1) Governador edita decreto com procedimentos sobre extinção de entidades
2) SEPLAG cria grupo de trabalho para a ocupação de imóveis do Estado
3) Licença prêmio AFE / Alteração de nome AFE
4) Governo firma compensação de dívidas com créditos tributários com empresas de energia
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ATOS DO
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.733
DE 10 DE AGOSTO DE 2016
DISPÕE SOBRE
AS AÇÕES ADMINISTRATIVAS A SEREM IMPLEMENTADAS EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DE
ENTIDADES OU INCORPORAÇÃO DE ÓRGÃOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ESTADUAL.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no artigo 84, inciso VI,
alíneas a e b da Constituição da República, c/c o artigo 145, inciso VI, da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO:
- a
necessidade de definição de nova estrutura administrativa, a partir da
incorporação de órgãos ou extinção de entidades da Administração Pública
Indireta, para melhor organização dos serviços públicos;
- a
imperiosa coordenação das ações administrativas relativa aos atos
complementares à incorporação de órgãos ou extinção de entidades;
- a
obrigação de assegurar a continuidade dos serviços prestados pelos órgãos
incorporados ou entidades extintas, de modo racional e que atenda ao princípio
da eficiência; e
- a
indispensável programação e execução integrada dos procedimentos relativos à
sua incorporação ou extinção;
DECRETA:
Art. 1º - As
ações administrativas relativas à incorporação de órgãos ou extinção de
entidades da Administração Pública estadual passam a ser disciplinadas por este
Decreto.
Parágrafo
Único - Os órgãos que absorverem as atribuições e os serviços dos órgãos
incorporados ou entidades extintas deverão tomar as providências
administrativas para a execução dos atos indispensá- veis para a regularidade
da sua extinção.
Art. 2º - Os
órgãos referidos no Parágrafo Único do art. 1º deverão elaborar inventário
circunstanciado proveniente da extinção da entida-de ou incorporação de órgão
cujas atribuições, estrutura e patrimônio lhes foram transferidos.
Art. 3º - O
inventário de que trata o art. 2º será elaborado pela Comissão de
Inventariança, composta pelo Presidente e, pelo menos, 5 (cinco) membros,
nomeada por ato dos Titulares dos órgãos, referidos no Parágrafo Único do art.
1º.
Parágrafo
Único - O ato de nomeação deverá ser publicado no Diário Oficial no prazo de 5
(cinco) dias a contar da publicação do ato que houver dado causa à incorporação
de órgão ou extinção de entidade, para o exercício das atribuições mencionadas
no artigo 5º.
Art. 4º - O
inventário completo conterá a relação:
I -
discriminada de todos os bens:
a) móveis,
inclusive com o levantamento físico dos bens patrimoniais em uso e os alocados
nos almoxarifados;
b) imóveis,
com os respectivos valores, registrando a finalidade da ocupação.
II - do
acervo documental, contratos, convênios e demais ajustes firmados, bem ainda
das prestações de contas em aberto, com pendências;
II - dos
créditos e das obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato,
indicando a sua natureza, o titular e a quantia correspondente;
IV - dos
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, dos
contratados temporários e dos inativos e pensionistas, com indicação do valor
das remunerações, proventos e pensões, bem ainda, em relação aos ativos, das
respectivas lotações;
V - dos
programas, projetos e ações realizadas ao longo dos três últimos quadrimestres
inerentes às atividades-fim do órgão incorporado ou entidade extinta,
apontando, inclusive, os contratos, convênios e demais ajustes que foram
firmados, com a descrição do objeto, valor e informação precisa sobre a sua
execução e, especialmente, se estão extintos;
VI - dos
atos normativos que dispõem sobre a execução dos serviços prestados pelo órgão
incorporado ou entidade extinta, dentre outros documentos e informações
essenciais para a regularização formal da extinção.
§ 1º - O
inventário referido no caput será concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar do ato que declarar a incorporação do órgão ou extinção da entidade,
podendo tal prazo ser prorrogado por igual período, a critério dos Titulares
dos órgãos referidos no Parágrafo Único do art. 1º, mediante requerimento
motivado da Comissão de Inventariança.
§ 2º - Caso
a Comissão de Inventariança formule requerimento de dilação de prazo para a
conclusão do inventário, na forma da parte final do parágrafo anterior, deverá,
na ocasião, apresentar um inventário parcial, contendo o resultado dos
trabalhos até então desenvolvidos.
§ 3º - Não
poderá ser prorrogado, na forma da parte final do §1º deste artigo, o prazo
para a apresentação da relação dos contratos, convênios e demais ajustes
firmados pelas entidades extintas, assim como a relação dos servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão e de contratados
temporários, com indicação do valor das remunerações e das respectivas
lotações.
Art. 5º -
Incumbe à Comissão de Inventariança:
I - elaborar
o inventário de que trata o art. 4º deste Decreto;
II -
promover os atos relativos à formalização da incorporação do órgão ou extinção
da entidade;
III -
executar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e
administrativa necessários ao processo de inventário, com exceção daqueles
privativos dos ordenadores de despesa;
IV -
proceder à regularização dos atos administrativos, contábeis e financeiros
remanescentes, por intermédio do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária,
Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, bem como à análise das
prestações de contas dos convênios e instrumentos similares;
V - promover
as ações necessárias junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas para a
eventual baixa do registro da entidade extinta;
VI - adotar
as providências necessárias à efetivação da baixa da inscrição do órgão
incorporado ou entidade extinta nos cadastros pertinentes, especialmente no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
VII -
apresentar, ao final do prazo mencionado no parágrafo 1º do art. 4º deste
Decreto, ao Titular do respectivo órgão referido no parágrafo único do art. 1º:
a) o
inventário completo;
b) relatório
circunstanciado dos trabalhos desenvolvidos;
c) proposta
para a reorganização dos órgãos referidos no Parágrafo Único do art. 1º deste
Decreto, com vistas à absorção das atribuições, estrutura e patrimônio do órgão
incorporado ou entidade extinta, mediante a definição da sua nova estrutura,
consolidando a distribuição das atribuições e dos cargos, bem ainda como a
desocupação de bens imóveis;
d) prestação
de contas do órgão incorporado ou entidade extinta relativa ao presente
exercício financeiro.
VIII -
exercer outras atribuições relacionadas à incorporação do órgão ou extinção da
entidade que lhe forem delegadas pelo Titular do respectivo órgão referido no
parágrafo único do art. 1º deste Decreto.
§ 1º -
Caberá ao Presidente da Comissão de Inventariança representar o órgão
incorporado ou entidade extinta, ativa e passivamente, quanto aos atos da
inventariança, caso necessário seja, enquanto não ultimada a formalização da
extinção.
§ 2º - A
reorganização referida na alínea c do inciso VII deste artigo objetivará a
redução de custos por meio de desocupação dos bens imóveis, exoneração de
servidores ocupantes de cargos em comissão, rescisão de contratos
administrativos, convênios e outros ajustes, assim como a celebração de termos
aditivos para a redução dos quantitativos contratados, nos limites permitidos
pela Lei nº 8.666/1993.
§ 3º - A
Comissão de Inventariança poderá solicitar aos órgãos e às entidades da
Administração Pública todas as informações necessárias ao cumprimento de suas
atribuições, sendo prioritária a tramitação do referido expediente.
§ 4° - Os
procedimentos de regularização do CNPJ dos órgãos incorporados e entidades
extintas devem ser acompanhados pelo Nú- cleo de Adimplência da Subsecretaria
de Projetos Especiais da Casa Civil.
§ 5° - Os
procedimentos técnicos de transferência de convênios cadastrados no Sistema de
Convênios do Estado do Rio de Janeiro - CONVERJ serão normatizados e
supervisionados pelo Núcleo de Convênios da Subsecretaria de Projetos Especiais
da Casa Civil.
Art. 6º - Concluída
a relação dos bens móveis, na forma da alínea a do inciso I do art. 4º:
I - será
procedido o registro contábil e patrimonial relativo à transferência dos bens
móveis permanentes aos órgãos referidos no Parágrafo Único do art. 1º;
II - serão
colocados em disponibilidade os bens móveis, inclusive os materiais de consumo
ou permanentes, considerados inservíveis, na forma do Decreto nº 43.301, de 21
de novembro de 2011.
§1° - O
registro contábil e patrimonial dos bens móveis obedecerá às normas legais
aplicáveis.
§2° - As
prestações de contas dos bens móveis e em almoxarifado deverão obedecer,
respectivamente, a Instrução Normativa AGE n° 29/2014 e a Instrução Normativa
AGE n° 16/2012.
Art. 7º -
Será encaminhada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão uma cópia da
relação de que trata a alínea b do inciso I do art. 4º, para os fins do que
estabelece o Decreto nº 41.979, de 05 de agosto de 2009.
Art. 8º - Ao
acervo documental relacionado, nos termos do inciso II do artigo 4º deste
Decreto, serão aplicados o plano de classificação e a tabela de temporalidade,
promovendo-se a eliminação dos documentos destituídos de valor e a preservação
dos documentos de guarda permanente.
§ 1º - Aos
documentos relativos às atividades-meio serão aplicados o Plano de
Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade das Atividades-Meio do
Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, aprovados pelo Decreto nº 43.992,
de 14 de dezembro de 2012.
§ 2º - Caso
ainda inexistente, deverá ser proposto, ao Arquivo Público do Estado do Rio de
Janeiro, o Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos das
Atividades-Fim, na forma do Decreto Estadual nº 42.002, de 21 de agosto de
2009.
Art. 9º -
Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão promover as ações
necessárias à abertura de crédito especial para a compatibilização decorrente
da nova estrutura da Administração Pública, incluindo, se necessário, a criação
de Unidades Orçamentárias e o remanejamento de saldos de Unidades Orçamentárias
extintas, desde que mantida a classificação programática e econômica dos
programas de trabalho aprovados.
Parágrafo
Único - A compatibilização mencionada no caput desse artigo inclui, se
necessário, a criação de Unidades de Planejamento, bem como a transferência da estrutura
de programação de Unidades de Planejamento extintas.
Art. 10 -
Concluída a relação dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelas
entidades extintas e órgãos incorporados, em razão da essencialidade e
necessidade do objeto, assim como da forçosa contenção e diminuição das
despesas públicas, caberá à Comissão de Inventariança, de imediato,
independentemente da apresentação do inventário completo, propor,
preferencialmente, nesta ordem:
I - a
resolução do contrato, convênio ou demais ajustes, em razão da extinção da
pessoa jurídica;
II -
manutenção da contratação:
a) com a
redução quantitativa do objeto, nos limites permitidos pela Lei nº 8.666/1993,
mediante a celebração de termo aditivo;
b) sem
redução quantitativa. Parágrafo único - Deverão ser encaminhados os processos
administrativos aos respectivos órgãos referidos no parágrafo único do art. 1º
deste Decreto para a sub-rogação das obrigações, com a justificativa da
propositura.
Art. 11 -
Caberá aos Titulares dos órgãos referidos no parágrafo único do art. 1º deste
Decreto, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - decidir
quanto à continuidade dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelas
entidades extintas referidas no artigo anterior; e
II -
comunicar a decisão ao contratado, em qualquer caso.
Art. 12 -
Caberá ao Ordenador de Despesa dos órgãos referidos no Parágrafo Único do art.
1º deste Decreto cancelar os empenhos não liquidados e realizar novos empenhos,
efetuando os pagamentos devidos.
Art. 13 -
Concluída a relação nominal dos servidores ativos, com indicação dos
correspondentes cargos de provimento efetivo, em comissão e funções
gratificadas, e dos contratados temporários, caberá à Comissão de
Inventariança, de imediato, independentemente da apresentação do inventário
completo, propor ao Titular do respectivo órgão referido no parágrafo único do
art. 1º:
I - a
exoneração de ocupantes de cargos em comissão e de contratados temporários;
II - a
transferência dos cargos em comissão providos e dos contratos temporários para
os respectivos órgãos referidos no parágrafo único do art. 1º.
Parágrafo
Único - Os Titulares dos órgãos referidos no Parágrafo Único do art. 1º, no
prazo de 5 (cinco) dias, proporão à autoridade competente a exoneração dos
ocupantes de cargos em comissão.
Art. 14 -
Caberá aos Titulares dos órgãos referidos no Parágrafo Único do art. 1º, no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do inventário completo a que
se refere o art. 4º, submeter ao Governador do Estado a proposta de nova
estrutura administrativa do órgão, sem aumento de despesa, que contemplará:
I - a
estrutura organizacional e competência genérica de cada órgão, consolidando a
distribuição das atribuições;
II - quadro
de pessoal, com a distribuição dos servidores ocupantes de cargos de provimento
efetivo e dos cargos em comissão;
III - a
transformação, sem aumento de despesa, dos cargos em comissão para adequá-los
às nomenclaturas e atribuições dos cargos da estrutura da Administração Direta;
IV - a
extinção de cargos vagos, quando desnecessários à continuidade das atividades
antes exercidas pelo órgão incorporado ou entidade extinta.
§ 1º - A
nova estrutura de que trata o caput deste artigo deverá ser formulada com
vistas à contenção e diminuição das despesas e em observância às estritas
necessidades do órgão para a manutenção dos serviços públicos que lhe foram
atribuídos, devendo ser ajustada ao exato número de servidores indispensáveis à
execução dos serviços e às dotações previstas no orçamento, buscando, ainda,
sempre que possível, a centralização da execução dos serviços em um só local ou
edifício.
§ 2º -
Acompanhará a proposta ao Governador do Estado:
I - um
quadro comparativo relativo ao órgão incorporado ou entidade extinta e ao órgão
referido no parágrafo único do art. 1º, antes e depois da nova estrutura,
contendo:
a) a relação
discriminada das despesas de pessoal relativas aos 2 (dois) meses anteriores ao
ato que determinar a incorporação do órgão ou extinção da entidade e a relação
da estimativa das despesas futuras de pessoal, apresentando-se, em ambos os
casos, uma rela- ção apartada das despesas específicas com os cargos em
comissão;
b) a relação
das despesas com contratos, convênios e demais ajustes firmados relativas aos 2
(dois) meses anteriores ao ato que determinar a incorporação do órgão ou
extinção da entidade e a relação da estimativa das despesas futuras com
contratos, convênios e demais ajustes firmados;
II - a
indicação dos bens imóveis transferidos que continuarão sendo utilizados e os
que serão devolvidos à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, órgão
responsável pela gestão do patrimônio imobiliário; e
III - a
justificativa da eventual impossibilidade de centralização física da instalação
e funcionamento da nova estrutura.
§ 3º - Antes
da edição do Decreto que disporá sobre a nova estrutura dos órgãos referidos no
Parágrafo Único do art. 1º, a proposta será submetida à Comissão de
Planejamento Orçamentário e Financeiro do Estado do Rio de Janeiro, instituída
pelo Decreto nº 45.108, de 05 de janeiro de 2015, que poderá devolvê-la à
origem a fim de que seja reformulada com vistas à contenção e diminuição das
despesas.
Art. 15 -
Caberá aos Titulares dos órgãos referidos no Parágrafo Único do art. 1º, no
prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do Decreto que disporá sobre a nova
estrutura, editar o Regimento Interno, estabelecendo as competências dos órgãos
internos da Pasta.
Art. 16 - Os
servidores cedidos aos órgãos incorporados ou entidades extintas retornarão aos
seus órgãos ou entidades de origem.
Art. 17 - O
assessoramento jurídico necessário aos atos relativos ao processo de inventário
será prestado à Comissão de Inventariança pela Assessoria Jurídica do órgão
referido no Parágrafo Único do art. 1º deste Decreto.
Art. 18 -
Quando se tratar de entidades, em todos os atos ou operações o nome da entidade
extinta deverá ser indicado seguido das palavras “em extinção”.
Art. 19 - A
Secretaria de Estado da Casa Civil manterá o controle do saldo remanescente
decorrente das transformações dos cargos em comissão e das exonerações dos
ocupantes de cargos em comissão.
Art. 20 - As
Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, no âmbito de suas
respectivas atribuições, implementarão medidas de natureza contábil,
orçamentária e financeira necessárias à execução deste Decreto.
Art. 21 -
Aplicam-se as disposições deste Decreto aos órgãos incorporados por força das
modificações na estrutura do Poder Executivo efetuadas pelo Decreto n° 45.681,
de 08 de junho de 2016.
Parágrafo
único - Nos casos previstos no caput, o prazo previsto no art. 3° deste Decreto
se iniciará na entrada em vigor deste Decreto.
Art. 22 -
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 10 de agosto de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
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Secretaria
de Estado de Planejamento e Gestão
ATOS DO
SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEPLAG Nº 1502 DE 10 DE AGOSTO DE 2016
CRIA O GRUPO
DE TRABALHO PARA REGULARIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO ENTREGUES A ÓRGÃOS ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, nos termos da
Lei Complementar nº 08/1977, bem como no processo administrativo nº
E-01/067/1267/2016;
RESOLVE:
Art. 1° -
Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, Grupo
de Trabalho, cujo objetivo é cuidar da regularização de ocupação dos imóveis de
propriedade do Estado do Rio de Janeiro entregues a Órgãos Estaduais.
Art. 2° -
Designar os servidores a seguir elencados, para, sob a coordenação do primeiro,
compor o Grupo de Trabalho para regularização da ocupação dos imóveis de
propriedade do Estado do Rio de Janeiro Entregues a Órgãos Estaduais,
mencionado no art. 1º desta Resolução, sem prejuízo das suas funções.
CRISTIANE DOS SANTOS OLIVEIRA ID.
04442304-7
Subsecretaria de Logística e Patrimônio
ANA LÚCIA ALMEIDA DA COSTA
SCHNEIDER ID. 00617743-3
Subsecretaria de Logística e
Patrimônio
LIDIANE ARAÚJO FIRMINO ID.
050147838
Subsecretaria de Logística e
Patrimônio
LUCIA MARIA DE SOUZA ID.
00577663-5
Subsecretaria de Logística e
Patrimônio
WALTER LUIZ VALINO DOS SANTOS ID.
008760586
Subsecretaria de Logística e
Patrimônio
Parágrafo
Único - Os servidores designados não perfazem qualquer tipo de remuneração
adicional pelo trabalho realizado
Art. 3º - O
Grupo de Trabalho apresentará ao Subsecretário de Logística e Patrimônio
relatórios semestrais, apresentando o desenvolvimento de seus trabalhos.
Art. 4º - O
Grupo de Trabalho deverá apresentar o planejamento de suas atividades ao
Subsecretário de Logística e Patrimônio no prazo de 30 dias após a publicação
desta Resolução.
Art. 5º -
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 10 de agosto de 2016
FRANCISCO ANTONIO CALDAS DE
ANDRADE PINTO
Secretário de Estado de Planejamento
e Gestão
RESOLUÇÃO
SEPLAG Nº 1503 DE 10 DE AGOSTO DE 2016
CRIA O GRUPO
DE TRABALHO PARA REGULARIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO DE PARTICULARES EM IMÓVEIS
PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, nos termos da
Lei Complementar 08/1977 e Resolução SEPLAG nº 1453, bem como no processo
administrativo nº E-01/067/1268/2016,
RESOLVE:
Art. 1° -
Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, o
Grupo de Trabalho, cujo objetivo é cuidar da regularização de ocupação de
particulares em imóveis pertencentes ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° -
Designar os servidores a seguir elencados, para, sob a coordenação do primeiro,
compor o Grupo de Trabalho para regularização de ocupação de particulares em
imóveis pertencentes ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, mencionado no
art. 1º desta Resolução, sem prejuízo das suas funções.
BRUNO CARVALHO BUARQUE DE HOLANDA
ID. 050252399
Subsecretaria de Logística e
Patrimônio
VERÔNICA JOSÉ DA SILVA GÓES ID.
042158800
Subsecretaria de Logística e
Patrimônio
PATRÍCIA BRAGA MACHADO LIZARBE
ID. 50716808
Subsecretaria de Logística e
Patrimônio
RACHEL SIDI ALGAMIS ID. 041467418
Subsecretaria de Logística e
Patrimônio
Parágrafo
Único - Os servidores designados não perfazem qualquer tipo de remuneração
adicional pelo trabalho realizado.
Art. 3º - O
Grupo de Trabalho apresentará ao Subsecretário de Logística e Patrimônio
relatórios semestrais, apresentando o desenvolvimento de seus trabalhos.
Art. 4º - O
Grupo de Trabalho deverá apresentar o planejamento de suas atividades ao
Subsecretário de Logística e Patrimônio no prazo de 30 dias após a publicação
desta Resolução.
Art. 5º -
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 10 de agosto de 2016
FRANCISCO ANTONIO CALDAS DE
ANDRADE PINTO
Secretário de Estado de
Planejamento e Gestão
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Secretaria
de Estado de Fazenda
DEPARTAMENTO
GERAL DE ADMINISTRAÇAO E FINANÇAS
DESPACHOS DA
DIRETORA GERAL
DE
10/08/2016
PROCESSO Nº
E-04/681.084/1984 - CREUSA NUNES PINTO, Analista de Fazenda Estadual, ID.
Funcional nº 1955435-4 e matrícula nº 0.174.921-7, com validade a contar de
02/08/2016. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/068.1373/2015 -
JAIR SÁ DE JESUS, Analista de Controle Interno, ID. Funcional nº 1958485-7 e
matrícula nº 0.835.217-1. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
DEPARTAMENTO
GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO
DE ADMINISTRAÇÃO
APOSTILAS DA
COORDENADORA
DE
09/08/2016
ATO DE
25/10/2013 - ÍSIS SANTOS PINTO, Analista de Fazenda Estadual, ID. Funcional
50190156. Tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/033/799/2016, fica
alterado a mudança de Estado Civil de solteira para casada, por haver contraído
o matrimônio.
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Secretaria
de Estado de Fazenda
EXTRATO DE
TERMO
INSTRUMENTO:
Regime de Compensação de Dívidas com Créditos Tributários.
DATA DA
ASSINATURA: 08 de agosto de 2016.
PARTES: O
Estado do Rio de Janeiro e ENERGISA NOVA FRIBURGO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A,
doravante denominada CONCESSIONÁRIA de serviço público.
OBJETO:
Compensação com créditos tributários da dívida reconhecida pelo Estado do Rio
de Janeiro junto às concessionárias de serviço público, com fundamento na Lei
nº 7.298, de 31 de maio de 2016, regulamentada pelo Decreto nº 45.701, de 30 de
junho de 2016, com base nos termos especificados no processo administrativo em
referência.
PRAZO: 29
(vinte e nove) meses, iniciando-se em agosto de 2016.
REFERÊNCIA:
Processo nº E-04/079/3921/2016
EXTRATO DE
TERMO
INSTRUMENTO:
Regime de Compensação de Dívidas com Créditos Tributários.
DATA DA
ASSINATURA: 08 de agosto de 2016.
PARTES: O
Estado do Rio de Janeiro e LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, doravante
denominada CONCESSIONÁRIA de serviço público.
OBJETO:
Compensação com créditos tributários da dívida reconhecida pelo Estado do Rio
de Janeiro junto às concessionárias de serviço público, com fundamento na Lei
nº 7.298, de 31 de maio de 2016, regulamentada pelo Decreto nº 45.701, de 30 de
junho de 2016, com base nos termos especificados no processo administrativo em
referência.
PRAZO: 29
(vinte e nove) meses, iniciando-se em agosto de 2016.
REFERÊNCIA:
Processo nº E-04/081/519/2016.
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