1) Servidor afastado com vencimentos para fazer curso na Escola Superior de Guerra
2) Mais duas compensações tributárias que degringolam os números de arrecadação, orçamento e gasto público.
Pág. 3
Secretaria
de Estado de Fazenda
DESPACHO
DO SECRETÁRIO
DE
30.05.2016
*PROCESSO
Nº E-04/083/45/2016 - AUTORIZA o afastamento do servidor GUSTAVO
PEREIRA SOARES ESPINHO, Identidade Funcional nº 4322974-3, Auditor Fiscal da
Receita Estadual, para realizar o Curso de Altos Estudos de Política
Estratégica (CAEPE/2016), ministrado na Escola Superior de Guerra - ESG, no
Município do Rio de Janeiro, no período de 22/02/2016 a 02/12/2016.
*Omitido no
D.O. de 31/05/2016.
Id: 1982381
Pág. 23
Secretaria
de Estado de Fazenda
EXTRATOS
DE TERMOS
INSTRUMENTO: Regime de
Compensação de Dívidas com Créditos Tributários.
DATA
DA ASSINATURA: 08 de agosto de 2016.
PARTES:
O Estado do Rio de Janeiro e ENERGISA MINAS GERAIS DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA S/A, doravante denominada CONCESSIONÁRIA de serviço público.
OBJETO:
Compensação com créditos tributários da dívida reconhecida pelo
Estado do Rio de Janeiro junto às concessionárias de serviço público, com
fundamento na Lei nº 7.298, de 31 de maio de 2016, regulamentada pelo Decreto
nº 45.701, de 30 de junho de 2016, com base nos termos especificados no
processo administrativo em referência.
PRAZO:
1 (um) mês, iniciando-se em setembro de 2016.
REFERÊNCIA:
Processo nº E-04/081/3920/2016.
INSTRUMENTO:
Regime de Compensação de Dívidas com Créditos Tributários.
DATA
DA ASSINATURA: 05 de setembro de 2016.
PARTES:
O Estado do Rio de Janeiro e PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A,
doravante denominada CONCESSIONÁRIA de serviço público.
OBJETO:
Compensação com créditos tributários da dívida reconhecida pelo
Estado do Rio de Janeiro junto às concessionárias de serviço público, com
fundamento na Lei nº 7.298, de 31 de maio de 2016, regulamentada pelo Decreto
nº 45.701, de 30 de junho de 2016, com base nos termos especificados no
processo administrativo em referência.
PRAZO:
2 (dois) meses, iniciando-se em setembro de 2016.
REFERÊNCIA:
Processo nº E-04/037/459/2016.
Id: 1982443
Nenhum comentário:
Postar um comentário