Informações Gerais

sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

DOERJ de 30/12/2016




1) Pezão veta redução de seu salário
2) Redução da GEE em 20%
3) ELERJ integra rede estadual de ensino



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Ofício GG/PL Nº 701 Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2016
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento 14 de dezembro de 2016, do Ofício nº 379- M, de 12 de dezembro de 2016, referente ao Projeto de Lei nº 2260 de 2016 de autoria da Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle, aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça que, “FIXA EM OBEDIÊNCIA AO QUE PRECEITUAM OS ARTIGOS 28, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 98, XV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, O SUBSÍDIO DO GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR, DOS SECRETÁRIOS E DOS SUBSECRETÁRIOS DE ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado JORGE PICCIANI
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 2260/2016, APROVADO O SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, QUE “FIXA EM OBEDIÊNCIA AO QUE PRECEITUAM OS ARTIGOS 28, §2° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 98, XV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, O SUBSÍDIO DO GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR, DOS SECRETÁRIOS E DOS SUBSECRETÁRIOS DE ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar integralmente o presente projeto de lei.
De pronto, insta ressaltar que subjacente à própria provocação do Poder Executivo a respeito, estava a ideia de equalizar medidas consideradas necessárias e urgentes, uniformizando reduções dos subsídios que alcançariam a todos os servidores do Estado.
Todavia, face à recente decisão da ALERJ, que devolveu ao Poder Executivo o Projeto de Lei n° 2241/2016, que previa criação de alíquota previdenciária extraordinária de até 30% na folha de pagamentos de ativos e inativos, não subsiste aquela ordem de propósitos que ensejou o envio de ofício n° 516/2016.
Nessa linha de raciocínio, a sua sanção acarretaria que apenas o Governador, Vice-Governador, Secretários e Subsecretários suportassem reduções em seus subsídios, o que evidentemente não se coaduna com o espírito inicial da medida, vinculada à observância do princípio da isonomia.
No mais, é de se ressaltar que a manutenção da proposta, aliada à não aprovação das demais medidas, traria efeitos sistêmicos desproporcionais na organização da Administração Pública estadual. Com efeito, a redução dos subsídios até o nível de Subsecretario de Estado tornaria a remuneração da cúpula do Poder Executivo inferior
aos ganhos de agentes que lhes são subordinados, em verdadeira inversão da hierarquia e correlatos graus de responsabilidades.
Avançando, como desdobramento constitucional, quanto aos artigos 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e 10 do projeto em análise, padecem eles de vício insanável de iniciativa. O vício de inconstitucionalidade formal está presente, uma vez que os artigos em comento dispõem sobre matérias de competência administrativa do Poder Executivo, a quem cabe optar pelas medidas que melhor alcancem os interesses públicos de seus servidores, bem como os critérios necessários para a liberação de linhas móveis, locação de veículos automotores e aéreos, como também a locação de imóveis destinados a estacionamentos. Evidente que a Casa Parlamentar, ao dispor sobre questões de gestão interna do Poder Executivo, contrariou o Princípio Constitucional da Separação dos Poderes, expresso nos artigos 2º c/c 60, §4º, III, da Constituição Federal, bem como o artigo 7° da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Na mesma esteira de raciocínio, a inconstitucionalidade material faz-se latente pelo fato de os artigos 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e 10 disporem sobre matérias alheias ao objeto precípuo do projeto de lei ora apresentado. Não é demais ressaltar, que enquanto a iniciativa tem como objeto a fixação dos subsídios do Governador, do Vice-governador, dos Secretários e Subsecretários, os dispositivos em questão disciplinam sobre a “liberação de linha móvel custeada pelo Tesouro do Estado do Rio de Janeiro”, “locação de veículos” e “locação de imóveis destinados a estacionamento”, matérias absolutamente estranhas ao objeto legislativo, o que não se coaduna com o que dispõe a Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Vale destacar a previsão constante na Lei Complementar n° 95, que disciplina sobre as regras de elaboração, redação, alteração e de consolidação das leis, em especial, o regramento estampado em seu artigo 7°, que dispõe da seguinte forma:
“Art. 7º - O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.” Sendo assim, é forçoso concluir, incontroversamente, que os artigos 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e 10 apresentam redações incompatíveis com a lei complementar acima mencionada.
Especificamente no que concerne ao artigo 5°, não se pode olvidar de mencionar que a disposição legal acaba, na prática, por impor ao Exmo. Sr. Governador do Estado uma restrição no universo da escolha para os possíveis integrantes dos cargos de Secretários e Subsecretários, o que por certo configura violação ao normativo constitucional que confere ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa de organizar da maneira que melhor lhe aprouver a estrutura do Poder Executivo.
Some-se a tais argumentos, o fato de a matéria prevista no artigo 7° já possuir regulamentação própria através do Decreto nº 43770/2012, que “dispõe sobre a gestão operacional e patrimonial da frota de veículos oficiais pelos órgãos e entidades da administração pública estadual” posteriormente regulamentado pelo Decreto nº 45.541/2016, que prevê a suspensão temporária da utilização de veículos de representação.
No que se refere ao artigo 9°, o mesmo também trata de matéria já devidamente regulamentada através do Decreto n° 41.644/2009, que “dispõe sobre a concessão de diárias e traslados a servidores públicos civis, empregados públicos e contratados temporários em viagem a serviço”.
Não menos importante é a disciplina tratada pelo Decreto nº 44.310/2013, que “dispõe sobre a utilização de helicópteros oficiais do Estado do Rio de Janeiro”, enquanto que o artigo 10 do projeto de lei ora apreciado, visa disciplinar a mesma matéria.
Deste modo, fica evidente que os decretos regulamentadores acima mencionados não possuem qualquer lacuna que justifique qualquer modificação ou retoque, uma vez que atendem perfeitamente às finalidades a que se destinam.
Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto total que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id: 2005220

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DECRETO Nº 45.879 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
DISPÕE SOBRE O VALOR GLOBAL MENSAL DAS GRATIFICAÇÕES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- as incertezas sobre a realização das receitas estaduais em decorrência do cenário econômico nacional;
- a diminuição da receita advinda dos Royalties e Participação Especial de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural;
- a necessidade de adoção de medidas de contenção de despesas e otimização dos gastos públicos; e
- a necessidade de cumprimento das disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
DECRETA:
Art. 1º - O valor global mensal das gratificações de que trata o Anexo Único, pagas a título de retribuição a servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, fica reduzido em 20% (vinte por cento) do limite autorizativo em vigor, respeitadas aquelas cujos valores já tenham se incorporado a remuneração do servidor por decisão administrativa ou judicial.
§1º - Em todo caso, a redução de que trata o caput não poderá implicar que o valor total da remuneração percebida pelo servidor público seja inferior aos pisos salariais instituídos pela Lei nº 7.267, de 26 de abril de 2016, e ao salário mínimo em vigor.
§2º - Em se tratando de gratificação cujo limite é variável, o cálculo de que trata o caput será efetuado sobre o valor global mensal constante na folha de pagamento da competência de outubro de 2016.
Art. 2º - Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG controlar os tetos referentes aos valores globais das gratificações a que se refere o art. 1º, a contar da folha de pagamento da competência de março de 2017, aplicáveis aos respectivos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - O art. 7° do Decreto n° 45.809, de 03 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7° - Em razão das incorporações tratadas nos artigos anteriores, as Secretarias remanescentes deverão promover a extinção, após a correspondente exoneração, de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos cargos em comissão existentes nas estruturas das Secretarias incorporadas.
Art. 4° - Fica revogado o Decreto n° 45.805, de 03 de novembro de 2016.
Art. 5° - Este Decreto entrará em vigor em 1° de fevereiro de 2016, salvo pelo art. 4°, que entra em vigor na data da publicação deste decreto.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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DECRETO Nº 45.880 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
DISPÕE SOBRE A INTEGRAÇÃO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n° E-03/001/5399/2016,
CONSIDERANDO:
- a organização dos Sistemas de Ensino disposta nos artigos 10 e 17 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
- o caput do artigo 1°, o inciso IV do artigo 7°, e o artigo 9°, todos da Lei Estadual n° 4.528, de 28 de março de 2005, que estabelece as diretrizes para a organização do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro;
- que a Escola do Legislativo do Estado do Rio de Janeiro visa a promover a qualificação, o ensino e a pesquisa no âmbito da gestão pública, voltados para a difusão do conhecimento dos modelos e técnicas de inovação, que contribuam de forma transparente e responsável para a melhoria da eficiência no desempenho e no controle da atividade legislativa, de modo a atender às expectativas e necessidades da sociedade; e
- o Ofício ALERJ n° 183/2016, de 29 de setembro de 2016, por meio do qual a Egrégia Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro veiculou pedido de integração da Escola do Legislativo do Estado do Rio de Janeiro ao Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º - Fica a Escola do Legislativo do Estado do Rio de Janeiro, criada através da Resolução ALERJ n° 666, de 30 de agosto de 2001, e regulamentada pela Resolução ALERJ n° 186, de 21 de dezembro de 2015, reconhecida como integrante do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, após o atendimento à legislação específica.
Art. 2° - A Escola do Legislativo do Estado do Rio de Janeiro e o Conselho Estadual de Educação adotarão as medidas necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2005228




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