2) Enquadra contribuintes na NFC-E
3) Remoção e licença prêmio servidores, Incluindo AFEs
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Atos
do Governador
DECRETOS
DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais,
RESOLVE:
DESIGNAR
o Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Planejamento LUIZ
CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES, ID Funcional nº 4284966-7, para,
sem prejuízo de suas atribuições, responder, interinamente, pelo expediente da
Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, com
validade a contar de 16 de novembro de 2016. Processo nº
E-04/083/205/2016.
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Secretaria
de Estado de Fazenda
SUBSECRETARIA
ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO
ATO DO
SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO
PORTARIA
SAF N° 2155 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016
CREDENCIA
DE OFÍCIO, NO AMBIENTE DE PRODUÇÃO DA NFC-E (NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR
ELETRÔNICA), MODELO 65, OS CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NA HIPÓTESE PREVISTA NO
INCISO VI DO ART. 1º DO ANEXO II-A DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014.
O
SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso da faculdade que lhe
confere o § 5º do art. 2º do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720,
de 04 de fevereiro de 2014,
RESOLVE:
Art.
1º - A partir de 01 de janeiro de 2017, ficam credenciados de ofício
no ambiente de produção da NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor eletrônica), modelo
65, os contribuintes enquadrados na hipótese prevista no inciso VI do art. 1º
do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de
2014.
§ 1º - Ao
contribuinte credenciado no ambiente de produção também será concedido de
ofício acesso ao ambiente de testes, caso ainda não tenha solicitado.
§ 2º - O
credenciamento realizado nos termos desta Portaria:
I - não
determina a obrigatoriedade de uso da NFC-e:
II - independe
da atividade econômica exercida pelo contribuinte.
§ 3º - O uso da
NFC-e não é obrigatório:
I - caso o
contribuinte não realize operações que por ela devam ser acobertadas.
II - durante o
prazo estabelecido no art. 1º, § 5º, do Anexo II-A da Parte II da Resolução
SEFAZ nº 720/2014, para os contribuintes que, antes do credenciamento,
autorizaram equipamento ECF na SEFAZ, observado o disposto no § 6º deste
artigo.
§ 4º - Na
hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, o contribuinte, a seu critério,
poderá emitir Cupom Fiscal, NFC-e ou ambos os documentos.
§ 5º - A partir
da data, prevista no caput deste artigo, não será concedida autorização de uso
de equipamento ECF nem poderá ser emitida Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2,
exceto nas operações realizadas fora do estabelecimento, observado o disposto
no art. 3º desta Portaria.
Art.
2º - O contribuinte credenciado de ofício para emissão de NFC-e deverá
obter o Código de Segurança do Contribuinte (CSC), a que se refere o art. 2º, §
2º, do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, no Portal da
NFC-e (www.fazenda.rj.gov.br/nfce), mediante acesso, com certificação digital,
da opção “Manutenção do CSC”.
Art.
3º - O contribuinte que realiza operações fora do estabelecimento, nos
termos dos arts. 21 a 25 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº
720/2014, deverá informar esse fato no Portal da NFC-e
(www.fazenda.rj.gov.br/nfce), mediante acesso, com certificação digital, da
opção "Credenciamento no ambiente de produção ou acesso ao ambiente de
testes".
Art.
4º - O disposto nesta Portaria não afeta o credenciamento de ofício,
de que trata a Portaria SAF nº 1814, de 25 de junho de 2015, a Portaria SAF nº
1959, de 14 de dezembro de 2015, e Portaria SAF nº 2047, de 01 de junho de
2016.
Art.
5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 28 de novembro de 2016
RAFAEL
GUIMARÃES FLÜGGE FERRARESSO
Subsecretário-Adjunto
de Fiscalização
Id: 1998172
DE
28.11.2016
REMOVE
LUCIANO MARQUES DA SILVA JUNIOR, Analista de Fazenda, ID nº
5018970-0, da Auditoria-Fiscal Regional de Bonsucesso, da Subsecretaria Adjunta
de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, para a Auditoria-Fiscal Regional
do Regional do Méier, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da
Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº
E-04/067/246/2016.
Id: 1998189
DEPARTAMENTO
GERAL DE ADMINISTRAÇAO E FINANÇAS
DESPACHO
DA DIRETORA GERAL
DE
23/11/2016
PROCESSO
Nº E-04/064.797/2002 - TERESA CRISTINA MEDEIROS DE BRITO OLIVEIRA, Auditor
Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1947552-7 e matrícula
nº 0.294.576-4, com validade a contar de 26/11/2016. AUTORIZO o gozo da Licença
Prêmio.
Id:
1998193
DEPARTAMENTO
GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO
DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHOS
DA COORDENADORA
DE
25/11/2016
PROCESSO
Nº E-04/046/1353/2016 - SELMA VIRGINIA DE OLIVEIRA SECCHIM, Analista da
Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 4419174-0. CONCEDO 03 (três) meses de
Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº
220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao
período base de tempo de serviço apurado de 14/10/2011 a 11/10/2016.
PROCESSO
Nº E-04/046/1407/2016 - ROBERTO DA SILVA ANDRADE, Analista da Fazenda
Estadual, Id. Funcional nº 4419180-4. CONCEDO 03 (três) meses de Licença
Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75,
regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base
de tempo de serviço apurado de 14/10/2011 a 11/10/2016.
Id: 1998197
DE
25/11/2016
PROCESSO
Nº E-04/066.892/1999 - CARLA MEIRE GOULART REYNER, Analista de Controle
Interno, Id. Funcional nº 1958406-7. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio,
de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75,
regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base
de tempo de serviço apurado de 14/08/2010 a 12/08/2015.
PROCESSO
Nº E-04/013/1261/2016 - JORGE LUIZ TEIXEIRA BRAGA, Auditor Fiscal da Receita
Estadual, Id. Funcional nº 4040485-4. CONCEDO 03 (três) meses de Licença
Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75,
regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa aos períodos
base de tempo de serviço apurado de 18/06/2010 a 16/06/2015.
Id: 1998116
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