1) Pezão veta redução de seu salário
2) Redução da GEE em 20%
3) ELERJ integra rede estadual de ensino
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Ofício
GG/PL Nº 701 Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2016
Senhor
Presidente,
Cumprimentando-o,
acuso o recebimento 14 de dezembro de 2016, do Ofício nº 379- M, de 12 de
dezembro de 2016, referente ao Projeto de Lei nº 2260 de 2016 de autoria da
Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle, aprovado o
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça que, “FIXA
EM OBEDIÊNCIA AO QUE PRECEITUAM OS ARTIGOS 28, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E
98, XV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, O SUBSÍDIO DO GOVERNADOR, DO
VICE-GOVERNADOR, DOS SECRETÁRIOS E DOS SUBSECRETÁRIOS DE ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Ao
restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei
integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo.
Colho o
ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e
nímio apreço.
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Governador
Excelentíssimo
Senhor
Deputado JORGE
PICCIANI
DD. Presidente da
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
RAZÕES
DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 2260/2016, APROVADO O SUBSTITUTIVO DA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, QUE “FIXA EM OBEDIÊNCIA AO QUE PRECEITUAM
OS ARTIGOS 28, §2° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 98, XV, DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO, O SUBSÍDIO DO GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR, DOS SECRETÁRIOS E DOS
SUBSECRETÁRIOS DE ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sem embargo
da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência
de vetar integralmente o presente projeto de lei.
De pronto,
insta ressaltar que subjacente à própria provocação do Poder Executivo a
respeito, estava a ideia de equalizar medidas consideradas necessárias e
urgentes, uniformizando reduções dos subsídios que alcançariam a todos os
servidores do Estado.
Todavia,
face à recente decisão da ALERJ, que devolveu ao Poder Executivo o Projeto de
Lei n° 2241/2016, que previa criação de alíquota previdenciária extraordinária
de até 30% na folha de pagamentos de ativos e inativos, não subsiste aquela
ordem de propósitos que ensejou o envio de ofício n° 516/2016.
Nessa linha
de raciocínio, a sua sanção acarretaria que apenas o Governador, Vice-Governador,
Secretários e Subsecretários suportassem reduções em seus subsídios, o que
evidentemente não se coaduna com o espírito inicial da medida, vinculada à
observância do princípio da isonomia.
No mais, é
de se ressaltar que a manutenção da proposta, aliada à não aprovação das demais
medidas, traria efeitos sistêmicos desproporcionais na organização da
Administração Pública estadual. Com efeito, a redução dos subsídios até o nível
de Subsecretario de Estado tornaria a remuneração da cúpula do Poder Executivo
inferior
aos ganhos
de agentes que lhes são subordinados, em verdadeira inversão da hierarquia e
correlatos graus de responsabilidades.
Avançando,
como desdobramento constitucional, quanto aos artigos 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e 10
do projeto em análise, padecem eles de vício insanável de iniciativa. O vício
de inconstitucionalidade formal está presente, uma vez que os artigos em
comento dispõem sobre matérias de competência administrativa do Poder
Executivo, a quem cabe optar pelas medidas que melhor alcancem os interesses
públicos de seus servidores, bem como os critérios necessários para a liberação
de linhas móveis, locação de veículos automotores e aéreos, como também a
locação de imóveis destinados a estacionamentos. Evidente que a Casa
Parlamentar, ao dispor sobre questões de gestão interna do Poder Executivo,
contrariou o Princípio Constitucional da Separação dos Poderes, expresso nos
artigos 2º c/c 60, §4º, III, da Constituição Federal, bem como o artigo 7° da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Na mesma
esteira de raciocínio, a inconstitucionalidade material faz-se latente pelo
fato de os artigos 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e 10 disporem sobre matérias alheias ao
objeto precípuo do projeto de lei ora apresentado. Não é demais ressaltar, que
enquanto a iniciativa tem como objeto a fixação dos subsídios do Governador, do
Vice-governador, dos Secretários e Subsecretários, os dispositivos em questão
disciplinam sobre a “liberação de linha móvel custeada pelo Tesouro do Estado
do Rio de Janeiro”, “locação de veículos” e “locação de imóveis destinados a estacionamento”,
matérias absolutamente estranhas ao objeto legislativo, o que não se coaduna
com o que dispõe a Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Vale
destacar a previsão constante na Lei Complementar n° 95, que disciplina sobre
as regras de elaboração, redação, alteração e de consolidação das leis, em
especial, o regramento estampado em seu artigo 7°, que dispõe da seguinte
forma:
“Art. 7º -
O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de
aplicação, observados os seguintes princípios:
I -
excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II - a lei
não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por
afinidade, pertinência ou conexão;
III - o
âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o
possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
IV - o
mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a
subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a
esta por remissão expressa.” Sendo assim, é forçoso concluir,
incontroversamente, que os artigos 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e 10 apresentam redações
incompatíveis com a lei complementar acima mencionada.
Especificamente
no que concerne ao artigo 5°, não se pode olvidar de mencionar que a disposição
legal acaba, na prática, por impor ao Exmo. Sr. Governador do Estado uma
restrição no universo da escolha para os possíveis integrantes dos cargos de
Secretários e Subsecretários, o que por certo configura violação ao normativo
constitucional que confere ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa de
organizar da maneira que melhor lhe aprouver a estrutura do Poder Executivo.
Some-se a
tais argumentos, o fato de a matéria prevista no artigo 7° já possuir
regulamentação própria através do Decreto nº 43770/2012, que
“dispõe sobre a gestão operacional e patrimonial da frota de veículos oficiais
pelos órgãos e entidades da administração pública estadual” posteriormente
regulamentado pelo Decreto nº 45.541/2016, que prevê a suspensão temporária da
utilização de veículos de representação.
No que se
refere ao artigo 9°, o mesmo também trata de matéria já devidamente
regulamentada através do Decreto n° 41.644/2009, que “dispõe
sobre a concessão de diárias e traslados a servidores públicos civis,
empregados públicos e contratados temporários em viagem a serviço”.
Não menos
importante é a disciplina tratada pelo Decreto nº 44.310/2013, que
“dispõe sobre a utilização de helicópteros oficiais do Estado do Rio de
Janeiro”, enquanto que o artigo 10 do projeto de lei ora apreciado, visa
disciplinar a mesma matéria.
Deste modo,
fica evidente que os decretos regulamentadores acima mencionados não possuem
qualquer lacuna que justifique qualquer modificação ou retoque, uma vez que
atendem perfeitamente às finalidades a que se destinam.
Pelos
motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto
total que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
LUIZ FERNANDO
DE SOUZA
Governador
Id: 2005220
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DECRETO
Nº 45.879 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
DISPÕE
SOBRE O VALOR GLOBAL MENSAL DAS GRATIFICAÇÕES.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- as incertezas
sobre a realização das receitas estaduais em decorrência do cenário econômico
nacional;
- a
diminuição da receita advinda dos Royalties e Participação Especial de
Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural;
- a
necessidade de adoção de medidas de contenção de despesas e otimização dos
gastos públicos; e
- a
necessidade de cumprimento das disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
DECRETA:
Art.
1º - O valor global mensal das gratificações de que trata o Anexo Único,
pagas a título de retribuição a servidores da Administração Direta e Indireta
do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, fica reduzido em 20% (vinte por
cento) do limite autorizativo em vigor, respeitadas aquelas cujos valores já
tenham se incorporado a remuneração do servidor por decisão administrativa ou
judicial.
§1º - Em todo
caso, a redução de que trata o caput não poderá implicar que o valor total da
remuneração percebida pelo servidor público seja inferior aos pisos salariais
instituídos pela Lei nº 7.267, de 26 de abril de 2016, e ao salário mínimo em
vigor.
§2º - Em se
tratando de gratificação cujo limite é variável, o cálculo de que trata o caput
será efetuado sobre o valor global mensal constante na folha de pagamento da
competência de outubro de 2016.
Art.
2º - Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG
controlar os tetos referentes aos valores globais das gratificações a que se
refere o art. 1º, a contar da folha de pagamento da competência de março de
2017, aplicáveis aos respectivos órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta do Estado do Rio de Janeiro.
Art.
3º - O art. 7° do Decreto n° 45.809, de 03 de novembro de 2016, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
7° - Em razão das incorporações tratadas nos artigos anteriores, as Secretarias
remanescentes deverão promover a extinção, após a correspondente exoneração,
de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos cargos em comissão existentes nas
estruturas das Secretarias incorporadas.
Art.
4° - Fica revogado o Decreto n° 45.805, de 03 de novembro de 2016.
Art.
5° - Este Decreto entrará em vigor em 1° de fevereiro de 2016, salvo
pelo art. 4°, que entra em vigor na data da publicação deste decreto.
Rio de
Janeiro, 29 de dezembro de 2016
LUIZ FERNANDO
DE SOUZA
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DECRETO
Nº 45.880 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
DISPÕE
SOBRE A INTEGRAÇÃO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO
SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo
Administrativo n° E-03/001/5399/2016,
CONSIDERANDO:
- a
organização dos Sistemas de Ensino disposta nos artigos 10 e 17 da Lei Federal
n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional;
- o caput do
artigo 1°, o inciso IV do artigo 7°, e o artigo 9°, todos da Lei Estadual n°
4.528, de 28 de março de 2005, que estabelece as diretrizes para a organização
do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro;
- que a
Escola do Legislativo do Estado do Rio de Janeiro visa a promover a
qualificação, o ensino e a pesquisa no âmbito da gestão pública, voltados para
a difusão do conhecimento dos modelos e técnicas de inovação, que contribuam de
forma transparente e responsável para a melhoria da eficiência no desempenho e
no controle da atividade legislativa, de modo a atender às expectativas e
necessidades da sociedade; e
- o Ofício
ALERJ n° 183/2016, de 29 de setembro de 2016, por meio do qual a Egrégia
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro veiculou pedido de
integração da Escola do Legislativo do Estado do Rio de Janeiro ao Sistema de
Ensino do Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art.
1º - Fica a Escola do Legislativo do Estado do Rio de Janeiro, criada
através da Resolução ALERJ n° 666, de 30 de agosto de 2001, e regulamentada
pela Resolução ALERJ n° 186, de 21 de dezembro de 2015, reconhecida como
integrante do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, após o atendimento
à legislação específica.
Art.
2° - A Escola do Legislativo do Estado do Rio de Janeiro e o Conselho
Estadual de Educação adotarão as medidas necessárias ao fiel cumprimento deste
Decreto.
Art.
3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 29 de dezembro de 2016
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Id: 2005228
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