1) Exonerações e nomeações SEFAZ/SEPLAG
2) Valores e datas IPVA
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Secretaria de Estado da Casa Civil
ATOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DE 26
DE DEZEMBRO DE 2016
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA
CIVIL usando das
atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 16
de dezembro de 2016, VALTEMIR RIBEIRO DA CUNHA ABREU, ID FUNCIONAL Nº
874434-3, do cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-7, da Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão. Processo nº E-01/064/287/2016.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 04
de novembro de 2016, VIVIANE PORTO AMADEU, ID FUNCIONAL Nº 5015008-1, do
cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão. Processo nº E-01/067/1986/2016.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 06
de dezembro de 2016, LUZINETE BEZERRA DE LIMA, ID FUNCIONAL Nº
5037601-2, do cargo em comissão de Ajudante I, símbolo DAI-1, da Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão. Processo nº E-01/067/2013/2016.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de
dezembro de 2016, ROBERTO LIMA DE JESUS, ID FUNCIONAL Nº 5023747-0, do
cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Departamento Geral de
Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de
Estado de Fazenda. Processo nº E-04/055/1019/2016.
NOMEAR, louvado nas informações contidas às fls 08 do referido
processo, GLEISON GONÇALVES DIAS para exercer, com validade a contar de
01 de dezembro de 2016, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do
Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de
Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Roberto
Lima de Jesus, ID Funcional nº 5023747-0. Processo nº E-04/055/1019/2016.
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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
*RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 1044 DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2016
DIVULGA OS VALORES VENAIS DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS A SEREM UTILIZADOS NO EXERCÍCIO DE 2017, PARA A
APURAÇÃO, O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES (IPVA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o que consta no Processo n.º E-04/070/274/2016,
RESOLVE:
Art. 1º- Para efeito de apuração, lançamento e
cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em
2017, os valores venais dos veículos automotores terrestres usados que serão
utilizados como base de cálculo, conforme previsto nos arts. 6º e 7º da Lei
Estadual nº 2.877/1997, constam da tabela anexa a esta Resolução.
Art. 2º- A isenção prevista no inciso V do art.
5º da Lei Estadual nº 2.877/1997 aplica-se aos veículos cujos valores não
excedam os limites abaixo:
I - R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para veículos usados;
II - R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para veículos novos
adquiridos sem isenção de ICMS e de IPI;
III - R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), para
veículos novos comprados com isenção de IPI e de ICMS;
§ 1º- Para apuração dos limites previstos no caput,
serão considerados:
a) Na hipótese do inciso I, os valores venais constantes da
tabela anexa a esta resolução;
b) No caso do inciso II, o valor consignado no campo “valor
total da nota” do documento fiscal de primeira aquisição do veículo;
c) No caso do inciso III, o valor consignado no campo “valor
total da nota” do documento fiscal de primeira aquisição do veículo, excluídos
os valores de IPI e de ICMS dispensados.
§ 2º- Reconhecida a isenção de que trata o caput, o
veículo fará jus ao benefício enquanto atendidos os requisitos legais que
autorizem o seu gozo.
§ 3º- Independentemente de pedido de baixa, extingue-se a
isenção:
I - pela inobservância, a qualquer tempo, de um dos
requisitos previstos pela lei para o reconhecimento do benefício, em especial,
do limite definido no caput deste dispositivo, e
II - pelo registro no órgão estadual de trânsito, ou pela
comunicação a ele feita, da transferência da propriedade do veículo beneficiado
ou da cessação da posse antes exercida pelo beneficiário em razão de contrato
de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária.
Art. 3º- Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2016
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
*O ANEXO ESTARÁ PUBLICADO EM SUPLEMENTO
À PRESENTE EDIÇÃO.
Id: 2004086
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ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 1046 DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2016
ESTABELECE OS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) RELATIVO A VEÍCULO
AUTOMOTOR TERRESTRE USADO NO EXERCÍCIO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o contido no Processo nº E-04/070/259/2016,
RESOLVE:
Art. 1º- O Imposto Sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA), instituído pela Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de
1997, referente ao exercício de 2017, relativo a veículo automotor terrestre
usado, deverá ser pago em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, conforme calendário de pagamento constante do
anexo único desta Resolução.
Art. 2º- O recolhimento previsto pelo artigo
anterior será efetuado através da Guia para Regularização de Débitos - GRD.
§ 1º - O documento de que trata o caput deste artigo poderá
ser retirado pelo contribuinte pela INTERNET, na página da Secretaria de Estado
de Fazenda, endereço www.fazenda.rj.gov.br
ou do Banco Bradesco, endereço www.bradesco.com.br.
§ 2º- Com o objetivo de facilitar o licenciamento anual, os
encargos obrigatórios abaixo especificados serão recolhidos na GRD, juntamente
com o IPVA, a saber:
I - seguro obrigatório DPVAT;
II - taxas de serviço do DETRAN/RJ, relativas ao licenciamento
de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes e à emissão
anual do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos.
§ 3º- O pagamento da GRD poderá ser efetuado em qualquer
agência bancária, em dinheiro ou cheque administrativo.
§ 4º- O disposto no inciso I do § 2º não se aplica aos veículos
das categorias DPVAT 3, 4, 8 e 9, respectivamente, ônibus, micro-ônibus,
ciclomotores e motos, que deverão efetuar o recolhimento em guia emitida
através do sítio oficial do Seguro DPVAT, www.dpvatsegurodotransito.com.br.
Art. 3º- As tabelas de valor da base de cálculo
do imposto para os veículos usados serão publicadas oportunamente em resolução
específica.
Art. 4º- Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2016
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO
CALENDÁRIO DE VENCIMENTOS DO IPVA/2017
PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS
PAGAMENTO EM COTA ÚNICA OU EM 3 PARCELAS
Final de
Placa Cota
Única ou 1ª parcela 2ª parcela 3ª parcela
0
17/jan
16/fev
20/mar
1
19/jan
20/fev
22/mar
2
23/jan
22/fev
24/mar
3
24/jan
23/fev
27/mar
4
27/jan
02/mar
03/abr
5
30/jan
03/mar
04/abr
6
01/fev
06/mar
05/abr
7
03/fev
07/mar
06/abr
8
06/fev
08/mar
07/abr
9
08/fev
10/mar
10/abr
Id: 2004087
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