Único - Na hipótese deste artigo, a escrituração a destempo dos
documentos fiscais será comunicada à repartição fiscal da circunscrição do
contribuinte até o quinto dia útil do mês seguinte, ficando sujeita à
convalidação em ação fiscal subsequente.”.
Art.
2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 30 de junho de 2016
JULIO
CESAR CARMO BUENO
Secretário
de Estado de Fazenda
Id:
1967964
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 1013 DE 01 DE JULHO DE 2016
ALTERA
DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO SEFAZ
Nº
720/2014.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
e tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/058/49/2016,
RESOLVE:
Art.
1º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo XIII da
Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014:
I - § 4º ao
art. 97 com a seguinte redação:
“Art.
97 - [...]
§ 4º - Caso
a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, conforme
previsto no Livro II do RICMSRJ/00, e tenha sido recebida com o imposto retido,
o contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal a que se refere o § 1º deste
artigo que o ICMS foi retido na fonte.”;
II - Parágrafo
Único ao art. 104 com a seguinte redação:
“Art.
104.[.....]
Parágrafo
Único - Relativamente ao estorno do crédito relativo à entrada da mercadoria,
deve ser observado o disposto no § 2º do art. 102.”.
Art.
2º - Altera a redação do artigo 48 do Anexo XIII da Parte II da Resolução
SEFAZ nº 720/2014:
“Art. 48 -
Na entrega de brinde ou presente em endereço de pessoa diversa do comprador, e
no caso de haver interesse por parte deste, em que o recebedor desconheça o
preço pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor adotará o
seguinte
procedimento:
I - no ato
da venda, emitirá documento fiscal em nome do comprador, contendo, além dos
demais requisitos exigidos, a seguinte expressão: "Mercadoria a ser
entregue por conta e ordem do comprador;
II - para a
entrega da mercadoria à pessoa e no endereço indicados pelo comprador, emitirá
Nota Fiscal, sem consignar o valor da mercadoria e o destaque do imposto, que
conterá, além das demais indicações exigidas:
a) como
natureza da operação: “simples remessa”;
b) nome e
endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;
c)
referência à Nota Fiscal emitida no ato da venda;
d) no campo
“Informações Complementares” a seguinte expressão:
“O valor da
mercadoria consta da Nota Fiscal nº
____, série
____, de ___/___/___, pela qual foi debitado o
ICMS”;
[...]”.
Art.
3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 01 de julho de 2016
JULIO
CESAR CARMO BUENO
Secretário
de Estado de Fazenda
Id: 1967965
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